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materia nº 5/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº005/2026. Relator vereador Paulo Rosa
native_id2748

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-16 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 005/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 005/2026 de 12/01/2026 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/01/2026 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Revoga a lei 3658 de 29 de setembro de 2017 que autoriza a adesão do município de 
chopinzinho ao consórcio interestadual e intermunicipal de municípios de Santa Catarina, 
Paraná e Rio Grande do Sul, de segurança alimentar, atenção a sanidade e agropecuária e 
desenvolvimento local - CONSAD e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que tem por objetivo oficializar o desligamento do Município de 
Chopinzinho do Consórcio Interestadual e Intermunicipal de Municípios - CONSAD. 
A proposta, conforme detalhado na Mensagem nº 005/2026, visa revogar a Lei nº 
3.658/2017, que originalmente autorizou a adesão do Município ao CONSAD. 
As leis posteriores que ratificaram alterações ao protocolo do consórcio: Leis nº 
3.865/2020, 3.925/2021, 3.976/2022, 4.004/2023 e 4.173/2025. 
A justificativa apresentada pelo Executivo assenta-se em uma reavaliação estratégica das 
políticas municipais de sanidade agropecuária e segurança alimentar. Informa-se que as 
empresas locais que utilizavam os serviços do consórcio farão a transição para o Sistema
Estadual ou Nacional de inspeção. 
A iniciativa é apresentada em REGIME DE URGÊNCIA, alegando relevância para a 
organização administrativa e para o setor agropecuário local. A Mensagem também destaca 
um impacto financeiro positivo, com economia mensal de R$ 6.486,00 referente à 
contribuição ao consórcio, recurso que poderá ser realocado para outras prioridades da 
Secretaria de Agricultura. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado o projeto sob os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do 
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, 
encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8A12-A6B8-F26E-9CA8 e informe o código 8A12-A6B8-F26E-9CA8
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A competência para a adesão ou desligamento de consórcios públicos é atribuição típica 
do Poder Executivo, cabendo ao Legislativo a aprovação ou revogação das leis que autorizam 
tais atos. A iniciativa, portanto, é legítima e adequada. 
A técnica legislativa empregada é correta, revogando de modo expresso e completo todo 
o arcabouço legal que sustenta o vínculo consorciado, o que evita futuras ambiguidades. 
Do ponto de vista constitucional, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios ou normas 
superiores. A decisão de desligar-se de um consórcio, desde que não implique 
descumprimento de obrigações legais assumidas (o que não é o caso, conforme a mensagem), 
insere-se na discricionariedade administrativa do Chefe do Executivo para gerir os 
instrumentos de cooperação federativa que melhor atendam aos interesses locais. 
A alegação de economia de recursos públicos e o plano de transição para sistemas 
estaduais/nacionais reforçam a razoabilidade e o interesse público da medida. A solicitação 
de urgência merecerá análise específica pelos líderes partidários e pelo Plenário, conforme o 
Regimento Interno. 
Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringência regimental que 
impeçam a tramitação regular da matéria. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após rigorosa análise, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2026, DE 12
DE JANEIRO DE 2026, é legal e constitucional, versando sobre matéria de competência 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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municipal e respeitando o devido processo legislativo, tecnicamente adequado, revogando de 
forma clara e completa as leis que autorizam a participação no CONSAD, fundamenta-se em 
motivação plausível (reavaliação estratégica e economia de recursos), preserva a 
continuidade dos serviços públicos, ao prever a transição das empresas para sistemas 
estaduais/nacionais e atende ao interesse público, ao realocar recursos para finalidades 
consideradas prioritárias pela administração. 
A matéria está apta a seguir seu curso legislativo. A discussão sobre a conveniência e 
oportunidade do desligamento, bem como sobre o regime de urgência, deverá ocorrer nas 
demais fases da tramitação, notadamente no Plenário. 
Por todos esses fundamentos, meu voto é FAVORÁVEL à TRAMITAÇÂO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de janeiro de 2026. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8A12-A6B8-F26E-9CA8 e informe o código 8A12-A6B8-F26E-9CA8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8A12-A6B8-F26E-9CA8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/01/2026 09:04:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 16/01/2026 09:10:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 16/01/2026 09:11:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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