Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 26/02/2026 às 11:24:08
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 15-2026 -Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa
acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras
doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
PROJETO DE LEI N° 15/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
AUTORIA: Enio Valdir Ceni e Lídia Posso
EMENTA:Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga
Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2786
LINK DO MEMORANDO DA PREFEITURA (ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=6F6719991A4F83AD70D68ACF&itd=8&origem=painel_setor
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 1/32
Anexos:
PLEI_15_Politica_Municipal_de_Protecao_aos_Direitos_da_Pessoa_Portadora_de_Fibromialgia.docx
PROJETO_DE_LEI_15_2026.pdf
1Doc: 2/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
PROJETO DE LEI N° 015, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Proteção
aos Direitos da Pessoa acometida por
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome
Complexa de Dor Regional ou outras
doenças correlatas no Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa
acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou
outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
§ 1º Considera-se pessoa acometida pelas doenças de que trata esta Lei aquela que,
avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pelo Ministério
da Saúde ou por sociedades médicas competentes, inclusive a Sociedade Brasileira
de Reumatologia.
§ 2º A comprovação das condições de que trata o caput far-se-á por laudo ou atestado
médico firmado por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei
e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a
seus familiares;
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º
desta Lei no mercado de trabalho;
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta
Lei no Município.
Art. 3º A pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei receberá
atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - serviços para o diagnóstico e tratamento das doenças de que trata esta Lei;
Assinado por 2 pessoas: ENIO VALDIR CENI e LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAC3-2E34-793A-129E e informe o código CAC3-2E34-793A-129E
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II - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de
medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
III - acesso a exames complementares;
IV - assistência farmacêutica;
V - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade
física.
§ 1º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de
informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas
preventivas e terapêuticas disponíveis.
§ 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas observará os
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e os regulamentos do Sistema Único de
Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro
municipal das pessoas acometidas pelas doenças de que trata esta Lei, que contenha
informações sobre:
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação de proteção de dados
pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 5º No que se refere às pessoas acometidas por Fibromialgia, restam assegurados
os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, nos termos da Lei
Estadual 22.278, de 17 de dezembro de 2024 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Quanto às demais doenças previstas nesta Lei, a equiparação à pessoa com
deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação
no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos
do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 6º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de
serviços públicos e os estabelecimentos privados situados no Município de
Chopinzinho deverão assegurar prioridade de atendimento:
I - às pessoas acometidas por Fibromialgia;
Assinado por 2 pessoas: ENIO VALDIR CENI e LÍDIA POSSO
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II - às pessoas acometidas pelas demais doenças previstas nesta Lei, quando houver
o enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será conferida nas mesmas
condições estabelecidas para os demais grupos legalmente prioritários.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com a integração
entre órgãos do Poder Executivo Municipal e com parcerias com entidades públicas
e pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins
lucrativos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
PROFESSOR ENIO – MDB
Vereador
LÍDIA POSSO – REPUBLICANOS
Vereadora
Assinado por 2 pessoas: ENIO VALDIR CENI e LÍDIA POSSO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Chopinzinho, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras
doenças correlatas, com o objetivo de reconhecer a relevância dessas condições de
saúde, promover informação adequada e fortalecer diretrizes de cuidado integral e
inclusão social.
A Fibromialgia é uma condição de dor crônica generalizada caracterizada por
dor musculoesquelética difusa por período superior a três meses, associada a fadiga
persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas ansiosos ou
depressivos. Trata-se de síndrome relacionada a alterações na modulação da dor
pelo sistema nervoso central, sem caráter inflamatório ou degenerativo, reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde na Classificação Internacional de Doenças –
CID-10 (M79.7) e mantida na CID-11. Tem maior incidência em mulheres adultas.
A Síndrome da Fadiga Crônica, também denominada Encefalomielite Miálgica,
por sua vez, caracteriza-se por fadiga intensa e incapacitante por período superior a
seis meses, não aliviada por repouso e acompanhada de piora após esforço físico ou
mental, distúrbios do sono e prejuízo cognitivo.
