Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 110/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 110/2025 de 08/12/2025
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 08/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 4.099, de 03 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o
Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Chopinzinho e
dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é corrigir erro material identificado na Lei nº
4.099/2025, especificamente quanto à redação do art. 10 e à numeração do Anexo IV,
referentes aos encargos especiais atribuídos aos servidores efetivos.
Conforme exposição de motivos constante no processo, a Lei nº 4.174/2025 gerou
inconsistências formais no texto consolidado, resultando em divergência numérica e omissão
do item IV - Apoio Técnico à Ouvidoria Parlamentar no rol de encargos listados no art. 10, além
de erro de sequência numérica no próprio Anexo IV.
O projeto apresentado não altera conteúdo, não cria encargos ou atribuições novas, não
gera impacto financeiro e não modifica o quadro funcional, limitando-se a promover ajustes
de redação para restabelecer coerência interna entre o artigo e seu respectivo anexo.
Verifica-se que a matéria respeita a competência legislativa municipal, não apresenta
vícios de constitucionalidade ou ilegalidade e atende aos princípios da boa técnica legislativa,
em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, DE
08 DE DEZEMBRO DE 2025, é adequado, oportuno e necessário, uma vez que visa
exclusivamente ajustar a redação da lei vigente, corrigindo falhas formais que podem gerar
dúvidas interpretativas e comprometer a segurança jurídica.
A correção proposta assegura clareza, precisão terminológica e alinhamento entre os
dispositivos legais, garantindo o bom funcionamento administrativo e o respeito às
atribuições institucionais da Ouvidoria Parlamentar e dos demais encargos previstos no Anexo
IV.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9834-89C1-F9E1-A391 e informe o código 9834-89C1-F9E1-A391
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Por se tratar de mera retificação formal, sem qualquer modificação substancial ou
inovação normativa, a proposição reforça a transparência, a segurança jurídica e a
estabilidade da legislação municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise dos aspectos formais, materiais e jurídicos, verifica-se que o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 110/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025, encontra-se
plenamente adequado ao ordenamento jurídico municipal, tratando exclusivamente de
ajustes redacionais e correções de erro material, sem impacto financeiro, sem criação de
novas funções e sem alteração de conteúdo normativo. Assim, meu voto é FAVORÁVEL à
TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de dezembro de 2025.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, IVO PATEL e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/12/2025 13:21:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/12/2025 13:22:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 10/12/2025 13:23:33 GMT-03:00
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