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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 111/2025
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 111/2025 de 11
/12/2025
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 15
/12/2025
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo municipal a aderir à transação tributária de créditos em
contencioso administrativo fiscal junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos
termos do Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, prorrogado pela Portaria RFB
nº 600, de 29 de outubro de 2025, e da Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020,
regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, e dá outras
providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Chopinzinho a aderir à transação
tributária prevista no Edital de Transação RFB nº 5/2025, prorrogado pela Portaria RFB nº
600/2025, com fundamento na Lei Federal nº 13.988/2020.
A proposição visa possibilitar a regularização de débitos tributários federais atualmente
em contencioso administrativo fiscal, mediante condições especiais de pagamento,
parcelamento ampliado e redução de encargos legais, promovendo segurança jurídica e
equilíbrio fiscal ao ente municipal.
No exame dos aspectos formais e constitucionais, constata-se que a matéria é de
competência municipal, encontra respaldo na legislação federal vigente e observa os
princípios da legalidade, da razoabilidade e da boa técnica legislativa, não apresentando vícios
de constitucionalidade ou ilegalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111/2025, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2025, revela-se adequado e necessário, uma vez que confere
autorização legislativa expressa para que o Poder Executivo possa aderir validamente à
transação tributária, respeitando o princípio da legalidade administrativa.
A medida não cria novos tributos, não majora despesas e não extrapola competências,
limitando-se a permitir a regularização de passivos já existentes, com respaldo legal e
benefícios concretos ao interesse público.
Assinado por 2 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/255D-C469-9181-673D e informe o código 255D-C469-9181-673D
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise dos aspectos formais, materiais e jurídicos, verifica-se que o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 111/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025, encontra-se
plenamente adequado ao ordenamento jurídico, atende ao princípio da legalidade e oferece
ao Município instrumento legal seguro para regularizar débitos tributários federais, com
redução de encargos, encerramento de litígios administrativos e fortalecimento da segurança
jurídica.
Trata-se de medida responsável, juridicamente amparada e alinhada ao interesse público,
razão pela qual meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 17 de dezembro de 2025.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 255D-C469-9181-673D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 17/12/2025 13:37:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 17/12/2025 13:40:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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