Câmara Municipal de Chopinzinho
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PROJETO DE LEI Nº 038/2021, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Câmara Municipal de |
Chopinzinho - PR
Estabelece normas para [o]
pagamento de diárias aos agentes
públicos no âmbito do Poder
Legislativo do Município de
Chopinzinho/PR e dá outras
providências.
23 Jun, 2021
Protocolo Nº. 250.
Capítulo |
Das Diárias
Art. 1º O agente público da administração do Poder Legislativo de Município
de Chopinzinho/PR que se deslocar para desempenho de atividades em
caráter eventual, transitório e em razão de serviço, cargo e função, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para
o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.
$ 1º As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela
sua natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-
se a todos os servidores do Poder Legislativo, inclusive aos agentes
políticos.
$ 2º As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem,
alimentação e locomoção urbana na cidade de destino.
$ 3º Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de
passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo,
e estacionamento.
g 4º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público
evidenciado pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 2º O valor unitário das diárias, independentemente do destino, terá
como valores àqueles estabelecidos no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único —- A diária será creditada em moeda do País, mediante
depósito prévio em conta-corrente do agente, de acordo com os critérios
desta Lei.
Art. 3º Anualmente o Chefe do Poder Legislativo editará Lei, fixando o valor
das diárias a partir do reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo único — Nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição da
República, as diárias, no âmbito municipal, têm como teto o valor da diária
do Prefeito Municipal;
Capítulo II
Do Transporte
Art. 4º Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com veículos
pertencentes a frota do legislativo municipal ou, na falta desses, através de
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transporte coletivo com o custeio das passagens ou o pagamento de
transporte locado, contratado mediante licitação.
Parágrafo único — Quando da impossibilidade de um servidor do cargo de
motorista realizar o transporte, pcderá o servidor incumbido da viagem,
conduzir o veículo da frota do legislativo municipal, desde que detenha
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível para condução do
respectivo veículo disponibilizado.
Art. 5º O Agente Público que preterir o transporte custeado pelo Poder
Legislativo, por motivo expressamente justificado e mediante deferimento do
Presidente da Câmara Municipal, poderá optar pelo uso de veículo particular,
condicionado também a assinatura do Termo de Responsabilidade na forma
do Anexo lil desta Lei, renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo
Poder Legislativo e assumindo a total responsabilidade, pelos riscos
inerentes e eventuais danos causados a si ou à terceiros, decorrentes de
qualquer infortúnio ocorrido com o servidor ou com o veículo no curso da
viagem.
Parágrafo único - As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e
outros eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, serão
ressarcidos pelo Poder Legislativo, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados
da apresentação da prestação de contas pelo servidor, das despesas
realizadas.
Capítulo Ill
Do Processo de Solicitação e Autorização da Diária
Art. 6º O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal solicitação e
expedição de ato autorizativo pelo Presidente da Câmara Municipal, deverá
conter: nome do beneficiário, cargo ou função, número do CPF e número da
CIC/RG, número da matrícula, objetivo da viagem, data da saída e de
retorno, origem e destino, meio de transporte utilizado, quantidade de diárias
e valor correspondente, tudo na forma do Termo de Solicitação de Viagem
indicado no Anexo II desta Lei.
8 1º O requerimento de diária deverá ser assinado pelo agente político e / ou
servidor e pelo seu superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo
ser protocolizado na Secretaria, sob pena de indeferimento do pedido.
8 2º Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara
Municipal, este deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de
contabilidade, seguindo os demais trâmites previstos para os servidores,
sempre com a apreciação posterior pelo Coordenador do Sistema de
Controle Interno.
Art. 7º No caso específico de requerimento de diárias para comparecimento
em cursos, treinamentos e/ou capacitações, deverá haver autorização
expressa do Presidente da Câmara Municipal, após análise da conveniência
e oportunidade para o Poder Legislativo, bem como do interesse público a
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respeito da participação do solicitante ao ato, considerando para tanto,
inclusive, a correlação do tema do curso com o exercício das funções do
cargo do servidor e/ou agente político.
Art. 8º Não se poderá autorizar a concessão de diárias ou indenizações após
a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de
verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente
justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 9º A autorização para concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente:
a) Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
b) Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo.
c) Conveniência e oportunidade para o Poder Legislativo.
Art. 10 O relatório sintético de concessão e pagamento de diárias deverá ser
publicado quinzenalmente no órgão de imprensa oficial do Município, com
indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino,
período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor dispendido e o
número do processo administrativo a que se refere a autorização, sem
prejuízo da publicação imediata, também no Portal da Transparência.
Art. 11 Diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite.
Deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
8 1º Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede,
será devida diária integral, conforme valores previstos para diárias
nacionais.
$ 2º0 valor da diária será reduzida à metade, quando não houver pernoite
fora do domicílio/sede do servidor.
$ 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida
até o dia do retorno, inclusive.
8 4ºNa hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o
afastamento, o agente público fará jus à revisão do valor antecipado de
diárias nos termos desta Lei.
8 5º Quando o período de afastamento do município em que o membro ou
servidor estiver lotado, ainda que na mesma microrregião, for igual ou
inferior a 4 (quatro) horas, não havendo pernoite, será concedida diária para
pagamento das despesas com alimentação e locomoção urbana, no
percentual de 20% (vinte por cento) do valor da diária cabível em função do
destino quando não houver pernoite fora do domicílio/sede do agente
público.
Art. 12. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente
justificado.
