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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Associação Teatral São Luiz Chopinzinho
native_id2868

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2026-04-14 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2026-04-13 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 85

Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara Qchopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
Projeto de Lei nº 31, de 13 de abril de 2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação Teatral São Luiz Chopinzinho
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Teatral São Luiz
Chopinzinho, fundada em 23 de maio de 2025, sob a forma de associação sem fins lucrativos,
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 65.636.112/0001-89, com sede no Distrito de São Luiz, s/n,
neste Município e Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná, CEP 85560-000.
Art. 2º A associação obriga-se a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder
Executivo, relatório circunstanciado das atividades e serviços prestados no ano anterior.
Art. 3º Será cassada a declaração de utilidade pública se a associação,
comprovadamente:
| — deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, sem motivo justificado, o
relatório anual a que se refere o art. 2º da Lei Municipal nº 1.089, de 18 de setembro de 1991;
Il — deixar de prestar, ou se negar a prestar, os serviços compreendidos nos fins
estatutários para os quais foi constituída;
Ill — remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder e
distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV — alterar as suas finalidades, desviando-se dos objetivos previstos em seu
estatuto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chopinzinho/PR, 13 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
Paulo César da Rosa
Vereador
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1 doc.com.br/verificacao/E9F A-4526-2580-CBAD e informe o código E9FA-4526-2580-C8AD
Assinado por 1 pessoa: PAULO CESAR DA ROSA
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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara Qchopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 — Centro — Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis a presente proposição
legislativa, que tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação Teatral São Luiz
Chopinzinho.
A referida associação foi constituída com o escopo de atuar na área artística,
abrangendo a produção e o desenvolvimento de atividades culturais voltadas às artes cênicas, bem
como a realização de estudos, pesquisas e iniciativas correlatas no município de Chopinzinho e região.
Destarte, tem como objetivo promover e incentivar a arte e a cultura, fomentando
o desenvolvimento cultural local e regional, além de apoiar a preservação e a valorização do
patrimônio artístico e técnico, tanto de profissionais quanto de amadores.
Destaca-se que a associação realiza, anualmente, as peças teatrais “Paixão de
Cristo” e “Teatro de Natal”, ambas de expressiva relevância regional, atraindo centenas de pessoas à
comunidade para prestigiar o trabalho artístico e cultural desenvolvido.
Desse modo, a entidade desempenha papel relevante no fortalecimento da arte e
da cultura no município, contribuindo, inclusive, para o estímulo à profissionalização de grupos
culturais. Nesse contexto, o seu reconhecimento como de utilidade pública mostra-se adequado,
pertinente e recomendável, uma vez que serve como incentivo à ampliação de produções artísticas e
contribui para o acesso à cultura pelos munícipes.
Ademais, cumpre registrar que os requisitos previstos no art. 1º da Lei Municipal
nº 1.089/1991! encontram-se devidamente atendidos, conforme demonstrado pela documentação
que instrui a presente matéria legislativa.
Diante do exposto, considerando a relevância das atividades desenvolvidas, tanto
no âmbito social quanto cultural, bem como o atendimento aos requisitos legais, e com o propósito
de incentivar novas ações culturais, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação
dos Nobres Edis.
Chopinzinho/PR, 13 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
Paulo César da Rosa
Vereador
1 CHOPINZINHO (PR). Lei municipal nº 1.089, de 18 de setembro de 1991. Dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de
sociedades c ivis, associações e fundações constituídas no Município de Chopinzinho e dá outras providências. Disponível em:
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/chopinzinho/lei-ordinaria/1991/109/1089/lei-ordinaria-n-1089-1991-dispoe-sobre-normas-para-
declaracao-de-utilidadepublica-de-sociedades-civis-associacoes-e-fundacoes-constituidas-no-municipio-de-chopinzinho-e-da-outras-
providencias. Acesso em: 13.abr.2026
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1 doc.com.br/verificacao/E9F A-4526-2580-CBAD e informe o código E9FA-4526-2580-C8AD
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E9FA-4526-2580-C8AD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 13/04/2026 10:47:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E9FA-4526-2580-C8AD
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL, APROVAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL E ELEIÇÃO E POSSE
DA PRIMEIRA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezenove horas, reunidos
em primeira convocação, no local denominado o Centro Comunitário da Comunidade de São Luiz,
S/N, Municipio de Chopinzinho-PR . Os fundadores: Cássio Rafael Piaia, Empresário, Casado,
morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 074.429.019-80; Raí Neves Piaia,
Estudante, Solteiro, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 154.442.039-
01; Cesar Carlos Fiorentin, Empresário, Casado, morador na Rua Tancredo Neves, Nº 3066,
Bairro Frei Vito, Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 694.876.349-91; Claudenir Valmir
Gottardo, Professor, Casado, morador na Rua Coronel Santiago Dantas, Nº 3873, Bairro Centro,
Chopinzinho-PR, CPF 017.615.269-52; Claudiomiro Gottardo, Empresário, Casado, morador no
Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 924.731.999-49; Endrei Gottardo, Contador,
Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 056.293.399-90; Geraldo
José Piaia, Agricultor, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF
$46.519.219-49; Adriana Ester Gottardo Macari, Agricultora, Casada, moradora no Distrito de
São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 017.257.239-80; Juliane Neves Piaia, Agricultora, Casada,
moradora no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 056.269.319-02; Maurício Nelson
Grando, Engenheiro, Casado, morador na Rua Frei Everaldo, Nº 5257, Bairro Verdi,
Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 042.748.079-59; Antonio Macari, Agricultor, Casado,
morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 842.590.789-68; Willian Mauricio
de Lima Grando, Estudante, Solteiro, morador na Rua Frei Everaldo, Nº 5257, Bairro Verdi,
Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 115.681.109-01; Helton Eugenio Presa, Agricultor,
Solteiro, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 074.413.169-36; Robson
de March, Agricultor, Casado, morador na Linha Gressana, S/N, Chopinzinho-PR, CPF
048.137.979-70; Crystian Pablo Melotto, Agricultor, Casado, morador na Linha Raldi, S/N,
Chopinzinho-PR, CPF 092.399.099-77; José Nunes de Almeida, Agricultor, Casado, morador no
Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 495.810.829-72; Andrigo Neivo Dall Agnol,
Agricultor, Casado, morador na Linha Iguaçu, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 049.897.229-14;
Evilasio Fussiger, Aposentado, viúvo, morador na Rua Santos Dumont, Nº 4363, Bairro San
Genaro, Chopinzinho-PR, CPF 125.499.249-91; Kelly Claudia Lampert de March, Agricultora,
Casada, moradora na Linha Gressana, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 063.753.709-22; Carla
Cristina Piaia, Agricultora, Casada, moradora na Linha Raldi, S/N, Chopinzinho-PR, CPF
074.429.079-11; Nicolly Macari, Estudante, Solteira, moradora no Distrito de São Luiz, S/N,
Chopinzinho-PR, CPF 143.730.749-33; Otavio Augusto Bongiovanni, Estudante, Solteiro,
ERVIÇO DE REGISTRO
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DE TÍTULOS E DOCUMENTO
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICA:
CHOPINZINHO - PR
morador na Rua Francisco Ferreira Santos, Nº 166, Bairro Dorini, Mangueirinha-PR, CPF
071.359.149-88, Gersi Teresinha Barreta Fiorentin, Secretária, Casada, moradora na Rua
Tancredo Neves, Nº 3066, Bairro Frei Vito, Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 989.946.039-
72; Martinho Scopel, Agricultor, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-
PR, CPF 024.334.169-57; Eguinalde José Rosa, Agricultor, Solteiro, morador na Água Amarela,
S/N, Chopinzinho-PR, CPF 093.865.849-21; Marcelo Andrei Scopel, Secretário, Casado,
morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 982.073.509-20; Tiago Nunes de
Almeida, Autônomo, Casado, Morador na Rua Sabino Ceni, Nº 5198, Bairro Cristo Rei,
Chopinzinho-PR, CPF 075.757.179-43; Aldacir Antonio Rissardi, Agricultor, Casado, morador
na Linha Gressana, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 021.387.959-00; Rafael Dagostini, Vendedor,
Casado, morador na Rua Ivo José Dalmut, Nº 2962, Bairro São Genaro, Chopinzinho-PR, CPF
078.600.419-36; Marcia Maria Grando, Agricultora, Casada, moradora no Distrito de São Luiz,
S/N, Chopinzinho-PR, CPF 031.787.559-00; Maikow Jonathan Macari, Agricultor, Casado,
morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF ; Gionei Bernart, Agricultor,
Solteiro, morador no KM6, S/N, Chopinzinho-PR, CPF, resolvem fundar uma associação civil sem
fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO LUIZ CHOPINZINHO, com sede
nesta cidade, Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, regida na forma do
estatuto a ser aprovado. Assumiu a presidência o fundador Sr. Geraldo José Piaia, que para
secretário designou o Sr. Cássio Rafael Piaia, dando por instalada a assembleia. Foi procedida
a leitura do projeto do estatuto, o qual, submetido à discussão e após, colocado em votação, foi
aprovado por unanimidade. Cumpridas as formalidades legais, o presidente colocou em votação
e foi aprovada a constituição da associação civil denominada ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO
LUIZ CHOPINZINHO, cujo nome fantasia/sigla será ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO LUIZ
CHOPINZINHO. A seguir, realizou-se a eleição dos membros da primeira diretoria, que foi
posta em votação e ficou assim constituída: Presidente Geraldo José Piaia, Agricultor, Casado,
morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 546.519.219-49: Vice presidente
Cesar Carlos Fiorentiy, Empresário, Casado, morador na Rua Tancredo Neves, Nº 3066, Bairro
