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materia nº 292/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 292 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº21/2025. Relator: Jorcélio Farias
native_id2724

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Comunicado em plenário — —
2025-12-17 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª - RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 021/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 021/2025 de 12/12/2025 
Vereadorª - relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 15/12/2025 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código 
Tributário Municipal), para reformular a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e 
de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1 - RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que promove ampla reformulação da Taxa de Fiscalização de 
Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, prevista no Código 
Tributário Municipal. 
A proposição estabelece nova metodologia objetiva de cálculo da taxa, baseada na 
área do estabelecimento, alíquotas diferenciadas conforme o grau de risco da atividade 
econômica e aplicação da Unidade Fiscal do Município (UFM), além de atualizar dispositivos 
relativos ao licenciamento, fiscalização, isenções, penalidades e procedimentos 
administrativos. 
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL 
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR 
Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, é de iniciativa legítima do Poder Executivo, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, tratando de competência tributária do Município. O projeto 
observa os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e 
da capacidade contributiva, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal quanto à constitucionalidade da taxa de polícia, desde que vinculada ao efetivo 
exercício do poder de fiscalização. 
A técnica legislativa empregada é adequada, com redação clara, sistematização 
coerente e compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998. Também se verifica o 
respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com vigência prevista para 1º 
de março de 2026. 
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou afronta ao 
Regimento Interno. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ECAB-1731-4513-5A48 e informe o código ECAB-1731-4513-5A48
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2 
3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no 
processo eletrônico para fins de consulta. 
4 - CONCLUSÃO 
Após análise criteriosa dos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, 
concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, é 
juridicamente sólido, respeita os princípios constitucionais tributários, encontra amparo na 
legislação federal e na jurisprudência consolidada, além de apresentar redação clara, objetiva 
e compatível com as normas de elaboração legislativa. 
A proposição promove segurança jurídica, moderniza o Código Tributário Municipal e 
estabelece critérios objetivos e proporcionais para a cobrança da Taxa de Fiscalização, 
fortalecendo o exercício regular do poder de polícia do Município. 
Diante da inexistência de óbices jurídicos ou regimentais, e considerando a suma
importância da matéria para a organização normativa, a justiça fiscal e a efetividade da 
atuação administrativa municipal, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de dezembro de 2025. 
Jorcélio Farias
Vereadorª - relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ECAB-1731-4513-5A48 e informe o código ECAB-1731-4513-5A48
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECAB-1731-4513-5A48
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 17/12/2025 13:26:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/12/2025 13:37:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/12/2025 13:39:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ECAB-1731-4513-5A48

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