Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 001/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 001/2026 de 02/03/2026
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/03/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência e Fiscalização do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre a regulamentação da incidência e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposição tem por finalidade disciplinar aspectos relacionados à forma de incidência e
aos mecanismos de fiscalização do referido tributo, buscando adequar a legislação municipal
às normas tributárias vigentes e proporcionar maior segurança jurídica na aplicação do
imposto.
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto visa
aperfeiçoar os instrumentos normativos relacionados à administração tributária municipal,
estabelecendo regras mais claras quanto à incidência do ISS e aos procedimentos de controle
e fiscalização, contribuindo para maior eficiência na gestão fiscal do Município.
Ressalta-se que a proposta não institui novo tributo, limitando-se a regulamentar a forma
de incidência e fiscalização do Imposto Sobre Serviços, observando os parâmetros
estabelecidos pela legislação nacional e pela lista de serviços prevista na legislação federal.
A matéria encontra-se devidamente acompanhada da respectiva justificativa apresentada
pelo Poder Executivo, a qual evidencia a necessidade de aprimoramento da legislação
tributária municipal.
O projeto foi igualmente encaminhado à Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu
parecer jurídico acerca da regularidade, legalidade e constitucionalidade da proposição.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 encontra-se
devidamente instruído e apto à apreciação desta Comissão.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
Conforme consignado no parecer jurídico exarado pela Procuradoria Legislativa, o
processo administrativo foi encaminhado para emissão de orientação jurídica, tendo sido
destacado que o projeto preenche os requisitos de admissibilidade, possui iniciativa
adequada, apresenta compatibilidade com as normas superiores e observa os princípios da
administração pública, além de encontrar-se devidamente justificado na mensagem que
acompanha a proposição.
O parecer também ressalta que o projeto não cria novo tributo, limitando-se a
regulamentar a incidência e os mecanismos de fiscalização do Imposto Sobre Serviços – ISS,
matéria inserida na competência legislativa do Município.
Ainda conforme mencionado na manifestação jurídica, verifica-se que o fato gerador do
tributo encontra-se corretamente vinculado à lista nacional de serviços, respeitando o sistema
tributário aplicável ao ISS e a legislação federal pertinente.
Ressalta-se também que a autorização legislativa é necessária para diversas ações do
Poder Executivo que envolvem decisões de interesse local, estratégicas, financeiras ou
administrativas relevantes, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Diante dessas considerações, a Procuradoria Legislativa concluiu que não há óbices
jurídicos à tramitação e eventual aprovação do Projeto de Lei, desde que observadas as
disposições regimentais da Câmara Municipal e eventuais ajustes legais pertinentes.
Cumpre destacar que compete aos nobres vereadores, no exercício da função legislativa,
avaliar a oportunidade, a conveniência e o interesse público relacionados à aprovação da
matéria.
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que a proposição apresenta estrutura
normativa adequada, redação clara e coerência interna, atendendo aos requisitos formais
aplicáveis à elaboração de normas no âmbito municipal.
Ressalte-se, por fim, que compete a esta Comissão examinar exclusivamente os aspectos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, não cabendo análise quanto ao
mérito administrativo ou à conveniência da política pública proposta.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após pormenorizada análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 encontra-se
amparado na competência legislativa municipal, não apresenta vício de iniciativa e não
afronta dispositivos constitucionais ou legais.
Todavia, visando assegurar maior adequação da norma ao princípio da anterioridade
nonagesimal previsto na legislação tributária, apresenta-se EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2026, com a finalidade de ajustar a redação do artigo 3º do projeto.
Assim, a emenda propõe que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de
sua publicação.”
Permanecendo inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Complementar nº
001/2026.
Diante do exposto, não havendo impedimentos jurídicos à tramitação da matéria,
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, COM
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 11 de março de 2026.
LOI CENI
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842 e informe o código 4387-9EEB-1A68-5842
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4387-9EEB-1A68-5842
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 18:03:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 11/03/2026 21:17:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 12/03/2026 08:27:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/4387-9EEB-1A68-5842