Frei Vito, Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 694.876.349-91; primeiro secretario Cássio
Rafael Piaia, Empresário, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF
074.429.019-80; segundo secretario Marcia Maria Grando, Agricultora, Casada, moradora no
Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 031.787.559-00; primeiro tesoureiro Maurício
Nelson Grando, Engenheiro, Casado, morador na Rua Frei Everaldo, Nº 5257, Bairro Verdi,
Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, CPF 042.748.079-59: segundo tesoureiro Robson de March,
Agricultor, Casado, morador na Linha Gressana, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 048.137.979-70. Na
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mesma votação foram apresentados os membros do Conselho Fiscal, igualmente eleitos:
Antonio Macari, Agricultor, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR,
CPF 842.590.789-68; Endrei Gottardo, Contador, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N,
Chopinzinho-PR, CPF 056.293.399-90 e Claudiomiro Gottardo, Empresário, Casado, morador
no Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 924.731.999-49; Conselho administrativo
Maikow Jonathan Macari, Agricultor, Casado, morador no Distrito de São Luiz, S/N,
Chopinzinho-PR, CPF 102.860.369-08 : Martinho Scopel, Agricultor, Casado, morador no
Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 024.334.169-57 e Rafael Dagostini, Vendedor,
Casado, morador na Rua Ivo José Dalmut, Nº 2962, Bairro São Genaro, Chopinzinho-PR, CPF
078.600.419-36; Para o membros do Conselho Deliberativo Crystian Pablo Melotto, Agricultor,
Casado, morador na Linha Raldi, S/N, Chopinzinho-PR, CPF 092.399.099-77; Tiago Nunes de
Almeida, Autônomo, Casado, Morador na Rua Sabino Ceni, Nº 5198, Bairro Cristo Rei,
Chopinzinho-PR, CPF 075.757.179-43 e Gionei Bernart, Agricultor, Solteiro, morador no KM6,
S/N, Chopinzinho-PR, CPF 057.978.429-04 . Após a eleição a diretoria e o conselho fiscal
tomaram posse imediatamente para o mandato que se inicia em vinte e três de maio de dois mil e
vinte e cinco e, EXCEPCIONALMENTE, terá a duração até trinta e um de março de dois mil e
vinte e oito, uma vez que a constituição da associação ocorreu em ano impar e o artigo 52 do
estatuto prevê eleições bienais e em anos pares, no primeiro trimestre do ano. Logo, para evitar
que o primeiro mandato tenha a duração inferior a um ano, resolvem os presentes que terá a
duração de dois anos e dez meses quando, então, novas eleições ocorrerão para assunção da
próxima Diretoria. O presidente informou que a documentação da fundação, aprovação do
estatuto social e eleição e posse da diretoria e conselho fiscal será levada ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas para registro e formalização da constituição. Nada mais
havendo a deliberar, o presidente determinou a suspensão da sessão pelo tempo necessário à
transcrição do estatuto. Reaberta a sessão, foi lavrada por mim, secretário, a presente ata, que
lida e achada conforme, segue assinada por mim o secretário e o presidente. Os demais
assinaram em lista de presença.
Secretário: Cassio Rafel Piaia Coss f bra
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Presidente: Geraldo Jose Piaia Qtmzalt ne: <<
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Reconheço por Semelhança as assinaturas de CASSIO RAFAI
e GERALDO JOSE PIAIA, Dou fé.
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Total: R$18,22 b
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Chopinzinho(PR), 12 de evereiro de 2026 - !
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO À À | DATA DE ABERTURA
65.636.112/0001.89 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 12/02/2026
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO TEATRAL SAO LUIZ CHOPINZINHO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
ASSOCIACAO TEATRAL SAO LUIZ CHOPINZINHO DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
90.01-9-01 - Produção teatral
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
DT SAO LUIZ SN doe
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
85.564-700 DISTRITO DE SAO LUIZ CHOPINZINHO PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
PCASSIORAFAELOGMAIL.COM (42) 9902-7080/ (46) 9915-1981
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
pra
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 12/02/2026
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
pe seria
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 12/03/2026 às 09:02:44 (data e hora de Brasília). Página: 111
ldel 12/03/2026, O
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO LUIZ CHOPINZINHO, estabelecida no
Distrito de São Luiz, S/N, Chopinzinho-PR, CEP 85560-000, fundada em 23 de maio
de 2025, é uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação nas áreas artísticas,
produtores e trabalhadores culturais da área de Teatro, estudo, pesquisas e outros no
municipio de Chopinzinho e região, que vigora por prazo indeterminado, possuindo
personalidades distinta de seus associados, estes em números ilimitado, e rege pelas
Leis Civis do país e pelas normas do presente estatuto.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO LUIZ CHOPINZINHO tem por objetivo
central, promover a arte e a cultura, defender e conservar o patrimônio artístico e
técnica, dos artistas profissional e amador, fomentar o desenvolvimento artístico e
cultural do Município e Região, auxiliar, incentivar, prover e representar o segmento
teatral, nesta cidade, e mais especificamente impulsionar a riqueza cultural de
Chopinzinho:
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Art. 3º A ASSOCIAÇÃO TEATRAL SÃO LUIZ CHOPINZINHO tem por finalidade
defender os interesses da cultura municipal, para manter a encenação da Paixão de
Cristo, e o Teatro de Natal: Natal o Nascimento de Jesus, dialogando com entidades
públicas e privadas, para valorizar a atuação artística e técnica no mercado cultural,
garantindo acesso com dignidade e reconhecimento profissional aos participantes,
enriquecendo cada vez mais a cultura artística e técnica Chopinzinhense, além de;
a) Reunir Grupos, Companhias, produtores e demais trabalhadores do Teatro em
atividades voltadas para as Artes Cênicas, para sua defesa sócio-econômico-cultural,
proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e seu
aprimoramento profissional;
b) Difundir e fortalecer a produção realizada por Grupos, Companhias e produtores de
Teatro, e promover sua representação perante órgãos públicos e privados, visando
garantir, divulgar e incentivar o exercício deste modo de produção teatral,
c) Incentivar e estimular a profissionalização e legalização de Grupos, Companhias e
produtores de Teatro;
d) Produzir, beneficiar, adquirir ou construir infra-estrutura necessária à produção de
espetáculos e manifestações artisticas ligadas às artes cênicas e à prestação artistica
ou técnica do associado;
SERVIÇO DE REGISTRO
19 anal LO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE CHOPINZINHO - PR
e) Planejar, elaborar, criar, desenvolver, promover, divulgar, gerenciar, coordenar,
supervisionar, veicular, produzir e realizar: feiras, festivais, congressos, seminários,
cursos, palestras, simpósios, pesquisas, congressos, exposições, prêmios, eventos
em geral e de projetos artístico-culturais e sociais; :
f) Agenciar, intermediar e captar recursos financeiros para eventos e projetos em geral;
g) Estimular o intercâmbio nacional e internacional entre Grupos, Companhias e
produtores de Teatro;
h) Desenvolver e incrementar relações com as demais associações similares e afins.
i) Desenvolver e realizar estudos, pesquisas, projetos e programas, voltados à
produção teatral,
j) Promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas
atividades;
i) Reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas
teatrais;
|) Colaborar com a Temporada Blumenauense de Teatro;
CAPÍTULO Il
DO QUADRO SOCIAL
Seção |
Dos Associados
Art. 4º - Poderão associar-se à Associação as pessoas físicas domiciliadas na cidade
de Chopinzinho e demais cidades que possam vir a se se associar posteriormente,
pessoas que trabalhem com teatro ligadas às Artes Cênicas, e que desenvolvam
trabalhos como produtores ou agentes culturais, Grupos, Companhias e produtores
de Teatro, observadas as exigências deste Estatuto, que neles residam ou
desenvolvam atividades e que concordem com o presente estatuto, dedicando-se às
atividades objeto da entidade.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por grupo ou companhia um núcleo artístico que
desenvolve trabalho contínuo e como tal é publica, através de matérias jornalísticas,
publicações, programas de espetáculos, cartazes, etc;
Parágrafo Segundo - Entende-se por individuo ou trabalhador do Teatro pessoas
ligadas às Artes Cênicas e que desenvolvam trabalhos como produtores ou agentes
culturais, dramaturgos, iluminadores, maquiadores, cenógrafos, além de atores ou
diretores cênicos independentes,
Art. 5º - Os novos associados que não participaram da ata de fundação deverão ser
indicados por no mínimo dois outros associados, sendo aprovados em Assembléia
SERVIÇO DE REGISTRO
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E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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específica para a admissão de novos sócios. Para ingressar, o interessado preencherá
a respectiva proposta fornecida pela Associação, e a assinará juntamente com os dois
associados que o indicaram, juntando as matérias jornalísticas, publicações, e outros
comprovantes citados no parágrafo único, do artigo 3º deste estatuto e não podem
praticar atos que possam prejudicar ou colidir com os interesses da Associação.
Art. 6º - Haverá três categorias de associados:
a) Fundadores - os subscritores deste Estatuto, responsáveis pela fundação e início
das atividades da Associação, observado o parágrafo único deste artigo;
b) Efetivos - os grupos e companhias que ingressarem através de indicação de 2
(dois) outros associados, conforme descrito no artigo 4º;
c) Provisórios - os grupos e companhias que forem. propostos por 2 (dois)
associados, que não disponham de comprovação de trabalhos, passando para a
categoria de efetivos após a devida comprovação, conforme parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo Único - Os sócios fundadores e efetivos poderão ser coletivos ou
indivíduos;
Seção Il
Do Desligamento do Associado
Art. 7º - O desligamento do associado ocorrerá:
| - Por motivo de falecimento, de interdição sem existência de curatela ou tutela, de
doença e por ausência, extinção e/ou falência, na forma dk lei;
Il - Voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;
|ll- Compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta da Diretoria, quando a
conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a
Associação.
