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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), para reformular a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências.
native_id2721

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-19 Proposição aprovada — —
2025-12-18 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-17 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2025-12-17 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2025-12-17 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2025-12-17 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2025-12-16 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2025-12-15 Aguardando encaminhamento para as Comissões competentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-07T08:03:42.171387-03:00 Aprovado em Votação Final 9 0 0
2025-12-19T08:25:15.999902-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2025
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Membros da Câmara Municipal de Chopinzinho, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores desta Casa 
Legislativa, para apreciação e deliberação, o anexo Projeto de Lei Complementar 021/2025 que 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), para reformular a Taxa de Fiscalização de Localização, 
de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências. 
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO 
A proposta estabelece fórmula objetiva de cálculo (TFL = ÁREA ÷ 50 × ALÍQUOTA × UFM), 
eliminando interpretações subjetivas e garantindo proporcionalidade entre a área do 
estabelecimento e o valor devido. Esta metodologia está fundamentada em critérios técnicos que 
consideram o grau de risco, potencial poluidor e nível de fiscalização necessário para cada 
atividade econômica. 
ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL 
A reformulação está integralmente alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, 
especialmente ao julgado no Tema 206 (RE 588.322), que reconhece a constitucionalidade da 
taxa de licenciamento com cobrança anual, desde que vinculada ao efetivo exercício do poder 
de polícia. A metodologia proposta atende rigorosamente aos parâmetros constitucionais de 
razoabilidade e proporcionalidade. 
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E EQUILÍBRIO ENTRE ATIVIDADES 
O sistema atual de cobrança apresenta graves distorções. Atividades potencialmente mais 
custosas, perigosas e poluidoras - que demandam fiscalização rigorosa e constante - vêm 
contribuindo com valores irrisórios, enquanto pequenos estabelecimentos de baixo risco arcam 
com carga desproporcional. 
A nova metodologia corrige estas distorções através de alíquotas diferenciadas que 
refletem o real custo da fiscalização. Foram estabelecidos parâmetros especiais para
determinadas atividades, como aquelas desenvolvidas em áreas alagadas (caso das áreas de 
reservatório de usinas hidrelétricas), que passam a contribuir de forma mais adequada ao 
impacto e complexidade de fiscalização que representam. 
OBJETIVOS DA REFORMULAÇÃO 
Importante ressaltar que a reformulação NÃO busca aumento generalizado da carga 
tributária. O objetivo é redistribuir de forma mais justa e equitativa a contribuição entre os 
estabelecimentos, fazendo com que cada um contribua proporcionalmente ao custo que 
representa para a máquina fiscalizadora. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C914-B28D-6E79-794C e informe o código C914-B28D-6E79-794C
Atividades de baixo risco e pequeno porte terão alíquotas reduzidas (multiplicador 0,7), 
enquanto atividades de alto risco, grande porte ou elevado potencial poluidor passarão a 
contribuir de forma mais significativa (multiplicador 1,5 ou valores diferenciados), conforme o real 
custo de fiscalização. 
DÉFICIT ATUAL DA TAXA 
A situação atual é insustentável do ponto de vista financeiro. A arrecadação da TFL gira 
em torno de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) anuais, enquanto o custo total do 
departamento responsável pela fiscalização - incluindo pessoal, custos indiretos e sistemas - 
ultrapassa R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) anuais. 
Este déficit de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) vem sendo 
suportado por outros recursos municipais, o que representa subsídio indireto aos contribuintes 
da TFL às custas de toda a coletividade. A reformulação busca aproximar a arrecadação do custo 
efetivo da atividade fiscalizadora, sem, contudo, onerar desnecessariamente os contribuintes de 
menor impacto. 
VALORES DIFERENCIADOS POR ATIVIDADE 
O projeto contempla tratamento diferenciado para atividades específicas mediante 
aplicação de alíquotas variáveis conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
(CNAE), permitindo ajustes precisos que refletem a realidade de cada setor. Isto possibilita, por 
exemplo, que áreas utilizadas para geração de energia em reservatórios contribuam de forma
mais significativa, considerando a extensão territorial e o impacto ambiental envolvido. 
MODERNIZAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA 
O projeto incorpora dispositivos modernos de licenciamento, adota critérios objetivos de
classificação de risco (conforme Resolução CGSIM nº 51/2019), prevê licenciamento eletrônico 
integrado e estabelece regras claras de transição, alteração e encerramento de atividades. 
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
A vigência prevista para 1º de março de 2026 assegura o cumprimento integral dos 
princípios da anterioridade tributária: 
• ANTERIORIDADE ANUAL (art. 150, III, "b", CF): Aplicação somente no exercício 
seguinte ao da publicação da lei; 
• ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (art. 150, III, "c", CF): Decurso de mais de 90 dias 
entre a data de publicação e a entrada em vigor. 
CONCLUSÃO 
A reformulação da TFL representa avanço significativo na gestão tributária municipal, 
conferindo maior racionalidade, transparência e eficiência ao sistema. Busca-se, essencialmente, 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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justiça fiscal - fazendo com que quem mais impacta e demanda fiscalização contribua 
proporcionalmente, sem penalizar pequenos estabelecimentos e atividades de baixo risco. 
