Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 30/01/2026 às 10:59:15
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI Nº 012/2026 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de
2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo
PROJETO DE LEI N° 012/2026 DE 29 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIA: EXECUTIVO
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas
do cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo
XI, incluir sua remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá
outras providências.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2766
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO): https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=28F68AA11AEEC92AA7966C25&itd=8&origem=listagem#naolido
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf
1Doc: 1/39
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28
de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores
Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir
as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão
de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o
cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua
remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo
de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 12 ao Anexo XI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de
2025, com a seguinte redação:
"ANEXO XI - DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
(...)
Art. 12. O cargo de ZELADOR ESCOLAR (EM EXTINÇÃO), como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de ZELADOR ESCOLAR tem como descrição sumária, executar
trabalhos rotineiros de limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de
móveis e utensílios e preparar merenda nas Escolas Municipais.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - fazer o serviço de faxina em geral;
II - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
III - limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios e demais repartições
das escolas municipais e CMEIs;
IV - auxiliar na arrumação;
V - lavar e encerar assoalhos, lavar e passar roupas;
VI - coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
VII - lavar vidros, espelhos e persianas;
VIII - varrer pátios;
IX - fazer café e servi-lo;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/28F6-8AA1-1AEE-C92A e informe o código 28F6-8AA1-1AEE-C92A
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X - preparar e servir a merenda, bem como, manter organizada e limpa a cozinha
e seus utensílios;
XI - fechar portas, janelas e vias de acesso;
XII - lavar paredes internas e externas dos estabelecimentos das escolas
municipais e CMEIs, manter os ambientes arejados;
XIII - arrumar e lavar banheiros e toaletes;
XIV - dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à
função;
XV - executar outras tarefas correlatas."
Art. 2º Fica alterado o art. 67 do Anexo XXI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXI - DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL E - ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS
GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
(...)
Art. 67. O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, vinculado(a) ao
Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, tem
como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, coordenar e executar eventos culturais, artísticos, cívicos e
comemorativos promovidos pelo Município;
II - coordenar a realização de festas tradicionais, populares e folclóricas do
calendário cultural do Município;
III - apoiar manifestações artísticas e culturais da comunidade, zelando pela
valorização da identidade cultural local;
IV - coordenar a logística de eventos culturais, incluindo montagem de estruturas,
equipamentos de som e iluminação, e demais recursos necessários;
V - articular-se com entidades, associações culturais, artistas e produtores para a
realização de eventos no Município;
VI - manter atualizado o cadastro de entidades, grupos culturais, artistas e
produtores do Município;
VII - coordenar e participar da elaboração do calendário anual de eventos culturais
do Município;
VIII - supervisionar os espaços culturais públicos durante a realização de eventos,
garantindo a adequada utilização e conservação;
IX - apoiar a realização de shows, exposições, festivais, feiras culturais,
apresentações artísticas e demais eventos de natureza cultural;
X - coordenar a participação do Município em eventos culturais regionais,
estaduais e nacionais;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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XI - promover e incentivar atividades que valorizem o folclore, as tradições e a
cultura popular do Município;
XII - coordenar paradas cívicas, desfiles comemorativos e solenidades culturais
em que o Município se faça presente;
XIII - elaborar relatórios sobre a execução dos eventos culturais realizados,
incluindo dados de participação e custos;
XIV - representar o Diretor do Departamento de Cultura, quando designado, em
atos e eventos referentes à área cultural;
XV - executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo
Diretor do Departamento de Cultura ou pelo Secretário de Educação, Cultura e
Esporte." (NR)
Art. 3º Fica incluído no Anexo XXIV - Tabela de Cargos e Vencimentos da Lei Municipal nº
4.113, de 28 de abril de 2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.194/2026, a
linha com o respectivo cargo de Zelador Escolar, com os seguintes valores:
“ANEXO XXIV – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS”
(...)
