Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 005/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 005/2026 de 12/01/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/01/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Revoga a lei 3658 de 29 de setembro de 2017 que autoriza a adesão do município de
chopinzinho ao consórcio interestadual e intermunicipal de municípios de Santa Catarina,
Paraná e Rio Grande do Sul, de segurança alimentar, atenção a sanidade e agropecuária e
desenvolvimento local - CONSAD e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que tem por objetivo oficializar o desligamento do Município de
Chopinzinho do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios - CONSAD.
A proposta, conforme detalhado na Mensagem nº 005/2026, visa revogar a Lei nº
3.658/2017, que originalmente autorizou a adesão do Município ao CONSAD.
As leis posteriores que ratificaram alterações ao protocolo do consórcio: Leis nº
3.865/2020, 3.925/2021, 3.976/2022, 4.004/2023 e 4.173/2025.
A justificativa apresentada pelo Executivo assenta-se em uma reavaliação estratégica das
políticas municipais de sanidade agropecuária e segurança alimentar. Informa-se que as
empresas locais que utilizavam os serviços do consórcio farão a transição para o Sistema
Estadual ou Nacional de inspeção.
A iniciativa é apresentada em REGIME DE URGÊNCIA, alegando relevância para a
organização administrativa e para o setor agropecuário local. A Mensagem também destaca
um impacto financeiro positivo, com economia mensal de R$ 6.486,00 referente à
contribuição ao consórcio, recurso que poderá ser realocado para outras prioridades da
Secretaria de Agricultura.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado o projeto sob os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026,
encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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A competência para a adesão ou desligamento de consórcios públicos é atribuição típica
do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo a aprovação ou revogação das leis que autorizam
tais atos. A iniciativa, portanto, é legítima e adequada.
A técnica legislativa empregada é correta, revogando de modo expresso e completo todo
o arcabouço legal que sustenta o vínculo consorciado, o que evita futuras ambiguidades.
Do ponto de vista constitucional, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios ou normas
superiores. A decisão de desligar-se de um consórcio, desde que não implique
descumprimento de obrigações legais assumidas (o que não é o caso, conforme a mensagem),
insere-se na discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para gerir os
instrumentos de cooperação federativa que melhor atendam aos interesses locais.
A alegação de economia de recursos públicos e o plano de transição para sistemas
estaduais/nacionais reforçam a razoabilidade e o interesse público da medida. A solicitação
de urgência merecerá análise específica pelos líderes partidários e pelo Plenário, conforme o
Regimento Interno.
Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringência regimental que
impeçam a tramitação regular da matéria.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após rigorosa análise, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12
DE JANEIRO DE 2026, é legal e constitucional, versando sobre matéria de competência
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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municipal e respeitando o devido processo legislativo, tecnicamente adequado, revogando de
forma clara e completa as leis que autorizam a participação no CONSAD, fundamenta-se em
motivação plausível (reavaliação estratégica e economia de recursos), preserva a
continuidade dos serviços públicos, ao prever a transição das empresas para sistemas
estaduais/nacionais e atende ao interesse público, ao realocar recursos para finalidades
consideradas prioritárias pela administração.
A matéria está apta a seguir seu curso legislativo. A discussão sobre a conveniência e
oportunidade do desligamento, bem como sobre o regime de urgência, deverá ocorrer nas
demais fases da tramitação, notadamente no Plenário.
Por todos esses fundamentos, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de janeiro de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 16/01/2026 09:11:36 GMT-03:00
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