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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a política de gestão documental no município de Chopinzinho
native_id2794

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei — —
2026-03-25 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2026-03-24 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2026-03-17 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-13 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2026-03-13 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2026-03-12 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2026-03-10 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2026-03-05 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:31:17.940168-03:00 Aprovado em Votação Final 8 0 0
2026-03-17T18:54:42.898021-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Proc. Administrativo NUMERAÇÃO DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA - 3- 017/2026
De: Herica P. - PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 10/03/2026 às 11:00:34
Setores envolvidos:
GAB, PGM, CM-DA-PG, CM-DA-SG
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE GESTÃO
DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prezado Prefeito,
Encaminho o Projeto de Lei retificado, juntamente com a mensagem retificada, para assinatura. _
Herica Gabriele Pasqualotto
 ASSESSORA JURÍDICA
Anexos:
Mensagem_n_17_2026_Mensagem_Retificadora_Exclusao_de_Comissao.pdf
PROJETO_DE_LEI_017_2026_Digitalizacao_de_Documentos_alterado_10_03.pdf Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Mensagem Retificadora: Exclusão de Comissão 
 
 Chopinzinho/PR, de 10 de março de 2026. 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, a presente 
Mensagem Retificadora ao Projeto de Lei nº 17/2026, que dispõe sobre a digitalização de documentos 
públicos e a política de gestão documental no Município de Chopinzinho. 
A presente alteração tem por objetivo suprimir a previsão de uma comissão específica para 
a supervisão do processo de eliminação documental, visando conferir maior celeridade e eficiência 
administrativa ao procedimento. 
Principais Justificativas:
• Simplificação Administrativa: A supervisão passará a ser exercida diretamente por servidor 
designado, otimizando os recursos humanos da prefeitura sem a necessidade de mobilizar 
uma estrutura colegiada (comissão) para atos operacionais. 
• Segurança Jurídica: Mantém-se a exigência de lavratura do Termo de Eliminação, 
garantindo o registro oficial e a auditabilidade de todo o processo de descarte, conforme os 
requisitos de rastreabilidade. 
• Conformidade Técnica: A retificação mantém o rigor técnico exigido pelo Decreto Federal nº 
10.278/2020, assegurando que a eliminação física ocorra apenas após a devida digitalização 
com certificação ICP-Brasil. 
Desta forma, o Art. 7º, §2º do projeto passa a prever que o processo de eliminação será 
supervisionado por servidor designado, mantendo a responsabilidade administrativa de forma clara e 
direta. 
Certo de contarmos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria, renovamos 
nossos protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente,
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI N° 017, DE 02 DE MARÇO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE 
DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE 
GESTÃO DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE 
CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda, 
preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública
Municipal. 
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus 
metadados; 
II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam 
documentos; 
III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante para 
a preservação da memória municipal; 
IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e destinação 
dos documentos.
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO 
Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo os 
mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020. 
Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar: 
I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado; 
II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
III - Qualidade da imagem e legibilidade; 
IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil. 
Art. 5º Os documentos digitalizados deverão: 
I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil; 
II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto; 
III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação 
digital; 
IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento. 
CAPÍTULO III 
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS 
Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, o 
documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico. 
§1º A eliminação somente ocorrerá após: 
I - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município; II - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade; 
§2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados. 
Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por: 
I - Fragmentação mecânica; 
II - Descaracterização irreversível; 
III - Outros métodos que garantam destruição completa. 
§1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para realizar 
os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta Lei. 
§2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e lavrado
em Termo de Eliminação. 
CAPÍTULO IV 
DO ARMAZENAMENTO 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 8º O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir: 
I - Proteção contra alteração e destruição; 
II - Segurança da informação conforme LGPD; 
III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade. 
Art. 9º O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização, 
devendo o contrato prever: 
I - Responsabilidade integral do contratado; 
II - Requisitos de segurança da informação; 
III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição de 
Decreto Municipal. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 10 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977 e informe o código BBE3-0D8F-F7CC-6977
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BBE3-0D8F-F7CC-6977
