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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAltera a Seção V do Anexo III da da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal)
native_id2932

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando comunicação em Plenário e enc. p Comissões

Documents (1)

texto original #

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 Município de Chopinzinho | CNPJ: 76.995.414/0001-60 | E-mail: prefeitura@chopinzinho.pr.gov.br 
Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 22 DE MAIO DE 2026 
Altera a Seção V do Anexo III da da Lei 
Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 
(Código Tributário Municipal). 
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1° do artigo 220 da Lei Complementar nº 50, de 9 de 
dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 220. (...) 
§ 1º Para as atividades constantes da Seção V do Anexo III, denominadas 
"Atividades com Parâmetros Diferenciados", a Taxa de Fiscalização será calculada 
em valor fixo expresso em Unidades Fiscais do Município (UFM), 
independentemente da área utilizada. 
Art. 2º A seção ‘V’ do Anexo III da Lei Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 
(Código Tributário Municipal), passa a vigorar conforme ANEXO ÚNICO desta Lei
Complementar. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2026, observados os 
princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHOPINZINHO-PR, 22 DE MAIO DE 2025. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A455-7775-079E-528A e informe o código A455-7775-079E-528A
 
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ANEXO ÚNICO 
“ALTERA A SEÇÃO “V” ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2009”
V - ATIVIDADES COM PARÂMETROS DIFERENCIADOS 
Com exceção das atividades de ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE, as demais 
atividades relacionadas nesta Seção terão o valor da TFL calculado em VALOR FIXO expresso em 
UFM, independentemente da área utilizada, conforme tabela a seguir: 
No caso de empresas cuja atividade principal seja de ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
CARNE que contenham área de até 300 (trezentos) metros quadrados a ALÍQUOTA DE 1,5 (um inteiro 
e cinco décimos) aplicada ao cálculo da TFL, conforme fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 1,5 x UFM, 
limitada a 300 m². 
Acima de 300 (trezentos) metros o cálculo permanece com parâmetro diferenciado, tendo sua alíquota 
fixa. 
EXEMPLOS DE CÁLCULO (considerando UFM = R$ 86,83): • Área de 30 m²: (30 / 50) x 1,5 x R$ 86,83 = R$ 78,14 → Cobra R$ 86,83 (mínimo de 1 
UFM)
• Área de 50 m²: (50 / 50) x 1,5 x R$ 86,83 = R$ 130
,24
• Área de 100 m²: (100 / 50) x 1,5 x R$ 86,83 = R$ 260,49 • Área de 300 m²: (300 / 50) x 1,5 x R$ 86,83 = R$ 781.47
CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
ADVOGADOS E PROFISSIONAIS DO DIREITO
69.11-7-01 Serviços advocatícios 3 
69.11-7-02 Atividades auxiliares da justiça 3 
69.11-7-03 Agente de propriedade industrial 3 
1007001 Advogado(a) 3 
ATIVIDADES MÉDICAS E CLÍNICAS
86.30-5-01 Atividade médica ambulatorial com realização de 
procedimentos cirúrgicos 
5 
86.30-5-02 Atividade médica ambulatorial com realização de exames 
complementares 
5 
86.30-5-03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 5 
86.10-1-01 Atividades de atendimento hospitalar 5 
86.10-1-02 Atividades de atendimento em pronto-socorro 5 
1002010 Médico(a) 5 
86.40-2 e 
subclasses 
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica 
5 
ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS
86.30-5-04 Atividade odontológica 4 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
86.30-5-99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas 4 
FISIOTERAPIA E TERAPIAS
86.50-0-04 Atividades de fisioterapia 3 
86.50-0-03 Atividades de psicologia e psicanálise 3 
86.50-0 e 
subclasses 
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto 
médicos e odontólogos 
3 
BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Grupo 64 e 
subgrupos 
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 18
64.21-2-00 Bancos comerciais 18
64.22-1-00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 18
64.23-9-00 Caixas econômicas 18
64.31-0-00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 18
64.32-8-00 Bancos de investimento 18
64.33-6-00 Bancos de desenvolvimento 18
CARTÓRIOS E ATIVIDADES NOTARIAIS
69.12-5/00 Cartórios 8 
10
.03-0/22 Serviço notarial e registral 8 
ENGENHARIA E ARQUITETURA
71.11-1-00 Serviços de arquitetura 3 
71.12-0-00 Serviços de engenharia 3 
71.19-7-01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 3 
71.19-7-02 Atividades de estudos geológicos 3 
74.90-1-03 Serviços de agronomia e consultoria às atividades 
agrícolas 
3 
1001005 Engenheiro(a) 3 
TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO
60.2 e subgrupos Atividades de televisão 10
60.10-1-00 Atividades de rádio 10
Grupo 61 e 
subgrupos 
Telecomunicações 10
61.10-8-01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 10
61.10-8-03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 10
61.20-5-01 Telefonia móvel celular 10
61.90-6-01 Provedores de acesso às redes de comunicações 10
61.90-6-99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas 10
SERVIÇOS POSTAIS
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
53.10-5-01 Atividades do Correio Nacional 10
53
.10-5-02 Atividades de franqueadas do correio nacional 10
INDÚSTRIAS DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO 
As atividades relacionadas nesta categoria possuem elevado potencial de impacto ambiental, exigindo 
controles rigorosos e fiscalização intensiva. O valor da TFL será de 60 (sessenta) UFM, independentemente 
da área utilizada. 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 
Grupo 01 e 
subgrupos 
Agricultura, Pecuária E Serviços Relacionados 2 
01.15-6-00 Cultivo de soja 2 
01.13-0-02 Cultivo de milho 2 
01.11-3-02 Cultivo de trigo 2 
01.39-3-02 Cultivo de erva-mate 2 
CURTIMENTO E PREPARAÇÃO DE COURO 
15.10-6-00 Curtimento e outras preparações de couro (Curtume) 60
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE Até 300m Acima 301m 
10.13-9/02 Preparação de subprodutos do abate 
ALÍQUOTA DE 
1,5 (um inteiro 
e cinco 
décimos) 
aplicada ao 
cálculo da 
TFL, conforme 
fórmula: TFL = 
(ÁREA / 50) x 
1,5 x UFM, 
limitada a 300 
m². 
60
10.11-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 60
10.11-2/02 Matadouro - abate de bovinos 60
10.11-2/03 Matadouro - abate de ovinos e caprinos 60
10.11-2/04 Abate de bufalinos e outros animais (exceto suínos) 60
10.12-1/01 Abate de aves 60
10.12-1/02 Abate de pequenos animais 60
10.12-1/03 Frigorífico - abate de suínos 60
10.12-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 60
10.13-9/01 Fabricação de produtos de carne 60
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL, CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO 
Grupo 17 e 
subgrupos 
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS 
DE PAPEL 
60
17.10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de 
papel
60
17.21-4/00 Fabricação de papel 60
17.22-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 60
PROCESSAMENTO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM ANIMAL 
10.14-7/00 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 60
ESGOTO E TRATAMENTO DE EFLUENTES 
37.01-1/00 Gestão de redes de esgoto 60
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
37.02-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de 
redes 
60
FORNECIMENTO DE ÁGUA
36.00-6-01 Captação, tratamento e distribuição de água 10
OUTRAS INDÚSTRIAS DE ALTO IMPACTO AMBIENTAL 
19.21-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 60
19.32-2/00 Fabricação de biocombustíveis (biodiesel, etanol) 60
20.13-9/00 Fabricação de gases industriais 60
23.30-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto 
armado, em série 
60
23.30-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para 
construção 
60
24.42-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 60
24.91-3/00 Produção de ferro-gusa 60
24.92-1/00 Produção de ferro e aço 60
38.11-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 60
38.21-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 60
38.22-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 60
42
.11-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 60
EXTRAÇÃO DE PEDRAS, PEDREIRAS, BRITAGEM E DETONAÇÃO DE ROCHAS 
08.10-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 60
08.10-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 60
08.10-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 60
08.10-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento 
associado 
60
08.10-0/05 Extração de gesso e caulim 60
08.10-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e 
beneficiamento associado 
60
08.10-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 60
08.10-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 60
08.10-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 60
08.10-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para 
construção e beneficiamento associado 
60
08
.93-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 02
32
.11-6/01 Lapidação de gemas 02
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS E MINERAÇÃO 
09.90-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 60
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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CÓDIGO CNAE ATIVIDADE VALOR (UFM)
09.90-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos 
(Mineração) 
60
09.90-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 60