Parágrafo único - Quando a viagem não estiver ou não puder ser
programada com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão
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de urgência ou emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada nos
termos desta lei, assim que possível.
Art. 13. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias
específicas e seguir o rito da Lei Federal nº 4.320/64, com a concessão
mediante empenho prévio, emissão de nota de liquidação e ordem de
pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 14. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do
retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses
autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser
restituídas no prazo máximo, de 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Art. 15. Na hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no
prazo fixado nesta Lei, o Poder Legislativo procederá ao desconto do valor
respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês
imediatamente posterior, acrescido de juros e correção monetária.
Capítulo IV
Do Relatório de Viagem
Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão deverá apresentar
comprovantes do cumprimento das finalidade que justificaram a realização
da viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno, podendo fazer
isso, através dos seguintes elementos probatórios:
| - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso
de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de
Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
H - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome
do beneficiário presente;
HI - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença
do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária.
IV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período
de afastamento;
V - outros documentos que se considerem pertinentes para complementar a
comprovação do cumprimento do encargo/finalidade que justificou a
realização da viagem.
$ 1º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo
condutor, de formulário específico.
$ 2º A omissão na apresentação, no prazo fixado no caput deste Artigo, da
documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do valor
recebido.
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Art.18. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder
e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da obrigação de restituição
imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos e/ou recebidos.
Art. 19, Revoga-se a Lei nº 3.648/2017 e as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL, EM 23 DE JUNHO DE 2021.
Enio Valdir Ceni
Presidente Vice-Presidente
o N [o
Lídia Pósso Siinionato
1º Secretário
reu Henge
2º Secretário
Câmara Municipal de
Chopinzinho - PR
20 JUL, tt
Apreciação:
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ENÇCAMINHE-SE À COMISSÃO “
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ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº 12021
VALOR DE DIÁRIAS
Cargo ou Cidades do | Curitiba, Foz | Brasília, e Exterior
Função Interior do | do Iguaçu e outras
Paraná e da| cidades do | capitais de
região do interior de Estado
Planalto outros
Catarinense Estados
Presidente dal R$ 220,00 R$ 445,00 R$ 695,00 R$ 700,00
Câmara
Municipal/
Vereadores/
Servidores
1. Para viagens a destinos que tenham cidades geminadas ou
limítrofes de Estados diversos da Federação, será concedida a
diária de menor valor aplicável para cidade do destino;
2. Para viagens a cidades de outros países e que sejam
fronteiriças com o Brasil, será concedida diária, se necessário,
equivalente ao menor valor
limítrofes ao destino.
aplicável para
cidades brasileiras
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ANEXO Il DA LEI MUNICIPAL Nº 12021
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Matrícula:
Órgão de Lotação: Cargo ou função:
ACOMPANHANTES
DADOS DA VIAGEM
Data da Viagem: saída dia / as h eretomodia / / as ho.
Destino:
Valor de diárias:
Transporte utilizado:
Finalidade da viagem:
Órgãos/locais a serem visitados ou eventos:
Dotação Orçamentária Liberação Orçamentária
Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal nº......... , Que aprova o regimento
das diárias. Declaro também e para todos os fins que são verídicas as informações
prestadas, sem rasuras, nesta solicitação de diária e me responsabilizo por eventuais
equívocos e omissões, sendo que autorizo o desconto em folha de pagamento de eventuais
créditos não gastos e não ressarcidos ao erário.
Informações Complementares:
Solicitante da viagem
() Autorizado () Não autorizado
Titular da Pasta
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ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 12021
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
[80 PARDO , ocupante do cargo de
eerererere erre rnos inscrito no CPF nº ..........................., RENUNCIO ao meio
de transporte oferecido pelo Poder Legislativo para participar do
evento/missão
Declaro para os fins de direito que vou realizar a viagem com veículo
próprio, alugado ou emprestado e ASSUMO total responsabilidade pelas
despesas decorrentes da viagem e também pelos riscos inerentes ao
transporte e eventuais danos causados ao veículo utilizado e a minha
pessoa, a quem mais estiver no veículo ou a terceiros, decorrentes de
infortúnios sofridos por mim no curso da viagem.
Nome e assinatura do Servidor
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ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 42021
MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO -— UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS
Lei Municipal nº
Órgão: (identi
Unidade Administrativa: (identificar o departamento + sigla)
car o órgão da administração + sigla)
Nome do Beneficiário: (identificar o nome)
Matrícula: 0000.0
N.º do Empenho da Liberação de Diárias: ..
Destino: Cidade, Estado
Data de Saída: Dia/Mês/Ano
Data de Chegada: Dia/Mês/Ano
Informar a razão da viagem realizada e descrever, de forma sucinta, as
atividades realizadas na cidade de destino.
Número de Diárias: 0X
Valor Unitário da Diária: R$ 0,00
Valor Total das Diárias: R$ 0,00
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.:74.511/0001-95
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Fone: (46) 3242-1686/1407
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É o Relatório.
Cereeraseereeaa , Dia/Mês/Ano.
Nome do Beneficiário
Cargo do Beneficiário
Nos termos da Lei nº ....... |, HOMOLOGO o Presente Relatório
Circunstanciado, e encaminho ao Departamento de ........... para que
promova seu arquivamento junto ao Protocolo n.º 1 , de
Empenho, Liquidação e Pagamento.
icrireaana , Dia/Mês/Ano.
Nome da Chefia Imediata
Cargo da Chefia Imediata