Já a Síndrome Complexa de Dor Regional é condição de dor crônica
desproporcional ao evento desencadeante, geralmente após trauma ou procedimento
cirúrgico, podendo apresentar alterações autonômicas, edema, mudanças de
temperatura e cor da pele e limitação funcional significativa.
As referidas síndromes não possuem cura definitiva conhecida até o momento,
sendo o tratamento multidisciplinar essencial para o controle dos sintomas e
preservação da funcionalidade. Não se tratam, em regra, de doenças fatais ou
necessariamente progressivas, mas podem gerar limitações significativas conforme a
gravidade do caso. A literatura médica reconhece impacto relevante na qualidade de
vida, com repercussões nos âmbitos social, profissional e afetivo do paciente,
podendo inclusive ensejar enquadramento como deficiência.
No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 22.278, de 17 de dezembro
de 2024, reconheceu as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência,
assegurando-lhes os direitos e garantias correspondentes, enquanto a Lei Estadual
nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, com alterações posteriores, prevê atendimento
prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas acometidas por fibromialgia. A
presente proposta reforça no âmbito municipal a aplicação dessas garantias e amplia
o debate local sobre políticas públicas voltadas às doenças crônicas incapacitantes,
Assinado por 2 pessoas: ENIO VALDIR CENI e LÍDIA POSSO
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Câmara Municipal de Chopinzinho
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exercendo a competência suplementar do Município para promover a proteção social
e a efetividade dos direitos fundamentais.
Por ser assim, a presente iniciativa, alinhada ao direito fundamental à saúde
previsto no art. 196 da Constituição Federal e aos princípios do Sistema Único de
Saúde, especialmente o da integralidade da assistência, busca conferir maior
visibilidade às pessoas que convivem com doenças crônicas incapacitantes e
frequentemente invisibilizadas.
A proposta estabelece diretrizes e parâmetros gerais de atuação, em caráter
programático, para orientar políticas públicas, ações de conscientização, capacitação
de profissionais e integração de esforços entre Poder Público e sociedade civil. O
texto também observa os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema
Único de Saúde, preservando a competência técnica dos órgãos gestores e a
racionalidade do sistema sanitário.
Sob o ponto de vista social, a medida favorece o acesso à informação, reduz
barreiras no atendimento, estimula a capacitação profissional e contribui para a
formulação de políticas públicas mais eficientes e baseadas em evidências, com
benefício direto à população acometida por essas síndromes e a seus familiares. Ao
reconhecer e estruturar diretrizes locais de proteção, o Município reforça seu
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a promoção da saúde e com
a inclusão, fortalecendo a finalidade pública e o interesse social que justificam a
presente proposição.
Diante do exposto e considerando o relevante interesse público e social da
matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres Pares.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
PROFESSOR ENIO – MDB
Vereador
LÍDIA POSSO – REPUBLICANOS
Vereadora
Assinado por 2 pessoas: ENIO VALDIR CENI e LÍDIA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CAC3-2E34-793A-129E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 26/02/2026 08:55:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 26/02/2026 09:40:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CAC3-2E34-793A-129E
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 015/2026 8/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 015/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 26/02/2026 às 11:24:38
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento de todos
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 015/2026 9/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 02/03/2026 às 10:04:20
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação Jurídica, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões das
comissões.
Datado e assinado digitalmente.
Lídia Posso
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Lídia Posso 02/03/2026 10:17:58 1Doc LÍDIA POSSO CPF 024.XXX.XXX-96
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4679-6818-529D-7631
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 015/2026 10/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 02/03/2026 às 10:19:41
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 03 de março de 2026, para
encaminhamento às comissões competentes, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 015/2026 11/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 015/2026
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/03/2026 às 14:52:02
PARECER JURÍDICO
O processo administrativo veio encaminhado a esta Procuradoria Legislativa, conforme despacho supra, para
emissão de Orientação Jurídica.
Neste ponto, destaca-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatível com as
normas superiores e forma adequada, bem como encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao
Projeto de Lei.
Cabe ressaltar, que o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo , não cria cargos, nem altera estrutura da
administração, não interferindo na competência exclusiva do Poder Executivo.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à
tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e
eventuais ajustes legais pertinentes.
