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materia nº 42/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº002/2026. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2819

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Comunicado em plenário — —
2026-03-19 Aguardando comunicação em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 002/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 002/2026 de 16/03/2026 
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 16/03/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 89/2017, alterada pela Lei Complementar nº 166/2025,
que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso 
IX da Constituição Federal. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que promove alteração na Lei Complementar nº 89/2017, a qual 
disciplina a contratação de pessoal em caráter temporário no âmbito do Município de 
Chopinzinho. 
Em 17 de março de 2026, o Executivo encaminhou a MENSAGEM RETIFICADORA № 
005/2026, que promove adequações cruciais ao texto original, baseando-se em parecer da 
Procuradoria Geral do Município. A retificação ajusta o prazo máximo de prorrogação para 11 
(onze) meses (anteriormente 12) e vincula a medida estritamente à continuidade de serviços 
públicos essenciais enquanto se implementam soluções definitivas de provimento. 
A justificativa anexa demonstra que a medida é urgente para a manutenção do 
atendimento na Rede Municipal de Ensino, especialmente para o cargo de Agente de Apoio 
Educacional, que atende alunos com deficiência e autismo (TEA), enquanto tramita o processo 
licitatório para terceirização definitiva da função. 
A matéria insere-se na competência legislativa do Município e na iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal, por tratar de regime jurídico de servidores e organização administrativa. 
Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposta encontra amparo no Art. 37, IX, da 
Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO 
DE 2026 com as alterações da MENSAGEM RETIFICADORA № 005/2026, apresenta técnica 
legislativa adequada, legalidade e constitucionalidade. Assim encontra-se devidamente 
instruído e apto à tramitação. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9239-691D-33FD-5CED e informe o código 9239-691D-33FD-5CED
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A proposta observa o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que autoriza a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, estando a alteração proposta em consonância com esse permissivo
constitucional. 
A MENSAGEM RETIFICADORA Nº 005/2026 aprimorou o projeto ao: 
- Vincular a prorrogação à garantia de serviços essenciais e à implementação de soluções 
definitivas; 
- Reduzir o prazo de prorrogação para até 11 meses; 
- Vedar expressamente nova prorrogação ou recontratação para a mesma função após o 
término. 
Os anexos técnicos comprovam a necessidade da medida devido ao aumento 
expressivo de matrículas e à carência de candidatos em cadastro de reserva. A falta desses 
profissionais comprometeria o atendimento a 177 alunos inclusos, violando direitos 
fundamentais assegurados pela Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012). 
Portanto, o projeto, com as alterações da mensagem retificadora, apresenta técnica 
legislativa adequada, legalidade e constitucionalidade. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO 
DE 2026, com as alterações introduzidas pela MENSAGEM RETIFICADORA № 005/2026, 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9239-691D-33FD-5CED e informe o código 9239-691D-33FD-5CED
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encontram-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e 
com o Regimento Interno desta Casa. 
Diante do exposto, não havendo impedimentos jurídicos à tramitação da matéria, 
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA nos termos 
do substitutivo apresentado pela Mensagem Retificadora. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de março de 2026. 
Loi Ceni
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9239-691D-33FD-5CED e informe o código 9239-691D-33FD-5CED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9239-691D-33FD-5CED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 18/03/2026 17:34:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 18/03/2026 17:36:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 18/03/2026 17:37:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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