Parágrafo único - O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso Ill deste
artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no
prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 8º - São direitos do associado em dia com as suas obrigações sociais:
a) Participar das atividades da Associação e receber os benefícios delas decorrentes,
b) Tomar parte das Assembleias Gerais com direito a voz e voto, respeitado o disposto
pelo artigo 7º deste Estatuto;
c) Indicar novos associados. SERVIÇO DE REGISTRO
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Í (93 DE CHOPINZINHO - PR
Art. 9º - Somente os associados em dia com suas obrigações sociais, poderão votar
e ser votados para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único — Buscando assegurar a isonomia entre grupos e indivíduos, cada
associado só terá direito: Coletivo Cênico - 1 (um) único voto, através de um dos seus
representantes; Indivíduo — 0,5 de um voto;
Art. 10º - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
b) Esforçar-se pela realização dos objetivos sociais e lutar pelos interesses da
Associação.
Parágrafo Único — Os associados contribuirão com uma mensalidade fixada pelo
Conselho Diretor e aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 11º - Nenhum associado poderá usar o nome da Associação sem a expressa
autorização do Conselho Diretor.
Art. 12º - Os associados em dia com suas obrigações sociais poderão votar e ser
eleitos nas Assembléias Gerais.
Parágrafo Primeiro- O associado poderá ser representado nas Assembléias Gerais
por terceiro, mediante a outorga de procuração com poderes específicos e firma
reconhecida em cartório.
Parágrafo Segundo- Nas Assembléias Gerais cada procurador somente poderá
representar 1 (um) associado.
Seção IV
Da Contribuição
Art. 13º - O associado contribui de forma voluntária, com valor a seu critério, não
sendo fixado valor mínimo pela Diretoria.
Art. 14º - Qualquer Pessoa Fisica ou jurídica poderá contribuir de forma voluntária
para a Associação Teatral São Luiz Chopinzinho.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15º - O patrimônio da Associação constitui-se de todos os bens móveis e imóveis
que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou
por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 16º - Os bens imóveis de propriedade da instituição ão poderão ser vendidos,
alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se,
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DS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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mediante proposta submetida à Assembleia Geral, o aprovar, delegando poderes à
Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Art. 17º - Os bens móveis deliberados e autorizados er Assembleia poderão ser
alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações,
constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
Art. 18º - Constituem fontes de recursos da Associação:
| - Auxílios financeiros de qualquer origem, depois de ouvida a Assembleia Geral;
Il - Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
Ill - Subvenções e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos;
IV - Rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
V - Contribuições espontâneas dos associados;
VI - Quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;
VII - Venda de produtos e serviços realizados pela Associação, tais como artesanatos,
utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que
proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades;
VIII — Apresentação teatral;
IX - Realização de eventos sociais como almoços e jantares beneficentes, festas
solidárias, entre outros;
X - Organização de cursos de capacitação e prestação de consultoria e assessoria
através do conhecimento especializado, objetivando oportunizar a divulgação cultura
junto à sociedade;
XI - Desenvolvimento de projetos sociais e técnicos que tenham por objetivo subsidiar
as atividades da Cultura e com estes prover a manutenção dos serviços prestados ao
Associado, sociedade em geral.
Art. 19º - A entidade deverá conservar, pelo prazo de 10 (tez) anos, contado da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e
os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação
patrimonial.
Art. 20º — A entidade deverá apresentar as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos
Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado por Lei Complementar, que regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
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Art. 21º — São órgãos da Administração da associação:
a) Assembleia Geral (AG);
b) Conselho Deliberativo (CD);
c) Conselho Fiscal (CF);
d) Diretoria Administrativa (DA);
e) Conselho de Administração (CA):
Parágrafo Primeiro - Serão considerados conselheiros, todos os membros
fundadores da Associação.
Parágrafo Segundo - O exercício das funções de membros dos órgãos indicados
neste artigo não pode ser remunerado por qualquer forma ou título, sendo vedada a
distribuição entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, isenções de quaiquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 22º - É obrigação dos poderes, por si, seus membros e pelos associados em
geral, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regulamentos, a jurisprudência firmada
e as leis dos órgãos a que a Associação se subordina.
Art. 23º - É membro da AG o sócio eleitor.
Art. 24º — É membro do CD o conselheiro vitalício e o sócio eleito conselheiro pela AG
na forma do Estatuto.
Parágrafo único - Serão membros do CA, representantes de entidades da sociedade
civil, representantes da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral, bem como, associados da Associação Teatral São Luiz Chopinzinho,
respeitando o presente estatuto.
Art. 25º — Dirigentes de empresas terceirizadas, seus'cônjuges, descendentes
ou ascendentes, conviventes e parentes até o terceiro grau dos funcionários
com vínculo direto ou indireto com o poder público, que mantenham qualquer
vínculo contratual ou comercial com a entidade, não poderão integrar a sua
Diretoria Executiva, o seu Conselho de Administração nem o seu Conselho
Fiscal.
Art. 26º. É membro do CF, o Presidente e Vice Presidente da DA, o associado eleito
pelo CD na forma do Estatuto. ;
Parágrafo único - Os demais membros da DA são nomeados pelo seu Presidente.
Art. 27º. Os membros dos Órgãos de Administração, eleitos ou nomeados, exercem
o cargo sem auferir remuneração a qualquer título.
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Art. 28º. Excetuadas as hipóteses previstas no Estatuto ou a integração de comissões,
é vedado o acúmulo de cargos.
Art. 29º. O membro que ocupar cargo remunerado na Associação, fica impedido do
exercício do mandato até o término da relação contratual.
Art. 30º. O membro infrator fica impedido do exercício do mandato durante o
cumprimento da pena.
Art. 31º. É passível de perda de mandato o membro eleito do CD e CA que faltar a
três reuniões seguidas ou a cinco alternadas não justificadas ou a cinco seguidas,
mesmo que justificadas. Igualmente, o membro eleito do CF que faltar a cinco reuniões
seguidas ou a sete alternadas não justificadas ou a sete seguidas, mesmo que
justificadas. Igualmente o membro nomeado da DA que faltar a seis reuniões seguidas
ou a dez alternadas não justificadas ou a dez seguidas, mesmo que justificadas.
Art. 32º. Perde o mandato o membro demissionário ou desligado do quadro social.
Art. 33º. Na ausência, impedimento, perda de mandato e renúncia, cada Órgão da
Administração procederá a substituição na forma própria. ;
Art. 34º. Os membros dos Órgãos da Administração são solidários com os atos e
deliberações deles emanados, salvo protesto consignado na ata respectiva.
Art. 34º. Os membros dos Órgãos da Administração e os associados em geral não
respondem solidária ou subsidiariamente por obrigação contraida oficialmente pela
Associação, desde que na forma legal ou estatutária.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Seção |
Da Compilação e Apresentação das Chapas
Art. 35º. Qualquer eleição realiza-se por escrutínio secreto e mediante chapas
completas, apresentadas à Secretaria em três vias, encimadas por cabeçalho
identificativo, correspondente ao da cédula de votação e assinadas na forma deste
capítulo.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria providenciará cédula única de votação, em papel
branco, com os cabeçalhos identificativos e número de ordem correspondente as
chapas regularmente apresentadas.
Parágrafo Segundo: Havendo uma única chapa concorrente, a eleição poderá ser
realizada de maneira simbólica.
Art. 36º. Na eleição do CD as chapas serão compiladas e assinadas pelos
representantes, como segue:
a) a chapa oficial, por comissão de dois membros do CD, não diretores e dois
membros da DA, designados pelos respectivos Órgãos da Administração; e
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b) as demais chapas, cada uma, por comissão de dez associados eleitores. Parágrafo
único - A ausência da chapa oficial não impedirá a realização de eleições, desde que
haja outra chapa devidamente registrada.
Art. 37º. Na eleição do Presidente e Vice Presidente da DA e do CF, as chapas serão
compiladas e assinadas por dois membros do CD.
Art. 38º. Na eleição do Presidente e Vice-Presidente do CD, as chapas serão
compiladas e assinadas por dois membros do CD.
Seção Il
Da Elegibilidade
Art. 39º. É elegível para o CD o sócio eleitor, observado o disposto nos parágrafos
anteriores. :
Parágrafo único - É elegível para o CA, representantes do Poder Público,
representantes de entidades da sociedade civil, representantes da comunidade de
notória capacidade profissional e idoneidade moral, bem como, associados da
Associação Teatral São Luiz Chopinzinho, respeitando o presente estatuto,
observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 40º. É elegível para a Presidência da AG o sócio eleitor fundador ou com um
mínimo de 6 (seis) meses de efetividade social. E
Art. 41º. É elegível para Presidência e Vice Presidência do CD o associado eleitor
fundador e/ou com um minimo de 6 (seis) meses de efetividade social.
Art. 42º. É elegível para a Presidência da DA, o associado eleitor fundador e/ou com
um mínimo de 6 (seis) meses de efetividade social.
Art. 43º. É elegível para a Vice Presidência da DA, o associado eleitor fundador e/ou
com um mínimo de 6 (seis) meses de efetividade social.
Art. 44º. É elegível para o CF, o associado eleitor na efetividade social.
Seção III
Da Composição das Chapas
Art. 45º. À eleição do CD concorrem as chapas que preencherem os requisitos
estatutários, devendo cada uma incluir candidatos a conselheiros e suplentes em
número e proporção estabelecidos pelo Estatuto, constando, ainda, das mesmas:
a) nome completo e número de matrícula de cada candidato;
b) autorização individual dos candidatos para inclusão de s»u nome na chapa, através
de formulário fornecido pela Secretaria.
