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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 013/2026 de 18/02/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 19/02/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 4.122 de 16 de junho de 2025 (PPA),
altera a Lei nº 4.146 de 01 de setembro de 2025 (LDO).
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município, bem como altera o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026.
Conforme a nova Mensagem nº 013/2026, de 24 de fevereiro de 2026, o crédito especial
decorre, em parte, de erro material de digitação, consistente na ausência da natureza da
despesa 4.4.90.51 - Obras e Instalações em determinadas rubricas orçamentárias já previstas
para o exercício de 2026, o que inviabiliza a adequada execução das despesas relacionadas a
obras públicas e serviços vinculados.
O projeto contempla a abertura de crédito para atender demandas das seguintes
Secretarias:
1) Secretaria de Obras e Urbanismo:
- Pavimentação urbana (Convênios nº 154/2025 e nº 560/2025 - SECID);
- Obras de saneamento básico – Novo Horizonte;
2) Secretaria de Educação, Cultura e Esportes:
- Reforma do Módulo Esportivo (Repasse Fundo a Fundo - SEES + contrapartida de operação
de crédito);
3) Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos:
- Inclusão da natureza de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física,
destinada ao custeio de locação da casa lar, com recursos vinculados do Fundo de Assistência
Social.
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Os recursos para cobertura do crédito adicional especial advirão de:
- Excesso de arrecadação nas fontes 580, 586, 641 e 577;
- Superávit financeiro nas fontes 51941 e 5564.
A Mensagem também destaca a necessidade de urgência na tramitação, considerando
que parte das obras já se encontra em andamento, sendo indispensável a regularização
orçamentária para evitar prejuízos ao Município.
Consta ainda nos autos Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, o qual conclui que
o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatibilidade com
normas superiores e princípios da Administração Pública, não havendo óbices jurídicos à sua
tramitação e eventual aprovação, ressalvada a análise de conveniência e oportunidade pelo
Plenário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, entendo
que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2026, verifica-se que a iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria orçamentária e financeira,
cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal
e da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à constitucionalidade material, não se identificam vícios ou afrontas aos princípios
que regem a Administração Pública e a gestão fiscal responsável. A abertura de crédito
adicional especial observa o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação
expressa das fontes de recursos correspondentes, bem como atende às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição também promove a devida compatibilização com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, assegurando coerência entre os instrumentos de planejamento e
execução orçamentária.
No que se refere à técnica legislativa, o texto encontra-se adequadamente estruturado, com
clareza, precisão e observância das normas formais exigidas para a espécie normativa.
Cumpre destacar que a análise desta Comissão limita-se aos aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não cabendo manifestação quanto ao
mérito administrativo da conveniência ou oportunidade das despesas, matéria está reservada
à deliberação soberana do Plenário.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
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manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 2026, encontra-se formal e juridicamente apto à tramitação nesta Casa Legislativa.
A matéria apresenta fontes de recursos devidamente identificadas e promove a
regularização necessária para execução de obras e custeio de serviços essenciais ao Município.
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de fevereiro de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 25/02/2026 17:28:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 25/02/2026 17:33:39 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 25/02/2026 17:34:45 GMT-03:00
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