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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAcrescenta parágrafos ao Art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730/2018, disciplinando o procedimento de Leilão de imóveis para fins de Incentivo econômico e fomento no Município de chopinzinho.
native_id2906

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando discussão e votação única — —
2026-05-25 Aguardando inclusão na pauta da sessão para deliberação — —
2026-05-21 Aguardando parecer da Comissão de Infraestrutura, Bem-Esta S — —
2026-05-21 Aguardando parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Cont — —
2026-05-12 Aguardando parecer Comissão de Const., Justiça e Red. Final — —
2026-05-07 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões — —

Documents (1)

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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
MENSAGEM 040/2026 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 040/2026, que 
acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730/2018, com o objetivo de 
disciplinar o procedimento de leilão de imóveis destinados às políticas de incentivo econômico 
e fomento no Município de Chopinzinho. 
A proposta encontra respaldo técnico nas orientações da Procuradoria-Geral do 
Município, consubstanciadas no Parecer Jurídico constante do Memorando Eletrônico nº 
2.202/2026, no qual se identificou lacuna na legislação vigente quanto à aplicação de 
subsídios, encargos e demais condições específicas na modalidade de leilão. Assim, a 
presente alteração mostra-se necessária para conferir maior segurança jurídica aos 
procedimentos administrativos, resguardando a atuação dos gestores públicos e prevenindo 
eventuais questionamentos por parte dos órgãos de controle. 
Dentre os principais avanços trazidos pelo projeto, destacam-se a harmonização 
das regras do leilão com aquelas já aplicáveis à concessão de direito real de uso, a exigência 
de apresentação de plano de negócio pelo licitante vencedor, a submissão do 
empreendimento à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) 
e a possibilidade de fixação, em edital, de prazos e cronogramas para implantação e início 
das atividades. 
Diante desse contexto, a tramitação em regime de rito sumário justifica-se pela 
necessidade de imediata adequação normativa, evitando-se riscos de nulidade em 
procedimentos em andamento e assegurando maior celeridade na implementação de 
políticas públicas voltadas à atração de investimentos, geração de empregos e 
desenvolvimento econômico local. 
Certos da compreensão e do compromisso desta Casa com o interesse público, 
renovamos nossos protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 07 DE MAIO DE 2026. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0DBF-EB78-FFB5-0EE9 e informe o código 0DBF-EB78-FFB5-0EE9
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
PROJETO DE LEI 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026. 
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 13-
A DA LEI MUNICIPAL Nº 3.730/2018, 
DISCIPLINANDO O PROCEDIMENTO DE 
LEILÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE 
INCENTIVO ECONÔMICO E FOMENTO NO 
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. 
Art. 1º O art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, passa a vigorar 
acrescido dos seguintes parágrafos: 
"Art. 13-A................................................................................................ 
(...) 
§ 9º Aplicam-se na alienação de bens imóveis através de leilão, no que 
for compatível com as finalidades desta Lei, as disposições da 
concessão de direito real de uso de imóvel, de forma subsidiada, 
previstas no Capítulo I do Título II, tais como prazos de início de 
atividades, de indisponibilidade, desconto, prazo de carência, 
encargos, possibilidade de subsídio, hipóteses de inadimplência, entre 
outras disposições compatíveis desta Lei. 
§ 10. O edital poderá estabelecer prazos específicos conforme a 
necessidade do incentivo, para apresentação de projetos, cronograma 
físico-financeiro de início da construção, prazo de conclusão total da 
edificação e prazo de início efetivo das atividades operacionais e 
comerciais. 
§ 11. A efetivação da alienação, mesmo após a homologação do 
resultado do leilão, fica expressamente condicionada à obtenção de 
parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico do Município de Chopinzinho 
– CMDE. 
§ 12. Após a homologação do certame e previamente à assinatura do 
contrato administrativo de compra e venda, a licitante vencedora 
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado 
uma vez por igual período, protocolar junto ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município de Chopinzinho 
– CMDE 
um detalhado Plano de Negócio do empreendimento a ser instalado 
no imóvel arrematado. 
§ 13. O edital definirá os requisitos mínimos do Plano de Negócio. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0DBF-EB78-FFB5-0EE9 e informe o código 0DBF-EB78-FFB5-0EE9
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Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
§ 14. Aplicam-se as normas desta Lei quanto ao regime de pagamento 
nas alienações realizadas com o objetivo de fomento." 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 07 DE MAIO DE 2026. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0DBF-EB78-FFB5-0EE9 e informe o código 0DBF-EB78-FFB5-0EE9

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