Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-SG - Secretária Geral
Data: 08/04/2026 às 16:20:21
Setores (CC):
CM-DA-SG
Setores envolvidos:
CM-DA-PG, CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP,
CM-AP-2, CM-V -JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
PROJETO DE LEI 30-2026 Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná.
PROJETO DE LEI N° 30/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026
AUTORIA: SAIMON MIRI -VEREADOR
EMENTA:Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com alergia à proteína do
leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
LINK DO PROCESSO LEGISLATIVO NO SAPL: https://sapl.chopinzinho.pr.leg.br/materia/2862
LINK DO ENCAMINHAMENTO DO PROJETO):https://chopinzinho.1doc.com.br/?
pg=doc/ver&hash=2F9FB052C74F22C117D2CBEA&itd=8&origem=painel_setor
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_30_2026.pdf
1Doc: 1/37
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686
PROJETO DE LEI N° 30, DE 08 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a dispensação de fórmulas
especiais a crianças diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca no
Município de Chopinzinho, Estado do
Paraná.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Chopinzinho dispensará, através da Secretaria Municipal de
Saúde, fórmulas especiais em favor das crianças, com idade entre 0 (zero) e 24 (vinte
e quatro) meses, diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se fórmulas especiais aquelas indicadas para
crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme previsto nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo, mas
não se limitando, às fórmulas de aminoácidos livres, fórmulas extensamente
hidrolisadas e fórmulas à base de proteína isolada de soja isentas de lactose,
conforme a indicação médica e o quadro clínico individual.
§ 2º A dispensação ocorrerá em ciclos mensais, tendo como data base o dia 1º
(primeiro) de cada mês.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO
Art. 2º O genitor ou responsável legal da criança deverá realizar o requerimento de
inclusão no programa junto à Secretaria Municipal de Saúde, instruído com os
seguintes documentos:
I - Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) da criança;
II - laudo médico detalhado com diagnóstico, quadro clínico atual, previsão do tempo
de uso da fórmula e se faz uso de outra alimentação;
III - prescrição (receita) subscrita por profissional do SUS com a quantidade de
fórmulas necessárias para um mês, com código da doença (CID 10) ou justificativa
técnica equivalente;
IV - comprovante de residência no Município de Chopinzinho;
V - documento de identificação da criança e do responsável legal;
VI - comprovante de renda familiar, exclusivamente para fins de priorização de que
trata o art. 3º.
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/CF31-74B9-2E9F-7604 e informe o código CF31-74B9-2E9F-7604
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Parágrafo único. Para fins de instrução e análise do pedido, a Secretaria Municipal de
Saúde poderá exigir documentos complementares, realizar entrevistas sociais e
efetuar visitas domiciliares, sempre que necessário à verificação das condições
declaradas pelo requerente.
Art. 3º O fornecimento das fórmulas especiais observará prioritariamente critérios
clínicos, devendo ser priorizadas as situações de vulnerabilidade social e os casos de
impossibilidade alimentar por outras vias, podendo ser considerados critérios
socioeconômicos apenas para fins de priorização.
§ 1º Os critérios técnicos, clínicos, nutricionais e socioeconômicos de elegibilidade e
permanência no programa serão definidos em regulamento, observadas as diretrizes
do SUS, os protocolos clínicos e municipais e a legislação aplicável.
§ 2º O valor de referência das fórmulas será apurado com base em levantamento dos
preços praticados no mercado regional, atualizado periodicamente e observado nas
aquisições públicas.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA E REAVALIAÇÃO
Art. 4º A permanência no programa estará condicionada:
I - ao comparecimento da criança às consultas de acompanhamento;
II - à atualização da prescrição médica, quando necessário;
III - à reavaliação clínica conforme protocolos aplicáveis.
Parágrafo único. Conforme avaliação e diretrizes clínicas aplicáveis, a criança que
apresentar melhora clínica após doze semanas de uso da fórmula poderá ser
submetida ao teste de provocação oral, conforme protocolo.
Art. 5º Poderá haver a reavaliação periódica das crianças beneficiárias, a critério do
Poder Público ou mediante requerimento do responsável legal, inclusive mediante:
I - revisão documental;
II - avaliação por equipe multiprofissional;
III - visitas técnicas, quando necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
suplementada se necessário.
