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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública de Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de governança, competências operacionais, modalidades de fomento e gestão de recursos, altera o Art. 12 e o Art. 16 da Lei Municipal nº4.176/2025
native_id2831

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-21 Proposição transformada em lei — —
2026-04-15 Aguardando sanção do Prefeito Municipal — —
2026-04-15 Proposição aprovada — —
2026-04-08 Aguardando discussão e 2ª Votação — —
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-06 Aguardando discussão e 1ª votação — —
2026-04-02 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2026-04-02 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2026-04-02 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2026-03-24 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2026-03-23 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T20:15:01.834926-03:00 Aprovado em Votação Final 7 0 0
2026-04-07T19:50:28.797999-03:00 Aprovado em 1ª apreciação 8 0 0

Documents (1)

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM 026/2026 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Vereadores, o Projeto 
de Lei nº 026/2026, que “Dispõe sobre a autorização para a instituição da Empresa Pública 
de Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', define sua estrutura de governança, 
competências operacionais, modalidades de fomento e gestão de recursos, altera o Art. 12 e 
o Art. 16 da Lei Municipal nº 4.176/2025, e dá outras providências.”
A presente proposta representa um marco decisivo para a modernização da matriz 
econômica local, alinhando o Município de Chopinzinho às diretrizes da Nova Economia e às 
melhores práticas de gestão pública fomentadas pelo art. 173 e art. 218 da Constituição 
Federal. 
1. Da Necessidade Institucional e Vantagens do Modelo de Empresa Pública 
A Administração Pública Direta, por sua própria natureza e pelos rigores burocráticos 
inerentes ao seu funcionamento, possui limitações estruturais para atuar com a agilidade 
exigida pelo mercado de tecnologia e para realizar investimentos de risco em inovação. A 
criação da Invest Chopinzinho justifica-se pela necessidade de dotar o Município de um braço 
operacional especializado. 
O modelo proposto estabelece uma segregação de funções altamente segura e 
recomendada pelos órgãos de controle: a Administração Direta mantém o controle financeiro, 
orçamentário e a ordenação de despesas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação (FMCTI), enquanto a Invest atua como mandatária técnica na atração de negócios, 
na gestão de ativos imobiliários (Hub de Inovação) e na rigorosa seleção de projetos por meio 
de seu Comitê de Avaliação Técnica e de Investimentos (CATI). Essa modelagem mitiga 
riscos jurídicos para a Prefeitura e garante que o fomento seja guiado por critérios 
estritamente técnicos e de viabilidade de mercado. 
2. Contexto Macroeconômico e Fundamentação Estatística 
A criação da Invest Chopinzinho ocorre no momento mais propício para o Estado. 
Segundo a edição de 2025 do Índice Brasil de Inovação e Desenvolvimento (IBID), o Paraná 
consolidou-se como a terceira economia mais inovadora do Brasil, saltando da 6ª posição 
(ocupada até 2020) para o atual 3º lugar. Esse avanço configura o maior salto em inovação 
entre as principais economias do país na última década. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Além disso, dados do 11º Mapeamento das Startups Paranaenses, realizado pelo 
Sebrae/PR, apontam que o ecossistema do Estado superou a marca de 2.095 startups ativas, 
o que representa um crescimento superior a 500% nos últimos sete anos. A maioria destas 
startups enquadra-se no perfil de pequenos negócios, sendo 58% microempresas e 22,7% 
microempreendedores individuais (MEIs). A Invest Chopinzinho é a ferramenta institucional 
desenhada para capturar essa curva de crescimento estadual, garantindo que parte 
expressiva desses novos empreendimentos e da retenção de capital intelectual se consolide 
no âmbito do município. 
3. O Pioneirismo e a Transformação Regional no Sudoeste do Paraná 
A aprovação deste Projeto de Lei conferirá a Chopinzinho um protagonismo regional. 
A Invest Chopinzinho será a primeira agência pública de fomento à inovação instituída na 
região Sudoeste do Estado. Este marco posiciona o município como o epicentro de atração 
de novos negócios e soluções tecnológicas, criando um efeito irradiador que modernizará 
vocações econômicas locais históricas da região Sudoeste, como o agronegócio e a indústria. 
