br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 56/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei Compl. nº004/2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2850

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Comunicado em plenário
2026-04-06 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei Compl. n. 004/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar 
Número da Matéria: 004/2026 de 27/03/2026 
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 30/03/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: Prorroga o prazo para adesão ao Programa Municipal de Regularização de Débitos 
decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, instituído pela Lei 
Complementar nº 179/2025, e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que prorroga o prazo para adesão ao Programa Municipal de 
Regularização de Débitos decorrentes de multas aplicadas com base na Lei nº 3.876/2021, 
instituído pela Lei Complementar nº 179/2025. 
A proposta legislativa estabelece a prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da publicação da nova Lei Complementar, mantendo inalteradas as demais 
disposições previstas na legislação atualmente vigente. 
Conforme justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a medida visa possibilitar que 
um número maior de contribuintes possa aderir ao programa de regularização, uma vez que 
diversos interessados não conseguiram formalizar sua adesão dentro do prazo inicialmente 
previsto. A ampliação do prazo busca, portanto, ampliar a efetividade da política pública 
instituída, incentivando a regularização de débitos e contribuindo para o incremento da 
arrecadação municipal. 
Destaca-se ainda que a medida poderá contribuir para a redução de demandas 
administrativas e judiciais relacionadas à cobrança desses débitos, bem como evitar o 
encaminhamento de valores a protesto, beneficiando tanto o Município quanto os 
contribuintes. 
A matéria insere-se na competência legislativa do Município e na iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, tratando de política pública relacionada à gestão de créditos decorrentes de 
multas administrativas no âmbito municipal. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisando a matéria sob os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, verifica-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-8319-8944-2DD7 e informe o código AFE5-8319-8944-2DD7
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
DE 2026 apresenta adequada técnica legislativa, estando em conformidade com a legislação 
vigente. 
A proposta limita-se a prorrogar prazo de adesão ao programa já instituído por lei 
complementar, sem modificar sua estrutura normativa ou criar novas obrigações, o que 
demonstra coerência legislativa e respeito ao princípio da segurança jurídica. 
Além disso, a medida encontra respaldo no interesse público, pois busca ampliar as 
possibilidades de regularização de débitos por parte dos contribuintes, promovendo maior 
eficiência na gestão fiscal do Município. 
Sob o ponto de vista jurídico, não se verificam vícios de iniciativa, constitucionalidade 
ou legalidade que impeçam o regular prosseguimento da matéria nesta Casa Legislativa. 
Portanto, o projeto apresenta legalidade, constitucionalidade e adequada técnica legislativa, 
encontrando-se apto à tramitação. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após atenta análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2026 DE 27 DE MARÇO 
DE 2026, encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica 
Municipal e com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
A proposta limita-se à prorrogação do prazo de adesão ao Programa Municipal de 
Regularização de Débitos instituído pela Lei Complementar nº 179/2025, não havendo
alteração de sua estrutura normativa nem criação de novas obrigações legais, o que evidencia 
sua adequação jurídica e legislativa. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-8319-8944-2DD7 e informe o código AFE5-8319-8944-2DD7
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
A medida revela-se pertinente sob a ótica do interesse público, pois amplia a oportunidade 
de regularização por parte dos contribuintes, favorecendo a efetividade da política pública 
instituída e contribuindo para a melhoria da arrecadação municipal, sem prejuízo à segurança 
jurídica. 
Diante do exposto, não se verificam impedimentos de ordem constitucional, legal, 
regimental ou de técnica legislativa à tramitação da matéria, motivo pelo qual manifesto-me 
de forma clara e objetiva FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 02 de abril de 2026. 
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-8319-8944-2DD7 e informe o código AFE5-8319-8944-2DD7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AFE5-8319-8944-2DD7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 02/04/2026 17:57:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 02/04/2026 18:02:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 02/04/2026 18:03:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/AFE5-8319-8944-2DD7

open original →