Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 034/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 034/2026 de 22/04/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 22/04/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo judicial com a empresa
Invitech Soluções em Tecnologia Ltda., e dá outras providências.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar o Município de Chopinzinho a celebrar
acordo judicial com a empresa Invitech Soluções em Tecnologia Ltda., nos autos do processo
nº 0002372-51.2024.8.16.0068.
A proposição visa viabilizar a solução consensual de demanda judicial em trâmite perante
a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR, envolvendo o reconhecimento e
pagamento de serviços efetivamente prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº
255/2023.
O texto estabelece que o acordo se limita ao pagamento de R$ 110.000,00 pelos serviços
comprovadamente executados, vedando expressamente a geração de obrigações futuras,
prorrogação contratual ou encargos adicionais. Também prevê que as despesas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Na justificativa, o Poder Executivo destaca que a medida busca atender ao interesse
público, evitando o enriquecimento sem causa e reduzindo riscos de eventual condenação
judicial mais gravosa ao erário, além de observar critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE
2026, encontra-se formalmente adequado.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8DE0-D9AE-19DB-3566 e informe o código 8DE0-D9AE-19DB-3566
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No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30,
incisos I e II, confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A autorização legislativa para celebração de acordos judiciais pelo Poder Executivo inserese no âmbito da gestão administrativa e financeira do Município, sendo prática compatível
com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Observa-se que o projeto não cria despesas sem previsão orçamentária, tampouco afronta
normas de direito financeiro, uma vez que expressamente condiciona a execução às dotações
próprias já existentes, podendo ser suplementadas se necessário.
Ademais, a proposta atende ao interesse público ao buscar a resolução consensual de
litígio judicial, evitando custos adicionais decorrentes de eventual condenação, como juros,
correção monetária e honorários advocatícios.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e estruturada, em
conformidade com as normas de elaboração legislativa.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam vícios formais
ou jurídicos que impeçam o regular prosseguimento da tramitação da matéria.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
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4. CONCLUSÃO
Após detalhada análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE
2026, está alinhado aos princípios da administração pública, especialmente quanto à
legalidade, eficiência e economicidade, ao buscar a solução consensual de demanda judicial,
evitando prejuízos maiores ao erário.
A medida demonstra responsabilidade na gestão dos recursos públicos, ao limitar o
pagamento aos serviços efetivamente prestados e comprovados, sem gerar obrigações
futuras indevidas. Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 23/04/2026 14:09:57 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 23/04/2026 14:13:19 GMT-03:00
Papel: Parte
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ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 23/04/2026 14:15:57 GMT-03:00
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