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materia nº 19/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 010/2026. Vereadora Relatora Loi Ceni.
native_id2768

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando comunicação em sessão

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 010/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 
010
/2026 de 27
/01/2026 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 29/01/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 4.122 de 16 de junho de 2025 (PPA), 
altera a Lei nº 4.146 de 01 de setembro de 2025 (LDO). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento 
Geral do Município, bem como promove alterações nas metas e prioridades do Plano 
Plurianual 2026
–2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. 
A proposição visa viabilizar a execução de obras de infraestrutura urbana, especialmente 
serviços de pavimentação asfáltica, pavimentação de vias urbanas e pavimentação com 
pedras irregulares, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, mediante a 
inclusão de dotações orçamentárias não previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual. 
O crédito adicional especial proposto perfaz o montante de R$ 21.747.361,41 (vinte e um 
milhões setecentos e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um 
centavos), com indicação expressa das fontes de recursos, oriundas de excesso de 
arrecadação, decorrente de convênios firmados com a Secretaria de Estado das Cidades - 
SECID e de operação de crédito, conforme detalhado no corpo do projeto e na Mensagem nº 
010/2026. 
Observa-se que o projeto encontra-se devidamente instruído, com a demonstração da 
compatibilidade entre o crédito adicional pretendido e as alterações promovidas no PPA e na 
LDO, atendendo às exigências constitucionais e legais aplicáveis à matéria orçamentária. 
No exame da constitucionalidade e da legalidade, não se identificam afrontas à 
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou às normas gerais de direito financeiro. A 
proposição observa o disposto nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal, bem como as 
disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, no que tange à 
abertura de créditos adicionais. 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6B93-C74C-48D3-D646 e informe o código 6B93-C74C-48D3-D646
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Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com 
correta indicação das leis a serem alteradas, dos valores envolvidos e das respectivas fontes 
de recursos, atendendo aos requisitos formais exigidos para a espécie normativa. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO 
DE 2026, é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre matéria 
orçamentária e financeira, cuja iniciativa é privativa do Executivo Municipal, nos termos da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. 
Ressalto que a atuação desta Comissão limita-se à análise da constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa da proposição, não competindo a este colegiado adentrar no 
mérito administrativo, nem na conveniência e oportunidade da aplicação dos recursos 
públicos, matérias estas de competência do Plenário da Câmara Municipal. 
Não se constatam, portanto, vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação 
técnica que possam obstar o regular prosseguimento da matéria no processo legislativo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6B93-C74C-48D3-D646 e informe o código 6B93-C74C-48D3-D646
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4. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 
2026, encontra-se formal e juridicamente apto à tramitação, não apresentando vícios que 
impeçam seu regular prosseguimento no processo legislativo. 
A proposição observa as normas constitucionais e legais que regem a matéria 
orçamentária, apresenta adequada indicação das fontes de recursos e promove a necessária 
compatibilização entre o orçamento anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6B93-C74C-48D3-D646
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 08:21:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 03/02/2026 08:25:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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