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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre diretrizes para o controle de animais em vias públicas no Município de Chopinzinho, promovendo a segurança pública, a saúde coletiva e o bem-estar animal.
native_id2900

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final
2026-05-06 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br 
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 
– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
Projeto de Lei nº 38, de 06 de maio de 2026 
Dispõe sobre diretrizes para o controle de animais 
em vias públicas no Município de Chopinzinho, 
promovendo a segurança pública, a saúde coletiva 
e o bem-estar animal. 
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o controle da circulação de animais 
domésticos em vias públicas, logradouros, praças e espaços de uso coletivo no Município de 
Chopinzinho, visando: 
I 
– a segurança da população; 
II 
– a saúde pública; 
III 
– o bem-estar animal; 
IV 
– a promoção da posse responsável. 
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se animal em situação irregular em via pública 
aquele que: 
I 
– esteja desacompanhado de seu proprietário ou responsável; 
II 
– esteja fora do controle físico adequado, entendido como o uso de guia, coleira ou outro 
meio eficaz de contenção. 
Art. 3º- Constituem diretrizes para a condução responsável de animais em vias públicas: 
I 
– condução por pessoa capaz de contê-lo adequadamente; 
II 
– utilização de coleira e guia; 
III 
– uso de focinheira, quando necessário, especialmente nos casos de: 
a) animais com histórico de agressividade; 
b) recomendação técnica ou sanitária; 
c) situações que ofereçam risco à coletividade. 
Art. 4º- O Poder Executivo poderá adotar medidas de controle de animais em situação 
irregular em vias públicas, observados: 
I 
– o respeito ao bem-estar animal; 
II 
– a vedação de maus-tratos; 
III 
– a garantia de abrigo, alimentação e cuidados adequados; 
IV 
– a observância de normas sanitárias e ambientais. 
Art. 5º - O recolhimento de animais, quando necessário, deverá observar: 
I 
– identificação e registro do animal, sempre que possível; 
II 
– comunicação ao proprietário, quando identificado; 
III 
– prazo razoável para resgate, não inferior a 7 (sete) dias; 
IV 
– destinação prioritária para adoção responsável ou encaminhamento a entidades 
protetoras, nos casos de não resgate. 
Parágrafo único. A eutanásia somente poderá ser admitida nos casos previstos na legislação 
sanitária e mediante laudo técnico. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/41D5-73FB-43C7-3E68 e informe o código 41D5-73FB-43C7-3E68
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– Anexo ao Banco do Brasil 
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Art. 6º- O descumprimento das normas de controle de animais poderá ensejar a aplicação 
de penalidades administrativas, inclusive multa, a ser fixada dentro dos limites estabelecidos 
pelo Município. 
§ 1º A aplicação da multa observará, no mínimo, os seguintes critérios: 
I 
– a gravidade da infração; 
II 
– o grau de risco causado à coletividade; 
III 
– o porte do animal; 
IV 
– a reincidência do infrator; 
V 
– as circunstâncias e consequências do fato. 
§ 2º A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência. 
§ 3º As multas serão fixadas nas seguintes faixas: 
I 
– infração leve: de 1 (uma) a 2 (duas) UFM; 
II 
– infração média: de 3 (três) a 5 (cinco) UFM; 
III 
– infração grave: de 6 (seis) a 10 (dez) UFM. 
§ 4º A classificação da infração observará: 
I 
– leve: ausência de risco relevante à coletividade; 
II 
– média: potencial risco ou descumprimento de dever de cautela; 
III 
– grave: risco concreto, dano ou ocorrência de agressão. 
§ 5º A aplicação das penalidades poderá ser precedida de advertência, quando a infração for 
de menor potencial ofensivo e não houver reincidência. 
§ 6º A infração será apurada mediante auto de infração, assegurados: 
I 
– a notificação do infrator; 
II 
– o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa; 
III 
– o direito a recurso administrativo. 
§ 7º O não pagamento da multa no prazo estabelecido poderá ensejar sua inscrição em 
dívida ativa, na forma da legislação aplicável. 
Art. 7º- Constituem diretrizes para atuação do Poder Executivo, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira: 
I 
– promover campanhas educativas sobre posse responsável; 
II 
– incentivar programas de castração e controle populacional de animais; 
III 
– apoiar ações de proteção e bem-estar animal; 
IV 
– estruturar, de forma progressiva, serviços de atendimento e recolhimento de animais. 
Art. 8º - O Município poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil para 
execução das ações previstas nesta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDILSON FRANCISCO POSSERA- VEREADOR 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/41D5-73FB-43C7-3E68 e informe o código 41D5-73FB-43C7-3E68
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 CNPJ 77.774.511/0001-95
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– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
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– Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº38/2026
Senhora Presidente; Senhores Vereadores, 
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre diretrizes para o controle da circulação de animais domésticos em vias públicas 
no Município de Chopinzinho. 
A proposição tem como objetivo principal promover maior segurança à população, 
resguardar a saúde pública e assegurar o bem-estar animal, por meio da conscientização e da 
responsabilização dos proprietários quanto à posse responsável. 
Tem-se verificado, de forma recorrente, a presença de animais soltos em vias públicas, 
situação que vem gerando riscos concretos à coletividade, incluindo ocorrências de ataques, 
acidentes e transtornos à livre circulação de pessoas. Relatos recentes indicam registros em 
diversas localidades do município, como nas regiões da Pedreira, COHAPAR 9, AABB, 
COHAPAR 5, Pipa Oca, entre outras, evidenciando a necessidade de atuação do Poder Público.
Importante destacar que o presente projeto não atribui aos animais a 
responsabilidade pelos problemas verificados, mas sim reforça o dever dos tutores quanto ao 
adequado controle, guarda e condução, conforme princípios já amplamente reconhecidos de 
posse responsável. 
Nesse sentido, a proposta estabelece diretrizes claras quanto à condução de animais 
em espaços públicos, bem como autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de controle, 
sempre observando o respeito ao bem-estar animal e a vedação de maus-tratos. Além disso, 
prevê mecanismos de fiscalização e penalidades proporcionais, visando coibir condutas 
negligentes. 
Ademais, o projeto também incentiva ações educativas, programas de castração e 
parcerias com entidades de proteção animal, promovendo uma abordagem equilibrada entre 
proteção à população e cuidado com os animais. 
Dessa forma, a presente iniciativa busca organizar uma situação que atualmente gera
insegurança à comunidade, ao mesmo tempo em que promove uma convivência mais
harmoniosa e responsável entre cidadãos e animais. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submete￾se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para 
sua aprovação. 
Chopinzinho/PR, 06 de maio de 2026. 
EDILSON FRANCISCO POSSERA
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 41D5-73FB-43C7-3E68
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 06/05/2026 10:04:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/41D5-73FB-43C7-3E68

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