Ressalto, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, podem verificar a oportunidade,
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado.
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Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 03/03/2026 14:52:29 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8E09-5E8D-0309-C693
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 015/2026 12/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 04/03/2026 às 09:11:31
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 03 de março de 2026, a
Presidente Lídia Posso encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do Regimento
Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
A proposição segue agora à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise e instrução da matéria.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 015/2026 13/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 05/03/2026 às 09:23:14
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf
1Doc: 14/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2026 de 26/02/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 26/02/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa
parlamentar, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho.
A proposta estabelece diretrizes para promoção do atendimento integral à saúde, acesso
a informações, incentivo à capacitação profissional, estímulo à pesquisa e garantia de
prioridade de atendimento às pessoas acometidas pelas referidas condições, observando a
legislação estadual e federal pertinente, especialmente no tocante à equiparação à pessoa
com deficiência, quando aplicável.
O projeto possui caráter programático e orientador de políticas públicas, respeitando os
protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e prevendo que eventuais despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Consta nos autos justificativa detalhada que fundamenta a relevância social da matéria,
destacando a necessidade de reconhecimento institucional e de fortalecimento de políticas
públicas voltadas às doenças crônicas incapacitantes.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026, se insere na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de
interesse local, especialmente no campo da saúde pública e da promoção de direitos sociais,
conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C044-C621-BB63-38DB e informe o código C044-C621-BB63-38DB
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Parecer_CCJRF_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf (1/4) 15/32
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2
Quanto à iniciativa, não se constata vício formal, uma vez que a proposição possui caráter
programático, não cria estrutura administrativa nova, nem impõe obrigações diretas e
imediatas ao Executivo que configurem invasão de competência privativa.
No que se refere à constitucionalidade material, o projeto está alinhado ao direito
fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da inclusão social, bem como às normas que tratam da proteção da pessoa com
deficiência.
Do ponto de vista da juridicidade, a matéria observa a legislação federal e estadual
mencionada no texto, inclusive no que tange à necessidade de avaliação biopsicossocial para
equiparação às demais doenças previstas.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, estrutura adequada,
coerência interna e observância às normas formais aplicáveis.
Ressalta-se que a análise desta Comissão limita-se aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais e de técnica legislativa, não competindo a este colegiado avaliar o mérito
administrativo ou a conveniência e oportunidade da política pública proposta.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026, está em consonância com a competência legislativa municipal, observa os princípios
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C044-C621-BB63-38DB e informe o código C044-C621-BB63-38DB
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
constitucionais aplicáveis, não apresenta vícios de iniciativa e possui adequada técnica
legislativa.
Por entender que não há impedimentos constitucionais ou legais que obstem seu regular
prosseguimento no processo legislativo, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, LOELI ANA NERVIS e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/C044-C621-BB63-38DB e informe o código C044-C621-BB63-38DB
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C044-C621-BB63-38DB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 17:26:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 04/03/2026 17:34:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 05/03/2026 09:20:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 015/2026 18/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/03/2026 às 08:07:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Anexos:
Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf
1Doc: 19/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2026 de 26/02/2026
Vereadorª relatorª: Professor Ivo Patel
Data do Protocolo: 26/02/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa
parlamentar, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece diretrizes de caráter programático voltadas à promoção do
atendimento integral à saúde, divulgação de informações, incentivo à capacitação profissional
e garantia de prioridade de atendimento às pessoas acometidas pelas referidas enfermidades.
O artigo 8º do Projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos financeiros e orçamentários, entendo que a
propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026,
possui natureza predominantemente programática, estabelecendo diretrizes e parâmetros
gerais para políticas públicas já inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo,
especialmente na área da saúde e assistência social.
O texto não cria cargos, não institui benefícios financeiros automáticos, nem autoriza
despesas específicas e imediatas sem previsão orçamentária. Ao contrário, condiciona
eventual execução de ações à existência de dotações próprias, observando-se o devido
processo orçamentário e financeiro.