Parágrafo Primeiro: É vedada a participação em mais de uma chapa.
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Parágrafo Segundo: Na hipótese de eventual inclusão de candidatos em mais de
uma chapa, será considerada válida a participação na primeira chapa apresentada, a
menos que o candidato apresente declaração de opção por uma das chapas, com a
antecedência mínima de 10 dias da data de apresentação à Secretaria.
Art. 46º. À eleição de Presidente e Vice Presidente da DA e CF, concorrem as chapas
que preencherem os requisitos estatutários, devendo cada uma incluir candidatos ao
número total de membros efetivos e suplentes estabelecido no Estatuto para o
conjunto dos três Órgãos da Administração com:
| - nome completo, número de matrícula e cargo proposto para cada candidato; e
Il - autorização de todos os candidatos para inclusão de seu nome na chapa.
47º. À eleição do Presidente e Vice-Presidente do CD concorrem as chapas que
preencherem os requisitos estatutários, devendo cada uma incluir: nome completo,
número de matrícula, autorização para inclusão de seu nome na chapa e cargo
proposto de cada um dos dois candidatos.
Seção IV
Dos Prazos de Apresentação das Chapas
Art. 48º. As três vias das chapas serão apresentadas à Secretaria, com antecedência
mínima da data da eleição de:
|- 15 (quinze) dias para eleição do CD;
|| - 10 (dês) dias para eleição de Presidente e Vice Presidente da DA e do CF; e
Il - 05 (cinco) dias para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CD.
Parágrafo único - Excepcionalmente para a formação da 1º Diretoria, será escolhido
por aclamação, um presidente e um vice-presidente, os quais por afinidade escolherão
dentre os membros fundadores (conselheiros) as demais funções que serão
homologadas em Assembleia Geral.
Seção V
Do Processamento das Chapas
Art. 49º. Na eleição do CD:
| - A Secretaria protocolará as chapas com data, hora e numeração de ordem de
entrada, devolvendo à respectiva Comissão uma das vias, retendo as outras duas
para conferência, autenticação e encaminhamento ao Presidente da AG;
Il - Cada Comissão indicará dois membros como seus representantes, para contatos
e acompanhamento da conferência pela Secretaria, que terá dois dias úteis para este
fim;
II! - Na hipótese de quaisquer incorreções, abrir-se-á o prazo de dois dias úteis, para
que as Comissões cumpram as exigências apontadas pela Secretaria; e
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IV - Depois de conferidas, as chapas serão autenticadas com quinze dias de
antecedência da data da eleição, pelo Presidente do CD, que devolverá uma das vias
à Secretaria para arquivo reterá a outra para entregar, antes da eleição, ao Presidente
da AG. Após a autenticação pelo Presidente do.CD, a Secretaria afixará cópias das
chapas concorrentes em lugares visíveis na associação e publicadas em jornal de
circulação periódica no município de Chopinzinho.
Art. 50º. Na eleição do Presidente e Vice Presidente da DA, do CF:
| - A Secretaria protocolará as chapas com data, hora e numeração de ordem de
entrada, devolvendo à respectiva Comissão uma das vias, retendo as outras duas
para conferência e autenticação,
Il - Cada Comissão indicará dois membros como seus representantes, para contatos
e acompanhamento da conferência pela Secretaria;
Ill - A Secretaria terá um dia útil para a conferência das chapas. Na hipótese de
incorreções, abrir-se-á o prazo de dois dias úteis para correção; e
IV - Depois de conferidas, as chapas serão autenticadas, no mínimo com 10 (dez) dias
de antecedência da data da eleição, pelo Presidente do CD, que devolverá uma das
16 vias à Secretaria para arquivo e reterá a outra para entrega, antes da eleição, ao
Presidente dos Trabalhos Eleitorais.
Art. 51º. Na eleição do Presidente e Vice-Presidente do Cv, a Secretaria protocolará
as chapas com data, hora e número de ordem de entrada, conferindo-as no ato e
devolvendo à respectiva Comissão uma das vias, retendo as outras duas para
autenticação.
Seção VI
Da Ocorrência das Eleições
Art. 52º. A eleição do CD realizar-se-á em AG, convocada e aberta pelo Presidente do
próprio Conselho, bienalmente, nos anos pares, no primeiro trimestre do ano.
Instalado o plenário, o Presidente do CD transfere a direção dos trabalhos ao
Presidente da AG, indicado e aprovado dentre os associados eleitores presentes.
Art. 53º. A eleição do Presidente e do Vice Presidente da DA e dos membros do CF,
realizar-se a na reunião convocada e aberta pelo Presidente do CD, bienalmente, nos
anos pares, no primeiro trimestre do ano. Após a instalaçã, do plenário, o Presidente
do CD transfere a mesa ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, indicado e aprovado
dentre os Conselheiros presentes.
Art. 54º. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do CD, para um mandato de dois
anos, podendo os mesmos serem reeleito apenas para mais um próximo mandato,
realiza-se na reunião ordinária de posse dos novos conselheiros eleitos, convocada
na forma do Estatuto e aberta pelo Presidente da última AG, de 05 a 10 dias da data
da AG. Após a instalação do plenário e posse dos Conselheiros eleitos, o Presidente
da AG transfere a mesa ao Presidente dos Trabalhos Eleitorais, indicado e aprovado
dentre os Conselheiros presentes. Parágrafo único - No impedimento do Presidente
,
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da AG, convocará e abrirá a reunião de posse, o Secretário da última AG, a quem
caberá, igualmente, dar posse aos Conselheiros eleitos.
Seção VII
Da Instalação das Mesas Eleitorais e Eleição do CD
Art. 55º. Instalada a AG, o Presidente da mesma, após ser indicado e aprovado,
assume a direção dos trabalhos, nomeia o Secretário da AG e solicita a indicação de
dois Escrutinadores.
Parágrafo primeiro. Em havendo duas ou mais chapas inscritas, as respectivas
Comissões poderão se reunir previamente para, de comum, acordo, propor o nome do
Presidente da AG a ser referendado na respectiva reunião:
Parágrafo Segundo: Obtida a aquiescência antecipada do nome proposto, deverão
os representantes oficiar ao Presidente do CD, informando tal fato, com antecedência
mínima de 3 (três) dias da data da eleição.
Parágrafo Terceiro: O Presidente a ser referendado deverá se reunir com os
respectivos representantes antes da data da eleição para, de comum acordo,
estabelecerem a quantidade de seções e urnas eleitorais a serem instaladas, quando
optarão por uma ou mais, assim:
Seção Eleitoral Única:
| - os presentes, de comum acordo, indicarão dois escrutinadores a serem
referendados na AG; e
Il - Seções Eleitorais Múltiplas: os presentes, de comum acordo, indicarão, para cada
seção, um Presidente, um Secretário e dois escrutinadores a serem todos
referendados na AG.
Parágrafo quarto: Na ausência de acordo, o Presidente do CD decidirá,
antecipadamente, o número de seções e umas eleitorais a serem preparadas. Em
sendo instaladas mais de uma seção, o Presidente da AG indicará, além do Secretário
da AG, para cada seção, um Presidente, um Secretário e solicitará à Casa a indicação
de dois escrutinadores.
Parágrafo quinto: Em qualquer das alternativas acima, as Comissões terão direito
de indicar na AG, fiscais de votação e apuração, em número igual para cada uma das
chapas concorrentes. Seção VIII - Eleição do Presidente e Vice Presidente da DA, do
CF e Presidente e Vice Presidente do CD e CA.
Art. 56º. O Presidente dos Trabalhos Eleitorais indicado e aprovado pelos
Conselheiros presentes à sessão, assume a direção des trabalhos e nomeia um
Secretário e solicita a indicação de dois escrutinadores, completando a mesa.
Seção IX
Dos Roteiros de Votação
Art. 57º. Na eleição do CD, o sócio eleitor, uma vez identificado, assina, antes de
votar, o livro ou folha de votação, não sendo válidas procurações.
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Parágrafo único - A identificação será efetuada por funciorários da Secretaria, únicos
responsáveis pelo manuseio das fichas sociais. ,
Art. 58º. Na eleição do Presidente e Vice Presidente da DA e do CF e Presidente e
Vice-Presidente do CD, o Conselheiro, uma vez identificado pela mesa eleitoral,
assina o livro ou folha de votação, não sendo válidas procurações.
Art. 59º. Em todas as eleições, observa-se a seguinte norma:
|- O eleitor recebe a cédula única, aberta e rubricada pelo Presidente dos Trabalhos
Eleitorais, da Seção ou AG;
|I - Na cabine indevassável, exerce o direito de voto e fecha a cédula; e
Il - Perante a mesa, deposita a cédula na uma.
