Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná
MENSAGEM 040/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 040/2026, que
acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730/2018, com o objetivo de
disciplinar o procedimento de leilão de imóveis destinados às políticas de incentivo econômico
e fomento no Município de Chopinzinho.
A proposta encontra respaldo técnico nas orientações da Procuradoria-Geral do
Município, consubstanciadas no Parecer Jurídico constante do Memorando Eletrônico nº
2.202/2026, no qual se identificou lacuna na legislação vigente quanto à aplicação de
subsídios, encargos e demais condições específicas na modalidade de leilão. Assim, a
presente alteração mostra-se necessária para conferir maior segurança jurídica aos
procedimentos administrativos, resguardando a atuação dos gestores públicos e prevenindo
eventuais questionamentos por parte dos órgãos de controle.
Dentre os principais avanços trazidos pelo projeto, destacam-se a harmonização
das regras do leilão com aquelas já aplicáveis à concessão de direito real de uso, a exigência
de apresentação de plano de negócio pelo licitante vencedor, a submissão do
empreendimento à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE)
e a possibilidade de fixação, em edital, de prazos e cronogramas para implantação e início
das atividades.
Diante desse contexto, a tramitação em regime de rito sumário justifica-se pela
necessidade de imediata adequação normativa, evitando-se riscos de nulidade em
procedimentos em andamento e assegurando maior celeridade na implementação de
políticas públicas voltadas à atração de investimentos, geração de empregos e
desenvolvimento econômico local.
Certos da compreensão e do compromisso desta Casa com o interesse público,
renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 07 DE MAIO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0DBF-EB78-FFB5-0EE9 e informe o código 0DBF-EB78-FFB5-0EE9
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PROJETO DE LEI 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 13-
A DA LEI MUNICIPAL Nº 3.730/2018,
DISCIPLINANDO O PROCEDIMENTO DE
LEILÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE
INCENTIVO ECONÔMICO E FOMENTO NO
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO.
Art. 1º O art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730, de 10 de setembro de 2018, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 13-A................................................................................................
(...)
§ 9º Aplicam-se na alienação de bens imóveis através de leilão, no que
for compatível com as finalidades desta Lei, as disposições da
concessão de direito real de uso de imóvel, de forma subsidiada,
previstas no Capítulo I do Título II, tais como prazos de início de
atividades, de indisponibilidade, desconto, prazo de carência,
encargos, possibilidade de subsídio, hipóteses de inadimplência, entre
outras disposições compatíveis desta Lei.
§ 10. O edital poderá estabelecer prazos específicos conforme a
necessidade do incentivo, para apresentação de projetos, cronograma
físico-financeiro de início da construção, prazo de conclusão total da
edificação e prazo de início efetivo das atividades operacionais e
comerciais.
§ 11. A efetivação da alienação, mesmo após a homologação do
resultado do leilão, fica expressamente condicionada à obtenção de
parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico do Município de Chopinzinho
– CMDE.
§ 12. Após a homologação do certame e previamente à assinatura do
contrato administrativo de compra e venda, a licitante vencedora
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado
uma vez por igual período, protocolar junto ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico do Município de Chopinzinho
– CMDE
um detalhado Plano de Negócio do empreendimento a ser instalado
no imóvel arrematado.
§ 13. O edital definirá os requisitos mínimos do Plano de Negócio.
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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§ 14. Aplicam-se as normas desta Lei quanto ao regime de pagamento
nas alienações realizadas com o objetivo de fomento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, 07 DE MAIO DE 2026.
Álvaro Dênis Ceni Scolaro
Prefeito
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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