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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 002/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 002/2026 de 16/03/2026
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 16/03/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 89/2017, alterada pela Lei Complementar nº 166/2025,
que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do art. 37, inciso
IX da Constituição Federal.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que promove alteração na Lei Complementar nº 89/2017, a qual
disciplina a contratação de pessoal em caráter temporário no âmbito do Município de
Chopinzinho.
Em 17 de março de 2026, o Executivo encaminhou a MENSAGEM RETIFICADORA №
005/2026, que promove adequações cruciais ao texto original, baseando-se em parecer da
Procuradoria Geral do Município. A retificação ajusta o prazo máximo de prorrogação para 11
(onze) meses (anteriormente 12) e vincula a medida estritamente à continuidade de serviços
públicos essenciais enquanto se implementam soluções definitivas de provimento.
A justificativa anexa demonstra que a medida é urgente para a manutenção do
atendimento na Rede Municipal de Ensino, especialmente para o cargo de Agente de Apoio
Educacional, que atende alunos com deficiência e autismo (TEA), enquanto tramita o processo
licitatório para terceirização definitiva da função.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município e na iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, por tratar de regime jurídico de servidores e organização administrativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade, a proposta encontra amparo no Art. 37, IX, da
Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO
DE 2026 com as alterações da MENSAGEM RETIFICADORA № 005/2026, apresenta técnica
legislativa adequada, legalidade e constitucionalidade. Assim encontra-se devidamente
instruído e apto à tramitação.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9239-691D-33FD-5CED e informe o código 9239-691D-33FD-5CED
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A proposta observa o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que autoriza a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, estando a alteração proposta em consonância com esse permissivo
constitucional.
A MENSAGEM RETIFICADORA Nº 005/2026 aprimorou o projeto ao:
- Vincular a prorrogação à garantia de serviços essenciais e à implementação de soluções
definitivas;
- Reduzir o prazo de prorrogação para até 11 meses;
- Vedar expressamente nova prorrogação ou recontratação para a mesma função após o
término.
Os anexos técnicos comprovam a necessidade da medida devido ao aumento
expressivo de matrículas e à carência de candidatos em cadastro de reserva. A falta desses
profissionais comprometeria o atendimento a 177 alunos inclusos, violando direitos
fundamentais assegurados pela Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012).
Portanto, o projeto, com as alterações da mensagem retificadora, apresenta técnica
legislativa adequada, legalidade e constitucionalidade.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após minuciosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO
DE 2026, com as alterações introduzidas pela MENSAGEM RETIFICADORA № 005/2026,
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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encontram-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e
com o Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, não havendo impedimentos jurídicos à tramitação da matéria,
manifesto-me de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA nos termos
do substitutivo apresentado pela Mensagem Retificadora.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 18 de março de 2026.
Loi Ceni
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
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