Eventuais despesas decorrentes da implementação das diretrizes previstas deverão
respeitar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), bem como a disponibilidade orçamentária anual.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6CBC-E4CE-A4B4-D08F e informe o código 6CBC-E4CE-A4B4-D08F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf (1/3) 20/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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2
Dessa forma, não se identificam, no momento, impactos financeiros diretos e obrigatórios
que inviabilizem a tramitação da matéria, nem afronta às normas de responsabilidade fiscal.
Ressalta-se que a análise de conveniência administrativa e definição de prioridades na
execução das ações caberá ao Poder Executivo, dentro dos limites orçamentários vigentes.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026, está em consonância com a competência legislativa municipal, observa os princípios
constitucionais aplicáveis, não apresenta vícios de iniciativa e possui adequada técnica
legislativa.
Por entender que não há impedimentos constitucionais ou legais que obstem seu regular
prosseguimento no processo legislativo, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 05 de março de 2026.
Professor Ivo Patel
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6CBC-E4CE-A4B4-D08F e informe o código 6CBC-E4CE-A4B4-D08F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Parecer_COFCP_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf (2/3) 21/32
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6CBC-E4CE-A4B4-D08F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 05/03/2026 17:38:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 05/03/2026 17:39:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 05/03/2026 17:39:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6CBC-E4CE-A4B4-D08F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 015/2026 22/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/03/2026 às 08:15:58
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Encaminho parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf
1Doc: 23/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2026 de 26/02/2026
Vereadorª relatorª: Saimon Miri
Data do Protocolo: 26/02/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026, de iniciativa parlamentar, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos
da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional
ou outras doenças correlatas no Município de Chopinzinho.
A proposta estabelece diretrizes voltadas ao atendimento integral à saúde dessas pessoas,
prevendo atuação multidisciplinar, acesso a exames e assistência farmacêutica, disseminação
de informações, incentivo à capacitação profissional e estímulo à inclusão no mercado de
trabalho.
Também dispõe sobre prioridade de atendimento, integração entre órgãos públicos e
possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas, observando os protocolos
clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação vigente.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados ao bem-estar
social, às políticas públicas de saúde, à inclusão social e aos impactos no desenvolvimento
local, entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2026, possui relevante interesse público, pois trata de condições de saúde
crônicas que impactam significativamente a qualidade de vida das pessoas acometidas,
refletindo também em suas relações familiares, profissionais e comunitárias.
Ao instituir diretrizes municipais voltadas à informação, acolhimento e atendimento
integral, o projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas locais de saúde e
inclusão, promovendo maior conscientização social e redução de barreiras no acesso a
serviços.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4846-FC5E-9A98-2F39 e informe o código 4846-FC5E-9A98-2F39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf (1/3) 24/32
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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2
A previsão de atuação integrada entre setores e de incentivo à capacitação profissional
favorece a melhoria da rede de atendimento já existente, sem criar estrutura administrativa
obrigatória imediata, mantendo caráter programático e orientador.
Sob a perspectiva do desenvolvimento local, políticas públicas inclusivas ampliam a
participação social, promovem dignidade e contribuem para uma comunidade mais justa e
preparada para atender às demandas de sua população.
Dessa forma, no mérito desta Comissão, entende-se que o projeto é pertinente,
socialmente relevante e alinhado aos princípios da promoção do bem-estar coletivo.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise do mérito no âmbito da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2026, apresenta relevante interesse social, fortalece diretrizes de cuidado
integral, inclusão e contribui para o aprimoramento das políticas públicas municipais.
Diante disso, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 05 de março de 2026.
Saimon Miri
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4846-FC5E-9A98-2F39 e informe o código 4846-FC5E-9A98-2F39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Parecer_CIBESDL_Projeto_de_Lei_n_15_2026.pdf (2/3) 25/32
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4846-FC5E-9A98-2F39
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 05/03/2026 18:41:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 05/03/2026 18:43:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 05/03/2026 18:52:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4846-FC5E-9A98-2F39
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 015/2026 26/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 015/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 06/03/2026 às 08:42:34
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 10 de março de 2026, para
comunicação dos pareceres e 1ª discussão e votação do projeto, por determinação da Presidência.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 015/2026 27/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 015/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 11/03/2026 às 15:44:28
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que os pareceres foram comunicados em plenário, tendo o projeto sido discutido e aprovado em 1ª apreciação na
Sessão Ordinária realizada em 10 de março de 2026.
