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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 007/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 007/2026 de 15/01/2026
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 15/01/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral anual (data-base), aos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Chopinzinho,
conforme disposto no inciso XXXIX do art. 63, da Lei Orgânica.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo, visa autorizar a concessão de revisão geral anual (data-base) dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no percentual de 4,26% (quatro inteiros e
vinte e seis centésimos por cento), em conformidade com a variação acumulada do índice
oficial de preços no período, com fundamento no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Verifica-se que a matéria está sendo proposta por meio de projeto de lei específico de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com as exigências legais relativas à
matéria remuneratória e à concessão de quaisquer vantagens aos agentes políticos
municipais, de modo a evitar vício de iniciativa.
No que se refere ao mérito jurídico da aplicação de revisão geral anual aos subsídios dos
agentes políticos, cumpre destacar o teor do Acórdão nº 1159/25 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), que analisou consulta sobre a possibilidade de secretários
municipais fazerem jus à revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal. Nesse julgamento, o Tribunal de Contas sobrestou a análise do processo até que o
Supremo Tribunal Federal se manifeste de forma definitiva acerca do Tema nº 1192, com
repercussão geral reconhecida, uma vez que a matéria está em debate no mais alto Tribunal
sobre sua constitucionalidade e observância aos princípios constitucionais aplicáveis.
Adicionalmente, conforme entendimento registrado em análises técnico-jurídicas
relacionadas ao Acórdão, há manifestação no sentido de que a concessão de revisão geral
anual que produza efeitos remuneratórios durante a própria legislatura de agentes políticos
pode estar em potencial conflito com princípios constitucionais como a anterioridade da
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legislatura, a inalterabilidade de subsídios na mesma legislatura e a moralidade
administrativa, aguardando manifestação definitiva da Corte Suprema.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado o projeto sob os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15 DE JANEIRO DE 2026,
apresenta redação clara e atende aos requisitos essenciais de técnica legislativa, incluindo a
indicação do índice de aplicação, a definição de data-base e a especificação de que se trata de
revisão geral anual, em observância às normas constitucionais pertinentes.
Dessa forma, embora a Constituição Federal assegure a revisão geral anual como direito
para recomposição inflacionária, a sua aplicação direta aos subsídios de agentes políticos
municipais tem sido objeto de controvérsia e questionamento, sendo necessária a prudência
na análise diante do quadro jurisprudencial em evolução.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
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4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2026, DE 15
DE JANEIRO DE 2026, é de plena competência legal e constitucional do Poder Executivo a
proposição de lei específica referente à revisão geral anual, nos termos que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, especialmente o inciso XXXIX do art. 63. Assim, meu voto é FAVORÁVEL
À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 19 de janeiro de 2026.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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