Seção X
Das Apurações
Art. 60º. A apuração das votações processa-se de acordo com as seguintes regras:
|- Será válido o escrutínio em que o número de cédulas coincidir com o de votantes,
|l - Será, também, válido, o escrutínio em que, embora não coincidindo o número de
cédulas com o de votantes, a diferença apurada seja inferior a diferença de votos
existentes entre a chapa vencedora da eleição e a chapa segunda colocada;
III - Invalidado, porém, será o escrutínio em que a diferença apurada entre o número
de cédulas e o de votantes for igual ou maior do que a diferença de votos anotados
para cada chapa concorrente, impondo-se a realização, nos quinze dias
subsequentes, com convocação na forma estatutária nos três primeiros dias desse
prazo, de nova eleição, parcial ou geral, segundo as urnas envolvidas na ocorrência
geradora da nulidade;
IV - Na nova eleição, prevista pela alínea "c" anterior, com a participação das mesmas
chapas e respectivos candidatos concorrentes à vleição anterior, votarão
exclusivamente os eleitores que assinaram a lista de votantes da uma ou urnas em
que se apurou a arguida diferença anulatória;
V - Na hipótese de a nova eleição ser parcial, o seu escrutínio, uma vez validado,
complementará o escrutínio remanescente válido da eleição anterior, compondo-se e
declarando-se o escrutínio final válido para os efeitos a que se referem as alíneas "f'
e "g" seguintes;
VI - Procedida a aouração dos votos, com escrutínio declarado válido, será anunciado
o resultado final, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos,
VIl - Na hipótese de empate, realizar-se-á nova eleição, nos quinze dias
subsequentes, com convocação na forma estatutária nos três primeiros dias desse
prazo, com as mesmas chapas e respectivos candidatos da eleição anterior;
VIII - Todos os resultados da apuração eleitoral, com escr.:tínio válido ou não, serão
registrados nas folhas ou livro de votação, em campo próprio e formalizados com as
assinaturas dos Presidentes e Secretários das mesas eleitorais, e
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DE CHOPINZINHO - PR
IX - Após proclamada a eleição da chapa vencedora, o Presidente dos Trabalhos
Eleitorais determinará a lavratura da respectiva ata e a submeterá de imediato à
aprovação do plenário.
Seção XI
Da Posse dos Eleitos
Art. 61º. A posse dos novos membros eleitos do CD será dada pelo Presidente da
reunião de posse, em até 10 dias da.eleição.
Art. 62º. A posse do Presidente e do Vice Presidente da DA e do CF, será dada pelo
Presidente do CD a partir do ato declaratório da eleição até o 15º dia útil após a
apuração dos votos, seguinte, cujo início do mandato se dará no primeiro dia do
subsequente ao escrutínio no mesmo ano, ressalvada a hipótese de não realização
de eleição dentro do prazo estatutário, por motivo de força maior.
Art. 63º. A posse do Presidente e Vice-Presidente do CD será dada, pelo Presidente
dos Trabalhos Eleitorais, ato contínuo ao da eleição.
Seção XII
Dos impedimentos
Art. 64º. Na hipótese de ocorrência de morte de candidato à Presidência do CD ou
DA em qualquer chapa concorrente, após o registro da chapa e antes da data das
eleições, desde que esgotados os prazos estatutários para substituição, a eleição será
20 cancelada pelo Presidente dos Trabalhos Eleitorais ou do CD, conforme o caso e
nova eleição a ser realizada dentro de um prazo máximo de 20 (vinte) dias, será
marcada na forma estatutária. A chapa que se tornou incompleta, devido ao fato, terá
oportunidade de ser recompilada pela respectiva Comissão, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da nova eleição. Parágrafo único - Na hipótese de renúncia
à candidatura à Presidência, desde que haja outra(s) chapa(s) regularmente
inscrita(s), a eleição se realizará normalmente, deixando de concorrer a chapa
encabeçada pelo renunciante.
Art. 65º. Se a hipótese aventada no artigo anterior, referir-se a candidato(s) à Vice
Presidência(s) do CD ou DA, a eleição se realizará normalmente, sendo marcada, na
forma estatutária, nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) vago(s), dentro de
um prazo máximo de 30 (trinta) dias. À
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção |
Assembleia Geral (AG)
Art. 66º. AAG é privativa do sócio eleitor.
Art. 67º. A AG reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre para
deliberar sobre assuntos gerais, prestação de contas e renovação do Ro DE REGISTRO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
| 1339 E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
[7/21/4449] ri a DE CHOPINZINHO - PR
Art. 68º. A AG reúne-se, extraordinariamente, em qualquer tempo, para apreciar a
matéria de relevância à associação.
Art. 69º. O Presidente do CD convoca a AG mediante publicação em jornal local, com
a antecedência de quinze dias, sendo obrigatória a afixação de aviso da Assembleia
na sede da Associação e em outros lugares visíveis, com a mesma antecedência.
Parágrafo único — No edital de convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou
Extraordinária, deverão constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
Art. 70º. A AG funciona legalmente, em primeira convocação, com a presença de
cinquenta por cento dos associados eleitores e, em segunda convocação, trinta
minutos depois da hora marcada, com qualquer número.
Art. 71º. O Presidente da AG tem a mais ampla autoridade na direção dos trabalhos,
cabendo-lhe manter a ordem durante a sessão, podendo suspendê-la e tomar
quaisquer medidas para o bom andamento da mesma, inclusive afastando quem não
se portar convenientemente.
Art. 72º. Os trabalhos da reunião são transcritos em ata no livro próprio pelo
Secretário.
Parágrafo único: A ata conterá a assinatura do Presidente e do Secretário da AG e
dos Presidentes, Secretários e Escrutinadores das Mesas Eleitorais, devendo ser
aprovada na primeira reunião do CD e, em seguida, registrada em Cartório de Títulos
e Documentos.
Art. 73º. Após a realização da AG, cabe ao seu Presidente:
| - Oficiar, dentro de cinco dias, aos componentes da chapa eleita, comunicando a
eleição e convocando-os para a reunião de posse;
Il - Convocar Reunião Ordinária do CD, a ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias
após a AG, para posse dos novos Conselheiros e eleição do Presidente e Vice
Presidente do CD, mediante publicação do Edital no site da entidade e em jornal físico
ou online de circulação no município, quando houver, admitindo- se a disponibilização
complementar nas redes sociais, por notificação aos associados, e-mail, ou outros
meios convenientes editais afixados no quadro de aviso da entidade e nos principais
lugares públicos do município, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias de
antecedência;
HI - Abrir a reunião, convocar o Secretário, e solicitar ao mesmo que leia a ata da
eleição e submetê-la à aprovação da Casa;
IV - Dar posse aos novos Membros Eleitos do CD; e
V - Solicitar à Casa, a indicação do Presidente dos Trabalhos Eleitorais para conduzir
a eleição do Presidente e Vice-Presidente do CD transferindo-lhe a Mesa.
Parágrafo Único — Na ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo
Secretário da última AG.
Seção il
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Sl vg DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
e e e (A E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE CHOPINZINHO - PR
Conselho Deliberativo (CD)
Art. 74º. O CD, órgão soberano e representativo dos associados, compõe-se de
membros vitalícios e eleitos, estes titulares e suplentes.
| - São membros vitalícios, automaticamente: a) o Presidente do CD e o da DA com
um mandato completo;
b) o Vice-Presidente do CD e o Vice-Presidente da DA, com um mandato completo,
mesmo que alternados nos dois Órgãos da Administração;
c) Os associados fundadores da Associação.
Art. 75º. São membros titulares e suplentes os candidatos eleitos pela AG, na forma
do Estatuto, em número de 10 (dez) e 05 (cinco) respectivamente.
Parágrafo único - É permitida a reeleição do sócio eleitor que tenha solicitado
demissão voluntária do CD, porém, não daquele que tenha perdido o mandato na
gestão imediatamente anterior.
Art. 76º. O mandato do membro titular é de dois anos, terminando com a posse do
seu sucessor.
Parágrafo Primeiro: Na vacância, será convocado o suplente, obedecida a ordem
de inscrição em cada classe.
Parágrafo Segundo: Esgotados os suplentes de uma classe, as vagas serão
preenchidas através da convocação de suplentes da classe antecedente.
Parágrafo Terceiro: Será permitida licença por tempo determinado, “desde que
solicitada por justificado motivo.
Parágrafo Quarto: No término da licença, o titular eleito será inscrito como suplente
preferencial, e seu retorno se dará quando da ocorrência da primeira vaga.
Art. 77º. Os trabalhos do CD são conduzidos pelo Presidente, assessorado pelo Vice
Presidente e assistidos pelos Secretários Titular e Substituto, nomeados pelo
Presidente.
Art. 78º. Compete ao CD:
| - Eleger o Presidente e Vice-Presidente do CD e CA na forma do Estatuto;
Il - Eleger o Presidente e o Vice Presidente da DA, CF e CAna forma do Estatuto;
III - Deliberar sobre proposta de reforma ou alteração do Estatuto juntamente com o
CA;
IV - Aprovar juntamente com o CA, regulamentos de matéria estatutária;
V - Conhecer e julgar, com a presença ou não do interessado, recurso interposto,
VI - Deliberar sobre a concessão de títulos especiais, mediante proposta
fundamentada da DA, diplomando os homenageados;
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39 DE TÍTULOS E DOCUMENTO;
, (gp E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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VII - Conhecer e votar juntamente com o CA, a proposta orçamentária da receita e
despesa elaborada pela DA, e estabelecer o valor da contribuição social básica e
demais contribuições;
VIII - Deliberar sobre eventual crise econômico financeira da Associação;
IX - Deliberar sobre proposta fundamentada de cassação ou de suspensão preventiva
de mandato de Conselheiro Eleito ou Vitalício, que tenha ferido o decoro ou tenha se
portado de forma altamente inconveniente ou praticado ato que comprometa sua
imagem de Conselheiro ou do próprio CD;
X - Deliberar juntamente como CA, sobre operações financeiras, com garantia de bens
sociais;
XI - Deliberar sobre proposta apresentada pela DA e previamente estudada por
Comissão especial, de aquisição, alienação, construção e ampliação de próprio social;
XII - Apreciar e decidir sobre propostas de criação, extinção, filiação ou desfiliação de
outras entidades que julgar necessárias; ; :
XIII - Conhecer e votar juntamente como CA a prestação de contas e relatórios das
atividades da DA de que trata a letra "g" deste artigo.
XIV - Em sendo o caso, desde que ocorra circunstância que acarrete perigo de
sobrevivência da Associação, cassar o mandato de um ou mais Poderes Eleitos pelo
CD; XV - Resolver os casos omissos ou de interpretação co Estatuto;
XVI - Submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as
posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir,
à Assembleia Geral para aprovação;
XVII - Submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a
situação financeira da entidade, em cada exercício;
Parágrafo Primeiro: Os assuntos de que tratam as alíneas "d" e "o" acima, serão
aprovadas por, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes.
