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materia nº 66/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº30/2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2872

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 030/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 030/2026 de 08/04/2026 
Vereador(a) relator(a): Paulo Rosa
Data do Protocolo: 09/04/2026 
Autor: Poder Legislativo 
Ementa: Dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças diagnosticadas com 
alergia à proteína do leite de vaca no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a dispensação de fórmulas especiais a crianças 
diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) no Município de Chopinzinho. 
A proposição estabelece diretrizes para que o Município, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde, realize a dispensação de fórmulas especiais destinadas a crianças de 0 (zero) a 24 
(vinte e quatro) meses diagnosticadas com APLV, mediante prescrição médica e observância 
de critérios clínicos e administrativos. 
O texto legislativo prevê requisitos para a inclusão no programa, procedimentos de 
acompanhamento e reavaliação clínica, bem como mecanismos de priorização baseados em 
critérios técnicos e socioeconômicos, em consonância com diretrizes do Sistema Único de 
Saúde - SUS. 
A justificativa apresentada pelo autor ressalta que a alergia à proteína do leite de vaca 
constitui condição clínica que pode exigir alimentação específica e contínua, sendo que o alto 
custo das fórmulas especiais representa grande dificuldade para muitas famílias. Nesse 
contexto, a iniciativa legislativa busca assegurar o acesso a tratamento alimentar adequado, 
contribuindo para a proteção da saúde e do desenvolvimento infantil. 
Ainda, a proposição menciona a existência de diretrizes nacionais e protocolos clínicos já 
reconhecidos no âmbito do SUS, reforçando a necessidade de implementação de medidas 
concretas em nível municipal que garantam a efetividade do direito à saúde. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
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Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verifica￾se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 2026 encontra-se, em 
princípio, formalmente adequado. 
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal estabelece, em seu 
artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos 
a adoção de políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Ademais, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, atribui aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber, especialmente no campo das políticas públicas voltadas à saúde. 
Nesse contexto, observa-se que a proposição busca regulamentar, em âmbito municipal, 
uma medida de apoio à saúde infantil, alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e aos 
protocolos clínicos existentes, não se verificando, em análise preliminar, afronta ao 
ordenamento jurídico vigente. 
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não trata da criação de cargos públicos, alteração 
da estrutura administrativa municipal ou organização direta de serviços públicos de forma 
específica, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para política pública 
voltada à proteção da saúde de crianças em situação de vulnerabilidade clínica. 
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresenta estrutura organizada em capítulos, 
dispositivos claros e coerentes, permitindo adequada compreensão das normas propostas e 
demonstrando compatibilidade com as regras de elaboração legislativa. 
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam vícios formais 
que impeçam o regular prosseguimento da tramitação da matéria. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
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 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
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Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 030/2026 DE 08 DE ABRIL DE 
2026, apresenta iniciativa legítima e encontra respaldo nas competências legislativas 
atribuídas ao Município. 
A proposição está alinhada ao princípio constitucional da proteção à saúde, especialmente 
no que se refere à garantia de condições adequadas de alimentação e tratamento para 
crianças em fase inicial de desenvolvimento que necessitam de cuidados específicos 
decorrentes de diagnóstico clínico. 
Além disso, a matéria busca dar concretude, em âmbito municipal, às diretrizes já 
existentes no Sistema Único de Saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas 
públicas de atenção à saúde infantil e para a promoção da dignidade das famílias que 
enfrentam situações de vulnerabilidade decorrentes de condições médicas que exigem 
tratamento contínuo. 
Diante do exposto, não se identificando vícios formais ou jurídicos que impeçam sua 
tramitação, este Relator manifesta-se FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 16 de abril de 2026. 
Paulo Rosa
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, ROSANI CHECELSKI e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B e informe o código 78AD-061A-243A-BD6B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 78AD-061A-243A-BD6B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 16/04/2026 16:42:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 16/04/2026 16:43:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 16/04/2026 16:48:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/78AD-061A-243A-BD6B

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