Diante do exposto, e considerando a importância da matéria para a modernização da 
legislação tributária municipal, para a conformidade com a legislação federal superveniente, e 
para o aprimoramento do ambiente de negócios em Chopinzinho, ao submeter o Projeto à 
apreciação dessa Egrégia Casa, solicitamos a análise pelo Rito Sumário, diante da 
possibilidade de aplicar as novas taxas em março de 2026, é imprescindível o respeito aos 
princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, estamos certos de que os Senhores 
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO-PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, 
de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário 
Municipal), para reformular a Taxa de 
Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Os artigos 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223 da Lei Complementar nº 50, de 9 de 
dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação, 
acrescendo-se, ainda, os artigos 219-A, 219-B, 219-C, 219-D, 219-E, 220-A, 223-A, 224-A, 
224-B, 224-C, 224-D e 224-E, 224-F, 224-G e 224-H: "Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento - TFL tem como fato gerador o exercício regular da atividade de 
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo 
urbano, das posturas municipais, das condições de segurança, higiene e saúde dos 
estabelecimentos em geral." "Art. 218. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade 
comercial, industrial, de prestação de serviços, agropecuária ou qualquer outra 
atividade econômica, em caráter permanente, eventual ou transitório, no território do 
Município." “Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: 
I - exerçam atividades profissionais, técnicas ou de prestação de serviços em suas 
próprias residências urbanas, desde que não abertas ao público em geral e sem 
caracterização de estabelecimento comercial; 
II - prestam seus serviços exclusivamente no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Art. 219-A. São isentos da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento - TFL, desde que atendidos os pressupostos 
legais: 
I - as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, 
filantrópicas ou beneficentes que comprovem o preenchimento dos requisitos 
específicos e sejam reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que 
requeiram o benefício através de processo administrativo regular; 
II - as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não 
sejam destinados a outros fins; 
III - as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de 
pequeno comércio, arte ou ofício;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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IV - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta; 
V - o Microempreendedor Individual (MEI), mediante apresentação do Certificado de 
Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) válido; 
VI - os produtores rurais pessoa física, quanto ao exercício de atividade agrícola, 
pecuária ou agroindustrial artesanal em imóvel rural; 
VII - vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; 
VIII - os vendedores ambulantes de picolés, desde que não usem como meio de 
transporte carrinho motorizado ou outros veículos; 
IX - as atividades agrícolas de baixo impacto, agricultura familiar e de subsistência, 
assim consideradas: 
a) estabelecimentos rurais que se enquadrem como agricultura familiar, nos termos 
da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com área de até 4 (quatro) módulos 
fiscais; 
b) atividades de produção agropecuária destinadas prioritariamente ao autoconsumo 
e à subsistência familiar, com eventual comercialização de excedentes em mercados 
locais; 
c) produção agroecológica, orgânica ou permacultura certificada ou em processo de 
conversão, com área de até 2 (dois) módulos fiscais; 
d) hortas comunitárias, quintais produtivos e agricultura urbana destinados à 
subsistência ou segurança alimentar. 
§ 1º A concessão da isenção prevista no inciso IX fica condicionada à comprovação 
das condições estabelecidas nas alíneas "a" a "d", mediante apresentação de: 
I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura 
Familiar (DAP/PRONAF) ou documento equivalente emitido por órgão competente; 
ou
II - Declaração do contribuinte atestando o enquadramento nas hipóteses de 
isenção, acompanhada de cadastro no órgão municipal competente. 
§ 2º As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples 
Nacional), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, não são isentas da TFL, mas receberão tratamento diferenciado e favorecido 
no processo de licenciamento e fiscalização, nos termos dos artigos 219-B e 219-C 
desta Lei. 
Art. 219-B. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes 
pelo Simples Nacional que exerçam atividades de MÉDIO RISCO, conforme 
classificação estabelecida no art. 219-A desta Lei, receberão, no ato da inscrição 
cadastral, Alvará de Funcionamento Provisório com validade de 180 (cento e oitenta) 
dias, permitindo o início imediato das atividades. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 1º O Alvará Provisório será automaticamente convertido em Alvará de 
Funcionamento Definitivo caso não haja manifestação contrária da Administração 
Pública no prazo de sua validade. 
§ 2º Durante a vigência do Alvará Provisório, a Administração Pública poderá realizar 
vistoria para verificação do cumprimento das normas urbanísticas e sanitárias 
aplicáveis. 
§ 3º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, será concedido prazo 
de 30 (trinta) dias para regularização, prorrogável por igual período mediante 
justificativa fundamentada. 
Art. 219-C. A fiscalização de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte 
(EPP) terá natureza prioritariamente orientadora, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º Na primeira visita de fiscalização a ME ou EPP, o agente público deverá orientar 
o empresário quanto às normas aplicáveis e às adequações necessárias, fixando 
prazo razoável para regularização. 
§ 2º Somente após nova visita, constatando-se a permanência da irregularidade, 
poderá ser lavrado auto de infração, salvo nos casos de: 
I - risco iminente à saúde ou segurança pública; 
II - reincidência em infração anteriormente notificada; 
III - embaraço à fiscalização. 
§ 3º As penalidades aplicáveis a ME e EPP deverão observar critério de gradação e 
proporcionalidade ao porte do estabelecimento e à gravidade da infração. "Art. 219-D. Para fins de licenciamento e fiscalização, as atividades econômicas 
serão classificadas em três níveis de risco, conforme Resolução do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios - CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, e suas atualizações, 
ou conforme classificação específica editada pelo Município: 
I - BAIXO RISCO (Nível I): atividades que não apresentam potencial ofensivo à 
segurança, à saúde, ao meio ambiente ou à boa-fé do consumidor; 
II - MÉDIO RISCO (Nível II): atividades que apresentam risco moderado e 
demandam fiscalização periódica; 
III - ALTO RISCO (Nível III): atividades que apresentam elevado potencial lesivo e 
exigem fiscalização rigorosa. 
§ 1º As atividades de BAIXO RISCO ficam dispensadas de alvará de licenciamento 
prévio, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019, podendo iniciar suas atividades imediatamente após inscrição no Cadastro 
Municipal de Contribuintes, sem prejuízo da incidência da Taxa de Fiscalização 
sobre o exercício do poder de polícia. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 2º As atividades de MÉDIO RISCO receberão Alvará de Funcionamento Provisório 
automaticamente no ato da inscrição cadastral, válido por 180 (cento e oitenta) dias, 
sendo convertido em definitivo caso não haja manifestação contrária da 
Administração Pública no prazo. 
§ 3º As atividades de ALTO RISCO somente poderão iniciar suas atividades após 
vistoria prévia e expedição de Alvará de Funcionamento Definitivo pela autoridade 
competente. 
§ 4º A classificação de risco das atividades será divulgada no portal eletrônico oficial 
do Município e poderá ser atualizada periodicamente por decreto do Poder Executivo 
Municipal." "Art. 219-E. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do 
pedido de licenciamento, sem manifestação conclusiva da autoridade competente, 
considera-se tacitamente aprovado o pedido, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a: 
I - atividades de ALTO RISCO que demandem vistoria técnica complexa; 
II - questões que envolvam compromissos financeiros da Administração Pública; 
III - licenciamento ambiental de competência municipal." "Art. 220. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação 
e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será a área do estabelecimento em 
metros quadrados (m²), aplicada a alíquota correspondente à atividade econômica 
exercida, conforme Anexo III desta Lei. 
