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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a aderir à transação tributária de créditos em contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras providências.
native_id2719

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei — —
2025-12-19 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-19 Proposição aprovada — —
2025-12-18 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-17 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-17 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-12-17 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-17 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-12-17 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-16 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-12-12 Aguardando encaminhamento para as Comissões competentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T08:04:51.053742-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2025-12-19T08:25:46.195394-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Senhora Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a aderir à 
transação tributária estabelecida no Edital de Transação RFB nº 5/2025, publicado no 
Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, com prazo de adesão prorrogado até 
30 de dezembro de 2025 pela Portaria RFB nº 600/2025. 
O Município de Chopinzinho possui débitos tributários em contencioso administrativo 
fiscal perante a Receita Federal do Brasil, relacionados a contribuições previdenciárias 
e outras obrigações tributárias federais, cujo montante aproximado elegível à transação 
é de R$ 3.527.286,15 (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e 
seis reais e quinze centavos), conforme processos administrativos nºs 
10935.723571/2015-13 e 10900.725023/2023-35. 
A transação oferecida pela Receita Federal do Brasil representa oportunidade
excepcional de regularização fiscal, com as seguintes vantagens: 
1. Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, multas e encargos legais, 
observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada 
crédito tributário; 
2. Parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais; 
3. Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa 
da CSLL para amortização de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor; 
4. Encerramento definitivo dos litígios administrativos, proporcionando segurança 
jurídica ao Município. 
A adesão à transação encontra amparo legal na Lei Federal nº 13.988/2020, que 
autoriza a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil, a celebrar transação para encerramento de 
litígios tributários. 
Ressalta-se que a medida não impactará negativamente as finanças municipais, uma 
vez que o parcelamento será adequado à capacidade de pagamento do Município, 
conforme demonstração de capacidade financeira exigida pela Receita Federal, e 
proporcionará significativa economia com a redução dos encargos. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8FF2-5CD2-FCC5-93C8 e informe o código 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
A autorização legislativa faz-se necessária em virtude do princípio da legalidade que 
rege a Administração Pública, sendo imprescindível a aprovação da Câmara Municipal 
para que o Poder Executivo possa validamente aderir à transação, confessar os débitos 
e assumir os compromissos dela decorrentes. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, solicitamos a análise pelo 
Rito Sumário, diante do exíguo prazo para adesão que se aproxima, encerrando em 
30/12/2025, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, 
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Chopinzinho-PR, 12 de dezembro de 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8FF2-5CD2-FCC5-93C8 e informe o código 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à 
transação tributária de créditos em contencioso 
administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da 
Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de 
Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, 
prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de 
outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de 
abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 
247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir à transação tributária de créditos em 
contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos 
termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB 
nº 600, de 29 de outubro de 2025, da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria 
RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022. 
§ 1º A transação de que trata o caput terá por objeto os créditos tributários em contencioso 
administrativo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do Município de 
Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações públicas, relativos a: 
I - contribuições sociais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da 
Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II - contribuições instituídas a título de substituição; 
III - contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de 
Arrecadação de Receitas Federais - DARF; 
IV - demais tributos federais objeto de contencioso administrativo fiscal. 
§ 2º São elegíveis à transação os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal, 
considerado como tal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de 
impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade 
do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de 
março de 1972. 
§ 3º O valor estimado dos créditos tributários elegíveis à transação é de aproximadamente
R$ 3.527.286,15 (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e 
quinze centavos), conforme processos administrativos fiscais nºs 10935.723571/2015-13 e 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8FF2-5CD2-FCC5-93C8 e informe o código 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
 
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
10900.725023/2023-35 e demais processos que venham a ser identificados como elegíveis. 
§ 4º A adesão à transação deverá ser realizada até o dia 30 de dezembro de 2025, 
exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Receita 
Federal do Brasil no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, confor
me 
procedimentos estabelecidos no Edital. 
Art. 2º Ficam aprovadas as seguintes condições de pagamento da transação: 
I - entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos
descontos, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas; 
II - possibilidade de utilização de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente 
mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024, se
aplicável; 
III - pagamento do saldo devedor restante em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações 
mensais e sucessivas, no caso geral, ou até 135 (cento e trinta e cinco) prestações, conforme a 
categoria do ente federado. 
§ 1º Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos 
termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757, 
de 29 de julho de 2022, poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do 
valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por 
cento) sobre o valor total de cada crédito tributário, em razão da natureza jurídica do Município. 
