Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 036/2026 de 04/05/2026
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/05/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PARA
O PERÍODO DE 2026 A 2035, ESTABELECE DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E AÇÕES PARA O
FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que institui o Plano Municipal de Cultura de Chopinzinho - PR, para o
decênio 2026 - 2035.
A proposição legislativa visa conferir segurança jurídica, continuidade administrativa e
efetividade às políticas públicas culturais do município, consolidando o planejamento
estratégico do setor cultural. O projeto encontra respaldo no art. 72-B da Lei Municipal nº
3.702/2018, que estabelece a necessidade de institucionalização do Plano Municipal de
Cultura por meio de lei, garantindo sua integração ao Sistema Municipal de Cultura.
Conforme destacado na mensagem anexa ao projeto, o plano foi elaborado com ampla
participação social, incluindo contribuições da comunidade e deliberações do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, tendo sido consolidado a partir da II Conferência Municipal
de Cultura de Chopinzinho, realizada em agosto de 2025. O município já possuía o plano
formalizado por meio de decreto, mas, por orientação dos órgãos estaduais e federais de
cultura, faz-se necessária sua institucionalização em forma de lei para maior robustez jurídica
e acesso a recursos.
O projeto estrutura-se em capítulos que versam sobre os eixos temáticos (Governança,
Valorização e Identidade, Democratização do Acesso), os objetivos da política cultural, as
diretrizes estratégicas, as metas e ações (remetidas ao Anexo I), o financiamento, o
monitoramento e avaliação, e as disposições finais.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verificase que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026 encontra-se, em
princípio, formalmente adequado.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0D50-E4CD-A44A-2843 e informe o código 0D50-E4CD-A44A-2843
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No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30,
incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de um Plano
Municipal de Cultura, instrumento basilar para o planejamento e a execução de políticas
públicas culturais no âmbito local, insere-se perfeitamente nessa esfera de atribuições,
notadamente por tratar de matéria de relevante interesse local, alinhada às diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura (Lei Federal nº 12.343/2010) e do Sistema Estadual de Cultura do
Paraná.
Quanto à iniciativa legislativa, não se identificam vícios. O projeto é de iniciativa do Poder
Executivo, a quem compete precipuamente a gestão da administração pública municipal,
incluindo o planejamento e a organização das políticas públicas setoriais, como a cultural. A
proposição não cria novas despesas obrigatórias ou estrutura administrativa de forma
imediata, mas sim estabelece um planejamento decenal e diretrizes orçamentárias, sendo,
portanto, plenamente legítima a sua apresentação pelo Chefe do Poder Executivo.
Sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o texto apresenta uma estrutura
lógica e clara, com disposições que seguem os padrões recomendados. A lei proposta,
contendo 17 artigos, define eixos, objetivos, diretrizes, e remete as metas e ações detalhadas
a um anexo (Anexo I), o que é prática comum e adequada para planos de longo prazo. O
projeto contém, ainda, regras sobre financiamento, monitoramento, revisão periódica (a cada
4 anos) e entrada em vigor, demonstrando preocupação com a eficácia e a continuidade da
política pública.
No que tange ao mérito jurídico e à constitucionalidade material, a proposição está em
harmonia com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) ao instituir um
instrumento de planejamento e continuidade das políticas culturais. Ademais, ao promover a
participação social em sua elaboração e prever a revisão com participação da sociedade civil,
o projeto atende aos princípios da democracia participativa e do controle social.
Ressalta-se, por fim, o caráter de urgência justificado na mensagem, decorrente de
necessidade de atendimento a diligência da Secretaria de Estado da Cultura do Paraná (SEEC).
Embora a urgência não seja vinculante para os ritos regimentais desta Casa, evidencia a
importância e a tempestividade da aprovação do projeto para a manutenção e ampliação do
acesso a recursos estaduais e federais pelo município.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa,
conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026,
representa um avanço significativo na institucionalização das políticas públicas culturais do
município, conferindo-lhes o necessário respaldo legal para garantir sua continuidade para
além de eventuais mudanças na gestão executiva. O plano foi construído de forma
participativa, com respaldo da comunidade e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e
atende às diretrizes dos sistemas nacional e estadual de cultura, habilitando o município a
acessar linhas de financiamento e parcerias essenciais para o desenvolvimento do setor.
A transformação do antigo decreto em lei, ora proposta, é medida de boa técnica
administrativa e de segurança jurídica, alinhada às melhores práticas de governança pública.
Ao estabelecer um planejamento de longo prazo, com objetivos claros, diretrizes estratégicas,
metas, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento e avaliação, o projeto cria
as condições indispensáveis para que a cultura seja efetivamente reconhecida e tratada como
um direito social fundamental, como vetor de desenvolvimento econômico e como elemento
central da identidade e da cidadania em Chopinzinho. Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL
À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 07 de maio de 2026.
Loi Ceni
Vereador(a) relator(a)
(Assinado digitalmente)
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