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materia nº 7/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaOs vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem à Presidente desta Casa Legislativa que seja encaminhado expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com INDICAÇÃO para que promova a alteração da legislação municipal para que seja concedido aos Conselheiros Tutelares do Município de Chopinzinho o direito a 8 (oito) horas semanais de descanso compensatório pelo regime de sobreaviso a que estão submetidos; que seja fixado o subsídio dos membros do Conselho Tutelar em 3 (três) salários mínimos nacionais; e que promova a alteração do § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 3.750, de 19 de dezembro de 2018, com redação acrescida pela Lei Municipal nº 4.007/2023, de 29 de março de 2023
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando comunicação e encaminhamento em plenário

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
INDICAÇÃO Nº 007/2026 
Excelentíssima Senhora 
LÍDIA POSSO
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
requerem à Presidente desta Casa Legislativa que seja encaminhado expediente ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com INDICAÇÃO para que promova a alteração 
da legislação municipal para que seja concedido aos Conselheiros Tutelares do 
Município de Chopinzinho o direito a 8 (oito) horas semanais de descanso 
compensatório pelo regime de sobreaviso a que estão submetidos; que seja fixado o 
subsídio dos membros do Conselho Tutelar em 3 (três) salários mínimos nacionais; e 
que promova a alteração do § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 3.750, de 19 de 
dezembro de 2018, com redação acrescida pela Lei Municipal nº 4.007/2023, de 29 
de março de 2023, que atualmente dispõe: 
§ 3º Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar será 
substituído nas licenças superiores a 15 (quinze) dias. 
A alteração faz-se necessária em razão de conflito com o art. 16 da Resolução 
nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA, que estabelece: 
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do 
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará 
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 
Solicita-se, ainda, que eventual Projeto de Lei venha acompanhado do 
respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
JUSTIFICATIVA 
Assinado por 6 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2180-4746-7F0A-EAAA e informe o código 2180-4746-7F0A-EAAA
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Os Conselheiros Tutelares do Município de Chopinzinho estão submetidos a 
regime de dedicação integral, conforme o art. 41, inciso III, da Lei Municipal nº 
3.750/2018, cumprindo jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais, 
correspondentes ao expediente de segunda a sexta-feira das 7h30 às 11h30 e das 
13h às 17h. Além dessa jornada, estão obrigados, nos termos dos incisos I e II do 
mesmo artigo, a se manter em regime de sobreaviso durante o horário de almoço, o 
período noturno de segunda a sexta-feira e os finais de semana e feriados, devendo 
estar disponíveis para acionamento telefônico de forma ininterrupta. 
Esse regime de sobreaviso, embora legalmente distinto da jornada ativa, 
representa ônus real e contínuo sobre a vida pessoal e familiar dos conselheiros, que 
permanecem permanentemente vinculados ao serviço mesmo fora do expediente 
regular. Não há, na legislação municipal vigente, qualquer mecanismo de 
compensação por essa disponibilidade integral. A concessão de 8 (oito) horas 
semanais de descanso compensatório configura medida mínima e proporcional de 
reconhecimento, sem comprometimento da continuidade do atendimento à 
população, dado que os demais membros do colegiado permanecem no exercício 
regular de suas funções. 
Importa destacar que, em 22 de janeiro de 2022, foi encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) proposta de retificação 
do Regimento Interno do Conselho Tutelar reconhecendo o direito à folga dos 
membros, a qual foi analisada, aprovada e publicada no Diário Oficial em 17 de 
fevereiro de 2022, por meio da Resolução nº 06/2022. Contudo, no ano de 2024, a 
Procuradoria do Município desautorizou a concessão das folgas, sob o fundamento 
de que a matéria exige iniciativa do Poder Executivo mediante Projeto de Lei, razão 
pela qual se formaliza a presente indicação nos termos regimentalmente adequados. 
No que se refere ao subsídio, o art. 134 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) atribui à lei municipal a competência para 
dispor sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Atualmente, cada 
conselheiro percebe R$ 2.608,01 a título de remuneração e R$ 546,47 de auxílio￾alimentação. A fixação do subsídio em 3 (três) salários mínimos nacionais se mostra 
Assinado por 6 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2180-4746-7F0A-EAAA e informe o código 2180-4746-7F0A-EAAA
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justa e compatível com a responsabilidade e a abrangência da função. Levantamento 
realizado pelo próprio órgão tutelar indica que municípios da microrregião, como 
Coronel Vivida e Vitorino, já adotam patamar equivalente, demonstrando a viabilidade 
e a coerência regional da proposta. 
A valorização da função também contribuirá para maior atratividade ao cargo, 
uma vez que o Município tem enfrentado dificuldade recorrente em preencher o 
número mínimo de vagas para membros titulares e suplentes. Nos últimos três 
mandatos, foi necessária a abertura de novos processos de escolha para suprir vagas 
remanescentes, o que reforça a urgência da medida. 
Quanto à alteração do § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 3.750/2018, a redação 
vigente condiciona a substituição do conselheiro tutelar afastado por razões de saúde 
apenas quando a licença superar 15 (quinze) dias, em evidente contradição com o art. 
16 da Resolução CONANDA nº 231/2022, que determina a convocação imediata do 
suplente em qualquer hipótese de afastamento. As resoluções do CONANDA, 
editadas com fundamento nos arts. 88, inciso II e 227 da Constituição Federal e no 
ECA, vinculam os entes municipais na execução da política de proteção integral da 
criança e do adolescente, de modo que a norma local não pode impor restrição 
incompatível com o regramento federal. A adequação legislativa é, portanto, 
juridicamente necessária para afastar o conflito normativo e garantir a plena 
operacionalidade do Conselho Tutelar. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para a garantia dos direitos 
das crianças e adolescentes, exigindo comprometimento, preparo técnico e 
disponibilidade integral. Reconhecer essa dedicação por meio da concessão de
descanso compensatório proporcional ao regime de sobreaviso e da justa valorização 
salarial é medida necessária para o fortalecimento da política de proteção integral no 
Município de Chopinzinho, em consonância com os princípios constitucionais da 
eficiência administrativa e da proteção prioritária à criança e ao adolescente, 
insculpidos nos arts. 37, caput, e 227 da Constituição Federal de 1988. 
Assinado por 6 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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Diante do exposto, solicita-se especial atenção do Poder Executivo quanto à 
análise jurídica e orçamentária da matéria, possibilitando que esta Casa de Leis possa 
apreciar a proposta com a brevidade que o tema requer. 
Chopinzinho, digitalmente datado e assinado. 
ROSANI CHECELSKI 
Vereadora 
LÍDIA POSSO 
Vereadora 
LOI CENI 
Vereadora 
JORCÉLIO FARIAS 
Vereador 
PROFESSOR ENIO 
Vereador
SAIMON MIRI 
Vereador 
Assinado por 6 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/2180-4746-7F0A-EAAA e informe o código 2180-4746-7F0A-EAAA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2180-4746-7F0A-EAAA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 21/05/2026 21:03:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LÍDIA POSSO (CPF 024.XXX.XXX-96) em 22/05/2026 08:25:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 10:00:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 13:08:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 18:02:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 25/05/2026 08:09:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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