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materia nº 38/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer favorável à tramitação Projeto de Lei nº17/2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2809

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando comunicação em sessão — —

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 017/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 017/2026 de 02/03/2026 
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 05/03/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a instituição de política de 
gestão documental no âmbito do Município de Chopinzinho. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a instituição 
de política de gestão documental no âmbito do Município de Chopinzinho. 
A proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a digitalização, organização, 
preservação e gestão de documentos administrativos, buscando modernizar os 
procedimentos internos da administração pública municipal, promover maior eficiência na 
gestão documental e assegurar a adequada preservação do patrimônio documental do 
Município. 
A matéria encontra-se acompanhada de justificativa apresentada pelo Poder Executivo, 
na qual se destaca a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos às novas 
tecnologias de gestão da informação, garantindo maior eficiência, transparência e segurança 
na administração de documentos públicos. 
Posteriormente, foi encaminhada MENSAGEM RETIFICADORA AO PROJETO DE LEI, por 
meio da qual o Poder Executivo promoveu ajustes pontuais no texto originalmente 
apresentado. A referida retificação tem por objetivo suprimir a previsão de constituição de 
comissão específica para supervisionar o processo de eliminação documental, passando a 
atribuir tal supervisão a servidor designado, com a finalidade de conferir maior celeridade e 
eficiência administrativa ao procedimento. 
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Executivo, a alteração busca 
simplificar a estrutura administrativa necessária à execução da política de gestão documental, 
mantendo, contudo, os mecanismos de controle e segurança jurídica do processo, 
especialmente por meio da obrigatoriedade de lavratura do Termo de Eliminação documental, 
assegurando o registro formal e a rastreabilidade dos atos administrativos praticados. 
A justificativa também ressalta que a proposta mantém conformidade técnica com o
Decreto Federal nº 10.278/2020, o qual estabelece requisitos para a digitalização de 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/DE14-5259-20FC-2214 e informe o código DE14-5259-20FC-2214
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documentos públicos e privados, garantindo que eventual eliminação física de documentos 
ocorra apenas após a devida digitalização com certificação digital no padrão ICP-Brasil, 
preservando a validade jurídica e a autenticidade das informações. 
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu
parecer jurídico acerca da legalidade e regularidade da proposição. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verifica￾se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02/03/2026 encontra-se devidamente 
instruído e apto à apreciação desta Comissão. 
Conforme consignado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Legislativa, o 
processo administrativo foi encaminhado para emissão de orientação jurídica, sendo 
destacado que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, possui iniciativa 
adequada, apresenta compatibilidade com as normas superiores e observa os princípios da 
administração pública, além de encontrar-se devidamente justificado na mensagem que 
acompanha a proposição. 
O parecer ressalta ainda que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do 
Poder Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou 
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. 
Diante dessas considerações, a Procuradoria Legislativa concluiu que não há óbices jurídicos 
à tramitação e eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições 
regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes. 
No tocante à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, verifica-se que a 
matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para tratar de assuntos 
de interesse local, especialmente no que se refere à organização administrativa e à gestão de 
documentos públicos no âmbito da administração municipal. 
A proposta também demonstra alinhamento com os princípios da eficiência 
administrativa, modernização da gestão pública e racionalização de procedimentos 
administrativos, ao estabelecer mecanismos normativos voltados à digitalização e à adequada 
gestão do acervo documental do Município. 
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto apresenta estrutura normativa 
adequada, redação clara e coerência interna, além de observar as normas formais aplicáveis 
à elaboração legislativa. 
Ressalte-se que compete a esta Comissão examinar exclusivamente os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não cabendo análise quanto ao 
mérito administrativo ou à conveniência da política pública proposta, matéria que deverá ser 
apreciada pelos nobres vereadores no âmbito do debate legislativo. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após pormenorizada análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02 DE MARÇO DE 
2026, já consideradas as alterações constantes da MENSAGEM RETIFICADORA 
ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO, encontra-se amparado na competência legislativa 
municipal, não apresenta vício de iniciativa e não afronta dispositivos constitucionais ou 
legais. 
Diante disso, por não haver impedimentos jurídicos que obstem sua tramitação, 
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 11 de março de 2026. 
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DE14-5259-20FC-2214
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 11/03/2026 17:07:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 17:11:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 17:12:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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