Parágrafo Segundo: As contas mencionadas no inciso XVI e XVII deverão:
a) Observar os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
contabilidade;
b) Ser publicadas na página da internet a cada encerramento de exercício fiscal
juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,
incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo
24 de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame
de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em diário oficial quando forem
exigidas.
Parágrafo Terceiro: Para fins do que dispõe o parágrafo anterior, na impossibilidade
de disponibilização na página eletrônica, cada encerramento de exercício fiscal
juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade,
incluídas as certiaões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser publicadas obrigatoriamente
giraldo (q SERVIÇO DE REGISTRO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE CHODPINTINHA . DO
em diário oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no
Estado para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em diário
oficial quando forem exigidas.
Parágrafo Quarto: A entidade deverá manter escrituração contábil regular que
registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma
segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e
com a legislação fiscal em vigor. ,
Parágrafo Quinto: A Diretoria Executiva, com prévia justificativa, poderá convocar a
realização de Assembleias Gerais em modalidade virtual, ou qualquer outra reunião,
desde que o sistema de deliberação remota garanta os direitos de voz e de voto a
quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
Art. 79º. Compete ao Presidente:
| - Convocar e presidir as reuniões;
Il - Dar posse, na data marcada, aos titulares dos Poderes eleitos pelo CD;
WI - Assumir interinamente, escolhendo os colaboradores necessários, até nova
eleição na forma do Estatuto, os Poderes eleitos pelo CD renunciantes ou com o
mandato cassado;
IV - Rubricar os livros de atas da AG e do CD;
V - Assinar, com o Secretário, a ata aprovada;
VI - Autenticar processos, regulamentos, comunicações e todos os atos e documentos
da alçada e responsabilidade do CD;
VII - Nomear, entre membros do próprio Conselho, Secretário e Secretário Substituto.
VIII - Assinar cheques, contratos de empréstimo bancáric, ordens de pagamento e
transferências bancárias conjuntamente com o 1º Diretor Financeiro ou com o seu
substituto estatutário, no exercício do cargo, para pagamento das obrigações
financeiras da entidade;
VII. A- Os recursos financeiros mencionados no inciso VIII deverão ser movimentados
por meio de cheques nominais, assinados pelo Presidente e pelo 1º Diretor Financeiro
ou por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético;
VIII.B - Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico,
inclusive, por meio de cartão magnético, fica autorizado ao Presidente ou ao
Tesoureiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada,
podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as
operações financeiras necessárias à movimentação dos valores.
Art. 80º. Compete ao Vice-Presidente:
| - Assessorar o Presidente;
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tl - Substituí-lo nas ausências ou impedimentos, e
frald Ca
III - Cuidar das iniciativas e relações sociais do Conselho. Parágrafo único — Em caso
de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice Presidente assumirá a
Presidência até o fim do mandato, valendo para todos os efeitos, independente do
tempo do exercício como o cumprimento de um mandato.
Art. 81º. Compete ao Secretário Titular:
| - Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente,
|l - Substituir o Vice-Presidente na ausência ou impedimento;
HI - Redigir atas;
IV - Ler a ata da reunião anterior, assinando-a com o Presidente, depois de aprovada;
V - Proceder às comunicações respectivas,
VI - Tomar conhecimento de ofícios e comunicações dirigidos ao CD, dando ciência
ao Presidente do que for necessário; e
VII - Anotar as faltas dos membros titulares eleitos ou efetivados, convocando e
efetivando o suplente imediato, na hipótese de perda de mandato ou renúncia.
Art. 82º. Compete ao Secretário Substituto:
| - Assessorar o Secretário Titular; e
Il - Substituí-lo na ausência ou impedimento.
Art. 83º. Reúne-se o CD, ordinária ou extraordinariamente, mediante edital afixado
em lugar visível na Portaria e em outras dependências da Associação e publicado em
jornal de grande circulação local, com dez dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: Na reunião Ordinária, para eleição. do CF, Presidente e Vice
Presidente da DA e CA, a convocação deverá ocorrer com, no mínimo, dez dias de
antecedência.
Parágrafo Segundo: Delibera legalmente em primeira convocação, com a presença
da maioria dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos depois da
hora marcada, com qualquer número.
Art. 84º. O CD reúne-se em caráter ordinário:
| - Dentro de vinte dias da data da AG, por convocação do Presidente da mesma, para
aprovação da ata da eleição, posse aos eleitos e eleição da Presidência do CD, na
forma do Estatuto;
Il - Anualmente, no mês de março, para deliberar sobre o balanço anual e prestação
de contas da DA, com o parecer do CF, relativos ao exercício findo;
HI - Anualmente, na primeira quinzena de outubro, para a aprovação da proposta
orçamentária da receita e despesa, estabelecer o valor da contribuição social básica
e demais contribuições ou a qualquer tempo para eventual revisão;
( 9 5352 SERVIÇO DE REGISTRO
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ndo j E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE CHOPINZINHO - PR
IV - Bienalmente, nos anos pares, no mês de novembro ou a qualquer tempo por
justificado motivo, para eleger o CF, o Presidente e o Vice Presidente da DA; V -
Bienalmente, nos anos pares, a partir do ato declaratório da eleição até o 1º dia útil do
mês subsequente ao da eleição, para leitura e aprovação da ata da Eleição, e dar
posse aos Titulares dos Poderes eleitos pelo CD; -
VI - Anualmente, até a 1º quinzena do mês de março, para deliberar sobre o balancete
dos meses de janeiro e fevereiro e prestação final de contas da DA, cujo mandato se
encerrou e apreciação da proposta da DA, recém empossada, de ratificação ou
retificação do orçamento anual, e
VII - Bienalmente, nos anos pares, no mês de fevereiro, para nomear à comissão de
dois Conselheiros não Diretores que, juntamente com os dois Diretores indicados pela
DA, na mesma reunião, compilarão a Chapa Oficial concorrente à renovação do CD.
Parágrafo único - Nas reuniões ordinárias poderão ser apreciadas em “assuntos
diversos", outras matérias de interesse social.
Art. 85º. O CD reúne-se em caráter extraordinário:
| - Por iniciativa do seu Presidente,
|| - A pedido do CF e do Presidente da DA;
|I| - Por proposta de 2/3 dos membros, Vitalícios e/ou Titulares eleitos ou efetivados
do CD: e 27 IV - Mediante requerimento de 2/3 dos associados eleitores.
Parágrafo Primeiro: O pedido de convocação extraordinária do CD deve ser
formulado ao seu Presidente, de maneira clara, objetiva, documentada e justificada.
Parágrafo Segundo: O Presidente, dentro de quinze dias do recebimento, deferirá
ou não o pedido, justificando sua decisão.
Parágrafo Terceiro: Na reunião extraordinária somente poderá ser deliberada
matéria objeto da convocação, facultada, excepcionalmente, mediante manifestação
da maioria, a apreciação de assunto relevante e de caráter urgente ou que, pela sua
natureza, não exija ciência prévia e pública.
Art. 86º. Na reunião do CD serão observadas as seguintes normas:
|- A reunião é privativa dos Membros Vitalícios e dos Titulares Eleitos;
|| — É facultada a presença do suplente apenas como ouvinte;
WII - É permitida a presença e, quando convidado pelo Presidente, a participar do
debate, mas sem direito a voto, de Diretor Titular ou Membro de Comissão especial
não Conselheiro;
IV - É facultada, apenas no momento em que o assunto entrar em pauta, a presença
para defesa pessoal do recorrente contra penalidade imposta ou de seu
representante;
V- A reunião pode ser assistida por pessoa convidada pelo Presidente,
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Cass DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Cr ZA E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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VI-A proposta, comunicação ou requerimento, deve ser endereçada ao Presidente, a
quem cabe a exposição da matéria e a iniciativa do debate;
VII - A proposta que envolva matéria de alta indagação deve ser encaminhada ao
Presidente com a antecedência de vinte dias; e
VIII - No debate, concedem-se três minutos para cada participantes, no máximo duas
vezes, excetuado o caso de esclarecimento ou defesa própria, quando serão
concedidos o tempo e as vezes necessárias, a critério do Presidente.
Art. 87º. A votação da matéria debatida, dependendo da vontade da maioria, pode ser
por processo nominal, aclamação, simbólica ou por escrutínio secreto.
Parágrafo Primeiro: Somente votam os membros vitalícios e os titulares.
Parágrafo Segundo: O Presidente tem voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro: Não vota o membro pessoalmente interessado na resolução.
Art. 88º. Os trabalhos são transcritos em ata, no livro próprio, com as assinaturas do
Presidente e do Secretário, dentro de, no máximo, quinze dias a contar da data da
reunião e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Sua aprovação
deverá ocorrer na reunião seguinte.
Seção III
Conselho Fiscal (CF)
Art. 89º. O CF compõe-se de cinco membros, eleitos pelo CD, dois dos quais
suplentes. :
Parágrafo Primeiro: O mandato é de dois anos e termina com a posse do sucessor.
Parágrafo Segundo: Os membros titulares escolhem entre si um Presidente.
Parágrafo Terceiro: As suas deliberações serão tomadas sempre por maioria.
Parágrafo Quarto: Na ausência, impedimento, perda de mandato ou renúncia, será
convocado um suplente.