§ 1º Para as atividades constantes da Seção III do Anexo III, denominadas 
"Atividades com Parâmetros Diferenciados", a Taxa de Fiscalização será calculada 
em valor fixo expresso em Unidades Fiscais do Município (UFM), 
independentemente da área utilizada. 
§ 2º O valor mínimo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento - TFL para qualquer atividade econômica será 
de 1 (uma) UFM. 
§ 3º A alíquota aplicável será aquela correspondente à atividade econômica principal 
do estabelecimento, conforme código de Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE) constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da 
Receita Federal do Brasil ou, no caso de pessoa física, conforme declaração do 
contribuinte. 
§ 4º Para as atividades não expressamente relacionadas no Anexo III, aplicar-se-á 
a alíquota geral de 1,0 (um), nos termos da Seção II do referido Anexo." "Art. 220-A. Para fins de determinação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização, 
considera-se área do estabelecimento o somatório da área efetivamente utilizada 
para o exercício da atividade econômica, incluindo áreas de suporte administrativo, 
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logístico e operacional. 
§ 1º Para postos de combustíveis, considerar-se-á até 100% (cem por cento) da área 
de cobertura destinada ao abastecimento de veículos. 
§ 2º Para caixas eletrônicos instalados externamente aos estabelecimentos 
bancários, o valor da Taxa de Fiscalização será de 18 (dezoito) UFM por unidade de 
caixa eletrônico. 
§ 3º Para as atividades agrícolas de cultivo de soja, milho, trigo e erva-mate (códigos 
CNAE 01.15-6-00, 01.13-0-02, 01.11-3-02 e 01.39-3-02), o contribuinte poderá 
agrupar áreas de produção (talhões ou unidades de produção) até o limite de 1.300 
(mil e trezentos) hectares, equivalente a 13.000.000 m² (treze milhões de metros 
quadrados), desde que estejam situadas na mesma propriedade rural. 
§ 4º Os contribuintes das atividades agrícolas mencionadas no § 3º deverão informar 
ao Fisco Municipal, sobre o cultivo e a área cultivada, em até 120 (cento e vinte) dias 
após o plantio, sob pena de incorrer em infração administrativa, com multa de 100% 
(cem por cento) do valor da taxa aplicada sobre a área utilizada." "Art. 221. Quando no mesmo local forem exercidas atividades econômicas de 
natureza diversa, a Taxa de Fiscalização incidirá sobre a atividade de maior valor." "Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento - TFL será devida anualmente, no primeiro exercício fiscal após 
a concessão do alvará de licença para localização e funcionamento ou após a 
inscrição cadastral, e nos exercícios subsequentes." "Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento - TFL será anual e de ofício. 
§ 1º Para estabelecimentos em início de atividade: 
I - no primeiro exercício, a taxa será lançada proporcionalmente aos meses de 
funcionamento, contados da data de inscrição cadastral ou da expedição do alvará; 
II - nos exercícios subsequentes, o lançamento será efetuado anualmente, com 
vencimento fixado em março de cada ano; 
III - em caso de alteração da área ou da atividade econômica durante o exercício, 
será lançada diferença proporcional ao período restante. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à 
verificação da área declarada pelo contribuinte. 
§ 3º O calendário de vencimentos e as datas de pagamento da Taxa de Fiscalização 
serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, publicada até 
o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício. 
§ 4º Constatada área superior à declarada, será lançada diferença complementar da 
taxa, sem prejuízo das sanções cabíveis." "Art. 223-A. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
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Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada mediante aplicação da 
ALÍQUOTA sobre a ÁREA do estabelecimento em metros quadrados (m²), expressa 
em Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a seguinte fórmula: 
TFL = (ÁREA ÷ 50) × ALÍQUOTA × UFM 
Onde: ÁREA = área do estabelecimento em metros quadrados (m²), limitada a 1.500 
m² (mil metros quadrados) para as atividades relacionadas nas Seções II, III e IV do 
Anexo III, exceto quando expressamente disposto em contrário; 
50 (cinquenta) = parâmetro fixo de divisão que define blocos de 50 m² como unidade
base; 
ALÍQUOTA = fator multiplicador conforme o grau de risco da atividade econômica, 
sendo: 
a) 0,7 (zero vírgula sete) para atividades de BAIXO RISCO; 
b) 1,0 (um inteiro) para atividades de MÉDIO RISCO; 
c) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para atividades de ALTO RISCO; 
UFM = Unidade Fiscal do Município vigente, conforme legislação específica. 
§ 1º Para as atividades relacionadas na Seção V do Anexo III, denominadas 
"Atividades com Parâmetros Diferenciados", a Taxa de Fiscalização será calculada 
em valor fixo expresso em Unidades Fiscais do Município (UFM), 
independentemente da área utilizada, conforme especificado no referido Anexo. 
§ 2º Para as atividades relacionadas na Seção VI do Anexo III, denominadas 
"Atividades Especiais com Limitação de Área", aplicam-se as regras específicas de 
limitação de área e de cálculo ali estabelecidas, incluindo as relativas à geração de 
energia elétrica, áreas alagadas de reservatórios, atividades agrícolas com 
agrupamento, transmissão e comércio de energia elétrica. 
§ 3º O valor mínimo da TFL para qualquer atividade econômica será de 1 (uma) 
UFM, independentemente do resultado obtido pela aplicação da fórmula 
estabelecida no caput. 
§ 4º Para estabelecimentos que desenvolvam mais de uma atividade econômica no 
mesmo local, será considerada a atividade de maior valor para fins de cálculo da 
TFL, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade principal. 
§ 5º A alíquota aplicável será aquela correspondente à atividade econômica principal 
do estabelecimento, conforme código de Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE) constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da 
Receita Federal do Brasil ou, no caso de pessoa física, conforme declaração do 
contribuinte. 
