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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª - RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Complementar n. 021/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 021/2025 de 12/12/2025
Vereadorª - relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 15/12/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código
Tributário Municipal), para reformular a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1 - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que promove ampla reformulação da Taxa de Fiscalização de
Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, prevista no Código
Tributário Municipal.
A proposição estabelece nova metodologia objetiva de cálculo da taxa, baseada na
área do estabelecimento, alíquotas diferenciadas conforme o grau de risco da atividade
econômica e aplicação da Unidade Fiscal do Município (UFM), além de atualizar dispositivos
relativos ao licenciamento, fiscalização, isenções, penalidades e procedimentos
administrativos.
2 - POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que a proposta do PROJETO DE LEI COMPLENTAR
Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, é de iniciativa legítima do Poder Executivo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, tratando de competência tributária do Município. O projeto
observa os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e
da capacidade contributiva, bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal quanto à constitucionalidade da taxa de polícia, desde que vinculada ao efetivo
exercício do poder de fiscalização.
A técnica legislativa empregada é adequada, com redação clara, sistematização
coerente e compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998. Também se verifica o
respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com vigência prevista para 1º
de março de 2026.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou afronta ao
Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ECAB-1731-4513-5A48 e informe o código ECAB-1731-4513-5A48
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3 - MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no
processo eletrônico para fins de consulta.
4 - CONCLUSÃO
Após análise criteriosa dos aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa,
concluo que o PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 021/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, é
juridicamente sólido, respeita os princípios constitucionais tributários, encontra amparo na
legislação federal e na jurisprudência consolidada, além de apresentar redação clara, objetiva
e compatível com as normas de elaboração legislativa.
A proposição promove segurança jurídica, moderniza o Código Tributário Municipal e
estabelece critérios objetivos e proporcionais para a cobrança da Taxa de Fiscalização,
fortalecendo o exercício regular do poder de polícia do Município.
Diante da inexistência de óbices jurídicos ou regimentais, e considerando a suma
importância da matéria para a organização normativa, a justiça fiscal e a efetividade da
atuação administrativa municipal, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de dezembro de 2025.
Jorcélio Farias
Vereadorª - relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECAB-1731-4513-5A48
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 17/12/2025 13:26:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/12/2025 13:37:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/12/2025 13:39:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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