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
Zelador
Escolar
1.496,09 1.555,93 1.618,17 1.682,90 1.750,21 1.820,22 1.893,03 1.968,75 2.047,50 2.129,40 2.214,58 2.303,16 2.395,29 2.491,10 2.590,74 2.694,37
Art. 4º Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário da Lei Municipal nº
4.113, de 28 de abril de 2025, a linha do cargo de Motorista Temporário, conforme tabela
abaixo:
“ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS”
(...)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
09 40 7825-10 MOTORISTA (TEMPORÁRIO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, EM 29 DE JANEIRO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28F6-8AA1-1AEE-C92A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 29/01/2026 17:20:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-a cordialmente, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de
28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos
Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do
cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de
Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo
de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras providências".
A propositura em tela visa promover ajustes necessários na Lei Municipal nº 4.113/2025,
contemplando quatro alterações essenciais ao aperfeiçoamento da estrutura de cargos do
Município.
Primeiramente, propõe-se a correção do art. 67 do Anexo XXI, que trata das atribuições do
cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais. Verificou-se que as atribuições atualmente
descritas se referem equivocadamente à área de Esporte, configurando erro material que
demanda imediata retificação para adequar o texto legal à real finalidade do cargo, vinculado ao
Departamento de Cultura.
Em segundo lugar, faz-se necessária a inclusão do art. 12 no Anexo XI, contemplando a
descrição do cargo de Zelador Escolar (em extinção), que embora integre o quadro de pessoal do
Município, não possui a correspondente especificação de atribuições na legislação vigente, bem
como diante da eminência do Processo Seletivo Simplificado que o Município está em andamento
fase de conclusão e foi verificado a inconsistência na legislação atual que necessita deste ajuste
para possibilitar a homologação do certame de contratação para o calendário escolar de 2026.
Consequentemente, propõe-se também a inclusão do cargo de Zelador Escolar no Anexo
XXIV - Tabela de Cargos e Vencimentos, regularizando a situação remuneratória dos servidores
que ocupam esse cargo.
Por fim, a propositura contempla a inclusão do cargo de Motorista Temporário no Anexo
XXV - Quadro de Pessoal Temporário, com 09 (nove) vagas e carga horária de 40 horas semanais,
visando atender às demandas temporárias de transporte no âmbito dos serviços municipais
urgentes, em especial para a contratação de motoristas de caminhão via processo seletivo de
temporários, até a celebração do concurso público que tem a previsão de ser realizado este ano
de 2026.
As alterações propostas revestem-se de relevante interesse público, porquanto a correta
descrição das atribuições dos cargos e a regularização do quadro de pessoal são medidas
indispensáveis à boa gestão administrativa, à segurança jurídica dos servidores e à transparência
na Administração Pública Municipal.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/28F6-8AA1-1AEE-C92A e informe o código 28F6-8AA1-1AEE-C92A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf (5/6) 6/39
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Diante do exposto, e certos da sensibilidade social e do compromisso com o
desenvolvimento de Chopinzinho que norteiam o trabalho desta Câmara, contamos com o valioso
apoio de Vossas Excelências para a apreciação e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/28F6-8AA1-1AEE-C92A e informe o código 28F6-8AA1-1AEE-C92A
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 012/2026 7/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/01/2026 às 10:59:34
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 012/2026 8/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 30/01/2026 às 11:22:54
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação Jurídica e à
Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das comissões.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 30/01/2026 11:25:35 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0A04-31AE-ABCC-468C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 012/2026 9/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 02/02/2026 às 09:06:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho procedimento de convocação da Sessão Legislativa Extraordinária:
Memorando 340/2026 - CONVOCAÇÃO SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA - 02/02/2026 A 06/02/2026
Pro determinação da Presidência, o projeto foi encaminhado as seguintes comissões, para análise e emissão de parecer:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
1Doc: Memorando 340/2026 10/39
Memorando 340/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-V -LP - Lídia Posso
Data: 29/01/2026 às 11:28:31
Setores (CC):
CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP,
CV-LAN
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
A Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento nos arts. 22, § 4º e
44, ambos da Lei Orgânica do Município, bem como nos arts. 17, § 1º, 134 e 136 do Regimento Interno desta Casa, convoca os
Senhores Vereadores para a Sessão Legislativa Extraordinária, a realizar-se no período de 02 a 06 de fevereiro de 2026, para
instrução, discussão e votação dos seguintes projetos:
Projeto de Lei nº 009/2026– Altera a Lei n° 3.400, de 16 de abril de 2015, que autoriza o poder executivo a adquirir área de
4.220,00m² (quatro mil e duzentos e vinte metros quadrados) para ampliação da área do cemitério municipal "jardim da
saudade", e dá outras providências;
Projeto de Lei nº 010/2026– Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do
Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 4.122 de 16 de junho de 2025 (PPA), altera a Lei nº 4.146 de 01 de
setembro de 2025 (LDO);
Projeto de Lei nº 011/2026– Autoriza a desafetação de áreas públicas institucionais e dá outras providências.
