Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a aderir à
transação tributária estabelecida no Edital de Transação RFB nº 5/2025, publicado no
Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, com prazo de adesão prorrogado até
30 de dezembro de 2025 pela Portaria RFB nº 600/2025.
O Município de Chopinzinho possui débitos tributários em contencioso administrativo
fiscal perante a Receita Federal do Brasil, relacionados a contribuições previdenciárias
e outras obrigações tributárias federais, cujo montante aproximado elegível à transação
é de R$ 3.527.286,15 (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e
seis reais e quinze centavos), conforme processos administrativos nºs
10935.723571/2015-13 e 10900.725023/2023-35.
A transação oferecida pela Receita Federal do Brasil representa oportunidade
excepcional de regularização fiscal, com as seguintes vantagens:
1. Redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, multas e encargos legais,
observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada
crédito tributário;
2. Parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais;
3. Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL para amortização de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
4. Encerramento definitivo dos litígios administrativos, proporcionando segurança
jurídica ao Município.
A adesão à transação encontra amparo legal na Lei Federal nº 13.988/2020, que
autoriza a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a celebrar transação para encerramento de
litígios tributários.
Ressalta-se que a medida não impactará negativamente as finanças municipais, uma
vez que o parcelamento será adequado à capacidade de pagamento do Município,
conforme demonstração de capacidade financeira exigida pela Receita Federal, e
proporcionará significativa economia com a redução dos encargos.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8FF2-5CD2-FCC5-93C8 e informe o código 8FF2-5CD2-FCC5-93C8
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A autorização legislativa faz-se necessária em virtude do princípio da legalidade que
rege a Administração Pública, sendo imprescindível a aprovação da Câmara Municipal
para que o Poder Executivo possa validamente aderir à transação, confessar os débitos
e assumir os compromissos dela decorrentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, solicitamos a análise pelo
Rito Sumário, diante do exíguo prazo para adesão que se aproxima, encerrando em
30/12/2025, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Chopinzinho-PR, 12 de dezembro de 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à
transação tributária de créditos em contencioso
administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, nos termos do Edital de
Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025,
prorrogado pela Portaria RFB nº 600, de 29 de
outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de
abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº
247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a aderir à transação tributária de créditos em
contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos
termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB
nº 600, de 29 de outubro de 2025, da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria
RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º A transação de que trata o caput terá por objeto os créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do Município de
Chopinzinho, incluídas suas autarquias e fundações públicas, relativos a:
I - contribuições sociais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - contribuições instituídas a título de substituição;
III - contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
IV - demais tributos federais objeto de contencioso administrativo fiscal.
§ 2º São elegíveis à transação os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal,
considerado como tal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de
impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade
do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto Federal nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
§ 3º O valor estimado dos créditos tributários elegíveis à transação é de aproximadamente
R$ 3.527.286,15 (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e
quinze centavos), conforme processos administrativos fiscais nºs 10935.723571/2015-13 e
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10900.725023/2023-35 e demais processos que venham a ser identificados como elegíveis.
§ 4º A adesão à transação deverá ser realizada até o dia 30 de dezembro de 2025,
exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Receita
Federal do Brasil no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, confor
me
procedimentos estabelecidos no Edital.
Art. 2º Ficam aprovadas as seguintes condições de pagamento da transação:
I - entrada equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos
descontos, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas;
II - possibilidade de utilização de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor remanescente
mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2024, se
aplicável;
III - pagamento do saldo devedor restante em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações
mensais e sucessivas, no caso geral, ou até 135 (cento e trinta e cinco) prestações, conforme a
categoria do ente federado.
§ 1º Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos
termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757,
de 29 de julho de 2022, poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do
valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por
cento) sobre o valor total de cada crédito tributário, em razão da natureza jurídica do Município.
§ 2º Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser
negociados mediante o pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor
consolidado da dívida, pagável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, e do saldo
devedor restante em até 74 (setenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º No caso de contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II,
da Constituição Federal, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
§ 4º As prestações, inclusive as relativas à entrada, serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
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§ 5º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o número
de prestações ser ajustado ao valor do débito incluído na transação.
§ 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a primeira prestação até o último dia
útil do mês de adesão à transação, condição indispensável ao deferimento do pedido.
Art. 3º O pedido de adesão à transação de que trata esta Lei implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo Município de Chopinzinho
para compor a transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Edital de Transação
RFB nº 5/2025, na Lei Federal nº 13.988/2020 e na Portaria RFB nº 247/2022;
III - a desistência de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos
aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas
impugnações ou recursos tenham fundamento;
IV - o dever de pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos
vencidos após a publicação do Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
V - o consentimento expresso do Município de Chopinzinho, nos termos do art. 23, § 5º, do
Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Receita
Federal do Brasil, de endereço eletrônico no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para envio de
comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
VI - o dever de o Município de Chopinzinho acessar regularmente o Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC para acompanhamento da situação da transação e emissão de DARF para
pagamento da entrada e das prestações;
VII - autorização para que os valores referentes às prestações da transação sejam retidos no
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassados à União;
VIII - a assunção de responsabilidade pelo Município de Chopinzinho de débitos indicados para
transação sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas, se houver;
IX - autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de
valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita
Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
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X - consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes
do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O Município de Chopinzinho, ao aderir à transação, obriga-se a fornecer,
sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e
demais atos que permitam à Receita Federal conhecer sua situação econômica ou eventuais
fatos que impliquem a rescisão do acordo.
Art. 4º A dívida do Município de Chopinzinho será consolidada, incluídas suas autarquias e
fundações públicas, na data do deferimento da transação, resultando da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos legais e honorários advocatícios.
§ 1º Sobre os débitos transacionados incidirão os descontos previstos no art. 2º desta Lei,
conforme o grau de recuperabilidade do crédito.
§ 2º O Município de Chopinzinho observará as demais disposições do Edital de Transação RFB
nº 5/2025 e da Portaria RFB nº 247/2022 referentes à consolidação da dívida e ao cálculo das
prestações mensais.
Art. 5º Constituem hipóteses de rescisão da transação:
I - o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
III - a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais;
IV - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de
seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
V - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos no
Edital, na Lei Federal nº 13.988/2020, na Portaria RFB nº 247/2022 ou nesta Lei;
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VI - a prestação de informações inverídicas, simulação ou omissão de informações com o
objetivo de se beneficiar indevidamente das condições da transação;
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da transação.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o Município será comunicado da existência de irregularidade
para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo do § 1º sem o recolhimento ou a correção de vício sanável, o Município
será excluído da transação mediante notificação, hipótese em que poderá apresentar
impugnação da decisão, com efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico, observado
o rito do art. 56 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos,
deduzidos os valores já pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da
União, execução das garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
§ 4º Fica vedada ao Município, pelo prazo de 2 (dois) anos contado da data de rescisão, a
formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 6º Para incluir na transação débitos que se encontrem em discussão judicial, fica autorizado
o Município de Chopinzinho a adotar as medidas cabíveis previstas no Edital de Transação RFB
nº 5/2025 e na legislação aplicável, incluindo a desistência de ações judiciais e a renúncia ao
direito sobre o qual se fundam.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, se
necessário, bem como a remanejar dotações orçamentárias, para fazer frente às despesas
decorrentes da adesão à transação de que trata esta Lei.
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem transacionados serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União,
aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos no Edital.
Parágrafo único. A adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente ou
judicialmente.
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei, estabelecendo os
procedimentos internos para formalização da adesão e acompanhamento da transação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO-PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 11/12/2025 17:17:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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