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materia nº 39/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de lei Complementar 001/2026 e Emenda Modificativa. Veradora Relatora Loi Ceni
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 001/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 001/2026 de 02/03/2026 
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência e Fiscalização do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a regulamentação da incidência e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Município de Chopinzinho. 
A proposição tem por finalidade disciplinar aspectos relacionados à forma de incidência e 
aos mecanismos de fiscalização do referido tributo, buscando adequar a legislação municipal 
às normas tributárias vigentes e proporcionar maior segurança jurídica na aplicação do 
imposto. 
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto visa 
aperfeiçoar os instrumentos normativos relacionados à administração tributária municipal, 
estabelecendo regras mais claras quanto à incidência do ISS e aos procedimentos de controle 
e fiscalização, contribuindo para maior eficiência na gestão fiscal do Município. 
Ressalta-se que a proposta não institui novo tributo, limitando-se a regulamentar a forma 
de incidência e fiscalização do Imposto Sobre Serviços, observando os parâmetros 
estabelecidos pela legislação nacional e pela lista de serviços prevista na legislação federal. 
A matéria encontra-se devidamente acompanhada da respectiva justificativa apresentada 
pelo Poder Executivo, a qual evidencia a necessidade de aprimoramento da legislação 
tributária municipal. 
O projeto foi igualmente encaminhado à Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu 
parecer jurídico acerca da regularidade, legalidade e constitucionalidade da proposição. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 encontra-se 
devidamente instruído e apto à apreciação desta Comissão. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
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Conforme consignado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Legislativa, o 
processo administrativo foi encaminhado para emissão de orientação jurídica, tendo sido 
destacado que o projeto preenche os requisitos de admissibilidade, possui iniciativa 
adequada, apresenta compatibilidade com as normas superiores e observa os princípios da 
administração pública, além de encontrar-se devidamente justificado na mensagem que 
acompanha a proposição. 
O parecer também ressalta que o projeto não cria novo tributo, limitando-se a 
regulamentar a incidência e os mecanismos de fiscalização do Imposto Sobre Serviços – ISS, 
matéria inserida na competência legislativa do Município. 
Ainda conforme mencionado na manifestação jurídica, verifica-se que o fato gerador do 
tributo encontra-se corretamente vinculado à lista nacional de serviços, respeitando o sistema 
tributário aplicável ao ISS e a legislação federal pertinente. 
Ressalta-se também que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do 
Poder Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou 
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. 
Diante dessas considerações, a Procuradoria Legislativa concluiu que não há óbices 
jurídicos à tramitação e eventual aprovação do Projeto de Lei, desde que observadas as 
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes. 
Cumpre destacar que compete aos nobres vereadores, no exercício da função legislativa, 
avaliar a oportunidade, a conveniência e o interesse público relacionados à aprovação da 
matéria. 
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que a proposição apresenta estrutura 
normativa adequada, redação clara e coerência interna, atendendo aos requisitos formais 
aplicáveis à elaboração de normas no âmbito municipal. 
Ressalte-se, por fim, que compete a esta Comissão examinar exclusivamente os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não cabendo análise quanto ao 
mérito administrativo ou à conveniência da política pública proposta.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após pormenorizada análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 encontra-se 
amparado na competência legislativa municipal, não apresenta vício de iniciativa e não 
afronta dispositivos constitucionais ou legais. 
Todavia, visando assegurar maior adequação da norma ao princípio da anterioridade 
nonagesimal previsto na legislação tributária, apresenta-se EMENDA MODIFICATIVA Nº 
01/2026, com a finalidade de ajustar a redação do artigo 3º do projeto. 
Assim, a emenda propõe que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de 
sua publicação.”
Permanecendo inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar nº 
001/2026. 
Diante do exposto, não havendo impedimentos jurídicos à tramitação da matéria, 
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, COM 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 11 de março de 2026. 
LOI CENI
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4387-9EEB-1A68-5842
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 18:03:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 21:17:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 08:27:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842

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