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materia nº 21/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaParecer favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 012/2026. Relatora Vereadora Loi Ceni.
native_id2770

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 012/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 012/2026 de 29/01/2026 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 30
/01/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, que dispõe 
sobre o Quadro de Pessoal e Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Chopinzinho, para corrigir as atribuições típicas do cargo de Chefe da Divisão de Eventos 
Culturais no Anexo XXI, acrescentar o cargo de Zelador Escolar ao Anexo XI, incluir sua 
remuneração no Anexo XXIV, e acrescentar o cargo de Motorista Temporário no Anexo XXV, 
e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Municipal nº 4.113, de 28 de abril de 2025, 
a qual dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do 
Município de Chopinzinho. 
A proposição contempla, em síntese, a correção das atribuições típicas do cargo de Chefe 
da Divisão de Eventos Culturais, a inclusão do cargo de Zelador Escolar (em extinção) com a 
respectiva descrição funcional, a regularização de sua remuneração na tabela de vencimentos, 
bem como a criação do cargo de Motorista Temporário no Quadro de Pessoal Temporário do 
Município. 
Conforme exposto na Mensagem nº 012/2026, as alterações visam sanar inconsistências 
materiais na legislação vigente, promover maior clareza quanto às atribuições dos cargos
públicos e viabilizar a adequada gestão de pessoal, especialmente diante da necessidade de 
contratação temporária e da regularização de cargos já existentes no quadro municipal. 
No exame da constitucionalidade formal, verifica-se que o projeto é de iniciativa legítima 
do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre organização administrativa, regime jurídico e 
quadro de pessoal do Município, matéria cuja iniciativa é reservada ao Executivo, nos termos 
da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto à constitucionalidade material, não se identificam afrontas aos princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição 
Federal. 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C e informe o código FE20-64C3-D40E-AB9C
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A proposição também observa as normas gerais de direito administrativo e estatutário, 
não criando direitos ou vantagens incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente, 
limitando-se a promover ajustes, correções e adequações necessárias à segurança jurídica e à 
boa gestão administrativa. 
No que se refere à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e coerente, 
com adequada indicação dos dispositivos legais alterados ou incluídos, atendendo às 
exigências formais para a espécie normativa. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO
DE 2026, encontra-se juridicamente adequado, não apresentando vícios que impeçam seu 
regular prosseguimento no processo legislativo. 
Ressalto que compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar￾se quanto à juridicidade e à técnica legislativa da matéria, não cabendo a este colegiado 
adentrar no mérito administrativo ou na conveniência e oportunidade das alterações 
propostas, matérias estas afetas à deliberação soberana do Plenário da Câmara Municipal. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/FE20-64C3-D40E-AB9C e informe o código FE20-64C3-D40E-AB9C
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4. CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2026, DE 29 DE JANEIRO DE 
202
6, atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, encontrando-se formal e 
juridicamente apto à tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. 
As alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento da legislação municipal 
referente ao quadro de pessoal, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e 
eficiência à Administração Pública. 
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 03 de fevereiro de 2026. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 2 pessoas: LOELI ANA NERVIS e PAULO CESAR DA ROSA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FE20-64C3-D40E-AB9C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 03/02/2026 08:29:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 03/02/2026 08:32:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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