4. A Validação do Marco Legal e a Atração de Capital Privado (O Caso "Trivia") 
A viabilidade e a atratividade do ecossistema de inovação de Chopinzinho já se 
demonstram fatos concretos. A modernidade do arcabouço legal municipal recém-aprovado 
(Lei nº 4.176/2025) despertou o interesse imediato do mercado de capitais. Como resultado 
direto dessa segurança jurídica, a Trivia, uma empresa de investimento e gestora de Venture 
Capital (Capital de Risco), já constituiu um CNPJ e instalou-se no município com o objetivo 
de operar localmente no ecossistema em desenvolvimento. 
A presença da Trivia atesta a confiança da iniciativa privada no município e servirá 
como um suporte de peso para atuar em regime de co-investimento com a Invest 
Chopinzinho, assim que a estatal for criada. Esse movimento comprova que a agência 
municipal nascerá com parceiros privados capitalizados prontos para multiplicar os recursos 
do Fundo Municipal (FMCTI), injetando smart money (dinheiro aliado à expertise de mercado) 
nas ideias e startups da cidade. 
5. Impactos Econômicos, Sociais e de Governança A atuação da empresa gerará 
externalidades positivas para a municipalidade: ● Incremento de Arrecadação e Emprego: O fomento a negócios escaláveis amplia a 
base de arrecadação tributária e o Valor Adicionado Fiscal (VAF), gerando empregos 
de alto valor agregado. 
● Compras Públicas Inovadoras: Através do Contrato Público para Solução Inovadora 
(CPSI), disciplinado legalmente pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 
182/2021) , a Prefeitura poderá testar e utilizar tecnologias desenvolvidas pelas 
startups locais para resolver desafios da saúde, educação e mobilidade urbana. 
● Responsabilidade e Integridade: A Invest Chopinzinho nascerá alinhada aos rígidos 
preceitos de conformidade e transparência da Lei das Estatais (Lei Federal nº 
13.303/2016) , exigindo conselheiros independentes, auditoria externa e portal de 
transparência. Ademais, como "Empresa Estatal Dependente", submeter-se-á aos 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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tetos e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) , garantindo 
higidez absoluta às contas públicas. 
Diante da robustez técnica, da atestada validação pelo mercado privado e da 
oportunidade de liderar a transformação econômica regional, a presente propositura atende 
ao interesse público e reúne as condições necessárias para a sua regular tramitação e 
aprovação legislativa. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 23 DE MARÇO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI 026/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a autorização para a 
instituição da Empresa Pública de 
Fomento à Inovação 'Invest Chopinzinho', 
define sua estrutura de governança, 
competências operacionais, modalidades 
de fomento e gestão de recursos, altera o 
Art. 12 e o Art. 16 da Lei Municipal nº 
4.176/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Invest Chopinzinho, sob a 
forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com capital 100% (cem por cento) pertencente ao Município de Chopinzinho e 
autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 24 da Lei Municipal nº 
4.176/2025. 
§ 1º A empresa pública vincula-se, como ente de cooperação e execução 
operacional, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação. 
§ 2º A natureza jurídica de empresa pública não impede a recepção e gestão
técnica de recursos oriundos de transferências Fundo-a-Fundo destinadas ao 
FMCTI, as quais deverão manter segregação contábil em relação ao capital
social da empresa. 
§ 3º A criação da Invest Chopinzinho justifica-se pela necessidade de 
instrumento ágil e especializado para executar a política municipal de inovação, 
superando as limitações da administração direta para realizar investimentos de 
risco, gerir ambientes de inovação e articular parcerias estratégicas com o setor 
privado, nos termos do Art. 173 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
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Art. 2º Em conformidade com os Arts. 6º, 16 e 24 da Lei nº 4.176/2025, compete 
à Invest Chopinzinho: 
I 
— exercer a gestão operacional, técnica e administrativa dos programas e 
projetos vinculados ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(FMCTI), atuando como agente técnico mandatário do Município na elaboração 
de editais, análise, seleção e monitoramento de resultados, competindo 
estritamente à Administração Pública Direta a gestão financeira, orçamentária e 
o respectivo ordenamento de despesas; 
II 
— executar e gerenciar programas de fomento, subvenção econômica e bolsas 
de inovação aprovados pelo CMCTI; 
III 
— gerir e operacionalizar ativos imobiliários vinculados à inovação, incluindo 
o Hub de Inovação de Chopinzinho, incubadoras e aceleradoras locais; 
IV 
— articular e fomentar a constituição de Organizações Gestoras de Fundos 
Patrimoniais independentes, nos estritos termos da Lei Federal nº 13.800/2019; 
V 
— realizar desafios de inovação aberta para conectar demandas de empresas 
consolidadas a soluções de startups locais; 
VI 
— articular parcerias estratégicas com ICTs, organismos internacionais, 
investidores privados, e fomentar redes locais de investidores-anjo e fundos de
capital semente. 
