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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 017/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 017/2026 de 02/03/2026
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 05/03/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a instituição de política de
gestão documental no âmbito do Município de Chopinzinho.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos e a instituição
de política de gestão documental no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a digitalização, organização,
preservação e gestão de documentos administrativos, buscando modernizar os
procedimentos internos da administração pública municipal, promover maior eficiência na
gestão documental e assegurar a adequada preservação do patrimônio documental do
Município.
A matéria encontra-se acompanhada de justificativa apresentada pelo Poder Executivo,
na qual se destaca a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos às novas
tecnologias de gestão da informação, garantindo maior eficiência, transparência e segurança
na administração de documentos públicos.
Posteriormente, foi encaminhada MENSAGEM RETIFICADORA AO PROJETO DE LEI, por
meio da qual o Poder Executivo promoveu ajustes pontuais no texto originalmente
apresentado. A referida retificação tem por objetivo suprimir a previsão de constituição de
comissão específica para supervisionar o processo de eliminação documental, passando a
atribuir tal supervisão a servidor designado, com a finalidade de conferir maior celeridade e
eficiência administrativa ao procedimento.
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Executivo, a alteração busca
simplificar a estrutura administrativa necessária à execução da política de gestão documental,
mantendo, contudo, os mecanismos de controle e segurança jurídica do processo,
especialmente por meio da obrigatoriedade de lavratura do Termo de Eliminação documental,
assegurando o registro formal e a rastreabilidade dos atos administrativos praticados.
A justificativa também ressalta que a proposta mantém conformidade técnica com o
Decreto Federal nº 10.278/2020, o qual estabelece requisitos para a digitalização de
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documentos públicos e privados, garantindo que eventual eliminação física de documentos
ocorra apenas após a devida digitalização com certificação digital no padrão ICP-Brasil,
preservando a validade jurídica e a autenticidade das informações.
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu
parecer jurídico acerca da legalidade e regularidade da proposição.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verificase que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02/03/2026 encontra-se devidamente
instruído e apto à apreciação desta Comissão.
Conforme consignado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Legislativa, o
processo administrativo foi encaminhado para emissão de orientação jurídica, sendo
destacado que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, possui iniciativa
adequada, apresenta compatibilidade com as normas superiores e observa os princípios da
administração pública, além de encontrar-se devidamente justificado na mensagem que
acompanha a proposição.
O parecer ressalta ainda que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do
Poder Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Diante dessas considerações, a Procuradoria Legislativa concluiu que não há óbices jurídicos
à tramitação e eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições
regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes.
No tocante à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, verifica-se que a
matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do Município para tratar de assuntos
de interesse local, especialmente no que se refere à organização administrativa e à gestão de
documentos públicos no âmbito da administração municipal.
A proposta também demonstra alinhamento com os princípios da eficiência
administrativa, modernização da gestão pública e racionalização de procedimentos
administrativos, ao estabelecer mecanismos normativos voltados à digitalização e à adequada
gestão do acervo documental do Município.
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o texto apresenta estrutura normativa
adequada, redação clara e coerência interna, além de observar as normas formais aplicáveis
à elaboração legislativa.
Ressalte-se que compete a esta Comissão examinar exclusivamente os aspectos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não cabendo análise quanto ao
mérito administrativo ou à conveniência da política pública proposta, matéria que deverá ser
apreciada pelos nobres vereadores no âmbito do debate legislativo.
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3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após pormenorizada análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2026 DE 02 DE MARÇO DE
2026, já consideradas as alterações constantes da MENSAGEM RETIFICADORA
ENCAMINHADA PELO PODER EXECUTIVO, encontra-se amparado na competência legislativa
municipal, não apresenta vício de iniciativa e não afronta dispositivos constitucionais ou
legais.
Diante disso, por não haver impedimentos jurídicos que obstem sua tramitação,
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 11 de março de 2026.
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
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