CRONOGRAMA DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA:
03/02/2026 (terça-feira)– 8h:
Reunião da Comissão de Constitução, Justiça e Redação Final para análise dos projetos de lei nº 09, 010 e 011;
03/02/2026 (terça-feira)– 8h30min:
Reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para análise dos projetos de lei nº 010 e 011;
03/02/2026 (terça-feira)– 18h:
Reunião da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local, para análise do projeto de lei nº 011;
04/02/2026 (quarta-feira)– 18h:
Sessão Plenária Extraordinária – 1º turno de discussão e votação dos projetos;
05/02/2026 (quinta-feira)– 18h:
Sessão Plenária Extraordinária – 2º turno de discussão e votação dos projetos.
OBSERVAÇÕES:
Os pareceres das comissões serão disponibilizados eletronicamente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
conforme art. 134 do Regimento Interno.
Será observado interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do § 3º do art. 44 da Lei
Orgânica Municipal.
A presente convocação respeita o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 17, § 5º, do
Regimento Interno e art. 22, § 5º, da Lei Orgânica Municipal.
A Sessão Legislativa Extraordinária será realizada sem pagamento de parcela indenizatória ou remuneração adicional, nos
termos do art. 17, § 3º, do Regimento Interno e art. 22, § 9º, da Lei Orgânica Municipal.
Esta convocação será considerada cientificada com a assinatura digital dos vereadores em sistema eletrônico oficial.
Datado e assinado digitalmente
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Memorando 340/2026 11/39
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar da Rosa 29/01/2026 11:33:11 1Doc PAULO CESAR DA ROSA CPF 044.XXX.XXX-20
Enio Valdir Ceni 29/01/2026 11:35:13 1Doc ENIO VALDIR CENI CPF 306.XXX.XXX-72
Edilson Francisco Possera 29/01/2026 11:38:49 1Doc EDILSON FRANCISCO POSSERA CPF 007.XXX.XXX-30
Jorcélio Farias 29/01/2026 11:51:11 1Doc JORCÉLIO FARIAS CPF 828.XXX.XXX-72
Rosani Checelski 29/01/2026 11:57:23 1Doc ROSANI CHECELSKI CPF 020.XXX.XXX-81
Loeli Ana Nervis 29/01/2026 12:06:31 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Lídia Posso 29/01/2026 14:18:53 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Saimon Roberto Miri 29/01/2026 16:21:25 1Doc SAIMON ROBERTO MIRI CPF 055.XXX.XXX-59
Ivo Patel 30/01/2026 15:01:01 1Doc IVO PATEL CPF 019.XXX.XXX-80
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2709-BF6B-B0F3-2FB2
1Doc: Memorando 1- 340/2026 12/39
Memorando 1- 340/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CV-LAN - Loeli Ana Nervis
Data: 30/01/2026 às 13:10:54
Setores (CC):
CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
A Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 42 do
Regimento Interno e pelo art. 22, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a convocação da Sessão Legislativa Extraordinária
designada para o período de 02 a 06 de fevereiro de 2026, já regularmente comunicada aos Senhores Vereadores e publicada nos
meios oficiais,
DETERMINA a inclusão do Projeto de Lei nº 012/2026 na pauta da referida Sessão Legislativa Extraordinária, para fins de
instrução, discussão e votação.
O referido projeto possui a seguinte ementa:
Projeto de Lei nº 012/2026 – Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025 , que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de
Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua remuneração
no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras providências.
Datado e assinado digitalmente
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 30/01/2026 13:17:40 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FC1A-788F-1A9E-0C26
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 012/2026 13/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 012/2026
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/02/2026 às 15:15:31
PARECER JURÍDICO
O processo administrativo veio encaminhado a esta Procuradoria Legislativa, conforme despacho supra, para
emissão de Orientação Jurídica.