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 10/03/2026 15:11:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BBE3-0D8F-F7CC-6977
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Mensagem nº 017/2026 
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores; 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei nº 015/2026, que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e institui a 
Política de Gestão Documental no âmbito do Município de Chopinzinho. 
A proposta tem como objetivo modernizar a administração pública municipal, 
promovendo maior eficiência, segurança jurídica, economicidade e sustentabilidade na 
gestão de documentos. A digitalização, observados os requisitos do Decreto Federal nº 
10.278/2020, assegura validade jurídica aos documentos digitalizados, garantindo 
integridade, autenticidade e rastreabilidade. 
Além de reduzir custos com armazenamento físico e otimizar espaços públicos, a 
medida fortalece a preservação da memória institucional, ao prever critérios técnicos para 
eliminação documental e a criação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, responsável pela gestão da Tabela de Temporalidade e pela identificação de 
documentos de valor histórico. 
O projeto também observa as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais, assegurando proteção e segurança das informações armazenadas. 
Trata-se de medida alinhada às boas práticas de governança pública, inovação 
administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. 
Diante da relevância da matéria, contamos com a análise e aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE MARÇO DE 2026. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI N° 017, DE 02 DE MARÇO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A DIGITALIZAÇÃO DE 
DOCUMENTOS PÚBLICOS E A POLÍTICA DE 
GESTÃO DOCUMENTAL NO MUNICÍPIO DE 
CHOPINZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a digitalização de documentos públicos, a guarda, 
preservação e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública
Municipal. 
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei aos documentos produzidos e recebidos pelos 
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Chopinzinho. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - Documento digitalizado: representação digital do documento físico e seus 
metadados; 
II - Metadados: dados estruturados que classificam, descrevem e gerenciam 
documentos; 
III - Documento de valor histórico: documento que apresenta conteúdo relevante para 
a preservação da memória municipal; 
IV - Tabela de Temporalidade: instrumento que define prazos de guarda e destinação 
dos documentos.
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO 
Art. 3º Os documentos públicos municipais poderão ser digitalizados, produzindo os 
mesmos efeitos legais dos documentos originais, desde que observados os requisitos 
estabelecidos no Decreto Federal nº 10.278/2020. 
Art. 4º O processo de digitalização deverá assegurar: 
I - Integridade e confiabilidade do documento digitalizado; 
II - Rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos; 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
III - Qualidade da imagem e legibilidade; 
IV - Assinatura digital com certificação ICP-Brasil. 
Art. 5º Os documentos digitalizados deverão: 
I - Ser assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil; 
II - Seguir resolução mínima de 300 DPI para documentos texto; 
III - Ser armazenados em formato PDF/A ou outro formato que garanta preservação 
digital; 
IV - Conter metadados que possibilitem localização e gerenciamento. 
CAPÍTULO III 
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS 
Art. 6º Após a digitalização conforme esta Lei e o Decreto Federal nº 10.278/2020, o 
documento físico poderá ser eliminado, ressalvados aqueles de valor histórico. 
§1º A eliminação somente ocorrerá após: 
I - Aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 
– CPAD; 
II - Publicação de Edital de Ciência no Diário Oficial do Município; 
III - Cumprimento dos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade; 
§2º Os documentos de valor histórico não poderão ser eliminados. 
Art. 7º A eliminação física dos documentos será realizada por: 
I - Fragmentação mecânica; 
II - Descaracterização irreversível; 
III - Outros métodos que garantam destruição completa. 
§1º.O Município poderá realizar a contratação de empresa especializada para realizar 
os serviços de digitalização e destruição dos documentos que trata esta Lei. 
§2º. O processo de eliminação será supervisionado por servidor designado e lavrado
em Termo de Eliminação. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 
– CPAD, 
com a atribuição de: 
I - Orientar e realizar avaliação de documentos; 
II - Elaborar Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos; 
III - Aprovar listagens de eliminação; 
IV - Identificar documentos de valor histórico. 
Art. 9º A CPAD será composta por: 
I - Servidor responsável pelos arquivos municipais (Presidente); 
II - Representantes das Secretarias Municipais quando for o caso; 
III - Profissional com formação em Arquivologia, quando disponível. 
Parágrafo único. A composição e funcionamento da CPAD serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DO ARMAZENAMENTO 
Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados deverá garantir: 
I - Proteção contra alteração e destruição; 
II - Segurança da informação conforme LGPD; 
III - Preservação pelo prazo mínimo estabelecido na Tabela de Temporalidade. 
Art. 11. O Município poderá contratar empresa especializada para digitalização, 
devendo o contrato prever: 
I - Responsabilidade integral do contratado; 
II - Requisitos de segurança da informação; 
III - Conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
 
 
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante a edição de 
Decreto Municipal. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE MARÇO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/5087-2231-159F-0171 e informe o código 5087-2231-159F-0171
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5087-2231-159F-0171
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 02/03/2026 10:12:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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