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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 008/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 008/2026 de 19/01/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 19/01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: ALTERA O ANEXO VII - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO - RELAÇÃO DOS CARGOS
PÚBLICOS - G.O. MAGISTÉRIO, XIII - DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS - GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO - RELAÇÃO DAS
FUNÇÕES PÚBLICAS, DA LEI N° 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO
DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações em anexos específicos da Lei nº 4.113, de 28 de
abril de 2025, os quais tratam do Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério, da descrição dos
cargos públicos e do quadro de pessoal temporário do Município de Chopinzinho.
A proposição tem por finalidade promover adequações na legislação municipal,
especialmente no que se refere à nomenclatura e às atribuições do cargo de Auxiliar de
Instituição de Ensino, buscando maior clareza, padronização e compatibilidade entre os
cargos, funções e descrições previstas no plano de carreira dos servidores públicos municipais.
Ressalte-se que o projeto foi acompanhado da MENSAGEM RETIFICADORA Nº 004/2026,
encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual promove ajuste pontual no texto
originalmente encaminhado, limitando-se à correção de erro material na nomenclatura do
cargo constante do Anexo XIII, bem como à consolidação da descrição de suas atribuições.
A referida mensagem retificativa não implica inovação normativa substancial, não altera
o conteúdo essencial da proposição, tampouco promove criação de cargos, modificação de
carga horária ou ampliação indevida de atribuições, tendo como objetivo exclusivo conferir
maior precisão, coerência e segurança jurídica ao texto legislativo.
No exame da constitucionalidade e da legalidade, não se identificam afrontas à
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação infraconstitucional vigente. A
proposição observa os princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37
da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se redigido de forma clara, objetiva e
sistematicamente adequada, com correta indicação dos dispositivos e anexos a serem
alterados, atendendo aos requisitos formais exigidos para a espécie normativa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado o projeto sob os aspectos formais e materiais, entendo que a propositura do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026, bem como a
Mensagem Retificadora nº 004/2026, sob os aspectos formais, constitucionais, legais e
regimentais, entendo que a matéria é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, por
versar sobre organização administrativa, quadro de pessoal e regime jurídico de servidores
públicos municipais, matéria cuja iniciativa é reservada ao Executivo, conforme dispõe a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Destaca-se que a atuação desta Comissão limita-se à análise dos aspectos jurídicos e
formais da proposição, não adentrando no mérito administrativo, tampouco na conveniência
e oportunidade da medida, matérias estas afetas ao Plenário da Casa Legislativa.
Diante do exposto, não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
inadequação técnica que possam obstar o regular prosseguimento do projeto no processo
legislativo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2026, DE 19 DE JANEIRO DE
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
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2026, encontra-se formal e juridicamente apto à tramitação, não apresentando vícios que
impeçam seu regular prosseguimento no processo legislativo.
Assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria, incluindo-se a MENSAGEM
RETIFICADORA Nº 004/2026.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 27 de janeiro de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 27/01/2026 08:18:08 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 27/01/2026 08:19:30 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 27/01/2026 08:22:30 GMT-03:00
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