Neste ponto, destaca-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatível
com as normas superiores, princípios da administração pública e forma adequada, bem como encontra-se
devidamente justificado na mensagem anexa ao Projeto de Lei.
Ademais, a matéria tratada no Projeto de Lei é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Cabe ressaltar que, a autorização legislativa é necessária para diversas ações do Poder Executivo que envolvem
decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou administrativas relevantes, conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à
tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e
eventuais ajustes legais pertinentes.
Ressalto, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, podem verificar a oportunidade,
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado.
_
Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 02/02/2026 15:15:52 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 30D9-EFDA-BD21-978D
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 012/2026 14/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/02/2026 às 10:15:15
Encaminho estimativa de impacto e declaração do ordenador de despesas.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Estimativa_Impacto_Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf
1Doc: 15/39
Proc. Administrativo NUMERAÇÃO DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA - (Nota interna 03/02/2026 09:27) 012/2026
De: Rodrigo J. - SMF-C
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/02/2026 às 09:27:40
Setores envolvidos:
GAB, DMF, SMF-C, CM-DA-PG, CM-DA-SG
PROJETO DE LEI Nº 012/2026 - ALTERA LEI 4.113/2025
Segue estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa.
_
Rodrigo Jazynski
Divisão de Contabilidade
Anexos:
IMPACTO_QUADRO_DE_PESSOAL_MOTORISTA_.pdf
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/33FD-A69D-CD3B-7A24 e informe o código 33FD-A69D-CD3B-7A24
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Estimativa_Impacto_Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf (1/5) 16/39
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo ao projeto de lei nº 12/2026, que trata da criação do cargo de motorista
temporário.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2026:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
neste caso trata-se da criação do cargo de motorista temporário, sendo aberto com 09 vagas, para atuar no
quadro de pessoal da administração direta do Município de Chopinzinho, a saber:
VAGAS CARGO VALOR MENSAL
09 Motorista Temporário 32.214,46
Quadro de Impacto Art. 16 da LRF:
2026 2027 2028
Receita Prevista 179.059.929,76 196.965.922,74 216.662.515,01
Custo da nova despesa 322.144,62 405.902,22 426.197,33
Estimativa do impacto financeiro 0,17991 0,20608 0,19671
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício 2026, conforme
Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2026/2029, e na Lei Orçamentária Anual do ano de
2026, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do Limite
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/33FD-A69D-CD3B-7A24 e informe o código 33FD-A69D-CD3B-7A24
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Estimativa_Impacto_Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf (2/5) 17/39
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas.
As demais alterações do presente projeto de lei não sofrem impacto orçamentário-financeiro.
Chopinzinho (PR), 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI RODRIGO JAZYNSKI
Diretor do Departamento Financeiro Contador
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/33FD-A69D-CD3B-7A24 e informe o código 33FD-A69D-CD3B-7A24
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Estimativa_Impacto_Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf (3/5) 18/39
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 3 de fevereiro de 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JAZYNSKI, RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI e ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/33FD-A69D-CD3B-7A24 e informe o código 33FD-A69D-CD3B-7A24
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Estimativa_Impacto_Projeto_de_Lei_n_012_2026.pdf (4/5) 19/39
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 33FD-A69D-CD3B-7A24
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JAZYNSKI (CPF 053.XXX.XXX-41) em 03/02/2026 09:28:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO MIGUEL KOPROVSKI (CPF 030.XXX.XXX-67) em 03/02/2026 09:30:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 03/02/2026 09:41:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/33FD-A69D-CD3B-7A24
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 012/2026 20/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 03/02/2026 às 10:15:54
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf
1Doc: 21/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2026 de 29/01/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 30/01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos
Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua
remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV,
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025,
a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
A proposição contempla, em síntese, a correção das atribuições típicas do cargo de Chefe
da Divisão de Eventos Culturais, a inclusão do cargo de Zelador Escolar (em extinção) com a
respectiva descrição funcional, a regularização de sua remuneração na tabela de vencimentos,
bem como a criação do cargo de Motorista Temporário no Quadro de Pessoal Temporário do
Município.
