Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 015/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 015/2026 de 26/02/2026
Vereadorª relatorª: Professor Ivo Patel
Data do Protocolo: 26/02/2026
Autor: Poder Legislativo Municipal
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida por
Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, de iniciativa
parlamentar, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa acometida
por Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças
correlatas no Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece diretrizes de caráter programático voltadas à promoção do
atendimento integral à saúde, divulgação de informações, incentivo à capacitação profissional
e garantia de prioridade de atendimento às pessoas acometidas pelas referidas enfermidades.
O artigo 8º do Projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos financeiros e orçamentários, entendo que a
propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026,
possui natureza predominantemente programática, estabelecendo diretrizes e parâmetros
gerais para políticas públicas já inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo,
especialmente na área da saúde e assistência social.
O texto não cria cargos, não institui benefícios financeiros automáticos, nem autoriza
despesas específicas e imediatas sem previsão orçamentária. Ao contrário, condiciona
eventual execução de ações à existência de dotações próprias, observando-se o devido
processo orçamentário e financeiro.
Eventuais despesas decorrentes da implementação das diretrizes previstas deverão
respeitar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), bem como a disponibilidade orçamentária anual.
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6CBC-E4CE-A4B4-D08F e informe o código 6CBC-E4CE-A4B4-D08F
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Dessa forma, não se identificam, no momento, impactos financeiros diretos e obrigatórios
que inviabilizem a tramitação da matéria, nem afronta às normas de responsabilidade fiscal.
Ressalta-se que a análise de conveniência administrativa e definição de prioridades na
execução das ações caberá ao Poder Executivo, dentro dos limites orçamentários vigentes.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2026, DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026, está em consonância com a competência legislativa municipal, observa os princípios
constitucionais aplicáveis, não apresenta vícios de iniciativa e possui adequada técnica
legislativa.
Por entender que não há impedimentos constitucionais ou legais que obstem seu regular
prosseguimento no processo legislativo, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 05 de março de 2026.
Professor Ivo Patel
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: IVO PATEL, EDILSON FRANCISCO POSSERA e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6CBC-E4CE-A4B4-D08F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 05/03/2026 17:38:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 05/03/2026 17:39:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 05/03/2026 17:39:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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