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materia nº 80/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº36/2026. Vereadora Relatora Loi Ceni
native_id2909

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Comunicado em plenário
2026-05-08 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 036/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 036/2026 de 04/05/2026 
Vereador(a) relator(a): Loi Ceni
Data do Protocolo: 04/05/2026 
Autor: Poder Executivo 
Ementa: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO PARA 
O PERÍODO DE 2026 A 2035, ESTABELECE DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E AÇÕES PARA O 
FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que institui o Plano Municipal de Cultura de Chopinzinho - PR, para o 
decênio 2026 - 2035.
A proposição legislativa visa conferir segurança jurídica, continuidade administrativa e 
efetividade às políticas públicas culturais do município, consolidando o planejamento 
estratégico do setor cultural. O projeto encontra respaldo no art. 72-B da Lei Municipal nº 
3.702/2018, que estabelece a necessidade de institucionalização do Plano Municipal de 
Cultura por meio de lei, garantindo sua integração ao Sistema Municipal de Cultura. 
Conforme destacado na mensagem anexa ao projeto, o plano foi elaborado com ampla 
participação social, incluindo contribuições da comunidade e deliberações do Conselho 
Municipal de Políticas Culturais, tendo sido consolidado a partir da II Conferência Municipal 
de Cultura de Chopinzinho, realizada em agosto de 2025. O município já possuía o plano 
formalizado por meio de decreto, mas, por orientação dos órgãos estaduais e federais de 
cultura, faz-se necessária sua institucionalização em forma de lei para maior robustez jurídica 
e acesso a recursos. 
O projeto estrutura-se em capítulos que versam sobre os eixos temáticos (Governança, 
Valorização e Identidade, Democratização do Acesso), os objetivos da política cultural, as 
diretrizes estratégicas, as metas e ações (remetidas ao Anexo I), o financiamento, o 
monitoramento e avaliação, e as disposições finais. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisada a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, verifica￾se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026 encontra-se, em 
princípio, formalmente adequado. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0D50-E4CD-A44A-2843 e informe o código 0D50-E4CD-A44A-2843
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No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30, 
incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de um Plano 
Municipal de Cultura, instrumento basilar para o planejamento e a execução de políticas 
públicas culturais no âmbito local, insere-se perfeitamente nessa esfera de atribuições, 
notadamente por tratar de matéria de relevante interesse local, alinhada às diretrizes do 
Sistema Nacional de Cultura (Lei Federal nº 12.343/2010) e do Sistema Estadual de Cultura do 
Paraná. 
Quanto à iniciativa legislativa, não se identificam vícios. O projeto é de iniciativa do Poder 
Executivo, a quem compete precipuamente a gestão da administração pública municipal, 
incluindo o planejamento e a organização das políticas públicas setoriais, como a cultural. A 
proposição não cria novas despesas obrigatórias ou estrutura administrativa de forma 
imediata, mas sim estabelece um planejamento decenal e diretrizes orçamentárias, sendo, 
portanto, plenamente legítima a sua apresentação pelo Chefe do Poder Executivo. 
Sob o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o texto apresenta uma estrutura 
lógica e clara, com disposições que seguem os padrões recomendados. A lei proposta, 
contendo 17 artigos, define eixos, objetivos, diretrizes, e remete as metas e ações detalhadas 
a um anexo (Anexo I), o que é prática comum e adequada para planos de longo prazo. O 
projeto contém, ainda, regras sobre financiamento, monitoramento, revisão periódica (a cada 
4 anos) e entrada em vigor, demonstrando preocupação com a eficácia e a continuidade da 
política pública. 
No que tange ao mérito jurídico e à constitucionalidade material, a proposição está em 
harmonia com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) ao instituir um 
instrumento de planejamento e continuidade das políticas culturais. Ademais, ao promover a 
participação social em sua elaboração e prever a revisão com participação da sociedade civil, 
o projeto atende aos princípios da democracia participativa e do controle social. 
Ressalta-se, por fim, o caráter de urgência justificado na mensagem, decorrente de 
necessidade de atendimento a diligência da Secretaria de Estado da Cultura do Paraná (SEEC). 
Embora a urgência não seja vinculante para os ritos regimentais desta Casa, evidencia a 
importância e a tempestividade da aprovação do projeto para a manutenção e ampliação do 
acesso a recursos estaduais e federais pelo município. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0D50-E4CD-A44A-2843 e informe o código 0D50-E4CD-A44A-2843
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3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, 
conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 036/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026, 
representa um avanço significativo na institucionalização das políticas públicas culturais do 
município, conferindo-lhes o necessário respaldo legal para garantir sua continuidade para 
além de eventuais mudanças na gestão executiva. O plano foi construído de forma 
participativa, com respaldo da comunidade e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e 
atende às diretrizes dos sistemas nacional e estadual de cultura, habilitando o município a 
acessar linhas de financiamento e parcerias essenciais para o desenvolvimento do setor. 
A transformação do antigo decreto em lei, ora proposta, é medida de boa técnica 
administrativa e de segurança jurídica, alinhada às melhores práticas de governança pública.
Ao estabelecer um planejamento de longo prazo, com objetivos claros, diretrizes estratégicas, 
metas, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento e avaliação, o projeto cria 
as condições indispensáveis para que a cultura seja efetivamente reconhecida e tratada como 
um direito social fundamental, como vetor de desenvolvimento econômico e como elemento 
central da identidade e da cidadania em Chopinzinho. Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL 
À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 07 de maio de 2026. 
Loi Ceni
Vereador(a) relator(a) 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS e PAULO CESAR DA ROSA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/0D50-E4CD-A44A-2843 e informe o código 0D50-E4CD-A44A-2843

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