Conforme exposto na Mensagem nº 012/2026, as alterações visam sanar inconsistências
materiais na legislação vigente, promover maior clareza quanto às atribuições dos cargos
públicos e viabilizar a adequada gestão de pessoal, especialmente diante da necessidade de
contratação temporária e da regularização de cargos já existentes no quadro municipal.
No exame da constitucionalidade formal, verifica-se que o projeto é de iniciativa legítima
do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre organização administrativa, regime jurídico e
quadro de pessoal do Município, matéria cuja iniciativa é reservada ao Executivo, nos termos
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à constitucionalidade material, não se identificam afrontas aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição
Federal.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C e informe o código FE20-64C3-D40E-AB9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf (1/4) 22/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
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2
A proposição também observa as normas gerais de direito administrativo e estatutário,
não criando direitos ou vantagens incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente,
limitando-se a promover ajustes, correções e adequações necessárias à segurança jurídica e à
boa gestão administrativa.
No que se refere à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e coerente,
com adequada indicação dos dispositivos legais alterados ou incluídos, atendendo às
exigências formais para a espécie normativa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO
DE 2026, encontra-se juridicamente adequado, não apresentando vícios que impeçam seu
regular prosseguimento no processo legislativo.
Ressalto que compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestarse quanto à juridicidade e à técnica legislativa da matéria, não cabendo a este colegiado
adentrar no mérito administrativo ou na conveniência e oportunidade das alterações
propostas, matérias estas afetas à deliberação soberana do Plenário da Câmara Municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C e informe o código FE20-64C3-D40E-AB9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf (2/4) 23/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
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3
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE
2026, atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, encontrando-se formal e
juridicamente apto à tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
As alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento da legislação municipal
referente ao quadro de pessoal, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e
eficiência à Administração Pública.
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C e informe o código FE20-64C3-D40E-AB9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf (3/4) 24/39
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE20-64C3-D40E-AB9C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 08:29:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 03/02/2026 08:32:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 012/2026 25/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 03/02/2026 às 10:16:30
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf
1Doc: 26/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
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1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2026 de 29/01/2026
Vereadorª relatorª: Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 30/01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos
Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua
remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV,
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025,
a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Município de Chopinzinho.
A proposição visa, em síntese, corrigir atribuições funcionais, regularizar a descrição e a
remuneração do cargo de Zelador Escolar, bem como incluir o cargo de Motorista Temporário
no Quadro de Pessoal Temporário, com o objetivo de adequar a legislação às necessidades
administrativas atuais.
Verifica-se que o projeto promove ajustes na estrutura de cargos e vencimentos, os quais
encontram respaldo na legislação vigente e estão inseridos no planejamento administrativo
do Município. As alterações propostas não caracterizam criação indiscriminada de despesas,
mas sim regularização e adequação de cargos já existentes e previsão de contratação
temporária para atendimento de demandas específicas.
Observa-se que as despesas decorrentes da aplicação da lei encontram-se compatíveis
com as previsões orçamentárias vigentes ou passíveis de adequação mediante os
instrumentos legais próprios, não se constatando afronta ao equilíbrio fiscal do Município.
A proposição não viola as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que não institui despesa continuada sem a correspondente
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3413-DA21-7723-28DB e informe o código 3413-DA21-7723-28DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf (1/4) 27/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
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previsão legal, tampouco compromete os limites de gastos com pessoal estabelecidos na
legislação.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, entendo que
a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 2026,
atende aos requisitos orçamentários, financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente,
não apresentando óbices que impeçam seu regular prosseguimento no processo legislativo.
Ressalto que a atuação desta Comissão restringe-se à análise da regularidade financeira e
orçamentária da matéria, não cabendo adentrar no mérito administrativo ou na conveniência
e oportunidade das medidas propostas, matérias estas afetas à deliberação do Plenário da
Câmara Municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, conclui-se que o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, encontra-se em
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3413-DA21-7723-28DB e informe o código 3413-DA21-7723-28DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf (2/4) 28/39
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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3
conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, não gerando desequilíbrio fiscal
nem afronta aos limites legais de gastos com pessoal.
