Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
E-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br / site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Fone: (46) 3242-1686
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho Paraná 85560-000
_____________________________________________________
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Altera o art. 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho, que dispõe sobre o período de
afastamento e a convocação de suplente
Art. 1º O art. 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. [...]
§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licença inferior a 120
(cento e vinte) dias.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Chopinzinho/PR, 22 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
Loi Ceni Rosani Checelski
Vereadora Vereadora
Jorcélio Farias Saimon Roberto Miri
Vereador Vereador
Assinado por 4 pessoas: ROSANI CHECELSKI, JORCÉLIO FARIAS, SAIMON ROBERTO MIRI e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/46CC-8F9E-D28B-FD23 e informe o código 46CC-8F9E-D28B-FD23
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis a presente proposição
legislativa, que tem por objetivo alterar o disposto no §2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município
de Chopinzinho/PR, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, esclarece-se que, conforme entendimento pacificado do Supremo
Tribunal Federal1
, a convocação de suplente somente se justifica quando o afastamento do titular de
cargo eletivo ultrapassa o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 56, § 1º, da
Constituição Federal.
Tal entendimento, fundamentado na necessidade de observância do princípio da
simetria constitucional, restou exarado em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)2
,
dentre as quais cita-se, a título exemplificativo, as ADIs nº 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC3
.
Não obstante, o dispositivo constante da Lei Orgânica Municipal apresenta redação
que estabelece prazo significativamente inferior, correspondente a apenas quinze dias de
afastamento, revelando-se, portanto, flagrantemente divergente do entendimento consolidado.
Nesse contexto, faz-se estritamente necessária a adequação legislativa, a fim de o
texto normativo ir ao encontro dos princípios e normas constitucionais, especialmente em observância
ao princípio da simetria e à luz do entendimento da Corte Suprema.
Desse modo, considerando as razões expostas e observando-se o disposto no art.
56, inciso I, da LOM4
, que prevê a iniciativa de emenda por, no mínimo, um terço dos vereadores,
submete-se a presente proposição à apreciação e deliberação dos Nobres Edis, certos de que sua
aprovação representa medida de legalidade e de observância aos preceitos constitucionais,
contribuindo para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico municipal.
Chopinzinho/PR, 22 de abril de 2026.
(assinado digitalmente)
Loi Ceni Rosani Checelski
Vereadora Vereadora
Jorcélio Farias Saimon Roberto Miri
Vereador Vereador
1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF invalida normas estaduais sobre convocação de suplentes de deputados afastados por interesse particular. Brasília,
[s.d.]. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-normas-estaduais-sobre-convocacao-de-suplentes-de-deputados-afastados-porinteresse-particular/ . Acesso em: 17.abr. 2026.
2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC. Brasília, [s.d.].
3
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. TCE/SC consolida entendimento sobre prazo para convocação de suplente de vereador. Florianópolis, [s.d.].
Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/tcesc-consolida-entendimento-sobre-prazo-para-convocacao-de-suplente-de-vereador. Acesso em: 17.abr. 2026
4
CHOPINZINHO (PR). Lei Orgânica Municipal. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-chopinzinho-pr. Acesso em: 22.abr. 2026.
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Mais notícias
STF invalida normas estaduais sobre
convocação de suplentes de deputados
afastados por interesse particular
Constituição Federal estabelece prazo de 120 dias, e estados não podem
alterar período para convocar suplente
23/04/2025 17:49 - Atualizado há 12 meses atrás
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos
estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo
inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga
de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. A decisão se
deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.
As ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República
(PGR). O alvo é a convocação do suplente no caso de afastamento
do titular para essa finalidade, desde que o prazo original de
afastamento seja superior a 30 dias (ADI 7251, do Tocantins) e 60
dias (ADI 7257, de Santa Catarina).
O relator das ações, ministro André Mendonça, ressaltou que a
Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença
de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os
deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja
explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível
dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença
necessário à convocação do suplente produzirá alterações na
dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”,
explicou. Esse entendimento foi firmado pela Corte em caso
semelhante ao julgar a ADI 7253, do Acre.
(Adriana Romeo/AS//CF)
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22/04/2026, 18:01 Supremo Tribunal Federal
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>> Início >> TCE/SC consolida entendimento sobre …
TCE/SC consolida entendimento sobre prazo para
convocação de suplente de vereador
qua, 01/04/2026 - 12:00
Resumo em linguagem simples
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)
consolidou o entendimento de que a convocação de
suplente de vereador somente é admitida quando o
afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme
estabelece o artigo 56, §1º, da Constituição Federal. A
decisão foi aprovada pelo Pleno do Tribunal, em sessão
ordinária virtual realizada em 27 de fevereiro de 2026 e
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22/04/2026, 18:03 TCE/SC consolida entendimento sobre prazo para convocação de suplente de vereador | O Tribunal da Governança Pública …
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publicada em 16 de março, no julgamento do Processo n. CON 25/00154712.
A consulta foi apresentada pela presidente da Câmara Municipal de Caibi, Edimara Terezinha Conte
Portes, que questionou qual parâmetro deveria prevalecer na administração legislativa municipal
diante da divergência entre a Lei Orgânica do Município, que prevê a convocação do suplente a partir
de 30 dias de licença para tratar de interesse particular, e o prazo constitucional de 120 dias.
A matéria foi analisada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, que destacou que o tema já
havia sido examinado de forma mais abrangente no processo n. CON 25/00136579, no qual o Tribunal
consolidou entendimento sobre diversas hipóteses de convocação de suplentes de vereadores. A
diretoria técnica concluiu que o prazo previsto na Constituição Federal deve prevalecer, por se tratar
de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do princípio da simetria
constitucional.
O voto do conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo, acompanhou integralmente
a análise técnica. O relator ressaltou que não é juridicamente admissível a convocação de suplente em
caso de licença para tratar de interesse particular por período inferior a 120 dias, ainda que exista
previsão diversa na legislação municipal. Segundo o voto, o parâmetro constitucional deve orientar a
atuação administrativa das câmaras municipais, garantindo a legalidade dos atos e a uniformidade de
entendimento.
Jurisprudência
A decisão do TCE/SC está alinhada à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que
declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que fixam prazos inferiores ao
constitucional para convocação de suplentes. Entre os precedentes citados estão as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC, nas quais o STF reafirmou que a convocação
de suplente somente se justifica quando o afastamento do titular ultrapassa 120 dias.
Com a consolidação desse entendimento, o Tribunal de Contas reforça a observância da Constituição
Federal no âmbito municipal e contribui para a segurança jurídica e a padronização dos
procedimentos legislativos em Santa Catarina.
TRANSPARÊNCIA
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