Câmara Municipal de Chopinzinho
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INDICAÇÃO Nº 007/2026
Excelentíssima Senhora
LÍDIA POSSO
Presidente da Câmara Municipal de Chopinzinho
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requerem à Presidente desta Casa Legislativa que seja encaminhado expediente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, com INDICAÇÃO para que promova a alteração
da legislação municipal para que seja concedido aos Conselheiros Tutelares do
Município de Chopinzinho o direito a 8 (oito) horas semanais de descanso
compensatório pelo regime de sobreaviso a que estão submetidos; que seja fixado o
subsídio dos membros do Conselho Tutelar em 3 (três) salários mínimos nacionais; e
que promova a alteração do § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 3.750, de 19 de
dezembro de 2018, com redação acrescida pela Lei Municipal nº 4.007/2023, de 29
de março de 2023, que atualmente dispõe:
§ 3º Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar será
substituído nas licenças superiores a 15 (quinze) dias.
A alteração faz-se necessária em razão de conflito com o art. 16 da Resolução
nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA, que estabelece:
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
Solicita-se, ainda, que eventual Projeto de Lei venha acompanhado do
respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
JUSTIFICATIVA
Assinado por 6 pessoas: ROSANI CHECELSKI, LÍDIA POSSO, LOELI ANA NERVIS, JORCÉLIO FARIAS, ENIO VALDIR CENI e SAIMON ROBERTO MIRI
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Os Conselheiros Tutelares do Município de Chopinzinho estão submetidos a
regime de dedicação integral, conforme o art. 41, inciso III, da Lei Municipal nº
3.750/2018, cumprindo jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais,
correspondentes ao expediente de segunda a sexta-feira das 7h30 às 11h30 e das
13h às 17h. Além dessa jornada, estão obrigados, nos termos dos incisos I e II do
mesmo artigo, a se manter em regime de sobreaviso durante o horário de almoço, o
período noturno de segunda a sexta-feira e os finais de semana e feriados, devendo
estar disponíveis para acionamento telefônico de forma ininterrupta.
Esse regime de sobreaviso, embora legalmente distinto da jornada ativa,
representa ônus real e contínuo sobre a vida pessoal e familiar dos conselheiros, que
permanecem permanentemente vinculados ao serviço mesmo fora do expediente
regular. Não há, na legislação municipal vigente, qualquer mecanismo de
compensação por essa disponibilidade integral. A concessão de 8 (oito) horas
semanais de descanso compensatório configura medida mínima e proporcional de
reconhecimento, sem comprometimento da continuidade do atendimento à
população, dado que os demais membros do colegiado permanecem no exercício
regular de suas funções.
Importa destacar que, em 22 de janeiro de 2022, foi encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) proposta de retificação
do Regimento Interno do Conselho Tutelar reconhecendo o direito à folga dos
membros, a qual foi analisada, aprovada e publicada no Diário Oficial em 17 de
fevereiro de 2022, por meio da Resolução nº 06/2022. Contudo, no ano de 2024, a
Procuradoria do Município desautorizou a concessão das folgas, sob o fundamento
de que a matéria exige iniciativa do Poder Executivo mediante Projeto de Lei, razão
pela qual se formaliza a presente indicação nos termos regimentalmente adequados.
No que se refere ao subsídio, o art. 134 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) atribui à lei municipal a competência para
dispor sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Atualmente, cada
conselheiro percebe R$ 2.608,01 a título de remuneração e R$ 546,47 de auxílioalimentação. A fixação do subsídio em 3 (três) salários mínimos nacionais se mostra
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justa e compatível com a responsabilidade e a abrangência da função. Levantamento
realizado pelo próprio órgão tutelar indica que municípios da microrregião, como
Coronel Vivida e Vitorino, já adotam patamar equivalente, demonstrando a viabilidade
e a coerência regional da proposta.
A valorização da função também contribuirá para maior atratividade ao cargo,
uma vez que o Município tem enfrentado dificuldade recorrente em preencher o
número mínimo de vagas para membros titulares e suplentes. Nos últimos três
mandatos, foi necessária a abertura de novos processos de escolha para suprir vagas
remanescentes, o que reforça a urgência da medida.
Quanto à alteração do § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 3.750/2018, a redação
vigente condiciona a substituição do conselheiro tutelar afastado por razões de saúde
apenas quando a licença superar 15 (quinze) dias, em evidente contradição com o art.
16 da Resolução CONANDA nº 231/2022, que determina a convocação imediata do
suplente em qualquer hipótese de afastamento. As resoluções do CONANDA,
editadas com fundamento nos arts. 88, inciso II e 227 da Constituição Federal e no
ECA, vinculam os entes municipais na execução da política de proteção integral da
criança e do adolescente, de modo que a norma local não pode impor restrição
incompatível com o regramento federal. A adequação legislativa é, portanto,
juridicamente necessária para afastar o conflito normativo e garantir a plena
operacionalidade do Conselho Tutelar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atuação dos Conselheiros Tutelares é essencial para a garantia dos direitos
das crianças e adolescentes, exigindo comprometimento, preparo técnico e
disponibilidade integral. Reconhecer essa dedicação por meio da concessão de
descanso compensatório proporcional ao regime de sobreaviso e da justa valorização
salarial é medida necessária para o fortalecimento da política de proteção integral no
Município de Chopinzinho, em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência administrativa e da proteção prioritária à criança e ao adolescente,
insculpidos nos arts. 37, caput, e 227 da Constituição Federal de 1988.
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Diante do exposto, solicita-se especial atenção do Poder Executivo quanto à
análise jurídica e orçamentária da matéria, possibilitando que esta Casa de Leis possa
apreciar a proposta com a brevidade que o tema requer.
Chopinzinho, digitalmente datado e assinado.
ROSANI CHECELSKI
Vereadora
LÍDIA POSSO
Vereadora
LOI CENI
Vereadora
JORCÉLIO FARIAS
Vereador
PROFESSOR ENIO
Vereador
SAIMON MIRI
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSANI CHECELSKI (CPF 020.XXX.XXX-81) em 21/05/2026 21:03:18 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 10:00:11 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 13:08:17 GMT-03:00
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ENIO VALDIR CENI (CPF 306.XXX.XXX-72) em 22/05/2026 18:02:12 GMT-03:00
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SAIMON ROBERTO MIRI (CPF 055.XXX.XXX-59) em 25/05/2026 08:09:35 GMT-03:00
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