§ 2º Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser
negociados mediante o pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
consolidado da dívida, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, e do saldo
devedor restante em até 74 (setenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. 
§ 3º No caso de contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, 
da Constituição Federal, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses. 
§ 4º As prestações, inclusive as relativas à entrada, serão acrescidas de juros equivalentes à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos 
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o 
pagamento for efetuado. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8FF2-5CD2-FCC5-93C8 e informe o código 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
§ 5º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o número 
de prestações ser ajustado ao valor do débito incluído na transação. 
§ 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a primeira prestação até o último dia 
útil do mês de adesão à transação, condição indispensável ao deferimento do pedido. 
Art. 3º O pedido de adesão à transação de que trata esta Lei implica: 
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo Município de Chopinzinho 
para compor a transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de 
março de 2015 - Código de Processo Civil; 
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Edital de Transação 
RFB nº 5/2025, na Lei Federal nº 13.988/2020 e na Portaria RFB nº 247/2022; 
III - a desistência de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos 
aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas 
impugnações ou recursos tenham fundamento; 
IV - o dever de pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos 
vencidos após a publicação do Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 
V - o consentimento expresso do Município de Chopinzinho, nos termos do art. 23, § 5º, do
Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Receita 
Federal do Brasil, de endereço eletrônico no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para envio de 
comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; 
VI - o dever de o Município de Chopinzinho acessar regularmente o Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC para acompanhamento da situação da transação e emissão de DARF para 
pagamento da entrada e das prestações; 
VII - autorização para que os valores referentes às prestações da transação sejam retidos no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União; 
VIII - a assunção de responsabilidade pelo Município de Chopinzinho de débitos indicados para 
transação sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas, se houver; 
IX - autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de 
valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita 
Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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X - consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes 
do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. 
Parágrafo único. O Município de Chopinzinho, ao aderir à transação, obriga-se a fornecer, 
sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e 
demais atos que permitam à Receita Federal conhecer sua situação econômica ou eventuais 
fatos que impliquem a rescisão do acordo. 
Art. 4º A dívida do Município de Chopinzinho será consolidada, incluídas suas autarquias e 
fundações públicas, na data do deferimento da transação, resultando da soma: 
I - do principal; 
II - das multas de mora, de ofício e isoladas; 
III - dos juros de mora; e 
IV - dos encargos legais e honorários advocatícios. 
§ 1º Sobre os débitos transacionados incidirão os descontos previstos no art. 2º desta Lei, 
conforme o grau de recuperabilidade do crédito. 
§ 2º O Município de Chopinzinho observará as demais disposições do Edital de Transação RFB 
nº 5/2025 e da Portaria RFB nº 247/2022 referentes à consolidação da dívida e ao cálculo das 
prestações mensais. 
Art. 5º Constituem hipóteses de rescisão da transação: 
I - o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei; 
II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas; 
III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais;
IV - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a 
destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de 
seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; 
V - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos no 
Edital, na Lei Federal nº 13.988/2020, na Portaria RFB nº 247/2022 ou nesta Lei; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VI - a prestação de informações inverídicas, simulação ou omissão de informações com o 
objetivo de se beneficiar indevidamente das condições da transação; 
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação. 
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o Município será comunicado da existência de irregularidade
para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. 
§ 2º Transcorrido o prazo do § 1º sem o recolhimento ou a correção de vício sanável, o Município 
será excluído da transação mediante notificação, hipótese em que poderá apresentar 
impugnação da decisão, com efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico, observado 
o rito do art. 56 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
§ 3º A rescisão da transação: 
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, 
deduzidos os valores já pagos; 
II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da 
União, execução das garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais. 
§ 4º Fica vedada ao Município, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de rescisão, a 
formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 
Art. 6º Para incluir na transação débitos que se encontrem em discussão judicial, fica autorizado 
o Município de Chopinzinho a adotar as medidas cabíveis previstas no Edital de Transação RFB 
nº 5/2025 e na legislação aplicável, incluindo a desistência de ações judiciais e a renúncia ao 
direito sobre o qual se fundam. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se 
necessário, bem como a remanejar dotações orçamentárias, para fazer frente às despesas 
decorrentes da adesão à transação de que trata esta Lei. 
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem transacionados serão 
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, 
aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos no Edital. 
Parágrafo único. A adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames 
decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente ou 
judicialmente. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei, estabelecendo os 
procedimentos internos para formalização da adesão e acompanhamento da transação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO-PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 11/12/2025 17:17:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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