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materia nº 78/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer favorável à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026. Vereador relator Jorcélio Farias
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando comunicação em sessão

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1 
Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407
COMISSÃO ESPECIAL 
VOTO DO VEREADOR-RELATOR 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 
Tipo de Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
Número da Matéria: 01/2026 
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 22/04/2026 
Autoria: Mesa Diretora 
Ementa: Altera o art. 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, que 
dispõe sobre o período de afastamento e a convocação de suplente. 
Conclusão da Relatora: Favorável à tramitação da matéria 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão Especial a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 01/2026, que tem por finalidade alterar a redação do § 2º do 
art. 40 da Lei Orgânica do Município, para estabelecer que não se processará a 
convocação de suplente nos casos de licença inferior a 120 (cento e vinte) dias. 
A proposição foi regularmente protocolada em 22 de abril de 2026, subscrita 
por número suficiente de vereadores, atendendo ao requisito formal previsto na Lei 
Orgânica Municipal quanto à iniciativa de emenda. 
Nos termos do art. 160 do Regimento Interno, a proposta foi devidamente
publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, sendo posteriormente 
comunicada em sessão plenária e encaminhada à Comissão Especial constituída pela 
Resolução de Mesa nº 03, de 27 de abril de 2026, para sua análise. 
A Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu parecer no sentido de que não há 
óbices jurídicos à tramitação e à aprovação da matéria. 
Em reunião da Comissão Especial, foi designado o Vereador-relator para 
emissão do presente voto, conforme previsto no art. 160, § 1º, inciso II, alínea “a”, do 
Regimento Interno. 
Registra-se que a matéria decorre de necessidade de adequação do texto da 
Lei Orgânica Municipal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, 
especialmente no que se refere à observância do prazo mínimo de 120 dias para 
convocação de suplente em caso de licença de titular de mandato eletivo, conforme 
demonstrado na justificativa do projeto e nos documentos anexos. 
Considerando que a proposta decorre diretamente de decisão judicial e de 
interpretação constitucional vinculante, não se exige a realização de audiência 
pública, nos termos do art. 160, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno.
Cumpridas integralmente as fases previstas no art. 160 do Regimento Interno, 
a matéria encontra-se, portanto, apta à apreciação de mérito, observando-se os 
princípios da publicidade, da legalidade e da transparência que regem o processo 
legislativo municipal. 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9BA0-9C86-3DC9-E629 e informe o código 9BA0-9C86-3DC9-E629
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2. PARECER 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 visa adequar o 
ordenamento jurídico municipal ao disposto no art. 56, § 1º, da Constituição Federal, 
que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias como parâmetro para convocação 
de suplente em caso de licença parlamentar. 
Do ponto de vista formal, a proposição atende aos requisitos de 
admissibilidade. A iniciativa observa o quórum mínimo exigido pela Lei Orgânica 
Municipal, o rito previsto no art. 160 do Regimento Interno foi integralmente cumprido 
e não se verificam vícios de natureza procedimental. 
No que se refere ao conteúdo, a alteração proposta se revela juridicamente 
necessária. O texto atualmente vigente na Lei Orgânica Municipal prevê prazo inferior 
ao parâmetro constitucional, o que configura incompatibilidade material com a 
Constituição Federal. 
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de 
Inconstitucionalidade nº 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC, consolidou o entendimento 
de que normas estaduais e municipais não podem fixar prazo inferior a 120 dias para 
convocação de suplentes, sob pena de violação ao princípio da simetria constitucional. 
Tal entendimento possui caráter vinculante no âmbito da Administração Pública
e impõe a necessária adequação das legislações locais. A manutenção de norma 
municipal em desacordo com esse parâmetro expõe a Câmara Municipal a relevantes 
riscos jurídicos, incluindo a nulidade de atos praticados, judicialização de decisões 
administrativas e eventual responsabilização de agentes públicos. 
Nesse contexto, a proposta não se apresenta como inovação discricionária, 
mas como medida de adequação obrigatória ao ordenamento constitucional. Trata-se 
de providência que reforça a segurança jurídica, a regularidade do processo legislativo 
e a conformidade institucional da Câmara Municipal. 
Ademais, a alteração possui caráter geral e abstrato, aplicando-se 
indistintamente a todos os vereadores, sem afronta a situações jurídicas 
individualizadas, o que afasta qualquer questionamento quanto à sua legitimidade 
material. 
Dessa forma, verifica-se que a proposta é compatível com a Constituição 
Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os princípios que
regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da segurança 
jurídica. 
3. POSICIONAMENTO DO RELATOR 
Diante do exposto, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 01/2026 é formalmente admissível e materialmente adequada, 
harmonizando-se com a Constituição Federal, a jurisprudência dos Tribunais 
Superiores e as boas práticas legislativas. 
Assim, o voto é pela tramitação da matéria. 
4. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este parecer para voto aos demais membros da Comissão e solicito 
que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9BA0-9C86-3DC9-E629 e informe o código 9BA0-9C86-3DC9-E629
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Câmara Municipal de Chopinzinho 
CNPJ 77.774.511/0001-95
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Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407
opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de 
tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto; 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este 
voto e informar as restrições; 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar 
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela
maioria dos membros da comissão durante a reunião oficial. 
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, 
converter-se-á automaticamente em Parecer da Comissão Especial, nos termos do 
Regimento Interno. 
5. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, concluo que a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL Nº 01/2026 se revela formalmente admissível, materialmente adequada 
e compatível com o interesse público. Por ser assim, o voto é FAVORÁVEL à 
TRAMITAÇÃO. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
JORCÉLIO FARIAS 
Vereador-relator 
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9BA0-9C86-3DC9-E629 e informe o código 9BA0-9C86-3DC9-E629

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