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
SAIMON MIRI
Vereador
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
que institui diretrizes para a dispensação de fórmulas especiais a crianças
diagnosticadas com Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV, no âmbito do
Município de Chopinzinho.
Esta proposição nasce de uma constatação simples, mas urgente: há famílias
em nosso Município que enfrentam, todos os meses, uma escolha impossível. De um
lado, a saúde de seus filhos. Do outro, a impossibilidade financeira de arcar com o
custo de fórmulas especiais que chegam a custar centenas de reais por mês. Para
essas famílias, a APLV não é apenas um diagnóstico médico – é uma fonte
permanente de angústia, de sacrifício e, muitas vezes, de endividamento.
Cuidar dessas crianças é, antes de tudo, uma questão de justiça. O Município
que se compromete com seus cidadãos mais vulneráveis não pode se esquivar de
garantir o básico: que uma criança nos primeiros anos de vida seja alimentada de
forma adequada, segura e ininterrupta. É isso que este Projeto de Lei propõe: não um
favor, mas o cumprimento de um dever.
A proposta está alinhada às diretrizes já reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde. A CONITEC – instância federal responsável pela incorporação de tecnologias
no SUS – já recomendou, por meio da Portaria nº 67/2018, a utilização dessas
fórmulas para crianças de até 24 meses com APLV. O que falta, em muitos
municípios, é a tradução dessas diretrizes em política pública local, concreta e
acessível. É essa lacuna que esta Casa Legislativa tem o poder, e a responsabilidade,
de preencher.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa está plenamente respaldada. O
artigo 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever
do Estado. O artigo 30 autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de
interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 917 da repercussão
geral, pacificou o entendimento de que o Legislativo pode especificar prestações
públicas de saúde a grupos vulneráveis sem que isso configure vício de iniciativa,
desde que tais prestações estejam dentro dos marcos normativos já existentes. É
exatamente o que aqui se faz.
O texto foi elaborado com responsabilidade fiscal: a execução das despesas
está condicionada à existência de dotação orçamentária e o Poder Executivo terá
prazo para regulamentar o presente projeto adequadamente.
Mais do que um ato normativo, esta proposição é uma declaração de
prioridades. Chopinzinho pode e deve ser um município que protege suas crianças
desde os primeiros meses de vida. Que não deixa nenhuma família desamparada
diante de uma necessidade que ela não escolheu ter. Que transforma o compromisso
constitucional com a saúde em algo real, tangível e acessível para quem mais precisa.
Por tudo isso, solicitamos a sensível análise e a aprovação desta proposição,
certos de que sua aprovação representará um avanço concreto na proteção das
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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crianças de nosso Município e no cumprimento do mais fundamental dos deveres
públicos: garantir saúde, dignidade e futuro às novas gerações de Chopinzinho.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
SAIMON MIRI
Vereador
Assinado por 1 pessoa: SAIMON ROBERTO MIRI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CF31-74B9-2E9F-7604
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 08/04/2026 16:14:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 030/2026 7/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 1- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 08/04/2026 às 16:22:22
Setores (CC):
CM-DL, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ, CM-AP, CM-V -PCR, CM-V -SRM, CM-V -EVC, CM-V -IP, CM-V -LP, CM-AP-2, CM-V
-JF, CV-RC, CV-EFP, CV-LAN
Segue para conhecimento de todos
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 030/2026 8/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 2- 030/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 09/04/2026 às 13:08:49
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-PL, CM-AJ
ENCAMINHAMENTO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho o Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa Rubia Mara Storti Rocha - CM-PLpara emissão de Orientação
Jurídica, no prazo de 03 (três) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio
deste despacho.
Encaminha-se, ainda, o projeto à Assessoria Jurídica Luana Varaschim Perin - CM-AJ, para análise e suporte nas reuniões
das comissões.
Datado e assinado digitalmente.
Loi Ceni
Presidente em Exercício
Câmara Municipal de Chopinzinho
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Loeli Ana Nervis 09/04/2026 13:45:04 1Doc LOELI ANA NERVIS CPF 835.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C879-5977-E84B-A41D
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 030/2026 9/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 3- 030/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 09/04/2026 às 13:11:03
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi incluído na pauta da Sessão Plenária Ordinária a ser realizada em 14 de abril de 2026, para
encaminhamento às comissões competentes, por determinação da Presidência.
