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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a reserva de espaço acessível e devidamente demarcado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos promovidos pelo Poder Público no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
native_id2926

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmar
a Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
PROJETO DE LEI N° 042, DE 19 DE MAIO DE 2026 
Dispõe sobre a reserva de espaço 
acessível e devidamente demarcado às 
pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida em eventos promovidos pelo 
Poder Público no Município de 
Chopinzinho, Estado do Paraná. 
Art. 1º É obrigatória, nos eventos promovidos pelo Poder Público no Município de 
Chopinzinho, a reserva de espaço acessível e devidamente demarcado para pessoas 
com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, 
asseguradas condições de segurança, mobilidade e visibilidade adequadas. 
Parágrafo único. O direito à reserva de espaço de que trata o caput deste artigo não
acarretará encargos adicionais aos beneficiários. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldade 
de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluídas a 
pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e a pessoa obesa; 
e 
III - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa 
com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal. 
Art. 3º O espaço reservado deverá: 
I - estar localizado em área que assegure plena visibilidade do palco, palanque ou 
local de apresentação; 
II - ser devidamente delimitado mediante estrutura física que garanta segurança aos 
usuários; 
III - possuir acesso em rota acessível, livre de barreiras arquitetônicas, nos termos da 
legislação vigente. 
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F7FB-4341-EAB0-CB6E e informe o código F7FB-4341-EAB0-CB6E
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Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
Art. 4º As obrigações previstas nesta Lei se aplicam aos eventos de qualquer porte 
ou natureza. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
assegurar sua plena execução. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
LÍDIA POSSO 
Vereadora 
 
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F7FB-4341-EAB0-CB6E e informe o código F7FB-4341-EAB0-CB6E
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(46) 3242-1686/1407 
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei nº 042/2026 tem por finalidade assegurar às pessoas 
com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida o pleno exercício do direito de 
acesso à cultura, ao lazer e à convivência social, mediante a obrigatoriedade de 
reserva de espaço acessível e devidamente demarcado em eventos públicos
realizados no Município de Chopinzinho. 
A iniciativa contribui para a construção de um Município mais acessível, 
inclusivo e comprometido com a cidadania, fortalecendo políticas públicas voltadas à 
inclusão e promovendo o respeito à diversidade humana. Garante-se, assim, que 
eventos promovidos pelo Poder Público sejam efetivamente abertos a toda a 
população, sem exclusões ou limitações indevidas. 
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamentos 
da República, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem 
preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. Nos termos dos arts. 23, II e 30, 
I e II, compete ao Município cuidar da proteção e garantia das pessoas com
deficiência, bem como legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. 
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 
– Estatuto da Pessoa com Deficiência 
– assegura às pessoas com deficiência o direito à igualdade de oportunidades e à 
participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais 
pessoas, impondo ao Poder Público o dever de eliminar barreiras arquitetônicas e 
garantir acessibilidade em espaços de uso coletivo. O Decreto nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018, também 
estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
Apesar da existência de normas gerais em âmbito nacional, observa-se que, 
na prática, muitos eventos públicos ainda não asseguram condições adequadas de 
segurança, mobilidade e visibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, o que compromete sua participação plena e expõe esse público a situações 
de risco e constrangimento. A previsão expressa em legislação municipal fortalece a
efetividade das normas federais, confere maior clareza aos organizadores de eventos 
e permite ao Poder Público local garantir de forma mais eficiente o direito das pessoas 
com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. 
A proposta também observa o princípio da isonomia material, ao reconhecer 
que o tratamento diferenciado, neste caso, constitui instrumento legítimo para
equalizar oportunidades e remover barreiras historicamente impostas a esse grupo 
de cidadãos. Ao assegurar que a reserva de espaço não acarretará encargos 
adicionais aos beneficiários, reafirma-se o caráter inclusivo da medida e evita-se 
qualquer forma indireta de discriminação econômica. 
Diante do relevante interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto 
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiante de que sua aprovação 
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/F7FB-4341-EAB0-CB6E e informe o código F7FB-4341-EAB0-CB6E
Câmar
a Municipal de C
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CNPJ 77.774.511/0001-95
Rua Diogo Antônio Feijó, 4073, Centro 
– Anexo ao Banco do Brasil 
Chopinzinho, Paraná - CEP 85560-000 
(46) 3242-1686/1407 
 
representará avanço significativo na promoção da inclusão e na efetivação de direitos 
fundamentais no âmbito do Município de Chopinzinho. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
LÍDIA POSSO 
Vereadora 
Assinado por 1 pessoa: LÍDIA POSSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F7FB-4341-EAB0-CB6E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 19/05/2026 18:45:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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