Art. 90º. Cabe ao CF, na forma do respectivo Regulamento:
|- Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da DA;
Il - Reunir-se no mínimo uma vez por mês para o exame da documentação e
respectivo balancete, rubricando-o para divulgação
WI - Emitir parecer, por escrito, sobre o balanço anual, anexando-o a este,
encaminhando-o ao CD e CA;
IV - Emitir parecer, por escrito, sobre o orçamento anual ou semestral, anexando-o a
estes, para encaminhamento ao CD e CA;
V - Opinar sobre a necessidade de créditos adicionais ao orçamento, mediante
suplementação de verbas;
VI - Propor ao CD e CA a reforma ou alteração do Estatuto, mediante proposta
fundamentada; e
Us SERVIÇO DE REGISTRO
E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS,
2 » zo ( P E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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VII - Fiscalizar o cumprimento das deliberações do CDeca.
Art. 91º. Se necessário, o CF poderá solicitar esclarecimentos à DA, 'no que diz
respeito às suas atribuições.
Parágrafo único - Considerados insatisfatórios os esclarecimentos, o CF oficiará ao
Presidente do CD e CA para as providências cabíveis.
Seção IV
Da Diretoria Administrativa (DA)
Art. 92º. A Associação é administrada por uma Diretoria composta de:
| - Presidente;
|| - Vice Presidente;
|! - Diretor Secretário;
IV - Diretor Secretário Adjunto;
V - Diretor Tesoureiro.
Subseção |
Atribuições da Diretoria Administrativa (DA)
Art. 93º. São atribuições da Diretoria Administrativa:
| - Cumprir e fazer com que se cumpram O Estatuto Social, os Regulamentos, as
deliberações das Assembleias, as resoluções do Conselho Administrativo, do
Conselho Deliberativo e as leis que regem as atividades da Associação;
Il - Aprovar os Regulamentos e submetê-los à aprovação final do Conselho
Administrativo e o Deliberativo;
III - Administrar a Associação, em harmonia com o Estatuto;
IV - Elaborar orçamento anual e encaminhá-lo ao Conselho Administrativo e o
Deliberativo;
V - Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal,
VI - Admitir, licenciar e demitir empregados, determinar-lhes vencimentos, atribuições
e deveres e aplicar-lhes punições; '
VII - Propor ao Conselho Administrativo e ao Deliberativo a eliminação de associados,
VIII - Resolver sobre admissão, desligamento e readmissão de associados;
IX - Convocar, extraordinariamente, o Conselho Administrativo e o Deliberativo;
X - Propor ao Conselho Deliberativo concessão de títulos honoríficos; propor a
cassação desses títulos;
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DE TÍTULOS E DOCUMENTO:
ez AL (3 E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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XI - Convidar, quando necessário, membros do Conselht Fiscal para participar de
suas reuniões,
XII - Adquirir, construir, reformar, locar ou alienar bens imóveis, bem como firmar
contratos de comodato com a autorização do Conselho Administrativo e Deliberativo;
XIII - Proceder estudos acerca de reajuste de mensalidades e outras contribuições
sociais, e submetê-los à deliberação do Conselho Administrativo e Deliberativo;
XIV - Interpor recurso ao Conselho Administrativo e Deliberativo, de decisão por ele
tomada;
XV - Fomecer ao Conselho Administrativo e Deliberativo as resoluções principais de
suas reuniões,
XVI - Nomear os representantes da Associação junto a outras entidades que julgar
necessário;
XVII - Representar a Associação em todos os atos solenes para os quais for
convidado, desde que não representem movimentos ou manifestações ostensivas de
natureza política, religiosa, racial ou de classe;
XVIII - Fomecer carteiras aos associados,
XIX - Representar ao Conselho Deliberativo, a respeito de casos omissos no Estatuto;
XX - Zelar pelos haveres da Associação, tendo sempre em vista a sua máxima
segurança e maior desenvolvimento econômico e social;
XX! - Convocar as Comissões, sempre que necessário;
XXI - Submeter suas contas à análise do Conselho Administrativo, Deliberativo e do
Conselho Fiscal: prestar informações aos mesmos, sempre que solicitadas,
XXIII - Entregar à sua sucessora, ao fim do mandato, mediante inventário e quitação
plena, todos os livros, documentos e valores que houverem sido confiados à sua
guarda, lavrando-se disso a competente ata.
Art. 94º. O ano social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 95º. A Diretoria é solidariamente responsável pelos seus atos para com a
Associação, e mesmo para com pessoas lesados por evidentes infrações a este
Estatuto ou por excesso de mandato.
Art. 96º. Os cargcs de Diretoria não isentam os respectivos titulares das penalidades
estatuídas, quando nelas estiverem incursos.
Subseção Il
Atribuições do Presidente
Art. 97º. Compete ao Presidente:
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DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
all ] / E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ez /) 2d DE CHOPINZINHO - PR
| - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, executandlo e fazendo cumprir suas
deliberações, expor os assuntos a tratar, começando sempre pelos que tiverem sido
adiados;
Il - Representar a Associação em juizo ou fora dele;
HI - dar voto de qualidade em caso de empate;
IV - Executar e fazer cumprir as determinações do Estatuto e Regulamentos, bem
como dos demais órgãos da Associação e das entidades oficiais;
V - Dirigir a Associação, objetivando o entrosamento dos diversos setores
administrativos;
VI - Rubricar os livros e subscrever os termos de abertura e encerramento, assinar
atas, balanço, inventários e ordens de pagamento;
Vil - Empregar todos os meios ao seu alcance para à pronta arrecadação dos
rendimentos sociais; '
VIII - Verificar e subscrever os balancetes mensais do Diretor Tesoureiro;
IX - Autorizar a saída de simbolos sociais ou de qualquer objeto da Associação, e
ceder as dependências para reuniões de terceiros, desde que não representem
movimentos ou manifestações ostensivas de natureza política, religiosa ou de classe;
X - Apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo e Deliberativo, o balanço do
ano findo;
XI - Receber todas as propostas dos demais membros da Diretoria, submetendo-as a
discussão e votação, pela ordem em que forem apresentadas,
XII - Assinar com o Diretor Tesoureiro cheques ou documentos para a retirada de
quaisquer quantias dos estabelecimentos onde estiverem depositados os valores
sociais, bem como quaisquer documentos públicos, observando-se o Estatuto;
XIII - Fazer-se substituir legalmente, quando, nas reuniões forem discutidos assuntos
que lhe digam respeito;
XIV - Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os diplomas
que distinguiram associados honorários,
XV - Efetuar transferências de cargos dos membros da Diretoria;
XVI - Criar departamentos;
XVII - Constituir advogados e prepostos, cujos mandatos serão sempre com fins
específicos.
Subseção Ill
Atribuições do Vice-Presidente
Art. 98º. Compete ao Vice Presidente.
| - Auxiliar o Presidente em suas atribuições e tarefas que lhe sejam delegadas e,
La SERVIÇO DE REGISTI
RVIÇO DE REGISTR
fino (5 Y DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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Il - Substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, assumindo os seus encargos e
prerrogativas;
Subseção IV
Atribuições dos Diretores Secretários
Art. 99º. Compete ao Diretor Secretário:
| - Exercer as funções inerentes a este cargo,
Il - Acompanhar a escrituração social, que deve ser feita com pontualidade e clareza;
III - Velar pela segurança do arquivo, conservando-o em ordem, assim como com a
correspondência, livros e outros documentos,
IV - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos associados,
relativos à associação, verbalmente ou por escrito;
V - Confeccionar as atas ou mandar fazê-las;
VI - Oficiar, no máximo dentro de 8 (oito) dias, aos qiie forem admitidos como
associados, assim como suspensos, expulsos, nomeados ou eleitos para qualquer
cargo ou comissão;
VII - Redigir e firmar os avisos convocatórios e a correspondência social, e responder
aos requerimentos e petições dos associados,
VIII - Desempenhar as funções do Presidente e Vice Presidente, quando estes
estiverem impedidos;
Art. 100º. Compe:e ao Diretor Secretário Adjunto:
| - Auxiliar o Diretor Secretário a exercer as funções deste nos seus impedimentos,
exceto o descrito na alínea "g" do artigo anterior;
Il - Organizar o registro dos associados, de acordo com as respectivas propostas,
fazendo constar todas as informações necessárias.
Subseção V
Atribuições dos Diretores Tesoureiros
Art. 101º. Compete ao Diretor Tesoureiro:
| - Ter sob sua responsabilidade todas as contribuições, donativos, vales, juros e
valores em geral que lhe forem confiados;
Il - Fazer todos os pagamentos colhendo comprovantes dos mesmos,
Ill - Depositar o dinheiro disponivel em Bancos ou outros estabelecimentos indicados,
de acordo com os demais Diretores;
IV - Assinar com o Presidente, cheques ou documentos,
V - Conferir e visar o livro caixa que ihe estiver afeto, mandando extrair dele os
balancetes que serão apresentados mensalmente, o mais +ardar até o dia 10 (dez) do
od SERVIÇO DE REGISTRO
Za ds (9 DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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mês imediato, aprovado em sessão da Diretoria e visado por ele próprio e pelo
Presidente, além do Presidente do Conselho Fiscal;
VI - Prestar, quando o Conselho Fiscal o exigir ou a Diretoria o reclamar, todos os
esclarecimentos relativos aos capitais ou valores confiados à sua guarda;
VII - Nomear quantos auxiliares necessitar, em comum acordo com a Presidência;
8 1º Parágrafo Primeiro: O Diretor Tesoureiro não poderá, em nenhuma hipótese,
dispor de quaisquer quantias ou documentos de valer, sem estar legalmente
autorizado.
Parágrafo Segundo: O Diretor Tesoureiro não poderá conservar nos cofres sociais,
quantia superior a 5 (cinco) salários mínimos, salvo em caso de emergência.
