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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e atualizar a tabela de vencimentos constante do Anexo I, de que trata a Lei Municipal n° 2.590/2009 – Reformulação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Municipal de Chopinzinho.
native_id2733

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2026-01-21 Proposição aprovada — —
2026-01-20 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2026-01-20 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-01-16 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2026-01-16 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2026-01-13 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T18:10:38.272341-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2026-01-20T18:33:22.802603-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a 
revisão geral anual e atualizar a tabela de 
vencimentos constante do Anexo I, de que trata a 
Lei Municipal n° 2.590/2009 
– Reformulação do 
Plano de cargos, carreira e remuneração do 
Magistério Público Municipal de Chopinzinho. 
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Revisão Geral Anual no Anexo I da Lei n° 
2.590/2009, aos profissionais do magistério, estabelecendo o percentual de 4,26 % (quatro vírgula 
vinte e seis por cento) sobre o vencimento atualmente vigente.
Art. 2° Para os profissionais do magistério público municipal de Chopinzinho em que o padrão de 
vencimento não atingir a metade do piso nacional do magistério porque são professores 
contratados por 20h semanais, será concedida complementação até este valor, com dotação 
orçamentária própria. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 
2026, revogando as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO - PR, 12 DE JANEIRO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2ABF-B45E-123C-FDD2 e informe o código 2ABF-B45E-123C-FDD2
NÍVEIS A B C D E F G H I J K L M N O 1 2.316,07 2.281,84 2.350,30 2.384,52 2.418,75 2.452,98 2.487,21 2.521,43 2.555,66 2.589,89 2.624,12 2.658,34 2.692,57 2.726,80 2.761,03 2 2.837,18 2.795,25 2.879,11 2.921,04 2.962,97 3.004,90 3.046,83 3.088,76 3.130,68 3.172,61 3.214,54 3.256,47 3.298,40 3.340,33 3.382,26 3 3.149,85 3.103,30 3.196,40 3.242,95 3.289,50 3.336,05 3.382,60 3.429,15 3.475,70 3.522,25 3.568,80 3.615,35 3.661,90 3.708,45 3.755,00 4 3.381,46 3.331,49 3.431,43 3.481,40 3.531,38 3.581,35 3.631,32 3.681,29 3.731,26 3.781,24 3.831,21 3.881,18 3.931,15 3.981,13 4.031,10 
QUADRO EM EXTINÇÃO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O
Especial E 1.852,85 1.825,47 1.880,24 1.907,62 1.935,00 1.962,38 1.989,76 2.017,15 2.044,53 2.071,91 2.099,29 2.126,67 2.154,06 2.181,44 2.208,82 
CLASSES
CLASSES
MAGISTÉRIO
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2ABF-B45E-123C-FDD2 e informe o código 2ABF-B45E-123C-FDD2
1 
Mensagem nº 001/2026 Chopinzinho/PR, datado e assinado digitalmente.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto de 
Lei nº 001/2026, que autoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e atualizar a 
tabela de vencimentos constante do Anexo I, de que trata a Lei Municipal n° 2.590/2009 
– Refor￾mulação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Municipal de Chopin￾zinho. 
Considerando que cabe ao Poder Executivo a iniciativa da revisão da remuneração dos pro￾fissionais do magistério público municipal, devendo fazer obrigatoriamente sempre na mesma data 
e com índices iguais para os seus servidores, obedecendo aos princípios constitucionais da lega￾lidade e isonomia, que devem nortear a Administração Pública Municipal.
Considerando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal: 
Art. 37. (...);
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art.39 somente pode￾rão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegu￾ra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Considerando a Instrução Normativa n° 72/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Para￾ná – TCE/PR, art. 3°, inciso I:
Art. 10. (...);
“I – revisão geral anual: o aumento linear dos vencimentos de todos os servidores municipais tendo 
por fundamento o art. 37, X, da Constituição Federal, e estendida aos agentes públicos e políticos;”
Considerando que a data base estabelecida é o mês de janeiro, conforme disposto no § úni￾co do art. 84, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chopinzinho – LC n° 068/2012. 
Considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão de 
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, 
bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal, a presente propositura é legal e constitucional.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2ABF-B45E-123C-FDD2 e informe o código 2ABF-B45E-123C-FDD2
2 
Considerando o disposto no artigo 5°, da Lei n° 11.738/2008, que o piso salarial profissional 
nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janei￾ro. 
Considerando que se tornou como referência o valor efetivo do FUNDEB por aluno das sé￾ries iniciais urbanas ao ano praticado.
Considerando que Supremo Tribunal Federal 
– STF declarou a constitucionalidade da Lei 
11.738/2008, e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento 
básico, a lei do piso prevê a adaptação gradual de Estados e Municípios à remuneração dos pro￾fessores, além da suplementação da União, em caso de necessidade.
No mais, para que se viabilize a revisão geral anual pretendida, foi elaborado pela Secreta
-
ria Municipal de Finanças a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declara￾ção do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen￾tárias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, propõe-se a concessão de revisão geral anual dos vencimentos em 4,26% (quatro 
vírgula vinte e seis por cento), a ser aplicado a todos os profissionais do magistério, aplicado a 
todos os níveis da carreira.
Em anexo, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declaração do orde￾nador da despesa.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pe￾los nobres vereadores.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2ABF-B45E-123C-FDD2 e informe o código 2ABF-B45E-123C-FDD2

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