§ 1º A atuação da Invest Chopinzinho no apoio a ambientes regulatórios 
experimentais (Sandbox Regulatório) restringir-se-á à articulação para 
flexibilização temporária de normas de competência regulatória exclusiva do 
Município, sendo vedada interferência em normas de competência privativa da
União ou do Estado do Paraná. Nos casos em que a dispensa regulatória puder 
repercutir em competências estaduais ou federais, deverá ser realizada consulta 
prévia ao órgão competente, documentada nos autos do processo de admissão. 
CAPÍTULO III 
DA GOVERNANÇA E INTEGRIDADE
Art. 3º A Invest Chopinzinho enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do Art. 1º 
da Lei Federal nº 13.303/2016, ficando submetida às regras de governança 
corporativa, transparência e controle interno dispostas nos Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 
7º, 8º, 11, 12 e 27 da referida lei. 
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Estatuto Social da Invest 
Chopinzinho deverá prever e regulamentar, no mínimo: 
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I 
— a elaboração e divulgação de Carta Anual, subscrita pelo Conselho de 
Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de 
objetivos de políticas públicas; 
II 
— a adoção de práticas de gestão de riscos e controle interno; 
III 
— a realização de auditoria independente: enquanto a receita operacional 
bruta anual da empresa for inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), 
a auditoria poderá ser realizada por profissional registrado no Conselho Regional
de Contabilidade (CRC); atingido o referido limite, será exigido auditor registrado 
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 
IV 
— a elaboração e divulgação da Carta Anual de Governança Corporativa e da 
política de divulgação de informações; 
V 
— a divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres em 
seus níveis hierárquicos e cargos de administração. 
Art. 4º A estrutura organizacional da Invest Chopinzinho compreende o 
Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. 
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e 
colegiada, será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) 
membros, garantida a seguinte composição: 
I 
— pelo menos 1 (um) Conselheiro Independente, selecionado por chamamento
público, que deverá preencher os requisitos do art. 22, §1º, da Lei Federal nº 
13.303/2016, sendo-lhe vedado possuir vínculo empregatício, comercial ou 
político com o Município; 
II 
— pelo menos 1 (um) representante dos empregados, escolhido mediante 
eleição e voto direto, observada a suspensão desta vaga até a constituição do 
quadro de pessoal efetivo; 
III 
— pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, atendidos os 
requisitos profissionais, acadêmicos e de idoneidade da Lei Federal nº 
13.303/2016. 
§ 1º O representante dos empregados ficará sujeito a todos os critérios técnicos, 
exigências e vedações legais aplicáveis aos demais conselheiros. 
§ 2º A obrigatoriedade da vaga do inciso II fica suspensa até a efetiva 
constituição do quadro de pessoal permanente. 
§ 3º O Estatuto Social regulamentará as competências, o prazo de gestão 
unificado, as regras de destituição e o funcionamento do Conselho de 
Administração. 
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Art. 6º A Invest Chopinzinho será administrada por uma Diretoria Executiva 
composta por: 
I 
— Diretor-Presidente; 
II 
— Diretor de Negócios de Inovação; 
III 
— Diretor Administrativo. 
Art. 7º Os cargos da Diretoria Executiva serão providos por indicação do Chefe 
do Poder Executivo, devendo a escolha recair sobre profissionais que atendam
aos requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento 
técnico. 
§ 1º O processo de seleção, seja interno ou externo, deverá ser documentado 
com análise curricular fundamentada, garantindo transparência e conformidade 
com as exigências técnicas de cada cargo. 
§ 2º Fica expressamente vedada a indicação e a nomeação para a Diretoria 
Executiva e para o Conselho de Administração de pessoas que se enquadrem 
nas restrições do §2º do Art. 17 da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo 
terminantemente proibida a posse de: 
I 
— Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal; 
II 
— titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; 
III 
— pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante 
de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, 
estruturação e realização de campanha eleitoral; 
IV 
— dirigente estatutário de partido político e titular de cargo em comissão sem 
vínculo permanente com o serviço público; 
V 
— pessoa que tenha qualquer forma de conflito de interesse com o Município 
de Chopinzinho ou com a Invest Chopinzinho. 
