Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br
– site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073
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Fone: (46) 3242-1686
85560-000 Chopinzinho Paraná
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Projeto de Lei nº 38, de 06 de maio de 2026
Dispõe sobre diretrizes para o controle de animais
em vias públicas no Município de Chopinzinho,
promovendo a segurança pública, a saúde coletiva
e o bem-estar animal.
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para o controle da circulação de animais
domésticos em vias públicas, logradouros, praças e espaços de uso coletivo no Município de
Chopinzinho, visando:
I
– a segurança da população;
II
– a saúde pública;
III
– o bem-estar animal;
IV
– a promoção da posse responsável.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se animal em situação irregular em via pública
aquele que:
I
– esteja desacompanhado de seu proprietário ou responsável;
II
– esteja fora do controle físico adequado, entendido como o uso de guia, coleira ou outro
meio eficaz de contenção.
Art. 3º- Constituem diretrizes para a condução responsável de animais em vias públicas:
I
– condução por pessoa capaz de contê-lo adequadamente;
II
– utilização de coleira e guia;
III
– uso de focinheira, quando necessário, especialmente nos casos de:
a) animais com histórico de agressividade;
b) recomendação técnica ou sanitária;
c) situações que ofereçam risco à coletividade.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá adotar medidas de controle de animais em situação
irregular em vias públicas, observados:
I
– o respeito ao bem-estar animal;
II
– a vedação de maus-tratos;
III
– a garantia de abrigo, alimentação e cuidados adequados;
IV
– a observância de normas sanitárias e ambientais.
Art. 5º - O recolhimento de animais, quando necessário, deverá observar:
I
– identificação e registro do animal, sempre que possível;
II
– comunicação ao proprietário, quando identificado;
III
– prazo razoável para resgate, não inferior a 7 (sete) dias;
IV
– destinação prioritária para adoção responsável ou encaminhamento a entidades
protetoras, nos casos de não resgate.
Parágrafo único. A eutanásia somente poderá ser admitida nos casos previstos na legislação
sanitária e mediante laudo técnico.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/41D5-73FB-43C7-3E68 e informe o código 41D5-73FB-43C7-3E68
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Art. 6º- O descumprimento das normas de controle de animais poderá ensejar a aplicação
de penalidades administrativas, inclusive multa, a ser fixada dentro dos limites estabelecidos
pelo Município.
§ 1º A aplicação da multa observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I
– a gravidade da infração;
II
– o grau de risco causado à coletividade;
III
– o porte do animal;
IV
– a reincidência do infrator;
V
– as circunstâncias e consequências do fato.
§ 2º A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º As multas serão fixadas nas seguintes faixas:
I
– infração leve: de 1 (uma) a 2 (duas) UFM;
II
– infração média: de 3 (três) a 5 (cinco) UFM;
III
– infração grave: de 6 (seis) a 10 (dez) UFM.
§ 4º A classificação da infração observará:
I
– leve: ausência de risco relevante à coletividade;
II
– média: potencial risco ou descumprimento de dever de cautela;
III
– grave: risco concreto, dano ou ocorrência de agressão.
§ 5º A aplicação das penalidades poderá ser precedida de advertência, quando a infração for
de menor potencial ofensivo e não houver reincidência.
§ 6º A infração será apurada mediante auto de infração, assegurados:
I
– a notificação do infrator;
II
– o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
III
– o direito a recurso administrativo.
§ 7º O não pagamento da multa no prazo estabelecido poderá ensejar sua inscrição em
dívida ativa, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º- Constituem diretrizes para atuação do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira:
I
– promover campanhas educativas sobre posse responsável;
II
– incentivar programas de castração e controle populacional de animais;
III
– apoiar ações de proteção e bem-estar animal;
IV
– estruturar, de forma progressiva, serviços de atendimento e recolhimento de animais.
Art. 8º - O Município poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil para
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON FRANCISCO POSSERA- VEREADOR
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº38/2026
Senhora Presidente; Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre diretrizes para o controle da circulação de animais domésticos em vias públicas
no Município de Chopinzinho.
A proposição tem como objetivo principal promover maior segurança à população,
resguardar a saúde pública e assegurar o bem-estar animal, por meio da conscientização e da
responsabilização dos proprietários quanto à posse responsável.
Tem-se verificado, de forma recorrente, a presença de animais soltos em vias públicas,
situação que vem gerando riscos concretos à coletividade, incluindo ocorrências de ataques,
acidentes e transtornos à livre circulação de pessoas. Relatos recentes indicam registros em
diversas localidades do município, como nas regiões da Pedreira, COHAPAR 9, AABB,
COHAPAR 5, Pipa Oca, entre outras, evidenciando a necessidade de atuação do Poder Público.
Importante destacar que o presente projeto não atribui aos animais a
responsabilidade pelos problemas verificados, mas sim reforça o dever dos tutores quanto ao
adequado controle, guarda e condução, conforme princípios já amplamente reconhecidos de
posse responsável.
Nesse sentido, a proposta estabelece diretrizes claras quanto à condução de animais
em espaços públicos, bem como autoriza o Poder Executivo a adotar medidas de controle,
sempre observando o respeito ao bem-estar animal e a vedação de maus-tratos. Além disso,
prevê mecanismos de fiscalização e penalidades proporcionais, visando coibir condutas
negligentes.
Ademais, o projeto também incentiva ações educativas, programas de castração e
parcerias com entidades de proteção animal, promovendo uma abordagem equilibrada entre
proteção à população e cuidado com os animais.
Dessa forma, a presente iniciativa busca organizar uma situação que atualmente gera
insegurança à comunidade, ao mesmo tempo em que promove uma convivência mais
harmoniosa e responsável entre cidadãos e animais.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submetese o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para
sua aprovação.
Chopinzinho/PR, 06 de maio de 2026.
EDILSON FRANCISCO POSSERA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: EDILSON FRANCISCO POSSERA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 41D5-73FB-43C7-3E68
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON FRANCISCO POSSERA (CPF 007.XXX.XXX-30) em 06/05/2026 10:04:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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