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materia nº 30/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº14/2026. Vereador relator Jorcélio Farias
native_id2789

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 014/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 014/2026 de 24/02/2026 
Vereadorª relatorª: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 02/03/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Institui o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, e dá 
outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que institui o Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal no âmbito do Município de Chopinzinho. 
A proposição estabelece a composição, as competências e as normas gerais de 
funcionamento do referido Conselho, órgão colegiado de caráter consultivo e técnico, 
destinado a apoiar a gestão municipal na formulação e análise da política de administração e 
remuneração de pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. 
Conforme exposto na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a medida 
visa fortalecer a governança pública, ampliar a transparência nas decisões relacionadas à 
estrutura remuneratória dos servidores e assegurar o equilíbrio financeiro do Município, 
especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
O Projeto foi encaminhado à Procuradoria Legislativa, que emitiu Parecer Jurídico 
concluindo pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, regularidade formal, 
iniciativa adequada e compatibilidade com as normas superiores, não havendo óbices 
jurídicos à tramitação e eventual aprovação da matéria, ressalvada a necessidade de correção 
de erro material na redação do art. 2º. 
Verifica-se que o projeto é de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo, por tratar 
da organização administrativa municipal e da estruturação de órgão vinculado à
Administração Pública, matéria inserida na esfera de competência privativa do Executivo, nos 
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto à constitucionalidade material, não se constatam afrontas aos princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A06-82E1-4842-9BBB e informe o código 1A06-82E1-4842-9BBB
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2 
Ressalta-se que o Conselho possui natureza consultiva, não implicando criação de cargos 
ou remuneração adicional aos seus membros, sendo suas funções consideradas de relevante 
interesse público e exercidas sem ônus direto ao erário, conforme expressamente previsto no 
texto do projeto. 
No tocante à técnica legislativa, o texto encontra-se estruturado de forma clara e 
organizada. Todavia, conforme apontado no Parecer Jurídico, há erro material no art. 2º, onde 
consta a expressão: 
“Compete ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Estado”.
Considerando que o projeto trata de órgão municipal, a redação correta deve constar “do 
Município”, sob pena de impropriedade técnica legislativa. Tal ajuste deverá ser realizado em 
sede de redação final. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO 
DE 2026, encontra-se juridicamente adequada, não apresentando vícios que impeçam seu 
regular prosseguimento no processo legislativo. Compete a esta Comissão manifestar-se 
quanto à juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, não cabendo 
adentrar no mérito administrativo, na conveniência ou na oportunidade da instituição do 
Conselho, matérias estas reservadas à deliberação soberana do Plenário. 
Dessa forma, considerando o Parecer Jurídico favorável e inexistindo vícios que impeçam 
o regular prosseguimento, manifesto-me favoravelmente à tramitação da matéria, com a 
ressalva de que seja promovida a correção do erro material identificado no art. 2º, quando da 
redação final. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2026, DE 24 DE FEVEREIRO 
DE 2026, encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica 
Municipal e com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
A matéria insere-se na competência do Chefe do Poder Executivo, não apresentando vícios 
de iniciativa ou de ordem jurídica que impeçam seu regular prosseguimento. 
Diante do exposto, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO, com a ressalva de correção 
do erro material constante do art. 2º, a ser ajustado em redação final. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2026. 
Jorcélio Farias
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1A06-82E1-4842-9BBB e informe o código 1A06-82E1-4842-9BBB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1A06-82E1-4842-9BBB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 04/03/2026 17:22:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 17:24:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 04/03/2026 17:35:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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