Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 030/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 030/2026 de 08/04/2026
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 09/04/2026
Autor: Poder Legislativo
Ementa: Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com
alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) no Município de Chopinzinho.
A proposição estabelece diretrizes para que o Município, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, realize a dispensação de fórmulas especiais destinadas a crianças de 0 (zero) a 24
(vinte e quatro) meses diagnosticadas com APLV, mediante prescrição médica e observância
de critérios clínicos e administrativos.
O texto legislativo prevê requisitos para a inclusão no programa, procedimentos de
acompanhamento e reavaliação clínica, bem como mecanismos de priorização baseados em
critérios técnicos e socioeconômicos, em consonância com diretrizes do Sistema Único de
Saúde - SUS.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta que a alergia à proteína do leite de vaca
constitui condição clínica que pode exigir alimentação específica e contínua, sendo que o alto
custo das fórmulas especiais representa grande dificuldade para muitas famílias. Nesse
contexto, a iniciativa legislativa busca assegurar o acesso a tratamento alimentar adequado,
contribuindo para a proteção da saúde e do desenvolvimento infantil.
Ainda, a proposição menciona a existência de diretrizes nacionais e protocolos clínicos já
reconhecidos no âmbito do SUS, reforçando a necessidade de implementação de medidas
concretas em nível municipal que garantam a efetividade do direito à saúde.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
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Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verificase que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026 encontra-se, em
princípio, formalmente adequado.
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal estabelece, em seu
artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos
a adoção de políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ademais, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber, especialmente no campo das políticas públicas voltadas à saúde.
Nesse contexto, observa-se que a proposição busca regulamentar, em âmbito municipal,
uma medida de apoio à saúde infantil, alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e aos
protocolos clínicos existentes, não se verificando, em análise preliminar, afronta ao
ordenamento jurídico vigente.
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não trata da criação de cargos públicos, alteração
da estrutura administrativa municipal ou organização direta de serviços públicos de forma
específica, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para política pública
voltada à proteção da saúde de crianças em situação de vulnerabilidade clínica.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta estrutura organizada em capítulos,
dispositivos claros e coerentes, permitindo adequada compreensão das normas propostas e
demonstrando compatibilidade com as regras de elaboração legislativa.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam vícios formais
que impeçam o regular prosseguimento da tramitação da matéria.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE
2026, apresenta iniciativa legítima e encontra respaldo nas competências legislativas
atribuídas ao Município.
A proposição está alinhada ao princípio constitucional da proteção à saúde, especialmente
no que se refere à garantia de condições adequadas de alimentação e tratamento para
crianças em fase inicial de desenvolvimento que necessitam de cuidados específicos
decorrentes de diagnóstico clínico.
Além disso, a matéria busca dar concretude, em âmbito municipal, às diretrizes já
existentes no Sistema Único de Saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas
públicas de atenção à saúde infantil e para a promoção da dignidade das famílias que
enfrentam situações de vulnerabilidade decorrentes de condições médicas que exigem
tratamento contínuo.
Diante do exposto, não se identificando vícios formais ou jurídicos que impeçam sua
tramitação, este Relator manifesta-se FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de abril de 2026.
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 78AD-061A-243A-BD6B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/04/2026 16:42:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 16/04/2026 16:43:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 16/04/2026 16:48:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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