Art. 8º São requisitos mínimos para investidura nos cargos diretivos: 
I 
— Diretor-Presidente: formação de nível superior e experiência profissional 
mínima de 5 (cinco) anos em cargos de direção ou gerência superior, ou histórico 
comprovado de liderança em projetos de desenvolvimento econômico ou
inovação; 
II 
— Diretor de Negócios de Inovação: formação de nível superior e comprovada 
expertise no ecossistema de inovação, gestão de incubadoras, avaliação de 
negócios tecnológicos ou modernização de cadeias produtivas; 
III 
— Diretor Administrativo: formação de nível superior em Administração, 
Contabilidade ou Direito, com experiência comprovada em gestão administrativa 
e financeira, preferencialmente no setor público ou em gestão de fundos. 
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Art. 9º O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, será composto por 3 
(três) membros efetivos e respectivos suplentes. 
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação acadêmica 
compatível com a função (Ciências Contábeis, Administração, Economia ou 
Direito) e comprovar exercício mínimo de 3 (três) anos em cargo de direção, 
assessoramento ou administração em empresas ou na administração pública. 
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro que seja 
servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública 
Municipal. 
§ 3º É vedada a eleição para o Conselho Fiscal de membros do Conselho de 
Administração, da Diretoria Executiva, de empregados da Invest Chopinzinho, 
bem como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da 
empresa. 
§ 4º A concessão de direitos de nomeação (naming rights) e acordos de 
publicidade deverão observar os princípios constitucionais da impessoalidade e
moralidade, sendo vedada vinculação a empresas do ramo fumageiro, de 
bebidas alcoólicas acima do limite legal, com litígio fiscal ou trabalhista ativo com 
o Município, ou que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou siglas 
político-partidárias. 
Art. 10. Fica instituído o Comitê de Avaliação Técnica e de Inovação (CATI), 
composto por especialistas externos e internos com experiência comprovada em 
avaliação técnica de projetos de inovação ou investimentos em 
empreendimentos de risco, com competência para emitir pareceres vinculantes 
sobre o mérito, o risco tecnológico e a viabilidade de projetos submetidos a 
fomento ou investimento. 
§ 1º É terminantemente vedado aos membros do CATI possuir participação 
societária, vínculo empregatício, relações comerciais ou atuar como consultores 
das empresas submetidas a avaliação nos editais, sujeitando-se os infratores, 
de forma solidária, às penalidades civis e administrativas da Lei Federal nº
12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 
§ 2º Compete ao CATI emitir parecer técnico conclusivo nos processos de 
seleção de empresas para a Incubadora Tecnológica de Chopinzinho. 
Art. 11. A Invest Chopinzinho adotará, obrigatoriamente, práticas de gestão de 
riscos e controle interno, bem como instituirá Programa de Integridade e Código 
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de Conduta, aprovados pelo Conselho de Administração, que estabeleçam, no 
mínimo: 
I 
— regras de quarentena e mitigação de conflitos de interesse para técnicos que 
atuem em consultorias remuneradas e seleções de fomento; 
II 
— transparência ativa integral sobre doadores e beneficiários dos programas 
de incentivo; 
III 
— Canal de Denúncias independente e permanente, com sigilo, anonimato e 
proteção contra retaliações, com possibilidade de reporte direto ao Conselho de 
Administração em casos de suspeita de envolvimento da Diretoria Executiva em 
irregularidades; 
IV 
— auditoria interna responsável por aferir a adequação do controle interno e 
a confiabilidade das demonstrações financeiras. 
Art. 12. A Invest Chopinzinho submeterá integralmente às disposições da Lei 
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), mantendo Portal da 
Transparência atualizado com informações sobre estrutura, contratos, despesas, 
remuneração de pessoal, investimentos realizados e resultados obtidos. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DE PROJETOS E FOMENTO
Art. 13. A seleção de projetos para fomento ocorrerá preferencialmente via 
chamamento público, observando critérios diferenciados por perfil: 
I 
— empresas estabelecidas: foco em modernização de processos, aumento de 
produtividade industrial e agroindustrial, sustentabilidade (ESG) e geração de 
empregos qualificados; 
II 
— startups e empresas incubadas: foco na competência técnica da equipe, 
grau de inovação disruptiva, potencial de escala e capacidade de resolver 
desafios públicos do Município. 
