Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM 029/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal nº 4.113/2025, visando atender demandas urgentes e essenciais da Administração
Pública, especialmente nas áreas de Assistência Social e Saúde.
A presente proposição reveste-se de caráter urgente, diante da necessidade
imediata de regularização e continuidade de serviços públicos essenciais à população,
conforme passa-se a expor.
No âmbito da Assistência Social, cumpre destacar que, há mais de 2 (dois) anos,
a Casa Lar do Município encontra-se desprovida de profissionais no cargo de Auxiliar de
Cuidador Social, em razão da inexistência de concurso público vigente ou de processo
seletivo ativo para a função.
Atualmente, a unidade não conta com nenhum servidor nessa função, o que tem
ocasionado o acúmulo indevido de atribuições pelos Cuidadores Sociais. Tal situação, além
de contrariar as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), acarreta
aumento significativo de custos ao Município. Soma-se a isso a atuação do Ministério Público,
que vem exigindo providências imediatas desta Administração quanto à regularização do
quadro de pessoal da Casa Lar.
Ademais, conforme informações da Secretaria Municipal de Administração, há
previsão de abertura de concurso público apenas no decorrer do ano de 2026, sendo que a
efetiva nomeação e disponibilidade de profissionais poderá ocorrer somente em 2027, o que
evidencia a imprescindibilidade da adoção de medida excepcional e temporária para suprir a
demanda atual.
No que se refere à Saúde Pública, a urgência também se justifica pela
necessidade de estruturação de duas novas equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF),
conforme solicitação da Gerência de Atenção Primária à Saúde
– e-Gestor. Para fins de
habilitação e credenciamento junto ao Ministério da Saúde, é indispensável que as equipes
estejam devidamente completas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), observando a composição mínima exigida.
Todavia, o Município enfrenta déficit de profissionais nas funções de enfermeiro,
técnico de enfermagem e Agente Comunitário de Saúde (ACS), o que inviabiliza a plena
formação das equipes e compromete a regular prestação dos serviços à população.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Diante desse cenário, considerando a essencialidade dos serviços envolvidos, o
risco concreto de prejuízo à população, a necessidade de observância das normativas legais
e das exigências dos órgãos de controle, bem como a impossibilidade de aguardar a
realização de concurso público, resta plenamente justificado o pedido de tramitação em
regime de urgência.
Certos da compreensão e do elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 06 DE ABRIL DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.113, DE 28 DE
ABRIL DE 2025, PARA CRIAR CARGOS
TEMPORÁRIOS E EFETIVOS, AMPLIAR
VAGAS, READEQUAR ATRIBUIÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Art. 1º Ficam extintos, na data da publicação desta Lei, os seguintes cargos do Anexo VIII
da Lei Municipal nº 4.113/2025:
I – o cargo de ENFERMEIRO ESF, de que trata o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº
4.113/2025;
II – o cargo de ENFERMEIRO 40h (em extinção), de que trata o art. 15 do Anexo VIII da
Lei Municipal nº 4.113/2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025
.
Art. 2º Ficam excluídos o cargos de ENFERMEIRO e ENFERMEIRO ESF, constantes do
quadro do Anexo III – Quadro de Pessoal Efetivo da Lei Municipal nº 4.113/2025 com as
seguintes características:
Art. 3º Fica criado o cargo de ENFERMEIRO, no quadro de servidores efetivos do
Município de Chopinzinho, que passa a compor o Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025
com as seguintes características:
“ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
RELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS”
G.O. PROFISSIONAL
(...)
Nº DE VAGAS CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
20 40 2235
-05 ENFERMEIRO
Art. 4º O artigo 15 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:"
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 15. O cargo de ENFERMEIRO tem as seguintes especificações:
§ 1º Formação exigida: Graduação em Enfermagem e registro ativo no Conselho
Regional de Enfermagem – COREN.
