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Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER FINAL
Proc. Administrativo Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2024)
Tipo de Matéria: Prestação de Contas do Prefeito Municipal (Exercício 2024)
Número da Matéria: Proc. Administrativo Ofícios Ministério Público/Gepatria e Outros
- 005/2025.
Vereadora-relatora: Loi Ceni
Data do Protocolo: 24/11/2025
Autor: Tribunal de Contas do Estado - TCE
Ementa: Acórdão nº 324/25, referente à prestação de contas do Poder Executivo –
Exercício 2024.
Conclusão da Relatora: Concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado
1. RELATÓRIO
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas manifestarse sobre o julgamento das contas do Prefeito Municipal, conforme o procedimento
especial previsto no art. 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Trata-se da análise do Parecer Prévio nº 324/2025, emitido pela Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Processo nº 196200/25,
referente à prestação de contas do Prefeito Municipal de Chopinzinho, Sr. Edson Luiz
Cenci, relativas ao exercício financeiro de 2024.
O referido parecer prévio foi encaminhado a esta Câmara Municipal após
trânsito em julgado da decisão no âmbito do Tribunal de Contas, conforme
documentação constante dos autos administrativos.
Nos termos do art. 164 do Regimento Interno, o parecer prévio do Tribunal de
Contas foi comunicado no Expediente da sessão plenária subsequente ao seu
recebimento, a saber, na Sessão Ordinária realizada em 25 de novembro de 2025, e
encaminhado a esta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas para
instrução do processo de julgamento.
Em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 164 do Regimento Interno, as
contas permaneceram disponíveis para consulta pública pelo prazo de sessenta dias,
a contar de 02 de dezembro de 2025, disponíveis para consulta na sede do Poder
Legislativo e no site da Câmara Municipal no seguinte link:
https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2648, garantindo a qualquer contribuinte o
direito de examiná-las e apresentar eventual impugnação quanto à sua legitimidade.
Decorrido o prazo legal, não foram registradas impugnações populares perante
esta Casa Legislativa.
Nos termos do inciso IV do art. 164 do Regimento Interno, o ordenador de
despesas responsável pelas contas foi regularmente notificado para apresentação de
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defesa escrita, tendo sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A mesma
aportou no Proc. Administrativo de referência ao dia 18 de março de 2026 (mov. 9),
dando conta que os esclarecimentos prestados no âmbito do Tribunal de Contas são
suficientes para subsidiar a apreciação da matéria.
Sendo assim, encerrada a fase de consulta pública e instrução processual,
coube a esta Comissão designar relator para elaboração do voto, conforme determina
o inciso V, do art. 164 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER
Ao apreciar a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Chopinzinho relativa ao exercício financeiro de 2024, incumbe a esta relatoria
examinar a conformidade da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Município com o ordenamento jurídico vigente, bem como avaliar a
legitimidade e a regularidade dos atos administrativos praticados durante o período.
A análise das contas anuais do Prefeito insere-se no sistema constitucional de
controle externo previsto no art. 31 da Constituição Federal, segundo o qual a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado. Nesse contexto, compete ao Tribunal de Contas
proceder à análise técnica das contas prestadas e emitir parecer prévio, cabendo à
Câmara Municipal o julgamento definitivo da regularidade da gestão.
No caso em exame, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após regular
instrução processual no âmbito do Processo nº 196200/25, que contou com análise
técnica da Coordenadoria de Contas Municipais, manifestação do Ministério Público
de Contas e oportunização do contraditório ao gestor responsável, emitiu o Parecer
Prévio nº 324/2025, opinando pela regularidade das contas com ressalva do Município
de Chopinzinho, relativas ao exercício financeiro de 2024.
Conforme se extrai das peças técnicas que instruem o processo, notadamente
a Instrução nº 574/25 da Coordenadoria de Contas Municipais, restou demonstrada a
regularidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município no
período analisado. A instrução técnica verificou a observância das normas previstas
na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), bem como das instruções normativas emanadas do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, concluindo pela inexistência de irregularidades materiais capazes
de comprometer a aprovação das contas.
Durante a tramitação do processo no âmbito da Corte de Contas, foi
oportunizado ao gestor responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa,
tendo sido protocolada manifestação nos autos com o objetivo de esclarecer os
apontamentos preliminares realizados pela equipe técnica. A documentação
apresentada foi analisada pelos órgãos técnicos do Tribunal e considerada suficiente
para demonstrar a regularidade da gestão fiscal e orçamentária do exercício.
A Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, por meio
do Parecer nº 942/25, também se manifestou nos autos, concluindo pela emissão de
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parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas, entendimento que foi
posteriormente acolhido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas.
A ressalva apontada pela Corte de Contas decorre da avaliação realizada no
âmbito do sistema de avaliação da atuação governamental, instituído pelo Tribunal de
Contas com base na Instrução Normativa nº 172/2022, especificamente quanto ao
desempenho da administração municipal na área de Assistência Social. Segundo
consta do parecer ministerial, foi identificada a incidência da hipótese prevista na
tabela constante do Anexo II da referida norma, relacionada ao índice de atuação
governamental na política pública ali tratada.
