Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 002/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 002/2026 de 12/01/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 13/01/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual e atualizar a tabela
de vencimentos constante do Anexo I, de que trata a Lei Municipal n° 2.590/2009 -
Reformulação do Plano de cargos, carreira e remuneração do Magistério Público Municipal de
Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a concessão da revisão geral anual (data-base) aos
vencimentos dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal
de Chopinzinho.
A proposição estabelece o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
sobre os vencimentos vigentes, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, nos termos
do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do inciso XXXIX do artigo 63 da Lei
Orgânica Municipal, cuja redação foi acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2022.
Por meio da Mensagem Retificativa nº 001/2026, o Poder Executivo promoveu ajuste
formal ao texto do artigo 1º do projeto, para consignar corretamente que a atualização dos
valores remuneratórios implica a alteração dos Anexos III e V da Lei Municipal nº 4.099, de 03
de fevereiro de 2025, diploma que atualmente rege o quadro de pessoal e o plano de carreira
dos servidores da Câmara Municipal.
A iniciativa legislativa mostra-se formalmente adequada, uma vez que a Lei Orgânica
Municipal atribui expressamente ao Chefe do Poder Executivo a competência para
encaminhar anualmente o projeto de lei referente à revisão geral da remuneração dos
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.
Sob o aspecto constitucional e legal, a matéria encontra respaldo direto na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, na legislação municipal vigente e na Instrução
Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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Do ponto de vista pessoal, entendo que o PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
002/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, já com a redação ajustada pela mensagem retificativa,
atende plenamente aos princípios da legalidade, constitucionalidade, segurança jurídica e
técnica legislativa.
A revisão geral anual possui natureza constitucional obrigatória, destinando-se à
recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos, devendo ser concedida sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
A correção promovida pelo Poder Executivo quanto ao diploma legal a ser alterado
demonstra zelo técnico e respeito à coerência normativa, afastando qualquer vício formal ou
material que pudesse comprometer a tramitação da proposição.
Assim, verifica-se que a matéria está devidamente instruída, não invade competências de
outros Poderes, não afronta normas superiores e apresenta redação clara, objetiva e
compatível com a legislação vigente.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após minuciosa análise dos aspectos formais, materiais e jurídicos, verifica-se que o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, com a redação
conferida pela Mensagem Retificativa nº 001/2026, observa integralmente os requisitos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa, encontrando
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amparo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como no inciso XXXIX do artigo 63
da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, entendendo que não se identificou qualquer óbice jurídico ou regimental à sua
regular continuidade, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de janeiro de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/01/2026 08:48:51 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 16/01/2026 09:10:59 GMT-03:00
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