Proc. Administrativo NUMERAÇÃO DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA - 3- 017/2026
De: Herica P. - PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/03/2026 às 11:00:34
Setores envolvidos:
GAB, PGM, CM-DA-PG, CM-DA-SG
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE GESTÃO
DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prezado Prefeito,
Encaminho o Projeto de Lei retificado, juntamente com a mensagem retificada, para assinatura. _
Herica Gabriele Pasqualotto
ASSESSORA JURÍDICA
Anexos:
Mensagem_n_17_2026_Mensagem_Retificadora_Exclusao_de_Comissao.pdf
PROJETO_DE_LEI_017_2026_Digitalizacao_de_Documentos_alterado_10_03.pdf Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem Retificadora: Exclusão de Comissão
Chopinzinho/PR, de 10 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, a presente
Mensagem Retificadora ao Projeto de Lei nº 17/2026, que dispõe sobre a digitalização de documentos
públicos e a política de gestão documental no Município de Chopinzinho.
A presente alteração tem por objetivo suprimir a previsão de uma comissão específica para
a supervisão do processo de eliminação documental, visando conferir maior celeridade e eficiência
administrativa ao procedimento.
Principais Justificativas:
• Simplificação Administrativa: A supervisão passará a ser exercida diretamente por servidor
designado, otimizando os recursos humanos da prefeitura sem a necessidade de mobilizar
uma estrutura colegiada (comissão) para atos operacionais.
• Segurança Jurídica: Mantém-se a exigência de lavratura do Termo de Eliminação,
garantindo o registro oficial e a auditabilidade de todo o processo de descarte, conforme os
requisitos de rastreabilidade.
• Conformidade Técnica: A retificação mantém o rigor técnico exigido pelo Decreto Federal nº
10.278/2020, assegurando que a eliminação física ocorra apenas após a devida digitalização
com certificação ICP-Brasil.
Desta forma, o Art. 7º, §2º do projeto passa a prever que o processo de eliminação será
supervisionado por servidor designado, mantendo a responsabilidade administrativa de forma clara e
direta.
Certo de contarmos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria, renovamos
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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PROJETO DE LEI N° 017, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE
GESTÃO DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda,
preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus
metadados;
II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam
documentos;
III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante para
a preservação da memória municipal;
IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e destinação
dos documentos.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo os
mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020.
Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar:
I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado;
II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
III - Qualidade da imagem e legibilidade;
IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil.
Art. 5º Os documentos digitalizados deverão:
I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil;
II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto;
III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação
digital;
IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento.
CAPÍTULO III
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, o
documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico.
§1º A eliminação somente ocorrerá após:
I - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município; II - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade;
§2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados.
Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por:
I - Fragmentação mecânica;
II - Descaracterização irreversível;
III - Outros métodos que garantam destruição completa.
§1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para realizar
os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta Lei.
§2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e lavrado
em Termo de Eliminação.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 8º O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir:
I - Proteção contra alteração e destruição;
II - Segurança da informação conforme LGPD;
III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade.
Art. 9º O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização,
devendo o contrato prever:
I - Responsabilidade integral do contratado;
II - Requisitos de segurança da informação;
III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição de
Decreto Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 10 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BBE3-0D8F-F7CC-6977
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 10/03/2026 15:11:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Mensagem nº 017/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei nº 015/2026, que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e institui a
Política de Gestão Documental no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposta tem como objetivo modernizar a administração pública municipal,
promovendo maior eficiência, segurança jurídica, economicidade e sustentabilidade na
gestão de documentos. A digitalização, observados os requisitos do Decreto Federal nº
10.278/2020, assegura validade jurídica aos documentos digitalizados, garantindo
integridade, autenticidade e rastreabilidade.
Além de reduzir custos com armazenamento físico e otimizar espaços públicos, a
medida fortalece a preservação da memória institucional, ao prever critérios técnicos para
eliminação documental e a criação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, responsável pela gestão da Tabela de Temporalidade e pela identificação de
documentos de valor histórico.
O projeto também observa as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, assegurando proteção e segurança das informações armazenadas.
Trata-se de medida alinhada às boas práticas de governança pública, inovação
administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Diante da relevância da matéria, contamos com a análise e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI N° 017, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE
GESTÃO DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE
CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda,
preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus
metadados;
II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam
documentos;
III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante para
a preservação da memória municipal;
IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e destinação
dos documentos.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo os
mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os requisitos
estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020.
Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar:
I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado;
II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
III - Qualidade da imagem e legibilidade;
IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil.
Art. 5º Os documentos digitalizados deverão:
I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil;
II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto;
III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação
digital;
IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento.
CAPÍTULO III
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, o
documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico.
§1º A eliminação somente ocorrerá após:
I - Aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
– CPAD;
II - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município;
III - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade;
§2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados.
Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por:
I - Fragmentação mecânica;
II - Descaracterização irreversível;
III - Outros métodos que garantam destruição completa.
§1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para realizar
os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta Lei.
§2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e lavrado
em Termo de Eliminação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
– CPAD,
com a atribuição de:
I - Orientar e realizar avaliação de documentos;
II - Elaborar Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos;
III - Aprovar listagens de eliminação;
IV - Identificar documentos de valor histórico.
Art. 9º A CPAD será composta por:
I - Servidor responsável pelos arquivos municipais (Presidente);
II - Representantes das Secretarias Municipais quando for o caso;
III - Profissional com formação em Arquivologia, quando disponível.
Parágrafo único. A composição e funcionamento da CPAD serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO
Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir:
I - Proteção contra alteração e destruição;
II - Segurança da informação conforme LGPD;
III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade.
Art. 11. O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização,
devendo o contrato prever:
I - Responsabilidade integral do contratado;
II - Requisitos de segurança da informação;
III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição de
Decreto Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5087-2231-159F-0171
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ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 02/03/2026 10:12:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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