Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001
-95
e
-mail: camara
@chopinzinho
.pr.leg.br
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073
– Centro
– Anexo ao Banco do Brasil
Fone
: (46) 3242
-1686/1407
85560
-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº 001
/202
6
Excelentíssim
a Senhor
a
LOELI ANA NERVIS
Vice
-Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
A vereadora infra
-assinada, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer à
Vice
-Presidente desta Casa Legislativa que seja encaminhado expediente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com INDICAÇÃO para envio de projeto de lei complementar que
disponha sobre a anistia das parcelas vencidas e não pagas no âmbito do Programa
Habitacional Municipal, como medida necessária à efetividade do Programa Municipal de
Isenção de Parcelas, bem como proponha a revisão dos critérios de renda familiar atualmente
exigidos para acesso ao benefício.
Sugere
-se que o referido projeto de lei complementar trate especificamente da anistia
das parcelas vencidas e não pagas relativas à tarifa mensal prevista no inciso II do § 3º do
art. 8º da Lei Municipal nº 3.538, de 22 de junho de 2016, alcançando os beneficiários do
Programa Habitacional Municipal que comprovem situação de vulnerabilidade social. Indica
-
se, ainda, que a proposição promova a revisão dos critérios de renda familiar estabelecidos
na Lei Complementar nº 176, de 12 de dezembro de 2025, com a ampliação do limite
atualmente fixado em até dois salários
-mínimos para até três salários
-mínimos por núcleo
familiar ou, alternativamente, para até dois salários
-mínimos líquidos, de modo a adequar o
programa à realidade socioeconômica do Município.
A presente indicação encontra fundamento na própria realidade reconhecida pelo
Poder Executivo quando do encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 019, de 01
de dezembro de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Isenção de Parcelas do
Programa Habitacional, ocasião em que se destacou expressamente o elevado índice de
inadimplência dos contratos de concessão de direito real de uso firmados no âmbito da política
habitacional de Chopinzinho. Embora a referida norma tenha representado avanço ao prever
a isenção da tarifa mensal a partir de janeiro de 2026 para famílias em situação de
vulnerabilidade social, a exigência prevista no art. 5º, inciso II, de que o beneficiário esteja
adimplente com todas as parcelas até a data do requerimento, acaba por inviabilizar, na
prática, o acesso de parcela significativa dos beneficiários ao programa.
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2AF6-B052-4740-7FC6 e informe o código 2AF6-B052-4740-7FC6
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O expressivo número de moradores atualmente inadimplentes faz com que a política
pública de isenção, tal como estruturada, torne
-se inócua e de reduzido efeito prático, uma
vez que justamente as famílias em maior situação de vulnerabilidade social,
reconhecidamente sem condições de quitar parcelas em atraso, permanecem impedidas de
aderir ao programa. Sem a concessão de anistia das parcelas pretéritas, tais famílias não
conseguem atender ao requisito formal de adimplência exigido pela legislação vigente, sendo
excluídas do próprio programa criado para lhes oferecer proteção social.
Nesse contexto, a anistia das parcelas vencidas e não pagas revela
-se providência
indispensável para conferir efetividade ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do
Programa Habitacional, permitindo que os beneficiários inadimplentes regularizem sua situação jurídica e, a partir disso, possam aderir ao regime de isenção instituído pela Lei
Complementar nº 176, de 2025.
Do mesmo modo, a revisão do critério de renda familiar mostra
-se necessária para
adequar o programa à realidade econômica local, considerando o aumento do custo de vida
e a insuficiência do limite atualmente fixado em dois salários
-mínimos brutos para abranger
famílias que, embora ultrapassem formalmente esse patamar, permanecem em situação de
vulnerabilidade social. A ampliação para até três salários
-mínimos por núcleo familiar ou,
alternativamente, para até dois salários
-mínimos líquidos, amplia o alcance social da política
pública sem descaracterizar seus objetivos, reforçando os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, previstos nos arts. 1º, inciso III, e
6º da Constituição Federal.
Por fim, ressalta
-se que a presente indicação se limita a sugerir a adoção das medidas
ora propostas, com vistas a assegurar a efetividade do programa já instituído, o atendimento
do interesse público e a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social no
Município de Chopinzinho.
Chopinzinho, digitalmente datado e assinado
.
LÍDIA POSSO
Vereador
a
- REPUBLICANOS
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2AF6-B052-4740-7FC6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 26/01/2026 20:34:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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