05.00-3/01 Extração de carvão mineral 60
07.10-3/01 Extração de minério de ferro 60
07.22-7/00 Extração de minerais radioativos 60
07.25-1/00 Extração de minerais de terras raras 60
08.91-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, 
fertilizantes e outros produtos químicos 
60
08.92-4/01 Extração de sal marinho 60
08.92-4/02 Extração de sal-gema 60
OBSERVAÇÕES: 
1. As atividades listadas caracterizam-se por elevado potencial de poluição ambiental, geração de 
resíduos perigosos, consumo intensivo de recursos naturais, uso de explosivos para detonação de 
rochas, tratamento de efluentes e esgoto, ou riscos à saúde pública. 
2. O valor fixo de 60 (sessenta) UFM independe da área utilizada, considerando a complexidade e 
intensidade da fiscalização necessária. 
3. Estas atividades estão sujeitas a licenciamento ambiental prévio e fiscalização permanente pelos 
órgãos ambientais competentes, além da fiscalização municipal quanto ao cumprimento de posturas e 
normas urbanísticas. 
4. As atividades de extração de pedras (pedreiras), britagem e detonação de rochas são considerados 
de grau de risco 4 (máximo) conforme NR-4, exigindo controles rigorosos de segurança do trabalho e 
medidas de proteção ambiental. 
5. Atividades relacionadas a esgoto e tratamento de efluentes incluem: esvaziamento e limpeza de 
fossas sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, galerias pluviais, operação de estações de tratamento 
(ETE), e gestão de redes de esgotamento sanitário. 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Mensagem nº 006/2026 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação de Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores o anexo 
Projeto de Lei Complementar nº 006/2026, que visa alterar a Seção V do Anexo III da Lei 
Complementar nº 50, de 9 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), com a 
redação dada pela Lei Complementar nº 180/2025. 
A presente proposição tem como objetivo fundamental adequar e esclarecer a metodologia 
de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento (TFL) especificamente para as atividades de abatedouros (abate e 
fabricação de produtos de carne) e de extração e lapidação de gemas. 
Com a recente atualização promovida pela Lei Complementar nº 180/2025, essas
atividades haviam sido enquadradas em uma categoria de valor fixo, o que, na prática, 
geraria uma distorção. A cobrança de uma taxa fixa e elevada acabaria por onerar 
excessivamente os estabelecimentos de menor porte, tratando de forma desigual os 
grandes frigoríficos e os pequenos abatedouros locais. 
Para corrigir essa assimetria, o projeto estabelece que as empresas cuja atividade principal 
seja de abate e fabricação de produtos de carne, e que possuam área de até 300 (trezentos) 
metros quadrados, terão a sua TFL calculada de forma proporcional à metragem do 
estabelecimento. Nesses casos, aplicar-se-á a fórmula: TFL = (ÁREA / 50) x 1,5 x UFM. 
Apenas os estabelecimentos que ultrapassarem o limite de 300 m² permanecerão no 
parâmetro de alíquota fixa. Da mesma forma, o anexo readequou os valores para as 
atividades de extração e lapidação de gemas, garantindo a proporcionalidade e a justiça 
fiscal. 
Impende destacar, para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, que não há 
impacto financeiro-orçamentário decorrente desta medida. Isso se justifica pelo fato de 
que a Lei Complementar nº 180/2025 ainda não foi colocada em prática no que se refere 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, Chopinzinho-Paraná 
às alterações pretendidas para estes setores específicos. A taxa irá tão somente adequar 
o cálculo realizado pela Fazenda Municipal. 
Ademais, é imperioso ressaltar que não há necessidade de observância aos princípios 
da anterioridade anual e nonagesimal (noventena) para a imediata aplicação destas 
regras. A presente alteração legislativa não se trata de majoração de imposto ou taxa. 
Pelo contrário, consiste em uma mudança no sentido de esclarecer os cálculos inseridos 
na Seção V do Anexo III, reduzindo a carga tributária para os estabelecimentos de menor 
porte que, de outra forma, seriam prejudicados pelo cálculo em valor fixo. Por 
consubstanciar medida que beneficia o contribuinte e afasta distorções e aumentos 
desproporcionais, a sua vigência não esbarra nas vedações constitucionais de 
anterioridade. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o fomento e a regularização 
das pequenas e médias empresas locais, solicitamos a apreciação e aprovação deste 
Projeto de Lei Complementar por esta Egrégia Casa de Leis. 
Aproveita-se a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 22 DE MAIO DE 2026. 
Álvaro Dênis Ceni Scolaro 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
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