As alterações propostas visam conferir maior organização, transparência e segurança à
gestão de pessoal do Município, sem prejuízo ao interesse público ou à responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos.
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026.
Edilson Francisco Possera
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 012/2026 30/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/02/2026 às 11:24:17
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho o parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_12_2026.pdf
1Doc: 31/39
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 012/2026 de 29/01/2026
Vereadorª relatorª: Rosani Checelski
Data do Protocolo: 30/01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de
Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos
Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua
remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV,
e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE
2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Municipal nº
4.113, de 28 de abril de 2025, a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira
dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho.
A proposição visa corrigir atribuições funcionais, regularizar cargos e vencimentos e incluir
cargo temporário, medidas que repercutem diretamente na organização dos serviços públicos
municipais e na execução de políticas voltadas à infraestrutura, ao bem-estar social e ao
desenvolvimento local.
Verifica-se que a correção das atribuições de cargos e a regularização do quadro funcional
contribuem para maior eficiência administrativa, assegurando melhor execução das
atividades relacionadas à manutenção de espaços públicos, ao atendimento das demandas
sociais e ao suporte às ações de desenvolvimento local.
A inclusão de cargo temporário mostra-se compatível com a necessidade de atender
demandas específicas da Administração, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos
essenciais, especialmente aqueles vinculados à infraestrutura e à mobilidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos de estrutura, bem-estar e desenvolvimento social,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
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2
DE 2026, apresenta-se adequado sob a ótica desta Comissão, por contribuir para a
organização administrativa e para a melhoria da prestação dos serviços públicos, refletindo
positivamente no bem-estar social e no desenvolvimento do Município.
Ressalto que a atuação desta Comissão limita-se à análise dos impactos da matéria nas
áreas de infraestrutura, bem-estar social e desenvolvimento local, não cabendo adentrar nos
aspectos jurídicos ou orçamentários, já apreciados pelas Comissões competentes.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos impactos do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE
JANEIRO DE 2026, nas áreas de infraestrutura, bem-estar social e desenvolvimento local,
conclui-se que a matéria contribui para o fortalecimento da organização administrativa
municipal e para a melhoria da eficiência dos serviços públicos prestados à população.
As alterações propostas favorecem a adequada execução das políticas públicas municipais,
sem prejuízo ao interesse coletivo, promovendo melhores condições para o desenvolvimento
social e econômico do Município.
Dessa forma, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
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3
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026.
Rosani Checelski
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: ROSANI CHECELSKI, SAIMON ROBERTO MIRI e ENIO VALDIR CENI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3E26-2563-518C-D285
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 03/02/2026 18:20:57 GMT-03:00
Papel: Parte
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 03/02/2026 18:23:02 GMT-03:00
Papel: Parte
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 18:49:01 GMT-03:00
Papel: Parte
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 012/2026 35/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 04/02/2026 às 11:24:55
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Conforme convocação e cronograma constantes no despacho 3, o projeto segue para 1ª discussão e votação na Sessão
Extraordinária marcada para a data de hoje, 04/02/2025.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 012/2026 36/39
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 012/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 13/02/2026 às 10:45:46
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que os pareceres foram comunicados em plenário, tendo o projeto sido discutido e aprovado em 1ª apreciação na Sessão
Extraordinária realizada em 04 de fevereiro de 2026, bem como discutido e aprovado em 2ª votação na Sessão Extraordinária
realizada em 05 de fevereiro de 2026, conforme convocação.
Após, o projeto foi encaminhado ao Prefeito Municipal, sendo sancionado e transformado na Lei em anexo.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_4_201_2026_PLE_012_2026_ALTERA_LEI_4_113_2025_digitalizado.pdf
1Doc: 37/39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Lei_4_201_2026_PLE_012_2026_ALTERA_LEI_4_113_2025_digitalizado.pdf (1/2) 38/39
CARGO PISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV
Zelador Escolar 1.496,09 1.555,93 1.618,17 1.682,90 1.750,21 1.820,22 1.893,03 1.968,75 2.047,50 2.129,40 2.214,58 2.303,16 2.395,29 2.491,10 2.590,74 2.694,37
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
09 40 7825-10 MOTORISTA (TEMPORÁRIO)
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.201/2026 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO, PARA CORRIGIR AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE CHEFE...
