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Câmara Municipal de Chopinzinho
CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro – Anexo ao Banco do Brasil
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000
(46) 3242-1686/1407
COMISSÃO ESPECIAL
VOTO DO VEREADOR-RELATOR
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026
Tipo de Matéria: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número da Matéria: 01/2026
Vereador-relator: Jorcélio Farias
Data do Protocolo: 22/04/2026
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera o art. 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Chopinzinho, que
dispõe sobre o período de afastamento e a convocação de suplente.
Conclusão da Relatora: Favorável à tramitação da matéria
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão Especial a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2026, que tem por finalidade alterar a redação do § 2º do
art. 40 da Lei Orgânica do Município, para estabelecer que não se processará a
convocação de suplente nos casos de licença inferior a 120 (cento e vinte) dias.
A proposição foi regularmente protocolada em 22 de abril de 2026, subscrita
por número suficiente de vereadores, atendendo ao requisito formal previsto na Lei
Orgânica Municipal quanto à iniciativa de emenda.
Nos termos do art. 160 do Regimento Interno, a proposta foi devidamente
publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, sendo posteriormente
comunicada em sessão plenária e encaminhada à Comissão Especial constituída pela
Resolução de Mesa nº 03, de 27 de abril de 2026, para sua análise.
A Procuradoria Jurídica desta Casa emitiu parecer no sentido de que não há
óbices jurídicos à tramitação e à aprovação da matéria.
Em reunião da Comissão Especial, foi designado o Vereador-relator para
emissão do presente voto, conforme previsto no art. 160, § 1º, inciso II, alínea “a”, do
Regimento Interno.
Registra-se que a matéria decorre de necessidade de adequação do texto da
Lei Orgânica Municipal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
especialmente no que se refere à observância do prazo mínimo de 120 dias para
convocação de suplente em caso de licença de titular de mandato eletivo, conforme
demonstrado na justificativa do projeto e nos documentos anexos.
Considerando que a proposta decorre diretamente de decisão judicial e de
interpretação constitucional vinculante, não se exige a realização de audiência
pública, nos termos do art. 160, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno.
Cumpridas integralmente as fases previstas no art. 160 do Regimento Interno,
a matéria encontra-se, portanto, apta à apreciação de mérito, observando-se os
princípios da publicidade, da legalidade e da transparência que regem o processo
legislativo municipal.
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9BA0-9C86-3DC9-E629 e informe o código 9BA0-9C86-3DC9-E629
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2. PARECER
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 visa adequar o
ordenamento jurídico municipal ao disposto no art. 56, § 1º, da Constituição Federal,
que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias como parâmetro para convocação
de suplente em caso de licença parlamentar.
Do ponto de vista formal, a proposição atende aos requisitos de
admissibilidade. A iniciativa observa o quórum mínimo exigido pela Lei Orgânica
Municipal, o rito previsto no art. 160 do Regimento Interno foi integralmente cumprido
e não se verificam vícios de natureza procedimental.
No que se refere ao conteúdo, a alteração proposta se revela juridicamente
necessária. O texto atualmente vigente na Lei Orgânica Municipal prevê prazo inferior
ao parâmetro constitucional, o que configura incompatibilidade material com a
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 7.251/RO, 7.253/AC e 7.257/SC, consolidou o entendimento
de que normas estaduais e municipais não podem fixar prazo inferior a 120 dias para
convocação de suplentes, sob pena de violação ao princípio da simetria constitucional.
Tal entendimento possui caráter vinculante no âmbito da Administração Pública
e impõe a necessária adequação das legislações locais. A manutenção de norma
municipal em desacordo com esse parâmetro expõe a Câmara Municipal a relevantes
riscos jurídicos, incluindo a nulidade de atos praticados, judicialização de decisões
administrativas e eventual responsabilização de agentes públicos.
Nesse contexto, a proposta não se apresenta como inovação discricionária,
mas como medida de adequação obrigatória ao ordenamento constitucional. Trata-se
de providência que reforça a segurança jurídica, a regularidade do processo legislativo
e a conformidade institucional da Câmara Municipal.
Ademais, a alteração possui caráter geral e abstrato, aplicando-se
indistintamente a todos os vereadores, sem afronta a situações jurídicas
individualizadas, o que afasta qualquer questionamento quanto à sua legitimidade
material.
Dessa forma, verifica-se que a proposta é compatível com a Constituição
Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os princípios que
regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da segurança
jurídica.
3. POSICIONAMENTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2026 é formalmente admissível e materialmente adequada,
harmonizando-se com a Constituição Federal, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores e as boas práticas legislativas.
Assim, o voto é pela tramitação da matéria.
4. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este parecer para voto aos demais membros da Comissão e solicito
que se manifestem eletronicamente no momento da reunião oficial da comissão. As
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/9BA0-9C86-3DC9-E629 e informe o código 9BA0-9C86-3DC9-E629
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opções disponíveis para manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de
tramitação e assinaturas digitais oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto;
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este
voto e informar as restrições;
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar
necessário, protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela
maioria dos membros da comissão durante a reunião oficial.
Caso este parecer obtenha o acompanhamento da maioria dos membros,
converter-se-á automaticamente em Parecer da Comissão Especial, nos termos do
Regimento Interno.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 01/2026 se revela formalmente admissível, materialmente adequada
e compatível com o interesse público. Por ser assim, o voto é FAVORÁVEL à
TRAMITAÇÃO.
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
JORCÉLIO FARIAS
Vereador-relator
Assinado por 3 pessoas: JORCÉLIO FARIAS, ROSANI CHECELSKI e SAIMON ROBERTO MIRI
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