§ 6º As atividades econômicas não expressamente relacionadas nas Seções II, IV, 
V e VI do Anexo III serão automaticamente enquadradas como atividades de MÉDIO 
RISCO, com aplicação da alíquota de 1,0 (um inteiro). 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 7º A fórmula estabelecida no caput considera blocos de 50 m² (cinquenta metros 
quadrados) como unidade base, de modo que, a cada 50 m² de área, multiplica-se
a alíquota pelo valor da UFM." "Art. 224-A. As atividades econômicas serão classificadas conforme o grau de risco, 
fiscalização e incômodo em: 
I - Baixo Risco: atividades que apresentam pequeno potencial de dano ao meio 
ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar da coletividade, tais como 
serviços administrativos, atividades de escritório, consultorias, pequeno comércio 
varejista e similares; 
II - Médio Risco: atividades que apresentam moderado potencial de dano ou que 
exigem fiscalização regular, tais como comércio varejista em geral, prestação de 
serviços que envolvam manipulação de produtos, pequenas indústrias e similares; 
III - Alto Risco: atividades que apresentam elevado potencial de dano ao meio 
ambiente, à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar da coletividade, ou que 
exigem fiscalização mais rigorosa e constante, tais como indústrias de 
transformação, atividades que envolvam produtos perigosos, grande movimentação 
de pessoas ou veículos, emissão de poluentes e similares. 
Parágrafo único. O enquadramento de cada atividade econômica nos respectivos 
graus de risco está especificado no Anexo III desta Lei, conforme o código CNAE da
atividade principal." "Art. 224-B. Para fins de determinação da área construída a ser considerada no 
cálculo da TFL, aplicam-se as seguintes regras: 
I - considera-se área construída a soma de todas as áreas cobertas e edificadas do 
estabelecimento, destinadas ao exercício da atividade econômica, incluindo: 
a) área de atendimento ao público; 
b) área administrativa; 
c) área de produção ou estoque; 
d) área de depósito; 
e) demais áreas acessórias necessárias ao funcionamento da atividade; 
II - não serão computadas no cálculo, ressalvadas as hipóteses expressamente 
previstas no Anexo III para atividades específicas: 
a) áreas de estacionamento não cobertas; 
b) áreas verdes ou de preservação ambiental; 
c) áreas de recuo obrigatório não edificadas; 
III - para atividades desenvolvidas em áreas abertas, sem edificação, considerar-se
-
á a área efetivamente utilizada no exercício da atividade econômica; 
IV - em caso de dúvida quanto à metragem, prevalecerá a área constante no 
cadastro imobiliário municipal ou, na sua ausência, a área apurada mediante vistoria 
fiscal. 
§ 1º Para atividades especiais descritas na Seção III do Anexo III, serão observados 
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os parâmetros ali estabelecidos. 
§ 2º Para as atividades que utilizem áreas abertas, alagadas ou não edificadas como 
parte essencial do processo produtivo ou da atividade econômica, nos termos do 
Anexo III, tais áreas serão integralmente computadas no cálculo da TFL, não se 
aplicando as exclusões previstas no inciso II do caput." 
"Art. 224-C. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFL será 
devida anualmente e seu vencimento ocorrerá: 
I - para estabelecimentos já em funcionamento, até 31 de março de cada ano; 
II - para novos estabelecimentos, no ato da concessão do alvará de localização e 
funcionamento. 
§ 1º O pagamento da TFL poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais 
e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFM. 
§ 2º O não pagamento da TFL no prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa 
de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e das demais 
penalidades previstas em lei. 
§ 3º A fiscalização municipal poderá, a qualquer tempo, verificar a regularidade do 
licenciamento e do pagamento da TFL, bem como a conformidade da atividade 
exercida com o alvará concedido." "Art. 224-D. Em caso de alteração de atividade econômica, mudança de endereço, 
ampliação ou redução da área do estabelecimento, o contribuinte deverá: 
I - comunicar o fato à fiscalização municipal no prazo de 30 (trinta) dias; 
II - requerer a atualização do alvará de localização e funcionamento; 
III - proceder ao recálculo e recolhimento da diferença da TFL, se houver, de forma 
proporcional aos meses restantes do exercício. 
§ 1º Na hipótese de redução do valor da TFL em decorrência de mudança de 
atividade ou redução de área, o contribuinte terá direito ao creditamento da diferença 
para compensação no exercício seguinte, não sendo admitida a restituição em 
dinheiro. 
§ 2º O encerramento de atividades deverá ser comunicado à fiscalização municipal 
no prazo de 30 (trinta) dias, mediante baixa do alvará, não gerando direito a 
restituição ou compensação proporcional da TFL já recolhida no exercício. 
§ 3º A transferência de titularidade do estabelecimento não exime o novo titular do 
pagamento da TFL devida no exercício, respondendo solidariamente com o antigo 
titular pelos débitos existentes." "Art. 224-E. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos 
operacionais para: 
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I - requerimento, análise e concessão do alvará de localização e funcionamento; 
II - fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à TFL; 
III - apuração e lançamento da TFL; 
IV - enquadramento de novas atividades econômicas não previstas expressamente 
no Anexo III, mediante analogia com atividades similares; 
V - atualização periódica do Anexo III para inclusão de novos códigos CNAE ou 
exclusão de códigos obsoletos, desde que mantidos os critérios de classificação por 
grau de risco estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. As atualizações de que trata o inciso V do caput serão publicadas 
no Diário Oficial do Município e terão vigência a partir do exercício seguinte ao de 
sua publicação." "Art. 224-F. O Município de Chopinzinho adotará sistema eletrônico integrado de 
licenciamento, com adesão à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos da Lei Federal nº 
11.598, de 3 de dezembro de 2007. 
§ 1º O sistema eletrônico permitirá: 
I - consulta prévia de viabilidade de localização; 
II - protocolo de pedidos de licenciamento; 
III - emissão automática de alvarás provisórios para atividades de baixo e médio 
risco; 
IV - acompanhamento do status dos processos; 
V - pagamento eletrônico da Taxa de Fiscalização; 
VI - emissão de segunda via de alvarás e certidões. 
§ 2º A Administração Pública poderá dispensar a apresentação de documentos já 
constantes de cadastros públicos acessíveis eletronicamente. 
§ 3º O sistema deverá estar integrado com os órgãos de vigilância sanitária, 
ambiental e Corpo de Bombeiros, evitando duplicidade de procedimentos. "Art. 224-G. Constitui infração administrativa o descumprimento das obrigações 
previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 50, de 2009, sujeitando o infrator às
seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; 
II - multa, graduada conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento; 
III - interdição temporária do estabelecimento; 
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IV - cassação do Alvará de Funcionamento. 
