Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
1
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 001/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 001/2026 de 02/03/2026
Vereador(a) relator(a): Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 05/03/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a Regulamentação da Incidência e Fiscalização do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria com Emenda.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da incidência e fiscalização do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Município de Chopinzinho.
A proposição tem como objetivo estabelecer regras mais claras quanto à incidência,
apuração e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas
atividades relacionadas à realização de eventos e espetáculos, disciplinando aspectos como
responsabilidade tributária, comunicação prévia à administração municipal, definição da base
de cálculo do imposto e critérios de arbitramento em casos de ausência de documentação
fiscal idônea.
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a proposta visa
proporcionar maior segurança jurídica, transparência e eficiência na arrecadação tributária
municipal, diante do crescimento da realização de eventos no Município e da necessidade de
aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle dessas atividades.
A matéria encontra-se devidamente acompanhada de justificativa e foi submetida à
análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, a qual emitiu parecer jurídico no sentido de
que o projeto atende aos requisitos de admissibilidade, iniciativa e compatibilidade com as
normas superiores, não apresentando óbices jurídicos à sua tramitação ou eventual
aprovação.
No âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, foi apresentada Emenda
Modificativa nº 01/2026, a qual altera a redação do artigo 3º do projeto para estabelecer que
a lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, adequando a
proposição ao princípio constitucional da anterioridade tributária.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
2
Analisando a matéria sob os aspectos relacionados à repercussão financeira, tributária e
orçamentária da proposição, bem como seus reflexos na gestão fiscal do Município, verificase que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE MARÇO DE 2026 não
institui novo tributo nem promove aumento de alíquota do ISSQN, limitando-se a
regulamentar de forma mais detalhada a incidência e os procedimentos de fiscalização do
imposto, especialmente no que se refere às atividades de promoção e realização de eventos.
Nesse sentido, a proposta busca aprimorar os instrumentos de controle e arrecadação do
tributo, estabelecendo critérios objetivos para definição da base de cálculo, responsabilidade
tributária e mecanismos de fiscalização, o que pode contribuir para maior eficiência na
administração tributária municipal.
Destaca-se ainda que a proposição prevê regras para eventos com cobrança de ingressos
e também para aqueles que possuem exploração econômica indireta, como patrocínio,
publicidade ou cessão de espaços, garantindo maior clareza na aplicação da legislação
tributária e reduzindo possibilidades de evasão fiscal.
Importante ressaltar que o próprio parecer jurídico desta Casa consignou que o projeto
não cria novo tributo, limitando-se a regulamentar a forma de incidência e fiscalização do
ISSQN, matéria inserida na competência legislativa municipal, além de respeitar a vinculação
do fato gerador à lista nacional de serviços prevista na legislação federal.
No que se refere à Emenda Modificativa nº 01/2026, observa-se que a alteração proposta
visa adequar a cláusula de vigência da lei ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto
no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, estabelecendo prazo de 90 dias
entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Tal medida contribui para garantir maior segurança jurídica aos contribuintes e evitar
eventuais questionamentos quanto à aplicação imediata das novas regras tributárias.
Dessa forma, verifica-se que a matéria apresenta compatibilidade com os princípios da
responsabilidade fiscal, transparência e eficiência na arrecadação tributária, além de não
gerar impacto negativo ao equilíbrio das contas públicas municipais.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
____________________________________________________________________
3
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos relacionados à repercussão financeira, tributária e orçamentária
da matéria, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 02 DE
MARÇO DE 2026 tem como objetivo aperfeiçoar a regulamentação da incidência e fiscalização
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Chopinzinho, sem
instituir novo tributo ou majorar alíquotas.
A proposição busca fortalecer os mecanismos de controle e arrecadação tributária
municipal, garantindo maior clareza quanto às responsabilidades dos realizadores de eventos
e à forma de apuração da base de cálculo do imposto.
Ademais, a Emenda Modificativa nº 01/2026 apresenta adequação jurídica ao estabelecer
prazo de 90 (noventa) dias para a entrada em vigor da norma, em observância ao princípio da
anterioridade tributária.
Diante do exposto, não se verificam impedimentos sob o ponto de vista orçamentário,
financeiro ou fiscal que inviabilizem a tramitação da matéria.
Assim, manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA,
COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 12 de março de 2026.
Edilson Francisco Possera
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, LOELI ANA NERVIS e IVO PATEL
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110 e informe o código BD18-8F5C-90C7-6110
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BD18-8F5C-90C7-6110
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 12/03/2026 17:08:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 12/03/2026 17:09:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 12/03/2026 17:16:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/BD18-8F5C-90C7-6110