§ 1º A Invest Chopinzinho enviará relatório semestral ao CMCTI e à Secretaria 
de Finanças atestando o cumprimento das contrapartidas das empresas 
beneficiadas, servindo como requisito para a manutenção de isenções fiscais. 
§ 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos não vinculados ou oriundos 
de emenda impositiva ao FMCTI destinados a projetos via Invest Chopinzinho 
serão reservados a ações voltadas à inovação de microempresas e empresas 
de pequeno porte, em cumprimento ao Art. 41, parágrafo único da Lei Municipal 
nº 4.176/2025 e ao art. 65, §2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
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Art. 14. Fica autorizada a utilização do Contrato Público para Solução Inovadora 
(CPSI), conforme a Lei Complementar Federal nº 182/2021, para o teste 
remunerado de soluções em ambiente real da administração pública municipal. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO FINANCEIRA E RECEITAS
Art. 15. Enquanto receber do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a Invest 
Chopinzinho será classificada como Empresa Estatal Dependente, sujeitando￾se às normas de finanças públicas da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1º As despesas com pessoal da Invest Chopinzinho serão consolidadas e 
computadas no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, nos 
termos do Art. 169 da Constituição Federal. 
§ 2º A efetiva instalação da empresa, a nomeação de seus diretores e a 
contratação de qualquer empregado ficam condicionadas à prévia elaboração de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, conforme o Art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
§ 3º O estudo de impacto referido no §2º deverá ser acompanhado de declaração 
expressa do ordenador da despesa atestando adequação à LOA, 
compatibilidade com o PPA e com a LDO vigentes. 
§ 4º A Invest Chopinzinho deverá publicar, em seu portal de transparência, o 
Plano de Negócios aprovado pelo Conselho de Administração, com metas de 
impacto econômico e social para o Município, atualizado anualmente. 
Art. 16. Fica a Invest Chopinzinho autorizada a participar, na qualidade de cotista 
ou instituidora, nos termos da Lei Federal nº 13.800/2019, de Fundos de 
Investimento em Participações (FIP) e outros veículos regulados pela CVM, 
destinados à capitalização de empresas inovadoras e startups locais. 
§ 1º Os fundos mencionados no caput poderão receber aportes conjuntos do 
FMCTI e de fundos ou agências privadas nacionais e internacionais. 
§ 2º A participação de recursos do FMCTI em cada fundo de co-investimento fica 
limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do volume total do FMCTI previsto para 
o exercício financeiro. 
§ 3º A exposição total do FMCTI em todos os fundos de co-investimento não 
poderá superar 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível do FMCTI no 
exercício, visando à preservação da liquidez e à mitigação do risco de 
concentração. 
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§ 4º Fica a Invest Chopinzinho igualmente autorizada a captar recursos, atuar
como co-investidora, cotista ou parceira operacional em fundos soberanos e 
fundos estratégicos instituídos pelo Estado do Paraná e pelo Governo Federal, 
bem como em veículos de investimento geridos por agências de fomento oficiais, 
com o objetivo de financiar projetos de inovação, infraestrutura tecnológica e 
desenvolvimento econômico local. 
Art. 17. A gestão técnica dos fundos integrados deverá ser exercida 
obrigatoriamente por instituição financeira ou gestora de recursos devidamente 
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 
Art. 18. Os instrumentos contratuais de investimento deverão prever, 
obrigatoriamente: 
I 
— cláusulas de desinvestimento (saída), estabelecendo as condições para a 
alienação da participação e retorno do capital ao FMCTI; 
II 
— poder de veto da Invest Chopinzinho em matérias que afetem o alinhamento 
estratégico com o Plano Municipal de Inovação; 
III 
— segregação patrimonial rígida, garantindo que o Município e a Invest 
Chopinzinho não respondam por dívidas das empresas investidas, exceto em 
casos de fraude comprovada. 