- Segue o referido projeto para 2ª discussão e apreciação na sessão ordinária a ser realizada em 17 de março de 2026.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 015/2026 28/32
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 015/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 19/03/2026 às 08:45:44
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o projeto foi aprovado em votação final na 4ª Sessão Ordinária de 2026 em 17 de março de 2026. Após, foi
encaminhado ao executivo em 18 de março de 2026. Segue Lei Sancionada anexa
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_4_204_2026___PLE_15_2026_Institui_a_Politica_Municipal_de_Protecao_aos_Direitos_da_Pessoa_acometida_por_Fibromialgia_Fadiga_Cronica_Sindrome_Complexa_de_Dor_Regional_ou_outras_.pdf
1Doc: 29/32
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
LEI N° 4.204, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos
da Pessoa acometida por Fibromialgia, Fadiga
Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou
outras doenças correlatas no Município de
Chopinzinho, Estado do Paraná.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 015/2026, de autoria
dos Vereadores Ênio Ceni e Lídia Posso, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
§ 1º Considera-se pessoa acometida pelas doenças de que trata esta Lei aquela que,
avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pelo Ministério da
Saúde ou por sociedades médicas competentes, inclusive a Sociedade Brasileira de
Reumatologia.
§ 2º A comprovação das condições de que trata o caput far-se-á por laudo ou atestado
médico firmado por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I - Atendimento multidisciplinar;
II - Participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e
suas implicações;
IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;
V - Estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta
Lei no mercado de trabalho;
VI - Estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei
no Município.
Art. 3º A pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei receberá
atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - Serviços para o diagnóstico e tratamento das doenças de que trata esta Lei;
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Lei_4_204_2026___PLE_15_2026_Institui_a_Politica_Municipal_de_Protecao_aos_Direitos_da_Pessoa_acometida_por_Fibromialgia_Fadiga_Cronica_Sindrome_Complexa_de_Dor_Regional_ou_outras_.pdf (1/3) 30/32
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
II - Atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de
medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia;
III - Acesso a exames complementares;
IV - Assistência farmacêutica;
V - Acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade
física.
§ 1º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de
informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas
e terapêuticas disponíveis.
§ 2º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas observará os
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e os regulamentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro
municipal das pessoas acometidas pelas doenças de que trata esta Lei, que contenha
informações sobre:
I - As condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - Os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais
e o sigilo das informações de saúde.
Art. 5º No que se refere às pessoas acometidas por Fibromialgia, restam assegurados os
mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Estadual
22.278, de 17 de dezembro de 2024 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Quanto às demais doenças previstas nesta Lei, a equiparação à pessoa com
deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no
desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art.
2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as concessionárias de
serviços públicos e os estabelecimentos privados situados no Município de Chopinzinho
deverão assegurar prioridade de atendimento:
I - Às pessoas acometidas por Fibromialgia;
II - Às pessoas acometidas pelas demais doenças previstas nesta Lei, quando houver o
enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo será conferida nas mesmas
condições estabelecidas para os demais grupos legalmente prioritários.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Lei_4_204_2026___PLE_15_2026_Institui_a_Politica_Municipal_de_Protecao_aos_Direitos_da_Pessoa_acometida_por_Fibromialgia_Fadiga_Cronica_Sindrome_Complexa_de_Dor_Regional_ou_outras_.pdf (2/3) 31/32
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com a integração entre
órgãos do Poder Executivo Municipal e com parcerias com entidades públicas e pessoas
jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 18 DE MARÇO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3492 de 19/03/2026.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 015/2026 | Anexo: Lei_4_204_2026___PLE_15_2026_Institui_a_Politica_Municipal_de_Protecao_aos_Direitos_da_Pessoa_acometida_por_Fibromialgia_Fadiga_Cronica_Sindrome_Complexa_de_Dor_Regional_ou_outras_.pdf (3/3) 32/32