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Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 030/2026 10/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 4- 030/2026
De: Rubia R. - CM-PL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 14/04/2026 às 14:46:41
PARECER JURÍDICO
O processo administrativo veio encaminhado a esta Procuradoria Legislativa, conforme despacho supra, para
emissão de Orientação Jurídica.
Neste ponto, destaca-se que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, compatível com as
normas superiores e forma adequada, bem como encontra-se devidamente justificado na mensagem anexa ao
Projeto de Lei.
Cabe ressaltar, que o Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo , não cria cargos, nem altera estrutura da
administração, não interferindo na competência exclusiva do Poder Executivo.
Contudo, trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que institui política pública com previsão de fornecimento
de bens/serviços pelo Poder Executivo, implicando criação de despesa pública.
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração de
adequação orçamentária e financeira.
A exigência legal não distingue a autoria da proposição, sendo aplicável, portanto, a projetos de lei de iniciativa
tanto do Executivo quanto do Legislativo, sempre que houver geração de despesa pública.
No caso em análise, o projeto impõe obrigação concreta ao Poder Executivo, com fornecimento continuado de
prestações materiais, o que caracteriza criação de despesa obrigatória, sujeitando-o às exigências do art. 16 da
LRF.
A ausência de estimativa de impacto financeiro pode ensejar: apontamentos pelos órgãos de controle externo;
questionamentos quanto à legalidade da norma e/ou risco de ineficácia prática da lei por ausência de previsão
orçamentária.
Assim, entende-se:
- Pela necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro , nos termos do art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, como condição de regularidade do projeto;
- Alternativamente, a fim de mitigar vícios formais e adequar a proposição à técnica legislativa e às limitações
orçamentárias, recomenda-se:
(a) a conversão do texto em norma de caráter autorizativo ou de diretriz, sem imposição direta de execução ao
Poder Executivo; ou
(b) a inclusão de cláusula condicionante, nos seguintes termos: “A execução das ações previstas nesta Lei ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância das normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende esta Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à
tramitação e à eventual aprovação, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara Municipal e
eventuais ajustes legais pertinentes acima mencionados.
Ressalto, todavia, que os nobres vereadores, no uso da função legislativa, podem verificar a oportunidade,
conveniência e o interesse público na aprovação do Projeto de Lei retro mencionado.
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Rubia M. S. Rocha
Procuradora Legislativa
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Rubia Mara Storti Rocha 14/04/2026 14:49:28 1Doc RUBIA MARA STORTI ROCHA CPF 030.XXX.XXX-04
Para verificar as assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6B63-6025-3C80-E45F
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 030/2026 11/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 5- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 16/04/2026 às 08:48:05
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG, CM-AJ, CM-AP
Informo que, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 14 de abril de 2026, a
Presidente em exercício, Loi Ceni, encaminhou o Projeto de Lei às seguintes Comissões Permanentes, nos termos do art. 131 do
Regimento Interno:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas;
Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local
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Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 030/2026 12/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 6- 030/2026
De: Nataly K. - CM-DL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/04/2026 às 10:55:57
Considerando o encaminhamento da presente matéria legislativa às Comissões Permanentes desta Casa de Leis,
conforme Despacho nº 5, encaminham-se, em anexo, os pareceres exarados pelas Comissões de Constituição,
Justiça e Redação Final e de Orçamento, Finanças e Contas Públicas.
Ainda, por oportuno, informa-se que, na sequência, será anexado o parecer referente à Comissão de Infraestrutura,
Bem-Estar Social e Desenvolvimento Local.
_
At.te,
Nataly Klabunde
Analista Legislativa
Anexos:
Voto_PL_30_26_CCJRF.pdf
Voto_PL_30_26_COFCP.pdf
1Doc: 13/37
Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
85560-000 Chopinzinho Paraná
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1
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 030/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 030/2026 de 08/04/2026
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 09/04/2026
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) no Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece diretrizes para que o Município, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, realize a dispensação de fórmulas especiais destinadas a crianças de 0 (zero) a 24
(vinte e quatro) meses diagnosticadas com APLV, mediante prescrição médica e observância
de critérios clínicos e administrativos.