Art. 19. Constituem receitas da Invest Chopinzinho: 
I 
— capital social inicial integralizado pelo Município e dotações orçamentárias; 
II 
— taxas de gestão administrativa do FMCTI e outros fundos patrimoniais e 
rendimentos de participações societárias; 
III 
— doações de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem encargos, mediante 
chamamento público; 
IV 
— receitas decorrentes de taxas de ocupação em ambientes de inovação; 
V 
— rendimentos de fundos patrimoniais (endowments) destinados ao apoio à
inovação municipal; 
VI 
— ressarcimento de custos operacionais, despesas indiretas e remuneração 
decorrentes da atuação como agente executor de contratos, acordos de parceria, 
editais e convênios financiados por instituições de fomento federais, estaduais 
ou organismos internacionais; 
VII 
— receitas de patrocínios corporativos, acordos de publicidade e concessão 
de naming rights, observadas as vedações do Art. 9º, §4º desta Lei; 
VIII 
— royalties, remunerações e participações nos resultados decorrentes do 
licenciamento de marcas, patentes, softwares e demais direitos de propriedade 
intelectual desenvolvidos ou co-desenvolvidos pela empresa; 
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IX 
— remuneração pela venda de estudos, mapeamentos de mercado, 
inteligência de dados e serviços de tech scouting para o setor privado. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito 
adicional especial até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à
integralização do capital social da Invest Chopinzinho, correndo a despesa à 
conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e 
Tecnologia. 
Art. 21. O Conselho de Administração deverá aprovar, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias da publicação desta lei, a Política de Investimentos e Gestão de 
Riscos da Invest Chopinzinho, revisada anualmente, contendo: 
I 
— os limites de alocação de capital por tipo de ativo; 
II 
— os critérios para seleção de gestores de fundos e para a realização de 
investimentos diretos; 
III 
— a metodologia de avaliação e mitigação de riscos financeiros e 
operacionais. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Invest Chopinzinho será, 
obrigatoriamente, o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva 
legislação trabalhista suplementar. 
§ 1º A contratação de empregados para o quadro de pessoal técnico e 
administrativo permanente dependerá de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, observadas as normas constitucionais 
pertinentes. 
§ 2º Ficam excetuados da regra do §1º exclusivamente os membros da Diretoria 
Executiva e os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e 
exoneração, destinados estritamente a atribuições de direção, chefia e 
assessoramento superior. 
§ 3º É expressamente vedada a terceirização ou a contratação de pessoas 
jurídicas para execução das atividades-fim da Invest Chopinzinho ou de serviços 
contínuos que demandem pessoal permanente, tais como assessorias jurídicas 
e contábeis rotineiras, em observância à jurisprudência do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná. 
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§ 4º A Invest Chopinzinho deverá instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
(PCCS), aprovado pelo Conselho de Administração, previamente à realização 
do primeiro concurso público. 
§ 5º Até a efetiva realização do concurso público e pelo prazo máximo e 
improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses da efetiva instalação da empresa, o 
quadro de pessoal para funções técnicas essenciais poderá ser suprido 
exclusivamente por cessão de servidores de carreira da Administração Pública 
Direta ou Indireta, ou mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para 
contratação por tempo determinado, nos termos do Art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, sendo terminantemente vedada a criação de cargos em 
comissão para atividades técnicas, operacionais ou finalísticas. 
CAPÍTULO VII 
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 23. As licitações e contratos promovidos pela Invest Chopinzinho serão 
regidos pelo Título II da Lei Federal nº 13.303/2016, afastando-se a incidência 
geral da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária
expressamente consignadas na legislação federal aplicável. 
§ 1º O Conselho de Administração aprovará e fará publicar, no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias da efetiva instalação da empresa, o Regulamento Interno 
de Licitações e Contratos (RILC), em estrita observância ao Art. 40 da Lei 
Federal nº 13.303/2016. 
§ 2º Até a publicação do RILC, a Invest Chopinzinho observará as regras gerais 
de licitação e contratação estabelecidas diretamente no texto da Lei Federal nº 
13.303/2016. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará o Estatuto Social, o Edital de 
Chamamento Público para Diretoria e o Programa de Integridade da Invest 
Chopinzinho no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta 
Lei. 
Art. 25. O caput do Art. 12 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(CMCTI) será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos 
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suplentes, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil, 
distribuídos na forma dos incisos I a X deste artigo.”
Art. 26. O caput do Art. 16 da Lei Municipal nº 4.176/2025 passa a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 16. A gestão operacional, estrutural e técnica do FMCTI caberá à 
Invest Chopinzinho, competindo estritamente à Administração Direta a 
gestão financeira, orçamentária e o respectivo ordenamento de despesas, 
sob supervisão do CMCTI.”
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 23 DE MARÇO DE 2026. 
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal 
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