Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 014/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 014/2026 de 24/02/2026
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 02/03/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, e dá
outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que institui o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece a composição, as competências e as normas gerais de
funcionamento do referido Conselho, órgão colegiado de caráter consultivo e técnico,
destinado a apoiar a gestão municipal na formulação e análise da política de administração e
remuneração de pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
Conforme exposto na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a medida
visa fortalecer a governança pública, ampliar a transparência nas decisões relacionadas à
estrutura remuneratória dos servidores e assegurar o equilíbrio financeiro do Município,
especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto foi encaminhado à Procuradoria Legislativa, que emitiu Parecer Jurídico
concluindo pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, regularidade formal,
iniciativa adequada e compatibilidade com as normas superiores, não havendo óbices
jurídicos à tramitação e eventual aprovação da matéria, ressalvada a necessidade de correção
de erro material na redação do art. 2º.
Verifica-se que o projeto é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, por tratar
da organização administrativa municipal e da estruturação de órgão vinculado à
Administração Pública, matéria inserida na esfera de competência privativa do Executivo, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à constitucionalidade material, não se constatam afrontas aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A06-82E1-4842-9BBB e informe o código 1A06-82E1-4842-9BBB
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Ressalta-se que o Conselho possui natureza consultiva, não implicando criação de cargos
ou remuneração adicional aos seus membros, sendo suas funções consideradas de relevante
interesse público e exercidas sem ônus direto ao erário, conforme expressamente previsto no
texto do projeto.
No tocante à técnica legislativa, o texto encontra-se estruturado de forma clara e
organizada. Todavia, conforme apontado no Parecer Jurídico, há erro material no art. 2º, onde
consta a expressão:
“Compete ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Estado”.
Considerando que o projeto trata de órgão municipal, a redação correta deve constar “do
Município”, sob pena de impropriedade técnica legislativa. Tal ajuste deverá ser realizado em
sede de redação final.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2026, encontra-se juridicamente adequada, não apresentando vícios que impeçam seu
regular prosseguimento no processo legislativo. Compete a esta Comissão manifestar-se
quanto à juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, não cabendo
adentrar no mérito administrativo, na conveniência ou na oportunidade da instituição do
Conselho, matérias estas reservadas à deliberação soberana do Plenário.
Dessa forma, considerando o Parecer Jurídico favorável e inexistindo vícios que impeçam
o regular prosseguimento, manifesto-me favoravelmente à tramitação da matéria, com a
ressalva de que seja promovida a correção do erro material identificado no art. 2º, quando da
redação final.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2026, encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
Municipal e com o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A matéria insere-se na competência do Chefe do Poder Executivo, não apresentando vícios
de iniciativa ou de ordem jurídica que impeçam seu regular prosseguimento.
Diante do exposto, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, com a ressalva de correção
do erro material constante do art. 2º, a ser ajustado em redação final.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2026.
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 04/03/2026 17:22:29 GMT-03:00
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 17:24:17 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 04/03/2026 17:35:15 GMT-03:00
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