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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 010/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria:
010
/2026 de 27
/01/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 29/01/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 4.122 de 16 de junho de 2025 (PPA),
altera a Lei nº 4.146 de 01 de setembro de 2025 (LDO).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
Geral do Município, bem como promove alterações nas metas e prioridades do Plano
Plurianual 2026
–2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
A proposição visa viabilizar a execução de obras de infraestrutura urbana, especialmente
serviços de pavimentação asfáltica, pavimentação de vias urbanas e pavimentação com
pedras irregulares, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, mediante a
inclusão de dotações orçamentárias não previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual.
O crédito adicional especial proposto perfaz o montante de R$ 21.747.361,41 (vinte e um
milhões setecentos e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e um
centavos), com indicação expressa das fontes de recursos, oriundas de excesso de
arrecadação, decorrente de convênios firmados com a Secretaria de Estado das Cidades -
SECID e de operação de crédito, conforme detalhado no corpo do projeto e na Mensagem nº
010/2026.
Observa-se que o projeto encontra-se devidamente instruído, com a demonstração da
compatibilidade entre o crédito adicional pretendido e as alterações promovidas no PPA e na
LDO, atendendo às exigências constitucionais e legais aplicáveis à matéria orçamentária.
No exame da constitucionalidade e da legalidade, não se identificam afrontas à
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal ou às normas gerais de direito financeiro. A
proposição observa o disposto nos artigos 165 e 167 da Constituição Federal, bem como as
disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, no que tange à
abertura de créditos adicionais.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6B93-C74C-48D3-D646 e informe o código 6B93-C74C-48D3-D646
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Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e adequada, com
correta indicação das leis a serem alteradas, dos valores envolvidos e das respectivas fontes
de recursos, atendendo aos requisitos formais exigidos para a espécie normativa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO
DE 2026, é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre matéria
orçamentária e financeira, cuja iniciativa é privativa do Executivo Municipal, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Ressalto que a atuação desta Comissão limita-se à análise da constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa da proposição, não competindo a este colegiado adentrar no
mérito administrativo, nem na conveniência e oportunidade da aplicação dos recursos
públicos, matérias estas de competência do Plenário da Câmara Municipal.
Não se constatam, portanto, vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação
técnica que possam obstar o regular prosseguimento da matéria no processo legislativo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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4. CONCLUSÃO
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2026, DE 27 DE JANEIRO DE
2026, encontra-se formal e juridicamente apto à tramitação, não apresentando vícios que
impeçam seu regular prosseguimento no processo legislativo.
A proposição observa as normas constitucionais e legais que regem a matéria
orçamentária, apresenta adequada indicação das fontes de recursos e promove a necessária
compatibilização entre o orçamento anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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