O texto legislativo prevê requisitos para a inclusão no programa, procedimentos de
acompanhamento e reavaliação clínica, bem como mecanismos de priorização baseados em
critérios técnicos e socioeconômicos, em consonância com diretrizes do Sistema Único de
Saúde - SUS.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta que a alergia à proteína do leite de vaca
constitui condição clínica que pode exigir alimentação específica e contínua, sendo que o alto
custo das fórmulas especiais representa grande dificuldade para muitas famílias. Nesse
contexto, a iniciativa legislativa busca assegurar o acesso a tratamento alimentar adequado,
contribuindo para a proteção da saúde e do desenvolvimento infantil.
Ainda, a proposição menciona a existência de diretrizes nacionais e protocolos clínicos já
reconhecidos no âmbito do SUS, reforçando a necessidade de implementação de medidas
concretas em nível municipal que garantam a efetividade do direito à saúde.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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2
Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verificase que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026 encontra-se, em
princípio, formalmente adequado.
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal estabelece, em seu
artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos
a adoção de políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber, especialmente no campo das políticas públicas voltadas à saúde.
Nesse contexto, observa-se que a proposição busca regulamentar, em âmbito municipal,
uma medida de apoio à saúde infantil, alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e aos
protocolos clínicos existentes, não se verificando, em análise preliminar, afronta ao
ordenamento jurídico vigente.
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não trata da criação de cargos públicos, alteração
da estrutura administrativa municipal ou organização direta de serviços públicos de forma
específica, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para política pública
voltada à proteção da saúde de crianças em situação de vulnerabilidade clínica.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta estrutura organizada em capítulos,
dispositivos claros e coerentes, permitindo adequada compreensão das normas propostas e
demonstrando compatibilidade com as regras de elaboração legislativa.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam vícios formais
que impeçam o regular prosseguimento da tramitação da matéria.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: Voto_PL_30_26_CCJRF.pdf (2/4) 15/37
Câmara Municipal de Chopinzinho
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e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Fone: (46) 3242-1686/1407
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE
2026, apresenta iniciativa legítima e encontra respaldo nas competências legislativas
atribuídas ao Município.
A proposição está alinhada ao princípio constitucional da proteção à saúde, especialmente
no que se refere à garantia de condições adequadas de alimentação e tratamento para
crianças em fase inicial de desenvolvimento que necessitam de cuidados específicos
decorrentes de diagnóstico clínico.
Além disso, a matéria busca dar concretude, em âmbito municipal, às diretrizes já
existentes no Sistema Único de Saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas
públicas de atenção à saúde infantil e para a promoção da dignidade das famílias que
enfrentam situações de vulnerabilidade decorrentes de condições médicas que exigem
tratamento contínuo.
Diante do exposto, não se identificando vícios formais ou jurídicos que impeçam sua
tramitação, este Relator manifesta-se FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de abril de 2026.
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/04/2026 16:42:24 GMT-03:00
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 16/04/2026 16:43:49 GMT-03:00
Papel: Parte
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 16/04/2026 16:48:41 GMT-03:00
Papel: Parte
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 030/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 030/2026 de 08/04/2026
Vereador(a) relator(a): Edilson Francisco Possera
Data do Protocolo: 09/04/2026
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) no Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece que o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
realize a dispensação de fórmulas especiais destinadas a crianças de 0 (zero) a 24 (vinte e
quatro) meses diagnosticadas com APLV, mediante prescrição médica e observância de
critérios clínicos e administrativos.
O texto também disciplina os requisitos para inclusão no programa, a documentação
necessária, os critérios de acompanhamento e permanência, bem como a possibilidade de
reavaliação periódica dos beneficiários.
No que se refere ao aspecto financeiro, a proposta prevê que as despesas decorrentes da
execução da Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada se necessário.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
No âmbito desta Comissão, a análise da matéria concentra-se na viabilidade orçamentária
e financeira da proposição, bem como na observância dos princípios da responsabilidade fiscal
e da adequada gestão dos recursos públicos, verifica-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026 institui diretrizes para o fornecimento de fórmulas
especiais a crianças diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca, política pública
que se insere no campo da assistência à saúde, área que já integra as atribuições
constitucionais e legais do Município.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, ENIO VALDIR CENI e IVO PATEL
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Importa observar que o texto do projeto prevê expressamente que as despesas
decorrentes de sua execução correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada
no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de suplementação quando
necessário. Tal previsão demonstra preocupação com a compatibilidade da medida com o
planejamento orçamentário municipal.