LEI N° 4.201, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Chopinzinho, para corrigir as
atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o
cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei 012/2026, de autoria do Poder Executivo e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 12 ao Anexo XI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, com a seguinte redação:
"ANEXO XI - DESCRIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS
(...)
Art. 12. O cargo de ZELADOR ESCOLAR (EM EXTINÇÃO), como específica:
§ 1º Formação: Ensino Fundamental Incompleto.
§ 2º O cargo de ZELADOR ESCOLAR tem como descrição sumária, executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios e preparar merenda nas Escolas
Municipais.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I - fazer o serviço de faxina em geral;
II - remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
III - limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios e demais repartições das escolas municipais e CMEIs;
IV - auxiliar na arrumação;
V - lavar e encerar assoalhos, lavar e passar roupas;
VI - coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
VII - lavar vidros, espelhos e persianas;
VIII - varrer pátios;
IX - fazer café e servi-lo;
X - preparar e servir a merenda, bem como, manter organizada e limpa a cozinha e seus utensílios;
XI - fechar portas, janelas e vias de acesso;
XII - lavar paredes internas e externas dos estabelecimentos das escolas municipais e CMEIs, manter os ambientes arejados;
XIII - arrumar e lavar banheiros e toaletes;
XIV - dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à função;
XV - executar outras tarefas correlatas."
Art. 2º Fica alterado o art. 67 do Anexo XXI da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXI - DESCRIÇÃO CARGOS DE CHEFES DE DIVISÕES, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E - ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
(...)
Art. 67. O(A) CHEFE DA DIVISÃO DE EVENTOS CULTURAIS, vinculado(a) ao Departamento de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, tem como específica:
Parágrafo único. São consideradas atribuições típicas:
I - planejar, organizar, coordenar e executar eventos culturais, artísticos, cívicos e comemorativos promovidos pelo Município;
II - coordenar a realização de festas tradicionais, populares e folclóricas do calendário cultural do Município;
III - apoiar manifestações artísticas e culturais da comunidade, zelando pela valorização da identidade cultural local;
IV - coordenar a logística de eventos culturais, incluindo montagem de estruturas, equipamentos de som e iluminação, e demais recursos necessários;
V - articular-se com entidades, associações culturais, artistas e produtores para a realização de eventos no Município;
VI - manter atualizado o cadastro de entidades, grupos culturais, artistas e produtores do Município;
VII - coordenar e participar da elaboração do calendário anual de eventos culturais do Município;
VIII - supervisionar os espaços culturais públicos durante a realização de eventos, garantindo a adequada utilização e conservação;
IX - apoiar a realização de shows, exposições, festivais, feiras culturais, apresentações artísticas e demais eventos de natureza cultural;
X - coordenar a participação do Município em eventos culturais regionais, estaduais e nacionais;
XI - promover e incentivar atividades que valorizem o folclore, as tradições e a cultura popular do Município;
XII - coordenar paradas cívicas, desfiles comemorativos e solenidades culturais em que o Município se faça presente;
XIII - elaborar relatórios sobre a execução dos eventos culturais realizados, incluindo dados de participação e custos;
XIV - representar o Diretor do Departamento de Cultura, quando designado, em atos e eventos referentes à área cultural;
XV - executar outras atividades correlatas e/ou que forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Cultura ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Esporte." (NR)
Art. 3º Fica incluído no Anexo XXIV - Tabela de Cargos e Vencimentos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.194/2026, a linha com o respectivo cargo de
Zelador Escolar, com os seguintes valores:
“ANEXO XXIV – TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS”
(...)
Art. 4º Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, a linha do cargo de Motorista Temporário, conforme tabela abaixo:
“ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS”
(...)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Herica Gabriele Pasqualotto
Código Identificador:4B1D6B3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/02/2026. Edição 3469
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
13/02/2026, 07:59 Município de Chopinzinho
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4B1D6B3D/eb0f298079e94441f8a625eef80dcb85eb0f298079e94441f8a625eef80dcb85 1/1
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 012/2026 | Anexo: Lei_4_201_2026_PLE_012_2026_ALTERA_LEI_4_113_2025_digitalizado.pdf (2/2) 39/39