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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 016/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 016/2026 de 27/02/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 27/02/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui o Projeto “Turismo na Escola” no âmbito do Município de Chopinzinho e dá
outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa
parlamentar, que institui o Projeto “Turismo na Escola” no âmbito do Município de
Chopinzinho.
A proposição tem por finalidade promover a educação turística nas unidades da rede
municipal de ensino, estabelecendo objetivos, diretrizes e ações voltadas à valorização do
patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico do Município, bem como à formação
cidadã dos estudantes.
O projeto possui caráter programático, prevendo a integração entre educação, turismo e
cultura, autorizando parcerias institucionais e estabelecendo que sua execução observará a
disponibilidade orçamentária do Município.
A matéria encontra-se devidamente instruída com justificativa que evidencia sua
relevância social, educacional e institucional.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2026, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2026, está inserido na competência legislativa do Município para tratar de assuntos de
interesse local, especialmente nas áreas de educação, cultura e desenvolvimento econômico,
conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Quanto à iniciativa, não se constata vício formal, uma vez que a matéria possui natureza
programática e orientadora de política pública, não criando cargos, funções ou estrutura
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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administrativa, tampouco impondo obrigações diretas e imediatas que configurem invasão de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
No tocante à constitucionalidade material, a proposta harmoniza-se com os princípios da
valorização da educação, da promoção do desenvolvimento local e da proteção ao patrimônio
cultural e ambiental.
Sob o prisma da juridicidade, não se identificam incompatibilidades com a legislação
federal ou estadual vigente.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, estrutura lógica adequada,
coerência interna e observância às normas formais aplicáveis.
Ressalte-se que compete a esta Comissão examinar exclusivamente os aspectos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não cabendo análise quanto ao
mérito administrativo ou à conveniência da política pública proposta.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após pormenorizada análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2026, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2026, está amparado na competência legislativa municipal; não apresenta vício de
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iniciativa; não afronta dispositivos constitucionais ou legais; observa adequada técnica
legislativa e encontra-se formalmente apto ao regular prosseguimento do processo legislativo.
Diante disso, por não haver impedimentos jurídicos que obstem sua tramitação,
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 04 de março de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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