br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 290/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 290 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº20/2025, Emenda Modificativa nº01 e Emenda Supressiva nº01 ao projeto. Relator Edilson.
native_id2717

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Comunicado em plenário — —
2025-12-10 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª-RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 020/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 020/2025 de 01/12/2025 
Vereadorª-relatorª: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 01/12/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos decorrentes de Multas 
aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emendas. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 020/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que institui o Programa Municipal de Regularização de Débitos de Multas da 
COVID-19, possibilitando a regularização de créditos tributários decorrentes de multas 
sanitárias aplicadas durante o período pandêmico. 
Durante sua tramitação, esta Comissão apresentou duas emendas, a saber: 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, que confere a nova redação ao art. 4º, ampliando os 
benefícios de regularização para remissão integral (100%) de juros de mora, correção 
monetária, multa moratória, valor principal da multa punitiva; altera o art. 5º, fixando prazo 
de 60 dias para adesão ao Programa e determinando a publicação imediata de edital e 
substitui integralmente o Anexo I, adequando o formulário de adesão às novas regras. 
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, que suprime os §§ 2º e 3º do art. 6º, bem como o art. 7º 
e seu parágrafo, por tratarem de disposições consideradas redundantes ou inaplicáveis diante 
das alterações promovidas pela Emenda Modificativa e determina a renumeração dos 
dispositivos subsequentes, sem alteração de conteúdo. 
A Comissão analisou o mérito financeiro, fiscal e administrativo do Projeto e de ambas 
as emendas, observando: 
- Constitucionalidade e iniciativa legislativa: Conforme entendimento consolidado do STF 
(Tema 682), não existe reserva de iniciativa exclusiva do Executivo para benefícios fiscais, 
podendo o Legislativo ampliar remissões, isenções ou reduções tributárias. Portanto, não há 
vício de iniciativa. 
- Responsabilidade fiscal: O Executivo já apresentou estimativa dos valores passíveis de 
regularização no envio do PLC 020/2025, comprovando que trata-se de passivo antigo, de 
baixa probabilidade de recuperação, cujo custo de cobrança é superior ao benefício, 
enquadrando-se no art. 14, §3º, II, da LRF, dispensando medidas compensatórias. 
- Mérito administrativo da remissão integral: A remissão total evita gastos públicos com 
processos judiciais e administrativos; permite ao Município encerrar definitivamente 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A0A-D914-8728-75C6 e informe o código 1A0A-D914-8728-75C6
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
pendências decorrentes da pandemia; fortalece a segurança jurídica dos contribuintes; 
favorece a eficiência administrativa e o redirecionamento de esforços para dívidas 
recuperáveis e promove pacificação social num contexto excepcional. 
A Emenda Supressiva nº 01/2025 retira dispositivos que estavam desconexos do novo 
texto, eram redundantes, ou poderiam gerar interpretações equivocadas e melhora a técnica 
legislativa. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 
020/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, é juridicamente válido, fiscalmente responsável, e 
administrativamente necessário. 
As emendas apresentadas pela Comissão aperfeiçoam o texto, ampliam a efetividade do 
Programa, e eliminam incompatibilidades técnicas surgidas com a alteração estrutural do art. 
4º. 
A conjunção entre o Projeto e as Emendas apresenta uma política pública coerente, 
proporcional e de interesse social, encerrando passivos da pandemia de forma responsável,
transparente e eficiente. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A0A-D914-8728-75C6 e informe o código 1A0A-D914-8728-75C6
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
4. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise técnica, fiscal e legislativa, esta Relatoria conclui que o PROJETO 
DE LEI COMPLENTAR Nº 020/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025, juntamente com a 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 e a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025, constitui um 
instrumento equilibrado, responsável e socialmente justo. 
As emendas apresentadas por esta Comissão reforçam a coerência e eficiência do 
Programa de Regularização; garantem remissão integral das penalidades, encerrando passivos 
da pandemia que já não se sustentam no cenário atual; reduzem custos administrativos e 
judiciais; aprimoram a técnica legislativa; e preservam a responsabilidade fiscal do Município. 
Por se tratar de uma medida que promove justiça, pacificação social e segurança jurídica, 
ao mesmo tempo em que permite ao Poder Público concentrar esforços em créditos 
verdadeiramente recuperáveis, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO do projeto com as 
Emendas apresentadas. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 10 de dezembro de 2025. 
Edilson Francisco Possera
Vereadorª-relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, IVO PATEL e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A0A-D914-8728-75C6 e informe o código 1A0A-D914-8728-75C6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1A0A-D914-8728-75C6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 10/12/2025 13:41:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 10/12/2025 13:47:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 10/12/2025 15:33:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A0A-D914-8728-75C6

open original →