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas observando￾se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "Art. 224-H. As multas administrativas relacionadas ao descumprimento das normas 
de licenciamento e fiscalização serão graduadas da seguinte forma: 
I - funcionamento sem alvará ou com alvará vencido: 5 (cinco) UFM; 
II - não exibição do alvará quando solicitado pela fiscalização: 2 (duas) UFM; 
III - alteração de atividade econômica sem comunicação prévia: 3 (três) UFM; 
IV - embaraço à fiscalização: 10 (dez) UFM; 
V - funcionamento em desacordo com normas urbanísticas ou sanitárias: 5 (cinco) a 
15 (quinze) UFM, conforme gravidade; 
VI - reincidência em qualquer infração: aplicação em dobro da penalidade anterior. 
§ 1º Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), os valores das
multas serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de primeira 
infração sem risco à saúde ou segurança pública. 
§ 2º O pagamento da multa com redução de 30% (trinta por cento) poderá ser 
efetuado em até 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração. 
Art. 2º. O Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário 
Municipal), passa a vigorar conforme ANEXO ÚNICO desta Lei Complementar. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo III da Lei 
Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2026, observados os 
princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO-PR, 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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ANEXO ÚNICO 
“ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2009”
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFL
I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
1. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento 
- TFL será calculada mediante a aplicação de ALÍQUOTA sobre a ÁREA do estabelecimento 
em metros quadrados (m²), expressa em Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a 
seguinte fórmula: 
TFL = (ÁREA / 50) x ALÍQUOTA x UFM
Onde:
ÁREA = área do estabelecimento em metros quadrados (m²), limitada a 1.500 m² 
ALÍQUOTA = fator multiplicador conforme grau de risco (0,7 / 1,0 / 1,5) 
UFM = Unidade Fiscal do Município vigente 
2. As ALÍQUOTAS serão diferenciadas conforme o GRAU DE RISCO da atividade econômica: 
Baixo Risco (0,7), Médio Risco (1,0) e Alto Risco (1,5), conforme disposto nas Seções II, III e 
IV deste Anexo. 
3. Para as atividades relacionadas na Seção V deste Anexo ("Atividades com Parâmetros 
Diferenciados"), a taxa será calculada em valor fixo expresso em UFM, independentemente da 
área utilizada. 
4. O valor mínimo da TFL para qualquer atividade econômica será de 1 (uma) UFM. Caso o 
cálculo pela fórmula resulte em valor inferior a 1 UFM, será cobrado o valor mínimo de 1 UFM. 
5. Para cálculo da TFL, o valor da área será limitado ao máximo de 1.500 m² (mil metros 
quadrados) para as atividades relacionadas nas Seções II, III e IV, exceto quando 
expressamente disposto em contrário. 
6. A alíquota aplicável será aquela correspondente à atividade econômica principal do 
estabelecimento, conforme código CNAE constante do CNPJ ou, no caso de pessoa física, 
conforme declaração do contribuinte. 
7. MÉTODO DE CÁLCULO: A fórmula considera blocos de 50 m² como unidade base. A cada 
50 m² de área, multiplica-se a alíquota pelo valor da UFM. Exemplos práticos constam ao final 
de cada Seção. 
II - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO - ALÍQUOTA 0,7 
As atividades relacionadas nesta Seção terão a ALÍQUOTA DE 0,7 (zero vírgula sete) aplicada ao 
cálculo da TFL, conforme fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 0,7 x UFM, limitada a 1.500 m². 
Estas atividades caracterizam-se por BAIXO POTENCIAL OFENSIVO à segurança, saúde, meio 
ambiente ou boa-fé do consumidor, demandando fiscalização de menor intensidade. 
EXEMPLOS DE CÁLCULO (considerando UFM = R$ 83,28):
• Área de 30 m²: (30 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 34,96 → Cobra R$ 83,28 (mínimo de 1 UFM)
• Área de 50 m²: (50 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 58,30 → Cobra R$ 83,28 (mínimo de 1 UFM)
• Área de 100 m²: (100 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 116,59
• Área de 200 m²: (200 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 233,18
• Área de 1.000 m²: (1.000 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 1.165,923
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Área de 1.500 m² e acima: (1.500 / 50) x 0,7 x R$ 83,28 = R$ 1.748,88 
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE
47.81-4-00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
47.54-7-01 Comércio varejista de móveis 
47.44-0-99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 
47.42-3-00 Comércio varejista de material elétrico 
47.44-0-01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
47.52-1-00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e 
comunicação 
47.29-6-99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral 
96.02-5-01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 
96.02-5-02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
82.11-3-00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
68.10-2-02 Aluguel de imóveis próprios 
68.21-8-01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 
69.20-6-01 Atividades de contabilidade 
46.19-2-00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral 
73.19-0-02 Promoção de vendas 
73.19-0-03 Marketing direto 
73.19-0-99 Outras atividades de publicidade não especificadas 
64.62-0-00 Holdings de instituições não-financeiras 
68.10-2-01 Compra e venda de imóveis próprios 
47.11-3-02 Comércio varejista de mercadorias em geral - minimercados e mercearias 
47.89-0-05 Comércio varejista de artigos usados 
NOTA: Outras atividades não expressamente listadas nas demais seções deste Anexo e que não 
apresentem risco elevado poderão, a critério da Administração Tributária, ser enquadradas nesta 
categoria.
III - ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO - ALÍQUOTA 1,0 
As atividades relacionadas nesta Seção terão a ALÍQUOTA DE 1,0 (um inteiro) aplicada ao cálculo da 
TFL, conforme fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 1,0 x UFM, limitada a 1.500 m². 
Esta alíquota aplica-se às atividades de RISCO MODERADO que demandam fiscalização periódica e 
controle regular quanto ao cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas e de segurança. 
