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materia nº 72/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº34-2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2887

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Comunicado em plenário
2026-04-24 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 034/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 034/2026 de 22/04/2026 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 22/04/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo judicial com a empresa 
Invitech Soluções em Tecnologia Ltda., e dá outras providências. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar o Município de Chopinzinho a celebrar 
acordo judicial com a empresa Invitech Soluções em Tecnologia Ltda., nos autos do processo 
nº 0002372-51.2024.8.16.0068. 
A proposição visa viabilizar a solução consensual de demanda judicial em trâmite perante 
a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR, envolvendo o reconhecimento e 
pagamento de serviços efetivamente prestados no âmbito do Contrato Administrativo nº 
255/2023. 
O texto estabelece que o acordo se limita ao pagamento de R$ 110.000,00 pelos serviços 
comprovadamente executados, vedando expressamente a geração de obrigações futuras, 
prorrogação contratual ou encargos adicionais. Também prevê que as despesas correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
Na justificativa, o Poder Executivo destaca que a medida busca atender ao interesse 
público, evitando o enriquecimento sem causa e reduzindo riscos de eventual condenação 
judicial mais gravosa ao erário, além de observar critérios de razoabilidade e 
proporcionalidade. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE 
2026, encontra-se formalmente adequado. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8DE0-D9AE-19DB-3566 e informe o código 8DE0-D9AE-19DB-3566
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No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30, 
incisos I e II, confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local 
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A autorização legislativa para celebração de acordos judiciais pelo Poder Executivo insere￾se no âmbito da gestão administrativa e financeira do Município, sendo prática compatível 
com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade. 
Observa-se que o projeto não cria despesas sem previsão orçamentária, tampouco afronta 
normas de direito financeiro, uma vez que expressamente condiciona a execução às dotações 
próprias já existentes, podendo ser suplementadas se necessário. 
Ademais, a proposta atende ao interesse público ao buscar a resolução consensual de 
litígio judicial, evitando custos adicionais decorrentes de eventual condenação, como juros, 
correção monetária e honorários advocatícios. 
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva e estruturada, em
conformidade com as normas de elaboração legislativa. 
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, não se identificam vícios formais 
ou jurídicos que impeçam o regular prosseguimento da tramitação da matéria.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8DE0-D9AE-19DB-3566 e informe o código 8DE0-D9AE-19DB-3566
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4. CONCLUSÃO 
Após detalhada análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2026, DE 22 DE ABRIL DE 
2026, está alinhado aos princípios da administração pública, especialmente quanto à 
legalidade, eficiência e economicidade, ao buscar a solução consensual de demanda judicial, 
evitando prejuízos maiores ao erário. 
A medida demonstra responsabilidade na gestão dos recursos públicos, ao limitar o 
pagamento aos serviços efetivamente prestados e comprovados, sem gerar obrigações 
futuras indevidas. Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 23 de abril de 2026. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e ROSANI CHECELSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8DE0-D9AE-19DB-3566 e informe o código 8DE0-D9AE-19DB-3566
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8DE0-D9AE-19DB-3566
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 23/04/2026 14:09:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 23/04/2026 14:13:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 23/04/2026 14:15:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/8DE0-D9AE-19DB-3566

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