§ 2º Descrição sumária: prestar assistência ao paciente em clínicas, ambulatórios,
postos de saúde e domicílios; realizar procedimentos de maior complexidade;
coordenar e auditar as ações desenvolvidas na área de enfermagem; participar no
planejamento, execução, avaliação e supervisão das ações de saúde; responder
tecnicamente pelo serviço de enfermagem nas unidades de saúde; planejar e
coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; efetuar
pesquisas.
§ 3º São consideradas atribuições típicas:
I – Planejar, organizar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem e suas
atividades técnicas e auxiliares nas unidades de saúde;
II – Padronizar normas e procedimentos de enfermagem com programas de
educação continuada;
III – Promover a prevenção e controle de danos que possam ser causados ao
paciente durante a assistência de enfermagem;
IV – Participar do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
V – Realizar consulta de enfermagem visando identificar problemas no processo
saúde-doença, prescrevendo e implantando medidas que contribuam para a
promoção, proteção, recuperação ou reabilitação do indivíduo, família ou
comunidade;
VI – Prescrever assistência e cuidados diretos a pacientes com patologias graves
e/ou com risco de morte; executar as ações de assistência de enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade
de tomar decisões imediatas;
VII – Atender pacientes em casos de emergência, ministrando-lhes os primeiros
socorros até a chegada do médico;
VIII – Participar de equipe multidisciplinar na discriminação de ações de saúde a
serem prestadas ao indivíduo, família e comunidade, na elaboração de projetos e
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
programas, na supervisão e avaliação de serviços, na capacitação e treinamento
dos recursos humanos;
IX – Atuar na prevenção e controle sistemático da infecção em unidades de saúde
e de doenças infectocontagiosas;
X – Assistir a gestante, parturiente e puérpera; acompanhar o trabalho de parto, ou
efetuar este, na ausência do médico-obstetra, quando não apresentar distócias;
XI – Participar dos processos de padronização, aquisição e distribuição de
equipamentos e materiais utilizados pela enfermagem;
XII – Participar e/ou elaborar atividades educativas aos trabalhadores para
prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas
e programas permanentes;
XIII – Atuar junto à equipe do serviço de saúde ocupacional no registro de dados de
acidente de trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres que representem
riscos à saúde do trabalhador;
XIV – Dar apoio técnico ao médico do trabalho nas atividades gerais de
enfermagem;
XV – Prever, prover e controlar o material da unidade de saúde;
XVI – Realizar e/ou colaborar em pesquisa científica na área da saúde;
XVII – Responder tecnicamente pela supervisão do Serviço de Enfermagem nos
estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, em âmbito municipal, ou
mantido pela Administração Pública Municipal, nos termos da Resolução COFEN
168/1993;
XVIII – Planejar, gerenciar e coordenar as ações desenvolvidas pelos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS;
XIX – Supervisionar e realizar atividades voltadas à capacitação e qualificação dos
ACS;
XX – Contribuir na elaboração e realização das atividades de educação permanente
do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Técnico em Higiene
Dental, participando das mesmas;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
XXI – Desenvolver suas atividades junto às equipes de Estratégia de Saúde da
Família, quando designado para atuação em unidades vinculadas à Atenção
Primária à Saúde;
XXII – Dirigir veículo oficial para locomoção para realizar trabalhos inerentes à
função;
XXIII – Desempenhar outras atividades correlatas.
§ 4º A lotação do Enfermeiro será definida por ato do Secretário Municipal de Saúde,
podendo atuar em equipes de Estratégia de Saúde da Família, unidades básicas
de saúde, ambulatórios, programas especiais e demais unidades da rede municipal
de saúde.
Art. 5º Os servidores efetivos ocupantes dos cargos extintos pelo art. 1º desta Lei ficam
automaticamente enquadrados no cargo de ENFERMEIRO criado pelo art. 2º, sem solução
de continuidade e sem necessidade de novo concurso público, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, ADI 2.335/SC,
RMS 39.343).
§ 1º O enquadramento de que trata o caput observará a data de investidura no cargo de
origem para fins de contagem de tempo de serviço, estágio probatório (se pendente) e
progressão funcional.
§ 2º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados, nos
termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 4º O Departamento de Recursos Humanos do Município terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, para efetivar o enquadramento de que trata este
artigo, expedindo os atos administrativos necessários.
Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º não configura provimento derivado vedado
pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, por atender aos requisitos cumulativos de identidade
substancial, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos
requisitos de concurso entre os cargos unificados, conforme precedentes do Supremo
Tribunal Federal (ADI 2.713/DF, ADI 4.303/RN, RMS 39.343).
Art. 7º O cargo de ENFERMEIRO criado por esta Lei substitui, para todos os efeitos legais,
os cargos extintos pelo art. 2º, inclusive no que tange a concursos públicos em andamento,
editais vigentes e listas de aprovados.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Art. 8º A lotação dos servidores enquadrados no cargo de ENFERMEIRO será definida por
ato do Secretário Municipal de Saúde, observadas as necessidades do serviço e a
organização das equipes de Atenção Primária à Saúde, podendo os enfermeiros atuar
tanto em equipes de Estratégia de Saúde da Família quanto em demais unidades de saúde
do Município, conforme designação.
Parágrafo único. A lotação nas equipes de Estratégia de Saúde da Família observará as
disposições da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB (Portaria MS nº 2.436/2017)
e as normas do financiamento federal (Programa Previne Brasil).
Art. 9º O § 3º do art. 19 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 19 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º .........................................................................................................................
(...)
X - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito
da assistência fisioterapêutica;
XI - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias milenares
de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
XII – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.”
Art. 10. O § 3º do art. 20 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 20 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º .........................................................................................................................
(...)
XIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no
âmbito da assistência fisioterapêutica;
XIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias
milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
XV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.”
Art. 11. O § 3º do art. 31 do Anexo VIII da Lei nº 4.113, de 28 de abril de 2025, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos:" “Art. 31 ...................................................................................................................
(...)
§ 3º .........................................................................................................................
(...)
XLIII - Aplicar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no
âmbito da assistência fisioterapêutica;
XLIV - Executar técnicas de acupuntura, auriculoterapia e demais terapias
milenares de medicina tradicional, observadas as normas do conselho de classe;
XLV – Utilizar o Reiki e outras terapias bioenergéticas como recursos
complementares à reabilitação e promoção da saúde do paciente.”
Art. 12 Fica excluída a linha referente ao cargo de AGENTE DE SAÚDE constante na
Tabela de Cargos e Vencimentos do Anexo XXIV.
Art. 13 Fica incluído no Anexo XXV - Quadro de Pessoal Temporário - da Lei Municipal nº
4.113, de 28 de abril de 2025, a linha do cargo de AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
TEMPORÁRIO, conforme tabela abaixo:
“ANEXO XXV - QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
RELAÇÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS”
(...)
Nº DE
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
07 40 516215 AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
TEMPORÁRIO”
Art. 14 Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ZELADOR ESCOLAR
TEMPORÁRIO constante no Anexo XXV - Quadro De Pessoal Temporário - da Lei Municipal
nº 4.113, de 28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 70 (setenta) vagas, conforme
tabela abaixo:
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Nº DE
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
70 40 5143
-20 ZELADOR ESCOLAR TEMPORÁRIO”
Art. 15. Fica alterado o quantitativo de vagas do cargo de ATENDENTE DE CONSULTÓRIO
DENTÁRIO constante no Anexo V - Quadro De Pessoal Efetivo - da Lei Municipal nº 4.113,
de 28 de abril de 2025, o qual passa a contar com 26 (vinte e seis) vagas, conforme tabela
abaixo:
Nº DE
VAGAS
CH C.B.O. DENOMINAÇÃO
26 40 3224
-15 ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO”
Art. 16 Fica revogado o art. 14 do Anexo VIII da Lei Municipal nº 4.113/2025, com a redação
dada pela Lei Municipal nº 4.149/2025 (cargo de Enfermeiro ESF);
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 06 DE ABRIL DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E e informe o código 0385-A72C-DF1B-B52E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0385-A72C-DF1B-B52E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO (CPF 009.XXX.XXX-40) em 06/04/2026 13:08:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0385-A72C-DF1B-B52E