Além disso, o projeto estabelece que a execução da política pública dependerá de
regulamentação pelo Poder Executivo, o que permitirá a definição de critérios técnicos,
administrativos e financeiros para a implementação do programa, possibilitando sua
adequação à capacidade operacional e orçamentária do Município.
Outro aspecto relevante é que a política proposta se insere no contexto das ações de
saúde já desenvolvidas pelo sistema público, podendo ser implementada de forma planejada
e compatível com os recursos disponíveis, observadas as prioridades estabelecidas pela
administração municipal.
Assim, por não se verificar impedimentos de ordem orçamentária ou financeira que
inviabilizem a tramitação da matéria, especialmente considerando que a execução da política
pública dependerá da organização administrativa e da disponibilidade de recursos no âmbito
do planejamento municipal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, ENIO VALDIR CENI e IVO PATEL
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4. CONCLUSÃO
Após análise da matéria sob os aspectos orçamentários e financeiros, no âmbito das
competências desta Comissão, verifica-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE
08 DE ABRIL DE 2026 apresenta previsão de custeio vinculada a dotação orçamentária própria
da Secretaria Municipal de Saúde, bem como possibilidade de suplementação de recursos
quando necessário.
A proposição também estabelece que a implementação da política pública dependerá de
regulamentação pelo Poder Executivo, o que permitirá a definição de critérios técnicos e
administrativos adequados à realidade financeira do Município.
Dessa forma, considerando que a matéria se insere no campo das políticas públicas de
saúde, área que já integra o planejamento e as responsabilidades do poder público municipal,
e não havendo indicação de incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal, não
se identificam impedimentos de ordem orçamentária ou financeira, meu voto é FAVORAVEL
A TRAMITAÇÂO DA MATÈRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de abril de 2026.
Edilson Francisco Possera
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: EDILSON FRANCISCO POSSERA, ENIO VALDIR CENI e IVO PATEL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 253E-6D8D-F5D3-A6E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 16/04/2026 17:41:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 16/04/2026 17:43:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
IVO PATEL (CPF 019.XXX.XXX-80) em 16/04/2026 17:44:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 030/2026 21/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 7- 030/2026
De: Nataly K. - CM-DL
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 17/04/2026 às 12:40:17
Considerando o despacho retro, encaminha-se, em anexo, parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social
e Desenvolvimento Local referente a presente matéria legislativa.
_
At.te,
Nataly Klabunde
Analista Legislativa
Anexos:
Voto_PL_30_26_CIBESDL.pdf
1Doc: 22/37
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1
COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, BEM-ESTAR SOCIAL E DESENVOLVIMENTO LOCAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 030/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 030/2026 de 08/04/2026
Vereador(a) relator(a): Rosani Checelski
Data do Protocolo: 09/04/2026
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Infraestrutura, Bem-Estar Social e
Desenvolvimento Local o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026,
de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre a dispensação de fórmulas
especiais a crianças diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) no Município
de Chopinzinho.
A proposta estabelece que o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realize
a dispensação de fórmulas especiais destinadas a crianças de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro)
meses diagnosticadas com APLV, mediante prescrição médica e observância de critérios
técnicos e clínicos.
O projeto também disciplina os procedimentos necessários para a inclusão no programa,
os documentos exigidos, as condições de permanência e acompanhamento das crianças
beneficiárias, bem como a possibilidade de reavaliação clínica periódica.
Conforme exposto na justificativa da proposição, a alergia à proteína do leite de vaca pode
exigir alimentação específica e contínua, sendo que as fórmulas adequadas possuem elevado
custo, o que dificulta o acesso por parte de muitas famílias. Nesse sentido, a iniciativa
legislativa busca assegurar suporte alimentar adequado às crianças diagnosticadas,
especialmente nos primeiros anos de vida, período essencial para o desenvolvimento
saudável.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisada a matéria sob a perspectiva do bem-estar social, da efetividade das políticas
públicas e dos impactos para a comunidade local, verifica-se que o PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026 trata de tema diretamente relacionado à
proteção da saúde infantil, área que possui elevada relevância social e que demanda atenção
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3E78-6D36-86E1-93BE e informe o código 3E78-6D36-86E1-93BE
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contínua do poder público, especialmente quando envolve condições médicas que exigem
tratamento alimentar específico.