EXEMPLOS DE CÁLCULO (considerando UFM = R$ 83,28): • Área de 30 m²: (30 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 49,97 → Cobra R$ 83,28 (mínimo de 1 
UFM)
• Área de 50 m²: (50 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 83,28
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• Área de 100 m²: (100 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 166,56 • Área de 200 m²: (200 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 333,12 • Área de 1.000 m²: (1.000 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 1.665,60 • Área de 1.500 m² e acima: (1.500 / 50) x 1,0 x R$ 83,28 = R$ 2.498,40 
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE
56.11-2-01 Restaurantes e similares 
56.11-2-03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 
56.12-1-00 Serviços ambulantes de alimentação 
45.20-0-01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
45.30-7-03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
45.11-1-02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
31.01-2-00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 
25.12-8-00 Fabricação de esquadrias de metal 
32.99-0-03 Fabricação de letras, letreiros e placas 
41.20-4-00 Construção de edifícios 
43.99-1-03 Obras de alvenaria 
43.13-4-00 Obras de terraplenagem 
43.30-4-04 Serviços de pintura de edifícios em geral 
41.10-7-00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 
49.30-2-02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças 
49.24-8-00 Transporte escolar 
49.23-0-01 Serviço de táxi 
49.22-1-02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros - urbano 
93.13-1-00 Atividades de condicionamento físico (academias) 
46.83-4-00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas 
46.61-3-00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários 
52.12-5-00 Carga e descarga 
DISPOSIÇÃO GERAL: Atividades econômicas não expressamente relacionadas nas Seções II, 
IV, V e VI deste Anexo serão automaticamente enquadradas nesta categoria (médio risco, 
alíquota 1,0).
IV - ATIVIDADES DE ALTO RISCO - ALÍQUOTA 1,5 
As atividades relacionadas nesta Seção terão a ALÍQUOTA DE 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
aplicada ao cálculo da TFL, conforme fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 1,5 x UFM, limitada a 1.500 m². 
Estas atividades caracterizam-se por ELEVADO POTENCIAL LESIVO à segurança, saúde ou meio 
ambiente, exigindo fiscalização rigorosa e frequente quanto ao cumprimento de normas técnicas e de 
segurança. 
EXEMPLOS DE CÁLCULO (considerando UFM = R$ 83,28):
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• Área de 30 m²: (30 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 74,95 → Cobra R$ 83,28 (mínimo de 1 
UFM)
• Área de 50 m²: (50 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 124,92 • Área de 100 m²: (100 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 249,84 • Área de 500 m²: (500 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 1.249,20 • Área de 1.000 m²: (1.000 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 2.498,40 • Área de 1.500 m² e acima: (1.500 / 50) x 1,5 x R$ 83,28 = R$ 3.747,60
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE
47.31-8-00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos) 
19.21-7-00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 
20.13-9-00 Fabricação de gases industriais 
24.42-3-01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 
24.91-3-00 Produção de ferro-gusa 
24.92-1-00 Produção de ferro e aço 
23.30-3-01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado 
38.22-0-00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
19.32-2-00 Fabricação de biocombustíveis (biodiesel, etanol) 
52.11-7-01 Armazéns gerais - emissão de warrant 
38.11-4-00 Coleta de resíduos não-perigosos 
38.21-1-00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
10.66-0-00 Fabricação de alimentos para animais 
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis 
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, 
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
OBSERVAÇÃO: Atividades que envolvam manipulação, armazenamento ou transporte de produtos 
químicos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos enquadram-se automaticamente nesta 
categoria.
V - ATIVIDADES COM PARÂMETROS DIFERENCIADOS 
As atividades relacionadas nesta Seção terão o valor da TFL calculado em VALOR FIXO expresso em 
UFM, independentemente da área utilizada, conforme tabela a seguir: 
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
ADVOGADOS E PROFISSIONAIS DO DIREITO
69.11-7-01 Serviços advocatícios 3 
69.11-7-02 Atividades auxiliares da justiça 3 
69.11-7-03 Agente de propriedade industrial 3 
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
1007001 Advogado(a) 3 
ATIVIDADES MÉDICAS E CLÍNICAS
86.30-5-01 Atividade médica ambulatorial com realização de 
procedimentos cirúrgicos 
5 
86.30-5-02 Atividade médica ambulatorial com realização de exames 
complementares 
5 
86.30-5-03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 5 
86.10-1-01 Atividades de atendimento hospitalar 5 
86.10-1-02 Atividades de atendimento em pronto-socorro 5 
1002010 Médico(a) 5 
86.40-2 e 
subclasses 
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica 
5 
ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS
86.30-5-04 Atividade odontológica 4 
86.30-5-99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas 4 
FISIOTERAPIA E TERAPIAS
86.50-0-04 Atividades de fisioterapia 3 
86.50-0-03 Atividades de psicologia e psicanálise 3 
86.50-0 e 
subclasses 
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos 
e odontólogos 
3 
BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Grupo 64 e 
subgrupos 
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 18
64.21-2-00 Bancos comerciais 18
64.22-1-00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 18
64.23-9-00 Caixas econômicas 18
64.31-0-00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 18
64.32-8-00 Bancos de investimento 18
64.33-6-00 Bancos de desenvolvimento 18
CARTÓRIOS E ATIVIDADES NOTARIAIS
69.12-5/00 Cartórios 8 
10
.03-0/22 Serviço notarial e registral 8 
ENGENHARIA E ARQUITETURA
71.11-1-00 Serviços de arquitetura 3 
71.12-0-00 Serviços de engenharia 3 
71.19-7-01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 3 
71.19-7-02 Atividades de estudos geológicos 3 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
74.90-1-03 Serviços de agronomia e consultoria às atividades agrícolas 3 
1001005 Engenheiro(a) 3 
TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO
60.2 e subgrupos Atividades de televisão 10
60.10-1-00 Atividades de rádio 10
Grupo 61 e 
subgrupos 
Telecomunicações 10
61.10-8-01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 10
61.10-8-03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 10
61.20-5-01 Telefonia móvel celular 10
61.90-6-01 Provedores de acesso às redes de comunicações 10
61.90-6-99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas 10
SERVIÇOS POSTAIS
53.10-5-01 Atividades do Correio Nacional 10
53
.10-5-02 Atividades de franqueadas do correio nacional 10
INDÚSTRIAS DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO 
As atividades relacionadas nesta categoria possuem elevado potencial de impacto ambiental, exigindo 
controles rigorosos e fiscalização intensiva. O valor da TFL será de 60 (sessenta) UFM, independentemente 
