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materia nº 27/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaParecer favorável referente ao Projeto de Lei nº 013/2026. Relatora Vereadora Loi Ceni.
native_id2783

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Comunicado em plenário — —
2026-02-26 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 013/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 013/2026 de 18/02/2026 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 19/02/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral 
do Município; altera as Metas e Prioridades da Lei nº 4.122 de 16 de junho de 2025 (PPA), 
altera a Lei nº 4.146 de 01 de setembro de 2025 (LDO). 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no 
Orçamento Geral do Município, bem como altera o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026. 
Conforme a nova Mensagem nº 013/2026, de 24 de fevereiro de 2026, o crédito especial 
decorre, em parte, de erro material de digitação, consistente na ausência da natureza da 
despesa 4.4.90.51 - Obras e Instalações em determinadas rubricas orçamentárias já previstas 
para o exercício de 2026, o que inviabiliza a adequada execução das despesas relacionadas a 
obras públicas e serviços vinculados. 
O projeto contempla a abertura de crédito para atender demandas das seguintes 
Secretarias: 
1) Secretaria de Obras e Urbanismo: 
- Pavimentação urbana (Convênios nº 154/2025 e nº 560/2025 - SECID); 
- Obras de saneamento básico – Novo Horizonte; 
2) Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: 
- Reforma do Módulo Esportivo (Repasse Fundo a Fundo - SEES + contrapartida de operação 
de crédito); 
3) Secretaria de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos: 
- Inclusão da natureza de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, 
destinada ao custeio de locação da casa lar, com recursos vinculados do Fundo de Assistência 
Social. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1E13-2D19-7843-E7A3 e informe o código 1E13-2D19-7843-E7A3
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Os recursos para cobertura do crédito adicional especial advirão de: 
- Excesso de arrecadação nas fontes 580, 586, 641 e 577; 
- Superávit financeiro nas fontes 51941 e 5564. 
A Mensagem também destaca a necessidade de urgência na tramitação, considerando 
que parte das obras já se encontra em andamento, sendo indispensável a regularização 
orçamentária para evitar prejuízos ao Município. 
Consta ainda nos autos Parecer Jurídico da Procuradoria Legislativa, o qual conclui que 
o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatibilidade com 
normas superiores e princípios da Administração Pública, não havendo óbices jurídicos à sua 
tramitação e eventual aprovação, ressalvada a análise de conveniência e oportunidade pelo 
Plenário. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, entendo 
que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 
2026, verifica-se que a iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria orçamentária e financeira, 
cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal 
e da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto à constitucionalidade material, não se identificam vícios ou afrontas aos princípios 
que regem a Administração Pública e a gestão fiscal responsável. A abertura de crédito 
adicional especial observa o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, com indicação 
expressa das fontes de recursos correspondentes, bem como atende às disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A proposição também promove a devida compatibilização com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, assegurando coerência entre os instrumentos de planejamento e 
execução orçamentária. 
No que se refere à técnica legislativa, o texto encontra-se adequadamente estruturado, com 
clareza, precisão e observância das normas formais exigidas para a espécie normativa. 
Cumpre destacar que a análise desta Comissão limita-se aos aspectos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não cabendo manifestação quanto ao 
mérito administrativo da conveniência ou oportunidade das despesas, matéria está reservada 
à deliberação soberana do Plenário. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
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manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2026, DE 18 DE FEVEREIRO 
DE 2026, encontra-se formal e juridicamente apto à tramitação nesta Casa Legislativa. 
A matéria apresenta fontes de recursos devidamente identificadas e promove a 
regularização necessária para execução de obras e custeio de serviços essenciais ao Município. 
Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de fevereiro de 2026. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1E13-2D19-7843-E7A3 e informe o código 1E13-2D19-7843-E7A3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1E13-2D19-7843-E7A3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 25/02/2026 17:28:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 25/02/2026 17:33:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 25/02/2026 17:34:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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