A alergia à proteína do leite de vaca pode ocasionar diversas complicações à saúde da
criança quando não tratada adequadamente, sendo que o acesso às fórmulas especiais
recomendadas constitui medida fundamental para garantir nutrição adequada, crescimento
saudável e prevenção de agravamentos clínicos.
Nesse contexto, a iniciativa contribui para fortalecer a política pública municipal de
atenção à saúde, especialmente no que se refere ao cuidado com crianças em fase inicial de
desenvolvimento, promovendo maior segurança alimentar e nutricional às famílias que
enfrentam essa condição.
Outro aspecto relevante é que a proposta prevê mecanismos de acompanhamento clínico
e reavaliação periódica, o que contribui para garantir que o fornecimento das fórmulas seja
realizado de forma responsável, observando critérios médicos e técnicos.
Além disso, ao considerar também situações de vulnerabilidade social, a proposição busca
assegurar que as famílias com maiores dificuldades econômicas tenham acesso ao tratamento
necessário, promovendo maior equidade no acesso às políticas públicas de saúde.
Portanto, sob a perspectiva desta Comissão, a matéria apresenta evidente interesse social,
contribuindo para a promoção do bem-estar das crianças do Município e para o
fortalecimento das ações de proteção à saúde e à dignidade das famílias.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3E78-6D36-86E1-93BE e informe o código 3E78-6D36-86E1-93BE
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4. CONCLUSÃO
Após análise da matéria no âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026, possui relevante alcance
social, especialmente por tratar da proteção da saúde e da alimentação adequada de crianças
em fase inicial de desenvolvimento.
A iniciativa busca assegurar que crianças diagnosticadas com alergia à proteína do leite de
vaca tenham acesso a tratamento alimentar adequado, contribuindo para a prevenção de
complicações clínicas e para a promoção de um desenvolvimento saudável.
Além disso, a proposta demonstra preocupação com a realidade de muitas famílias que
enfrentam dificuldades financeiras para custear as fórmulas especiais necessárias,
representando, portanto, medida de fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção
social e à saúde infantil no Município.
Dessa forma, considerando os benefícios sociais decorrentes da iniciativa e sua relevância
para a promoção do bem-estar das crianças e de suas famílias, meu voto é FAVORAVEL A
TRAMITAÇÂO DA MATÈRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de abril de 2026.
Rosani Checelski
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: SAIMON ROBERTO MIRI, ROSANI CHECELSKI e ENIO VALDIR CENI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3E78-6D36-86E1-93BE e informe o código 3E78-6D36-86E1-93BE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: Voto_PL_30_26_CIBESDL.pdf (3/4) 25/37
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3E78-6D36-86E1-93BE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 17/04/2026 11:18:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 17/04/2026 11:47:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 17/04/2026 11:52:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/3E78-6D36-86E1-93BE
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 030/2026 26/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 8- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/04/2026 às 13:59:59
Segue o Impacto Financeiro ao Projeto de lei 30-2026
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
IMPACTO_PROJETO_DE_LEI_N_030_2026.pdf
1Doc: 27/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando
as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emite-se o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Impacto relativo a despesas decorrentes do fornecimento de fórmulas especiais, conforme
projeto de lei nº 030/2026.
ORIGEM DOS RECURSOS (artigo 17, § 1º da LRF), neste aspecto consideramos a existência de recursos que
estão previstos na Lei Orçamentária para 2026:
Descrição
X Previsão Orçamentária Inicial
Anulação Parcial
Superávit do Exercício Anterior
Excesso de arrecadação
Considerações sobre o impacto financeiro-orçamentário: Inicialmente, urge destacar que o art. 16
da LRF dispõe que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
(I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
(II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental:
Tendo em vista que o art. 16 “caput” da LRF preconiza que tanto a criação, como a expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental devam se fazer acompanhar do impacto financeiro e orçamentário,
Considerando o gasto atual mensal de R$ 27.200,00 com o fornecimento de fórmulas especiais, e a
tendência de ampliação da demanda com a regulamentação do acesso por meio de lei específica, estima-se
um acréscimo médio de 40%, projetando um custo mensal aproximado de R$ 38.080,00, totalizando cerca
de R$ 456.960,00 ao ano.
