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materia nº 40/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar n°001/2026 e Emenda Modificativa. Vereador Relator Edilson F. Possera
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 001/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 001/2026 de 02/03/2026 
Vereador(a) relator(a): Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 05/03/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência e Fiscalização do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emenda. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da incidência e fiscalização do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município de Chopinzinho. 
A proposição tem como objetivo estabelecer regras mais claras quanto à incidência, 
apuração e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas 
atividades relacionadas à realização de eventos e espetáculos, disciplinando aspectos como 
responsabilidade tributária, comunicação prévia à administração municipal, definição da base 
de cálculo do imposto e critérios de arbitramento em casos de ausência de documentação 
fiscal idônea. 
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a proposta visa 
proporcionar maior segurança jurídica, transparência e eficiência na arrecadação tributária 
municipal, diante do crescimento da realização de eventos no Município e da necessidade de 
aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle dessas atividades. 
A matéria encontra-se devidamente acompanhada de justificativa e foi submetida à 
análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, a qual emitiu parecer jurídico no sentido de 
que o projeto atende aos requisitos de admissibilidade, iniciativa e compatibilidade com as 
normas superiores, não apresentando óbices jurídicos à sua tramitação ou eventual 
aprovação. 
No âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, foi apresentada Emenda 
Modificativa nº 01/2026, a qual altera a redação do artigo 3º do projeto para estabelecer que 
a lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, adequando a 
proposição ao princípio constitucional da anterioridade tributária. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
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2 
Analisando a matéria sob os aspectos relacionados à repercussão financeira, tributária e 
orçamentária da proposição, bem como seus reflexos na gestão fiscal do Município, verifica￾se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026 não 
institui novo tributo nem promove aumento de alíquota do ISSQN, limitando-se a 
regulamentar de forma mais detalhada a incidência e os procedimentos de fiscalização do 
imposto, especialmente no que se refere às atividades de promoção e realização de eventos. 
Nesse sentido, a proposta busca aprimorar os instrumentos de controle e arrecadação do 
tributo, estabelecendo critérios objetivos para definição da base de cálculo, responsabilidade 
tributária e mecanismos de fiscalização, o que pode contribuir para maior eficiência na 
administração tributária municipal. 
Destaca-se ainda que a proposição prevê regras para eventos com cobrança de ingressos 
e também para aqueles que possuem exploração econômica indireta, como patrocínio, 
publicidade ou cessão de espaços, garantindo maior clareza na aplicação da legislação 
tributária e reduzindo possibilidades de evasão fiscal. 
Importante ressaltar que o próprio parecer jurídico desta Casa consignou que o projeto 
não cria novo tributo, limitando-se a regulamentar a forma de incidência e fiscalização do 
ISSQN, matéria inserida na competência legislativa municipal, além de respeitar a vinculação 
do fato gerador à lista nacional de serviços prevista na legislação federal. 
No que se refere à Emenda Modificativa nº 01/2026, observa-se que a alteração proposta 
visa adequar a cláusula de vigência da lei ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto 
no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, estabelecendo prazo de 90 dias 
entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. 
Tal medida contribui para garantir maior segurança jurídica aos contribuintes e evitar 
eventuais questionamentos quanto à aplicação imediata das novas regras tributárias. 
Dessa forma, verifica-se que a matéria apresenta compatibilidade com os princípios da 
responsabilidade fiscal, transparência e eficiência na arrecadação tributária, além de não 
gerar impacto negativo ao equilíbrio das contas públicas municipais. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
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Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após análise dos aspectos relacionados à repercussão financeira, tributária e orçamentária 
da matéria, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE 
MARÇO DE 2026 tem como objetivo aperfeiçoar a regulamentação da incidência e fiscalização 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Chopinzinho, sem 
instituir novo tributo ou majorar alíquotas. 
A proposição busca fortalecer os mecanismos de controle e arrecadação tributária 
municipal, garantindo maior clareza quanto às responsabilidades dos realizadores de eventos 
e à forma de apuração da base de cálculo do imposto. 
Ademais, a Emenda Modificativa nº 01/2026 apresenta adequação jurídica ao estabelecer 
prazo de 90 (noventa) dias para a entrada em vigor da norma, em observância ao princípio da 
anterioridade tributária. 
Diante do exposto, não se verificam impedimentos sob o ponto de vista orçamentário, 
financeiro ou fiscal que inviabilizem a tramitação da matéria. 
Assim, manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, 
COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de março de 2026. 
Edilson Francisco Possera 
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BD18-8F5C-90C7-6110
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 12/03/2026 17:08:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/03/2026 17:09:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 12/03/2026 17:16:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110

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