| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº01-2026 |
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Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 Altera a Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, para dispor sobre a tributação do ISSQN incidente sobre shows, eventos, espetáculos e congêneres realizados no Município de Chopinzinho, e dá outras providências. Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 112-A a 112-G à Lei Complementar nº 50, de 18 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: SEÇÃO VIII-A DO ISSQN SOBRE SHOWS, EVENTOS E ESPETÁCULOS Art. 112-A. Para fins desta Seção, considera-se: I - Show, evento ou espetáculo: qualquer atividade de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prevista nos subitens do item 12 da lista de serviços anexa a esta Lei; II - Realizador ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pela organização, promoção ou realização do evento no Município; III - local do evento: espaço público ou privado onde se realiza o show, evento ou espetáculo; IV - Capacidade máxima do local: número máximo de pessoas permitido conforme Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), alvará de funcionamento ou licença específica expedida pelo órgão competente. Art. 112-B. O realizador ou promotor de show, evento ou espetáculo é responsável tributário, na qualidade de substituto, pelo recolhimento do ISSQN: I - Devido pela prestação dos serviços previstos nos subitens do item 12 (exceto 12.13) da lista de serviços anexa; II - Retido na fonte sobre os pagamentos efetuados a terceiros prestadores de serviços vinculados ao evento. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná § 1º A responsabilidade prevista no caput aplica-se independentemente de o realizador ser pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro mobiliário municipal. § 2º O proprietário, locador, cessionário ou administrador do local onde se realiza o evento é solidariamente responsável pelo ISSQN devido, quando não identificado o realizador. Art. 112-C. É obrigatória a comunicação prévia da realização de shows, evento ou espetáculo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 1º O prazo e a forma de comunicação serão estabelecidos em regulamento. § 2º A comunicação prévia não configura autorização para realização do evento, que depende dos demais requisitos legais. Art. 112-D. A base de cálculo do ISSQN sobre shows, eventos e espetáculos é o preço do serviço, assim entendido: I - Para eventos com cobrança de ingresso: o valor total da receita de bilheteria, incluindo taxas de conveniência, consumação mínima e similares; II - Para eventos sem cobrança de ingresso, mas com exploração econômica: o valor dos contratos de patrocínio, apoio, publicidade e cessão de espaços, quando configurarem contraprestação por serviço tributável. § 1º Os ingressos de meia-entrada integram a base de cálculo pelo seu valor efetivo (50% do valor integral). § 2º As cortesias e gratuidades não integram a base de cálculo, desde que: a) não ultrapassem 10% (dez por cento) da capacidade do evento; b) estejam devidamente discriminadas em borderô específico. Art. 112-E. Quando o contribuinte não apresentar documentação fiscal idônea ou deixar de efetuar a comunicação prévia, a autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, considerando: I - A capacidade máxima do local, conforme documento oficial; II - Percentual de ocupação presumida de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima; III - o valor médio dos ingressos praticados em eventos similares; IV - outros elementos disponíveis. Parágrafo único. O arbitramento será precedido de notificação ao contribuinte, assegurado o contraditório e ampla defesa. Câmara Municipal de Chopinzinho CNPJ 77.774.511/0001-95 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil Fone: (46) 3242-1686 85560-000 Chopinzinho Paraná Art. 112-F. Os eventos totalmente gratuitos, sem qualquer exploração econômica, patrocínio remunerado ou contraprestação de serviços tributáveis, não estão sujeitos à incidência do ISSQN. Parágrafo único. O realizador deverá comunicar a gratuidade do evento e apresentar declaração sob as penas da lei, sujeitando-se à fiscalização posterior. Art. 112-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - falta de comunicação prévia: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do ISSQN devido, sem prejuízo do recolhimento do tributo; II - informações falsas ou omissas: multa de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; III - não retenção ou não recolhimento do ISSQN retido: multa de 100% (cem por cento) do valor não retido ou não recolhido. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo não excluem a aplicação de juros moratórios e atualização monetária." Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Câmara Municipal de Chopinzinho, 25 de março de 2026. Lídia Posso Presidente (Assinado digitalmente)