Quadro de Impacto Art.l6 da LRF:
2026 2027 2028
Receita Prevista 179.059.929,76 196.965.922,74 216.662.515,01
Custo da nova despesa 87.040,00 137.088,00 143.942,00
Estimativa do impacto financeiro 0,04861% 0,06960% 0,06644%
O Cálculo acima considerou a diferença do valor que já vem sendo realizado com a expectativa de
aumento de 40%, a partir do mês de maio/2026.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: IMPACTO_PROJETO_DE_LEI_N_030_2026.pdf (1/3) 28/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
Sendo que a referida despesa está adequada ao Orçamento-Programa do Exercício corrente,
conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual 2026/2029, e na Lei Orçamentária Anual
do ano de 2026, não ocorrerá a extrapolação do Limite Prudencial (51,30% da Receita Corrente Líquida) e do
Limite Legal (54% da Receita Corrente Líquida) previstos e ainda, que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Chopinzinho (PR), 22 de abril de 2026.
Rodrigo Miguel Koprovski Rodrigo Jazynski
Diretor do Departamento Financeiro Contador
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: IMPACTO_PROJETO_DE_LEI_N_030_2026.pdf (2/3) 29/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II da LRF
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados ratifico
integralmente este procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação
orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o
PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando,
cumpridas, as formalidades legais.
Chopinzinho (PR), 22 de abril de 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Prefeito Municipal
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 030/2026 30/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 9- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 24/04/2026 às 09:02:58
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que os pareceres foram comunicados em Plenário e o Projeto de Lei foi discutido e aprovado, em primeira apreciação,
conforme registrado em ata e transmitido ao vivo durante a Sessão Ordinária realizada em 22 de abril de 2026.
Encaminha-se o referido Projeto para segunda discussão e votação na Sessão Ordinária a ser realizada em 28 de abril de 2026,
conforme determinação da Presidência.
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 030/2026 31/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 10- 030/2026
De: Gézica B. - CM-DA-SG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 29/04/2026 às 11:31:32
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Informo que o Projeto de Lei foi discutido e aprovado em votação final, conforme registrado em ata e transmitido ao vivo
durante a Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2026.
Dessa forma, encaminha-se o presente expediente ao Servidor Danilo Dos Santos Pinto - CM-DA-PG, para que providencie
o envio do Projeto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de sanção, mediante Autógrafo Legislativo a ser
expedido pela Presidência, no âmbito do Processo Administrativo em que a proposição foi recebida, cujo link encontra-se
no despacho inicial deste procedimento.
Nos termos do art. 54, §1º, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, o prazo para sanção é de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir do recebimento do Autógrafo pelo Prefeito Municipal.
_
Gézica Bertoldi
Secretária Geral
CRA-PR Nº 20-31205
(Datado e assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 030/2026 32/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 11- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 29/04/2026 às 11:44:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Encaminhado ao executivo nesta data pelo link presente no despacho inicial
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 030/2026 33/37
Proc. Administrativo Projeto de Lei - 12- 030/2026
De: Danilo P. - CM-DA-PG
Para: CM-DA-PG - Protocolo Geral
Data: 30/04/2026 às 08:45:36
Setores (CC):
CM-DA-PG, CM-DA-SG
Segue Lei Sancionada
_
Danilo dos Santos Pinto
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Datado e assinado digitalmente.
Câmara Municipal de Chopinzinho
Anexos:
Lei_4_216_2026_PLE_030_2026_Dispoe_sobre_a_dispensacao_de_formulas_especiais_a_criancas_diagnosticadas_com_alergia_a_proteina_do_leite_de_vaca_no_Municipio_de_Chopinzinho_Estado_do_Parana_.pdf
1Doc: 34/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
LEI N° 4.216, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DISPENSAÇÃO DE
FÓRMULAS ESPECIAIS A CRIANÇAS
DIAGNOSTICADAS COM ALERGIA À
PROTEÍNA DO LEITE DE VACA NO
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO,
ESTADO DO PARANÁ.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 030/2026, de autoria
do Vereador Saimon Miri, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Chopinzinho dispensará, através da Secretaria Municipal de
Saúde, fórmulas especiais em favor das crianças, com idade entre 0 (zero) e 24
(vinte e quatro) meses, diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca
(APLV).