da área utilizada. 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 
Grupo 01 e 
subgrupos 
Agricultura, Pecuária E Serviços Relacionados 2 
01.15-6-00 Cultivo de soja 2 
01.13-0-02 Cultivo de milho 2 
01.11-3-02 Cultivo de trigo 2 
01.39-3-02 Cultivo de erva-mate 2 
CURTIMENTO E PREPARAÇÃO DE COURO 
15.10-6-00 Curtimento e outras preparações de couro (Curtume) 60
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE 
10.13-9/02 Preparação de subprodutos do abate 60
10.11-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 60
10.11-2/02 Matadouro - abate de bovinos 60
10.11-2/03 Matadouro - abate de ovinos e caprinos 60
10.11-2/04 Abate de bufalinos e outros animais (exceto suínos) 60
10.12-1/01 Abate de aves 60
10.12-1/02 Abate de pequenos animais 60
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
10.12-1/03 Frigorífico - abate de suínos 60
10.12-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 60
10.13-9/01 Fabricação de produtos de carne 60
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL, CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO 
Grupo 17 e 
subgrupos 
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE 
PAPEL
60
17.10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de 
papel
60
17.21-4/00 Fabricação de papel 60
17.22-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 60
PROCESSAMENTO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM ANIMAL 
10.14-7/00 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 60
ESGOTO E TRATAMENTO DE EFLUENTES 
37.01-1/00 Gestão de redes de esgoto 60
37.02-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 60
FORNECIMENTO DE ÁGUA
36.00-6-01 Captação, tratamento e distribuição de água 10
OUTRAS INDÚSTRIAS DE ALTO IMPACTO AMBIENTAL 
19.21-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 60
19.32-2/00 Fabricação de biocombustíveis (biodiesel, etanol) 60
20.13-9/00 Fabricação de gases industriais 60
23.30-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, 
em série 
60
23.30-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para 
construção 
60
24.42-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 60
24.91-3/00 Produção de ferro-gusa 60
24.92-1/00 Produção de ferro e aço 60
38.11-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 60
38.21-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 60
38.22-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 60
42
.11-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 60
EXTRAÇÃO DE PEDRAS, PEDREIRAS, BRITAGEM E DETONAÇÃO DE ROCHAS 
08.10-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 60
08.10-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 60
08.10-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 60
08.10-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 60
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
08.10-0/05 Extração de gesso e caulim 60
08.10-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento 
associado 
60
08.10-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 60
08.10-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 60
08.10-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 60
08.10-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para 
construção e beneficiamento associado 
60
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS E MINERAÇÃO 
09.90-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 60
09.90-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos 
(Mineração) 
60
09.90-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 60
05.00-3/01 Extração de carvão mineral 60
07.10-3/01 Extração de minério de ferro 60
07.22-7/00 Extração de minerais radioativos 60
07.25-1/00 Extração de minerais de terras raras 60
08.91-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes
e outros produtos químicos 
60
08.92-4/01 Extração de sal marinho 60
08.92-4/02 Extração de sal-gema 60
OBSERVAÇÕES: 
1. As atividades listadas caracterizam-se por elevado potencial de poluição ambiental, geração de 
resíduos perigosos, consumo intensivo de recursos naturais, uso de explosivos para detonação de 
rochas, tratamento de efluentes e esgoto, ou riscos à saúde pública. 
2. O valor fixo de 60 (sessenta) UFM independe da área utilizada, considerando a complexidade e 
intensidade da fiscalização necessária. 
3. Estas atividades estão sujeitas a licenciamento ambiental prévio e fiscalização permanente pelos 
órgãos ambientais competentes, além da fiscalização municipal quanto ao cumprimento de posturas e 
normas urbanísticas. 
4. As atividades de extração de pedras (pedreiras), britagem e detonação de rochas são consideradas 
de grau de risco 4 (máximo) conforme NR-4, exigindo controles rigorosos de segurança do trabalho e 
medidas de proteção ambiental. 
5. Atividades relacionadas a esgoto e tratamento de efluentes incluem: esvaziamento e limpeza de 
fossas sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, galerias pluviais, operação de estações de tratamento 
(ETE), e gestão de redes de esgotamento sanitário. 
VI - ATIVIDADES ESPECIAIS COM LIMITAÇÃO DE ÁREA 
6.1. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁREAS ALAGADAS 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Para as atividades de geração de energia elétrica (códigos CNAE 35.11-5-01, 35.11-5-02, 35.12-3-00, 
35.13-1-01, 35.13-1-02 e 35.14-0-00), a base de cálculo da TFL observará as seguintes regras 
especiais: 
a) ÁREA EDIFICADA: Para fins de cálculo da TFL, considerar-se-á a área edificada do 
estabelecimento (casa de força, subestações, instalações administrativas, oficinas), aplicando￾se a fórmula: TFL = (ÁREA EDIFICADA / 50) x 1,5 x UFM (alto risco). 
b) ÁREAS ALAGADAS (reservatórios): Para as áreas alagadas destinadas à formação de 
reservatórios, a base de cálculo será LIMITADA A 1.300.000 m² (um milhão e trezentos mil 
metros quadrados), independentemente da área total alagada, aplicando-se a fórmula: TFL =
(ÁREA ALAGADA / 50) x 1,0 x UFM, limitada a (1.300.000 / 50) x 1,0 x UFM (médio risco). 
TFL (edificada) = (ÁREA EDIFICADA / 50) x 1,5 x UFM
TFL (alagada) = (ÁREA ALAGADA / 50) x 1,0 x UFM
(limitada a: 1.300.000 / 50 x 1,0 x UFM)
c) CÁLCULO TOTAL: O valor total da TFL será o somatório da taxa sobre área edificada com 
a taxa sobre área alagada (observado o limite). 
6.2. TRANSMISSÃO E COMÉRCIO DE ENERGIA ELÉTRICA 
Para as atividades de transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3-00) e comércio atacadista de 
energia elétrica (CNAE 35.13-1-00), aplicam-se as seguintes regras: 
a) TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CNAE 35.12-3-00): Considera-se a área das 
subestações, instalações de transmissão e estruturas de apoio, aplicando-se a fórmula: TFL = 
(ÁREA / 50) x 1,5 x UFM (alto risco), limitada a 1.300.000 m². 
b) COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA (CNAE 35.13-1-00): Considera-se a área 
administrativa e operacional do estabelecimento, aplicando-se a fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 
1,0 x UFM (médio risco), limitada a 1.300.000 m². 
OBSERVAÇÕES FINAIS 
8. A atualização anual da UFM (Unidade Fiscal do Município) será realizada por Decreto do Poder 
Executivo, observando índices oficiais de inflação. 
9. Para atividades econômicas não expressamente relacionadas neste Anexo, aplicar-se-á a 
alíquota de médio risco (1,0), salvo se caracterizadas como alto risco pela Administração 
Tributária. 
