Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 004/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar
Número da Matéria: 004/2026 de 27/03/2026
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 30/03/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Prorroga o prazo para adesão ao Programa Municipal de Regularização de Débitos
decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, instituído pela Lei
Complementar nº 179/2025, e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que prorroga o prazo para adesão ao Programa Municipal de
Regularização de Débitos decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021,
instituído pela Lei Complementar nº 179/2025.
A proposta legislativa estabelece a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias,
contados a partir da publicação da nova Lei Complementar, mantendo inalteradas as demais
disposições previstas na legislação atualmente vigente.
Conforme justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a medida visa possibilitar que
um número maior de contribuintes possa aderir ao programa de regularização, uma vez que
diversos interessados não conseguiram formalizar sua adesão dentro do prazo inicialmente
previsto. A ampliação do prazo busca, portanto, ampliar a efetividade da política pública
instituída, incentivando a regularização de débitos e contribuindo para o incremento da
arrecadação municipal.
Destaca-se ainda que a medida poderá contribuir para a redução de demandas
administrativas e judiciais relacionadas à cobrança desses débitos, bem como evitar o
encaminhamento de valores a protesto, beneficiando tanto o Município quanto os
contribuintes.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município e na iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, tratando de política pública relacionada à gestão de créditos decorrentes de
multas administrativas no âmbito municipal.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-8319-8944-2DD7 e informe o código AFE5-8319-8944-2DD7
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DE 2026 apresenta adequada técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação
vigente.
A proposta limita-se a prorrogar prazo de adesão ao programa já instituído por lei
complementar, sem modificar sua estrutura normativa ou criar novas obrigações, o que
demonstra coerência legislativa e respeito ao princípio da segurança jurídica.
Além disso, a medida encontra respaldo no interesse público, pois busca ampliar as
possibilidades de regularização de débitos por parte dos contribuintes, promovendo maior
eficiência na gestão fiscal do Município.
Sob o ponto de vista jurídico, não se verificam vícios de iniciativa, constitucionalidade
ou legalidade que impeçam o regular prosseguimento da matéria nesta Casa Legislativa.
Portanto, o projeto apresenta legalidade, constitucionalidade e adequada técnica legislativa,
encontrando-se apto à tramitação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO
DE 2026, encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
Municipal e com o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposta limita-se à prorrogação do prazo de adesão ao Programa Municipal de
Regularização de Débitos instituído pela Lei Complementar nº 179/2025, não havendo
alteração de sua estrutura normativa nem criação de novas obrigações legais, o que evidencia
sua adequação jurídica e legislativa.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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A medida revela-se pertinente sob a ótica do interesse público, pois amplia a oportunidade
de regularização por parte dos contribuintes, favorecendo a efetividade da política pública
instituída e contribuindo para a melhoria da arrecadação municipal, sem prejuízo à segurança
jurídica.
Diante do exposto, não se verificam impedimentos de ordem constitucional, legal,
regimental ou de técnica legislativa à tramitação da matéria, motivo pelo qual manifesto-me
de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2026.
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFE5-8319-8944-2DD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/04/2026 17:57:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 02/04/2026 18:02:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/04/2026 18:03:03 GMT-03:00
Papel: Parte
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