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se fórmulas especiais aquelas indicadas para
crianças com alergia à proteína do leite de vaca, conforme previsto nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo, mas
não se limitando, às fórmulas de aminoácidos livres, fórmulas extensamente
hidrolisadas e fórmulas à base de proteína isolada de soja isentas de lactose,
conforme a indicação médica e o quadro clínico individual.
§ 2º A dispensação ocorrerá em ciclos mensais, tendo como data base o dia 1º
(primeiro) de cada mês.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO
Art. 2º O genitor ou responsável legal da criança deverá realizar o requerimento de
inclusão no programa junto à Secretaria Municipal de Saúde, instruído com os
seguintes documentos:
I - Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) da criança;
II - laudo médico detalhado com diagnóstico, quadro clínico atual, previsão do tempo
de uso da fórmula e se faz uso de outra alimentação;
III - prescrição (receita) subscrita por profissional do SUS com a quantidade de
fórmulas necessárias para um mês, com código da doença (CID 10) ou justificativa
técnica equivalente;
IV - comprovante de residência no Município de Chopinzinho;
V - documento de identificação da criança e do responsável legal;
VI - comprovante de renda familiar, exclusivamente para fins de priorização de que
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: Lei_4_216_2026_PLE_030_2026_Dispoe_sobre_a_dispensacao_de_formulas_especiais_a_criancas_diagnosticadas_com_alergia_a_proteina_do_leite_de_vaca_no_Municipio_de_Chopinzinho_Estado_do_Parana_.pdf (1/3) 35/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
trata o art. 3º.
Parágrafo único. Para fins de instrução e análise do pedido, a Secretaria Municipal
de Saúde poderá exigir documentos complementares, realizar entrevistas sociais e
efetuar visitas domiciliares, sempre que necessário à verificação das condições
declaradas pelo requerente.
Art. 3º O fornecimento das fórmulas especiais observará prioritariamente critérios
clínicos, devendo ser priorizadas as situações de vulnerabilidade social e os casos
de impossibilidade alimentar por outras vias, podendo ser considerados critérios
socioeconômicos apenas para fins de priorização.
§ 1º Os critérios técnicos, clínicos, nutricionais e socioeconômicos de elegibilidade e
permanência no programa serão definidos em regulamento, observadas as diretrizes
do SUS, os protocolos clínicos e municipais e a legislação aplicável.
§ 2º O valor de referência das fórmulas será apurado com base em levantamento
dos preços praticados no mercado regional, atualizado periodicamente e observado
nas aquisições públicas.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA E REAVALIAÇÃO
Art. 4º A permanência no programa estará condicionada:
I - ao comparecimento da criança às consultas de acompanhamento;
II - à atualização da prescrição médica, quando necessário;
III - à reavaliação clínica conforme protocolos aplicáveis.
Parágrafo único. Conforme avaliação e diretrizes clínicas aplicáveis, a criança que
apresentar melhora clínica após doze semanas de uso da fórmula poderá ser
submetida ao teste de provocação oral, conforme protocolo.
Art. 5º Poderá haver a reavaliação periódica das crianças beneficiárias, a critério do
Poder Público ou mediante requerimento do responsável legal, inclusive mediante:
I - revisão documental;
II - avaliação por equipe multiprofissional;
III - visitas técnicas, quando necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: Lei_4_216_2026_PLE_030_2026_Dispoe_sobre_a_dispensacao_de_formulas_especiais_a_criancas_diagnosticadas_com_alergia_a_proteina_do_leite_de_vaca_no_Municipio_de_Chopinzinho_Estado_do_Parana_.pdf (2/3) 36/37
Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 29 DE ABRIL DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná – AMP
SIGPUB – Sistema Gerenciador de Publicações Legais
EDIÇÃO N° 3520 de 29/04/2026.
1Doc: Proc. Administrativo Projeto de Lei - 030/2026 | Anexo: Lei_4_216_2026_PLE_030_2026_Dispoe_sobre_a_dispensacao_de_formulas_especiais_a_criancas_diagnosticadas_com_alergia_a_proteina_do_leite_de_vaca_no_Municipio_de_Chopinzinho_Estado_do_Parana_.pdf (3/3) 37/37