Art. 102º. Compete ao Diretor Tesoureiro Adjunto:
| - Substituir, o Diretor Tesoureiro, em seus impedimentos e faltas, assumindo todas
as suas funções e responsabilidades;
Il - Prestar toda a ajuda de que necessite o Diretor Tesoureiro para rápido serviço e
aprimoramento do mesmo.
Seção V
Do Conselho de Administração
Art. 103º. O Conselho de Administração é o órgão superior, de direção, com
participação no colegiado de representantes do Poder Público, membros de entidades
da sociedade civil, membros da comunidade de notória capacidade profissional e
idoneidade moral, associados da Associação Teatral São Luiz Chopinzinho, a ser
instituído até no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a aprovação ou alteração
do Estatuto.
| - Conselho de Administração será formado por no mínimo 6 e no máximo 10
conselheiros, na seguinte forma:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, a serem escolhidos a cada gestão pela DA e pelo CD;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes de entidades da
sociedade civil, a serem escolhidos a cada gestão pela DA e pelo CD,
c) Até 10% (dez por cento) de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) Até 10% (dez por cento) de membros indicados pela DA e pelo CD;
f) Demais membros deverão ser associados da entidade, indicados pela DA.
Il - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04
(quatro) anos, admitida uma recondução;
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Ill - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto; V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três)
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 104º. Dos deveres do Conselho de Administração juntamente com o Conselho
Deliberativo:
| - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu ci
Il - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade:
HI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI — Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a. extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, O gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - Aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio
de auditoria externa se necessário
— Obrigatoriamente publicar anualmente, no Diário Oficial do Município sede, os
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, do exercício
que se refere.
Art. 105º. Compete ao Presidente do CA:
|- Convocar e presidir as reuniões;
Il - Dar posse, na data marcada, aos titulares dos Órgãos da Administração eleitos
pelo CA;
“ViÇO DE REGISTRO
to DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
fe 26) (AH E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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Il - Assumir interinamente, escolhendo os colaboradores necessários, até nova
eleição na forma do Estatuto, os Órgãos da Administração eleitos pelo CA
renunciantes ou com o mandato cassado;
IV - Assinar, com o Secretário, a ata aprovada;
V - Autenticar processos, regulamentos, comunicações e todos os atos e documentos
da alçada e responsabilidade do CA;
VI - Nomear, entre membros do próprio Conselho, Secretário e Secretário Substituto.
Art. 106º. Compete ao Vice-Presidente:
| - Assessorar o Presidente;
Il - Substituí-lo nas ausências ou impedimentos, e
III - Cuidar das iniciativas e relações sociais do Conselho.
Art. 107º. Compete ao Secretário Titular:
| - Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
Il - Substituir o Vice-Presidente na ausência ou impedimento; 36
HI - redigir atas;
IV - Ler a ata da reunião anterior, assinando-a com o Presidente, depois de aprovada;
V - Proceder às comunicações respectivas;
VI - Tomar conhecimento de ofícios e comunicações dirigidos ao CA, dando ciência
ao Presidente do que for necessário; e
VII - Anotar as faltas dos membros titulares eleitos ou efetivados, convocando e
efetivando o suplente imediato, na hipótese de perda de mandato ou renúncia.
Art. 108º. Compete ao Secretário Substituto:
| - Assessorar o Secretário Titular, e
|| - Substituí-lo na ausência ou impedimento.
Art. 109º — Os demais cargos do CA será criado conforme a necessidade, pelo
presidente do mesmo, com aprovação de pelo menos 50 % (cinquenta) por cento dos
demais membros.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 110º. A Associação nomeará a critério da Diretoria e quando necessárias,
comissões sociais, esportivas, culturais, quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro: Cada Comissão será composta de tantos membros quantos
necessários.
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Parágrafo Segundo: Os membros componentes das diversas Comissões serão
nomeados pelo respectivo presidente da (DA), em comum acordo com os demais
membros da Associação.
Parágrafo Terceiro: Cada Comissão requererá para casos excepcionais em caráter
temporário, quantos auxiliares necessitar.
Art. 111º. Compete a cada Comissão elaborar o respectivo regulamento submetendo
o à aprovação da Diretoria, por intermédio do Diretor a que estiver subordinado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112º. Os dispositivos das leis e instruções baixadas pelos Órgãos ou Entidades
Superiores ligado a cultura artísticas, artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificadas, integram este Estatuto.
Art. 113º. A Associação respeitará as normas legais especificas da cultura artísticas,
artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas e as
demais a serem cumpridas. ,
Art. 114º. Os Membros dos Órgãos ou Entidades, e os Presidentes das Entidades a
que a Associação estiver filiada, terão livre ingresso nas dependências.
Art. 115º. AAssociação acolherá as autoridades no exercício de suas funções, sempre
que em sua Sede realizar atividades.
Art.116º. A Associação contratará profissionais, que atendam os requisitos e
especificações exigidos em cada demanda, bem como atender as demais exigências
da legislação à época.
Art.117º. Possíveis materiais necessários pela associação, deverá,
preferencialmente, ser de fabricação nacional.
Art. 118º. A presença de familiares no recinto da associação, será livre desde que não
prejudique o tratamento dos usuários.
Art. 119º. A prática de atividades lícitas de qualquer natureza, somente poderá ser
realizada em recintos para esse fim reservados, atendidas as disposições legais e
após deliberação do CD.
Parágrafo único — A regulamentação dessa matéria deverá ser apresentada na
ocasião, à deliberação do CD.
Art. 120º. São proibidas qualquer tipo de jogos que envolva disputa de valores.
Art. 121º. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações que a Diretoria e seus representantes legais contraírem, tácita ou
expressamente em nome da Associação.
Art. 122º. A Associação não será responsável por roubo, furto e danos em geral em
veículos estacionados nas áreas próprias, nem tampouco por bens e objetos dos
associados. '
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Art. 123º. Os contratos que a Associação celebrar, poderão ser por prazo determinado
ou indeterminado.
CAPÍTULO XI
REFORMA OU ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 124º. A proposta fundamentada de reforma ou alteração do Estatuto será
apresentada ao Presidente do CD pela DA, CF ou por 50% dos membros do CD.
Art. 124º. O CD, dentro de 15 (quinze) dias, em Reunião Extraordinária, apreciará a
proposta e designará uma Comissão de três ou mais membros para a elaboração da
reforma ou alteração sugerida, dentro de prazo a ser determinado.
Art. 125º. Em nova Reunião Extraordinária, o trabalho da Comissão será discutido,
votado e, uma vez aprovado, parcial ou totalmente, por dois terços dos Conselheiros
presentes, será ircorporado ao Estatuto. Parágrafo único — A proposta da Comissão
deverá ser encaminhada aos Conselheiros, para conhecimento antecipado,
juntamente com a convocação da reunião marcada para sua discussão e votação.
Art.126º. O presente Estatuto é complementado por Regulamentos próprios
aprovados pelo CD e CA. Parágrafo único — Alteração nos Regulamentos poderão
ocorrer mediante proposta fundamentada que deverá ser encaminhada aos
Conselheiros para conhecimento antecipado, juntamente com a convocação da
reunião do CD e CA, que deverá aprovar por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros
presentes.
CAPÍTULO XII
MODIFICAÇÕES E DISSOLUÇÃO
Art. 127º. A alteração da denominação, dos símbolos ou das finalidades da
Associação, somente poderá ocorrer por relevante e justificado motivo. Parágrafo
único — Caberá ao CD e CA, em Reunião Extraordinária e específica, convocada na
forma do Estatuto, votar a matéria objeto do “caput' deste Art., o que fará,
obrigatoriamente, pela forma nominal, valendo a sua decisão, se aprovada, em
primeira discussão por quatro quintos dos Conselheiros presentes e, pela forma
nominal, em segunda reunião, quinze dias após a primeira, se ratificada por quatro
quintos dos Conselheiros presentes à segunda reunião.
Art. 128º — Em caso de dissolução ou extinção da entidade, eventual patrimônio
remanescente será destinado a entidades beneficentes certificadas ou entidades
públicas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
DOS ASSOCIADOS FUNDADORES
Art. 129º. Os associados fundadores da Associação Teatral São Luiz Chopinzinho,
conforme consta na ata do dia 23 de maio de 2025, são os seguintes:
Presidente: Geraldo José Piaia;
Vice-Presidente: Cesar Carlos Fiorentin; SERVIÇO LE REGISTRO
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1º Secretário: Cassio Rafael Piaia;
2º Secretário: Marcia Maria Grando;
1º Tesoureiro: Mauricio Nelson Grando;
2º Tesoureiro: Robson de March;
Conselheiros Fiscais: Antônio Macari, Claudiomiro Gottardo e Endrei Gottardo;
Conselheiros Administrativos: Maikow Jonatan Macari, 'fartinho Scopel e Rafael
Dagostini;
Conselheiros Deliberativos: Crystian Pablo Melotto, Tiago Nunes de Almeida e
Gionei Bernart;
E demais membros associados: Raí Neves Piaia; Claudenir Valmir Gottardo;
Adriana Ester Gottardo Macari; Juliane Neves Piaia; Willian Mauricio de Lima Grando;
Elton Eugenio Presa; José Nunes de Almeida; Andrigo Neivo Dall Agnol; Evilasio
Fussiger; Kelly Claudia Lampert de March; Carla Cristina Piaia; Nicolly Macari; Otavio
Augusto Bongiovanni; Gersi Teresinha Fiorentin; Eguinaldo José Rosa; Marcelo Andrei
Scopel; Aldacir Antonio Rissardi; Fernanda Schimi&Roncaglio Macari.
Presidente
Paulo Cesar da Rosa
OAB/PR 75.032
lo Cesar da Rosa
af Advogado
OAB-PR 75032
Selo SFTNIdGpjbsupdtVnSTFF271G
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