Importa destacar que tal ressalva não decorre de irregularidade contábil,
financeira ou orçamentária, tampouco evidencia dano ao erário ou violação direta às
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se, em verdade, de avaliação de
desempenho institucional relacionada à implementação e aos resultados das políticas
públicas municipais na área da assistência social, cuja finalidade é subsidiar o
aperfeiçoamento da gestão pública e fortalecer os mecanismos de governança
administrativa.
Assim, embora a avaliação da atuação governamental tenha identificado
fragilidade específica nesse setor, a análise global das contas demonstrou que a
gestão municipal observou os parâmetros legais de execução orçamentária e
financeira, não tendo sido constatadas irregularidades graves capazes de
comprometer a regularidade das contas ou justificar sua rejeição.
Registre-se, ainda, que o processo tramitou regularmente no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, tendo sido assegurados todos os instrumentos
processuais previstos na legislação de controle externo, incluindo comunicação
processual eletrônica, oportunidade de defesa e manifestação técnica das unidades
especializadas da Corte de Contas.
Outro aspecto relevante refere-se ao fato de que, conforme certificado nos
autos, a decisão que originou o parecer prévio transitou em julgado no âmbito do
Tribunal de Contas, circunstância que reforça a estabilidade da conclusão técnica
alcançada pela Corte.
Diante desse cenário, cumpre reconhecer que o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas constitui manifestação técnica qualificada e fundamentada,
resultado de procedimento complexo de auditoria, análise contábil e avaliação
institucional da gestão municipal. Embora a decisão final acerca da aprovação ou
rejeição das contas caiba à Câmara Municipal, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente destacado a relevância do parecer prévio como elemento
técnico essencial para subsidiar o julgamento político-administrativo das contas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 848826 (Tema 157
da Repercussão Geral), firmou entendimento de que compete às Câmaras Municipais
o julgamento das contas do Prefeito, sendo o parecer prévio do Tribunal de Contas
peça indispensável para a formação da convicção do Legislativo, podendo ser
afastado apenas mediante decisão qualificada do Parlamento.
Assim, considerando que: (i) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
concluiu pela regularidade das contas do exercício de 2024, com ressalva pontual
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relacionada à avaliação da política pública de assistência social, (ii) a análise técnica
não identificou irregularidades materiais na execução orçamentária, financeira ou
patrimonial do Município, (iii) houve manifestação favorável do Ministério Público de
Contas pela regularidade das contas, (iv) foi assegurado ao gestor responsável o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e (v) não foram apontados indícios
de dano ao erário ou violação aos limites da responsabilidade fiscal, entendo que o
conjunto probatório constante nos autos demonstra a regularidade da gestão
municipal no exercício analisado, não havendo elementos técnicos ou jurídicos que
justifiquem o afastamento do parecer prévio emitido pela Corte de Contas.
Dessa forma, reputo que a gestão fiscal do Município de Chopinzinho no
exercício financeiro de 2024 observou, de maneira geral, os princípios da legalidade,
da responsabilidade fiscal, da transparência e da boa governança administrativa,
razão pela qual acompanho o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, no sentido da aprovação das contas com ressalva.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos membros da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contas Públicas para manifestação. As opções disponíveis para manifestação,
conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais oficial da
Câmara, são as seguintes:
1. Favorável à tramitação: assinatura eletrônica sem ressalvas;
2. Favorável à tramitação com restrições: assinatura eletrônica com indicação
das restrições;
3. Contrário à tramitação: recusa da assinatura e, se necessário, apresentação
de voto separado.
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer Final da Comissão, sem a necessidade
de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando o Parecer Prévio nº 324/2025 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, que opinou pela regularidade das contas do Prefeito
Municipal de Chopinzinho, Sr. Edson Luiz Cenci, relativas ao exercício financeiro de
2024, com ressalva referente ao desempenho da política pública de assistência social,
concluo pela CONCORDÂNCIA com o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Assim, esta Comissão opina pela aprovação das contas do exercício de 2024,
nos termos do parecer técnico emitido pela Corte de Contas, com ressalvas, com a
consequente elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo para apreciação
pelo Plenário da Câmara Municipal, observando-se o quórum constitucional previsto
para eventual rejeição do parecer prévio.
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Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
LOI CENI
Vereadora-relatora
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Dispõe sobre o julgamento das contas do
Prefeito Municipal de Chopinzinho, Estado
do Paraná, relativas ao exercício
financeiro de 2024.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Chopinzinho, referentes
ao exercício financeiro de 2024, conforme Parecer Prévio nº 324/2025 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas
LOI CENI - Relatora
EDILSON FRANCISCO POSSERA - Presidente
PROF. IVO PATEL - Membro
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 55BD-ABD8-7DFE-2B3A
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 26/03/2026 17:49:58 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 26/03/2026 17:50:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 26/03/2026 17:52:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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