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materia nº 11/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n°007/2026.Vereador relator Jorcélio Farias
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 007/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 007/2026 de 15/01/2026 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 15/01/2026 
Autor: Poder Legislativo Municipal 
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral anual (data-base), aos 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Chopinzinho, 
conforme disposto no inciso XXXIX do art. 63, da Lei Orgânica. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo, visa autorizar a concessão de revisão geral anual (data-base) dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no percentual de 4,26% (quatro inteiros e 
vinte e seis centésimos por cento), em conformidade com a variação acumulada do índice 
oficial de preços no período, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Verifica-se que a matéria está sendo proposta por meio de projeto de lei específico de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com as exigências legais relativas à
matéria remuneratória e à concessão de quaisquer vantagens aos agentes políticos 
municipais, de modo a evitar vício de iniciativa. 
No que se refere ao mérito jurídico da aplicação de revisão geral anual aos subsídios dos 
agentes políticos, cumpre destacar o teor do Acórdão nº 1159/25 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE-PR), que analisou consulta sobre a possibilidade de secretários 
municipais fazerem jus à revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal. Nesse julgamento, o Tribunal de Contas sobrestou a análise do processo até que o
Supremo Tribunal Federal se manifeste de forma definitiva acerca do Tema nº 1192, com 
repercussão geral reconhecida, uma vez que a matéria está em debate no mais alto Tribunal 
sobre sua constitucionalidade e observância aos princípios constitucionais aplicáveis. 
Adicionalmente, conforme entendimento registrado em análises técnico-jurídicas 
relacionadas ao Acórdão, há manifestação no sentido de que a concessão de revisão geral 
anual que produza efeitos remuneratórios durante a própria legislatura de agentes políticos 
pode estar em potencial conflito com princípios constitucionais como a anterioridade da 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E33D-9116-6320-4A4D e informe o código E33D-9116-6320-4A4D
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legislatura, a inalterabilidade de subsídios na mesma legislatura e a moralidade 
administrativa, aguardando manifestação definitiva da Corte Suprema. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado o projeto sob os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do 
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15 DE JANEIRO DE 2026, 
apresenta redação clara e atende aos requisitos essenciais de técnica legislativa, incluindo a 
indicação do índice de aplicação, a definição de data-base e a especificação de que se trata de 
revisão geral anual, em observância às normas constitucionais pertinentes. 
Dessa forma, embora a Constituição Federal assegure a revisão geral anual como direito
para recomposição inflacionária, a sua aplicação direta aos subsídios de agentes políticos 
municipais tem sido objeto de controvérsia e questionamento, sendo necessária a prudência 
na análise diante do quadro jurisprudencial em evolução. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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4. CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15 
DE JANEIRO DE 2026, é de plena competência legal e constitucional do Poder Executivo a 
proposição de lei específica referente à revisão geral anual, nos termos que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, especialmente o inciso XXXIX do art. 63. Assim, meu voto é FAVORÁVEL 
À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de janeiro de 2026. 
Jorcélio Farias 
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E33D-9116-6320-4A4D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 19/01/2026 17:25:51 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 19/01/2026 17:28:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 19/01/2026 17:29:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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