Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem nº 001/2026
Chopinzinho/PR, de 02 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, que altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de
dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), para dispor de forma específica sobre a
tributação do ISSQN incidente sobre shows, eventos, espetáculos e congêneres realizados
no Município de Chopinzinho.
A proposta tem como finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência e
efetividade à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas
atividades enquadradas nos subitens do item 12 da lista de serviços, notadamente aquelas
relacionadas à promoção de eventos e entretenimento.
Nos últimos anos, observou-se o crescimento da realização de shows e eventos no
Município, muitos deles com relevante impacto econômico e expressiva movimentação
financeira. Todavia, a ausência de disciplina específica no Código Tributário Municipal tem
gerado dificuldades operacionais na fiscalização, na definição de responsabilidades e na
correta apuração da base de cálculo do imposto.
O projeto propõe: • A definição clara dos conceitos de realizador ou promotor, local do evento e
capacidade máxima, conferindo objetividade à aplicação da norma;
• A atribuição de responsabilidade tributária ao realizador ou promotor do evento,
inclusive na condição de substituto tributário quanto aos serviços contratados;
• A obrigatoriedade de comunicação prévia à Administração Municipal, como
instrumento de controle e planejamento fiscal;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/1F4F-BFD4-02E4-2286 e informe o código 1F4F-BFD4-02E4-2286
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• A delimitação objetiva da base de cálculo do ISSQN, tanto para eventos com
cobrança de ingressos quanto para aqueles com exploração econômica indireta
(patrocínio, publicidade e cessão de espaços);
• A previsão de critérios de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
nos casos de omissão ou ausência de documentação idônea;
• A exclusão expressa da incidência do imposto nos eventos totalmente gratuitos e
sem qualquer exploração econômica;
• A fixação de penalidades proporcionais ao descumprimento das obrigações
previstas.
A medida visa, portanto, promover justiça fiscal, evitar evasão tributária, assegurar
isonomia entre os contribuintes e fortalecer a arrecadação municipal, sem criar novo tributo
ou majorar alíquotas, mas apenas regulamentando de forma mais clara a incidência já
prevista na legislação federal e municipal.
Trata-se de iniciativa que prestigia os princípios da legalidade, transparência e eficiência
administrativa, além de proporcionar maior previsibilidade aos organizadores de eventos e
à própria Administração Tributária.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa,
esperando sua aprovação.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de
dezembro de 2009, para dispor sobre a
tributação do ISSQN incidente sobre shows,
eventos, espetáculos e congêneres
realizados no Município de Chopinzinho, e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 112-A a 112-G à Lei Complementar nº 50, de
18 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
SEÇÃO VIII-A
DO ISSQN SOBRE SHOWS, EVENTOS E ESPETÁCULOS
Art. 112-A. Para fins desta Seção, considera-se:
I
- Show, evento ou espetáculo: qualquer atividade de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres prevista nos subitens do item 12 da lista de
serviços anexa a esta Lei;
II
- Realizador ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pela
organização, promoção ou realização do evento no Município;
III
- local do evento: espaço público ou privado onde se realiza o show, evento
ou espetáculo;
IV - Capacidade máxima do local: número máximo de pessoas permitido
conforme Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), alvará de
funcionamento ou licença específica expedida pelo órgão competente.
Art. 112-B. O realizador ou promotor de show, evento ou espetáculo é
responsável tributário, na qualidade de substituto, pelo recolhimento do ISSQN
:
I
- Devido pela prestação dos serviços previstos nos subitens do item 12 (exceto
12.13) da lista de serviços anexa;
II
- Retido na fonte sobre os pagamentos efetuados a terceiros prestadores de
serviços vinculados ao evento.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se independentemente de o
realizador ser pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro mobiliário
municipal.
§ 2º O proprietário, locador, cessionário ou administrador do local onde se realiza
o evento é solidariamente responsável pelo ISSQN devido, quando não
identificado o realizador.
Art. 112-C. É obrigatória a comunicação prévia da realização de shows, evento
ou espetáculo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º O prazo e a forma de comunicação serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º A comunicação prévia não configura autorização para realização do evento,
que depende dos demais requisitos legais.
Art. 112-D. A base de cálculo do ISSQN sobre shows, eventos e espetáculos é
o preço do serviço, assim entendido:
I
- Para eventos com cobrança de ingresso: o valor total da receita de bilheteria,
incluindo taxas de conveniência, consumação mínima e similares;
II
- Para eventos sem cobrança de ingresso, mas com exploração econômica: o
valor dos contratos de patrocínio, apoio, publicidade e cessão de espaços,
quando configurarem contraprestação por serviço tributável.
§ 1º Os ingressos de meia-entrada integram a base de cálculo pelo seu valor
efetivo (50% do valor integral).
§ 2º As cortesias e gratuidades não integram a base de cálculo, desde que:
a) não ultrapassem 10% (dez por cento) da capacidade do evento;
b) estejam devidamente discriminadas em borderô específico.
Art. 112-E. Quando o contribuinte não apresentar documentação fiscal idônea
ou deixar de efetuar a comunicação prévia, a autoridade fiscal poderá arbitrar a
base de cálculo, considerando:
I
- A capacidade máxima do local, conforme documento oficial;
II
- Percentual de ocupação presumida de 80% (oitenta por cento) da capacidade
máxima;
III
- o valor médio dos ingressos praticados em eventos similares;
IV - outros elementos disponíveis.
Parágrafo único. O arbitramento será precedido de notificação ao contribuinte,
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Art. 112-F. Os eventos totalmente gratuitos, sem qualquer exploração
econômica, patrocínio remunerado ou contraprestação de serviços tributáveis,
não estão sujeitos à incidência do ISSQN.
Parágrafo único. O realizador deverá comunicar a gratuidade do evento e
apresentar declaração sob as penas da lei, sujeitando-se à fiscalização posterior.
Art. 112-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I
- falta de comunicação prévia: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
ISSQN devido, sem prejuízo do recolhimento do tributo;
II
- informações falsas ou omissas: multa de 100% (cem por cento) do valor do
ISSQN devido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
III
- não retenção ou não recolhimento do ISSQN retido: multa de 100% (cem por
cento) do valor não retido ou não recolhido.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a aplicação de
juros moratórios e atualização monetária."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
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