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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaEmenda Modificativa nº01 ao Projeto de Lei Complementar nº01/2026
native_id2810

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando discussão e votação única — —
2026-03-13 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2026-03-12 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T18:53:17.371949-03:00 Aprovado em Votação Única 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2026 
Art. 1º Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 05 de março 
de 2026, a seguinte redação: 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) 
dias da data de sua publicação. 
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei 
Complementar nº 01, de 05 de março de 2026. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni – Presidente 
Jorcélio Farias – Vice-Presidente 
Paulo Rosa – Membro 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EBC8-6D10-AED8-D38F e informe o código EBC8-6D10-AED8-D38F
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo adequar a cláusula de
vigência do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 aos princípios constitucionais 
que regem o sistema tributário nacional, especialmente ao princípio da anterioridade 
tributária, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Referido dispositivo constitucional estabelece que é vedado aos entes
federativos cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da 
lei que os instituiu ou aumentou, garantindo ao contribuinte previsibilidade e 
segurança jurídica quanto às alterações na legislação tributária. 
Embora o projeto em análise não institua novo tributo nem promova aumento 
nominal de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a 
proposição estabelece novas regras para apuração da base de cálculo, 
responsabilidade tributária, comunicação prévia de eventos e critérios de arbitramento 
da base de cálculo, o que pode implicar ampliação da forma de incidência e da 
sistemática de cobrança do tributo. 
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem 
entendimento consolidado de que alterações legislativas que resultem em aumento 
indireto da carga tributária, inclusive por modificação da base de cálculo ou da forma 
de apuração do tributo, submetem-se ao princípio da anterioridade tributária. 
Dessa forma, a fixação de prazo de noventa dias entre a publicação da lei e 
sua entrada em vigor mostra-se medida juridicamente adequada e prudente, pois 
assegura a observância das garantias constitucionais do contribuinte, evita eventuais 
questionamentos judiciais e promove maior segurança jurídica na aplicação da norma 
tributária. 
A emenda proposta não altera o mérito da proposição, limitando-se a ajustar a 
cláusula de vigência da lei, mantendo inalteradas as demais disposições do projeto. 
Diante do exposto, entende-se que a presente emenda contribui para o 
aperfeiçoamento jurídico da proposição, razão pela qual se justifica sua 
apresentação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
Loi Ceni – Presidente 
Jorcélio Farias – Vice-Presidente 
Paulo Rosa – Membro 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, PAULO CESAR DA ROSA e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EBC8-6D10-AED8-D38F e informe o código EBC8-6D10-AED8-D38F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EBC8-6D10-AED8-D38F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 17:12:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 11/03/2026 17:12:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 17:13:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/EBC8-6D10-AED8-D38F

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