10. Em caso de dúvida quanto à classificação da atividade, à aplicação das alíquotas ou à 
delimitação de áreas, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte. 
11. A Administração Tributária poderá, mediante ato normativo, esclarecer situações específicas 
de enquadramento de atividades econômicas. 
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Taxa de Fiscalização de Localização - TFL
Município de Chopinzinho - Paraná 
Dezembro de 2025
1. RESUMO EXECUTIVO 
Este relatório apresenta a análise de impacto orçamentário decorrente da reformulação da Taxa de 
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento (TFL), 
considerando a atualização do Anexo III da Lei Complementar nº 50/2009 e a inclusão de cobrança 
sobre áreas alagadas para formação de reservatórios de usinas hidrelétricas. 
Principais Indicadores:
INDICADOR VALOR
Estabelecimentos analisados 1.347
Arrecadação atual (sistema vigente) R$ 233.495,26
Projeção TFL estabelecimentos (nova fórmula) R$ 323.636,91
Potencial TFL áreas alagadas (3 usinas) R$ 2.165.280,00
Custos operacionais (2025) R$ 867.457,08
RECEITA TOTAL PROJETADA R$ 1.297.822,9
2
2. METODOLOGIA DE CÁLCULO 
A nova sistemática de cálculo da TFL estabelece fórmula baseada em área do estabelecimento e 
grau de risco da atividade econômica: 
TFL = (ÁREA / 50) × ALÍQUOTA × UFM
Onde: • ÁREA = área do estabelecimento em m² (limitada a 1.500 m²) • ALÍQUOTA = 0,7 (baixo risco), 1,0 (médio risco) ou 1,5 (alto risco) • UFM = R$ 83,28 (Unidade Fiscal do Município) • Valor mínimo = 1 UFM (R$ 83,28) 
3. DISTRIBUIÇÃO POR GRAU DE RISCO 
RISCO QTD ÁREA MÉDATUAL (R$)PROJETADA (R$)
BAIXO (0,7) 127 85 m² 14.523,36 12.586,11
MÉDIO (1,0)1.098 135 m² 181.256,42 246.891,89
ALTO (1,5) 14 520 m² 5.215,64 18.188,35
FIXO 105 45 m² 32.250,00 45.720,72
SEM CNAE*
3 50 m² 249,84 249,84
TOTAL 1.347
- 233.495,26 323.636,91
* Estabelecimentos sem CNAE cadastrado enquadrados como médio risco conforme Anexo III.
 
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI
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4. POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO - ÁREAS ALAGADAS 
O Município de Chopinzinho possui aproximadamente 65 km² de áreas alagadas destinadas à 
formação de reservatórios das seguintes usinas hidrelétricas: • Usina Hidrelétrica Salto Caxias • Usina Hidrelétrica Salto Osório • Usina Hidrelétrica Salto Santiago 
4.1. Base Legal e Cálculo 
Conforme Seção VI do Anexo III, para as áreas alagadas destinadas à formação de reservatórios, a 
base de cálculo será limitada a 1.300.000 m² por usina, independentemente da área total alagada. 
TFL = (1.300.000 / 50) × 1,0 × R$ 83,28 = R$ 2.165.280,00 por usina
4.2. Cenários de Arrecadação
CENÁRIO USINAS VALOR TOTAL
A - Máximo legal 3 R$ 6.495.840,00
B - Conservador (50%) 3 R$ 3.247.920,00
5. CUSTOS OPERACIONAIS - 2025 
O setor de tributação e fiscalização municipal possui os seguintes custos operacionais: 
A) Custos com Pessoal 
Salários e encargos R$ 608.000,00 
Gratificações e adicionais R$ 91.200,00 
Benefícios (vale alimentação, etc) R$ 60.800,00 
Subtotal Pessoal R$ 760.000,00
B) Custos Operacionais Diretos 
Sistema de informática de tributação R$ 74.957,08 
Combustível para fiscalização R$ 1.500,00 
Energia elétrica do setor R$ 1.000,00 
Subtotal Operacionais R$ 77.457,08
C) Custos Indiretos 
Material de expediente e suprimentos R$ 3.000,00 
Depreciação de equipamentos R$ 5.000,00 
Manutenção de sistemas R$ 8.000,00 
Capacitação e treinamentos R$ 4.000,00 
Rateio de custos administrativos R$ 10.000,00 
Subtotal Indiretos R$ 30.000,00
TOTAL CUSTOS OPERACIONAIS R$ 867.457,08
6. CONCLUSÃO E IMPACTO CONSOLIDADO 
6.1. Análise Comparativa
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
DESCRIÇÃO ATUAL PROJETADO
TFL Estabelecimentos R$ 233.495,26 R$ 323.636,91 
TFL Áreas Alagadas - R$ 6.495.840,00 
RECEITA TOTAL R$ 233.495,26R$ 6.819.476,91
(-) Custos Operacionais R$ 867.457,08 R$ 867.457,08
RESULTADO LÍQUIDO(R$ 633.961,82)R$ 5.952.019,83
6.2. Considerações Finais
A reformulação da TFL representa importante avanço na racionalização do sistema tributário 
municipal, estabelecendo critérios objetivos, proporcionais e equânimes para cobrança da taxa. O
impacto orçamentário projetado permitirá: • Reforço da estrutura de fiscalização municipal • Adequação dos custos de fiscalização à receita correspondente • Implementação de sistemas de gestão tributária modernos • Capacitação contínua da equipe de fiscalização 
6.3. Observações Importantes 
1. Os valores de áreas alagadas representam POTENCIAL MÁXIMO de arrecadação, sujeito a 
negociações e eventual questionamento judicial pelas concessionárias. 
2. A efetivação da cobrança sobre áreas alagadas depende de regulamentação específica e 
notificação formal às empresas geradoras. 
3. Recomenda-se análise jurídica complementar sobre a base de cálculo das áreas alagadas 
antes da efetiva implementação. 
4. Estabelecimentos sem CNAE cadastrado foram enquadrados como MÉDIO RISCO, 
conforme previsto nas Observações Finais do Anexo III. 
_______________________________________
Departamento de Finanças
Chopinzinho - PR
Dezembro de 2025
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI
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RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 15/12/2025 09:02:35 GMT-03:00
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