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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 004/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 004/2026 de 12/01/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 13/01/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral anual ao vencimento dos
empregados públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e
dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que objetiva conceder a Revisão Geral Anual aos empregados públicos
municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias.
A proposta estabelece o percentual único de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento) sobre os vencimentos atuais, elevando o valor de R$ 3.036,00 para R$ 3.165,33 para
ambas as categorias, com eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2026.
O projeto fundamenta-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a
revisão geral anual, e no artigo 84 da Lei Complementar Municipal nº 068/2012 (Estatuto dos
Servidores), que estabelece janeiro como data-base. Adicionalmente, o Art. 2º ressalva a
garantia de complementação para adequação ao piso salarial profissional nacional, conforme
disposto na Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e pelo § 9º do artigo
198 da Constituição Federal (EC nº 120/2022).
A Mensagem de encaminhamento (nº 004/2026) informa que a Secretaria Municipal de
Finanças elaborou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e que o ordenador de
despesa atestou a adequação da medida à Lei Orçamentária Anual, em conformidade com
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, encontrase tecnicamente adequada e juridicamente respaldada.
Do ponto de vista constitucional e legal, a concessão da revisão anual é medida obrigatória
e isonômica, devendo ser estendida a todos os vínculos funcionais do Município, incluindo os
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empregados públicos regidos pela CLT, como é o caso das categorias em tela. O projeto alinhase perfeitamente ao mandamento do artigo 37, X, da CF/88.
A redação do projeto é clara e precisa, definindo o percentual, os valores resultantes e o
marco temporal. A inclusão do Art. 2º demonstra cautela legislativa ao prever a possibilidade
de complementação para garantia do piso nacional, assegurando que a legislação municipal
nunca será inferior aos patamares estabelecidos pela legislação federal, em observância ao
princípio da supremacia federal.
Quanto à iniciativa, compete legitimamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição de
leis que tratem da remuneração de seu pessoal, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringência ao
regimento interno. A matéria está devidamente instruída e pronta para seguir seu curso
legislativo regular.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Em face da análise realizada, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2026,
DE 12 DE JANEIRO DE 2026, é constitucional, por aplicar a revisão geral anual de forma
isonômica e em obediência ao art. 37, X, da CF/88, legal, por observar a legislação federal (Lei
11.350/06) e municipal (LC 068/2012) pertinentes, oportuno, por atender à data-base de
janeiro, assegurando a recomposição do poder aquisitivo dos empregados, bem elaborado,
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apresentando redação clara, valores precisos e cláusula de salvaguarda ao piso nacional,
financeiramente viável, conforme atestado pelo ordenador de despesas e pela Secretaria de
Finanças.
A proposta trata de matéria essencial para a valorização dos agentes públicos que atuam
na linha de frente da saúde pública municipal, merecendo, portanto, acolhida e célere
tramitação.
Por todos esses fundamentos, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de janeiro de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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