Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 037/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 037/2026 de 04/05/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 05/05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: ALTERA A LEI Nº 4.114, DE 28 DE ABRIL DE 2025, PARA MODIFICAR A VINCULAÇÃO
DO CARGO DE COORDENADOR(A) DA CASA FAMILIAR RURAL, E ALTERA A LEI Nº 4.113, DE 28
DE ABRIL DE 2025, PARA INCLUIR A FUNÇÃO DE ENFERMEIRO TEMPORÁRIO NO QUADRO DE
PESSOAL TEMPORÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2026, DE 04 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que promove alterações na estrutura administrativa e funcional do
Município de Chopinzinho.
A proposição visa redefinir a vinculação administrativa do cargo em comissão de
Coordenador(a) da Casa Familiar Rural, transferindo-o da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte para o Gabinete do Prefeito, permanecendo inalterados os requisitos de
provimento, atribuições e a cooperação técnica firmada com a Secretaria de Estado da
Educação do Paraná - SEED.
O projeto também promove a atualização das atribuições dos cargos de Assessores
Executivos vinculados ao Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais e Departamento de
Esportes, buscando maior eficiência administrativa, padronização das funções e melhor
organização interna da estrutura pública municipal.
Além disso, a matéria inclui a função de Enfermeiro Temporário no quadro de pessoal
temporário do Município, visando assegurar a continuidade e regularidade dos serviços
públicos de saúde, especialmente em razão da necessidade de manutenção das equipes da
Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como diante do afastamento temporário de servidores
efetivos da área da enfermagem.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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Por fim, o projeto promove adequações na tabela de valores das Funções Gratificadas
(FG), atualizando os respectivos níveis remuneratórios conforme a estrutura administrativa
vigente.
O projeto observou os trâmites regimentais e encontra-se apto para análise desta
Comissão quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
Conforme manifestação da Procuradoria Legislativa desta Casa, o Projeto de Lei preenche
os requisitos de admissibilidade, iniciativa e adequação formal, estando compatível com as
normas superiores, com os princípios da Administração Pública e com a técnica legislativa
exigida pela legislação vigente.
Destacou-se ainda que a matéria encontra-se devidamente justificada na mensagem
anexa ao projeto, demonstrando as razões administrativas e o interesse público envolvidos
nas alterações propostas.
A Procuradoria Legislativa ressaltou que a matéria tratada é de competência exclusiva do
Poder Executivo Municipal, especialmente por envolver organização administrativa,
estruturação de cargos públicos e gestão de pessoal da Administração Municipal.
Também foi consignado que a autorização legislativa mostra-se necessária para a
implementação das medidas previstas, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com
os princípios que regem a Administração Pública.
Ao final, concluiu a Procuradoria Legislativa que não existem óbices jurídicos à tramitação
e eventual aprovação da matéria, ressalvando-se apenas a análise de mérito administrativo,
oportunidade, conveniência e interesse público, os quais competem aos vereadores no
exercício da função legislativa.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2026, DE 04 DE MAIO DE
2026, encontra-se em conformidade com a legislação vigente e apto à regular tramitação.
A matéria insere-se no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo
Municipal, especialmente no que se refere à organização interna da Administração Pública,
adequação funcional de cargos e contratação temporária para atendimento de necessidade
excepcional de interesse público.
Verifica-se que a criação da função temporária de Enfermeiro busca assegurar a
continuidade dos serviços essenciais de saúde, evitando prejuízos ao funcionamento das
equipes da Estratégia Saúde da Família, à manutenção dos repasses federais e ao adequado
atendimento da população.
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Da mesma forma, as alterações relativas à vinculação administrativa da Casa Familiar Rural
e à atualização das atribuições dos Assessores Executivos têm por finalidade promover maior
eficiência administrativa, coordenação institucional e melhoria na execução das atividades
desenvolvidas pelos órgãos municipais.
No que se refere à técnica legislativa, observa-se que o projeto apresenta redação clara,
coerente e compatível com as normas vigentes, inexistindo vícios de constitucionalidade,
ilegalidade ou irregularidades regimentais que impeçam sua tramitação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após detalhada análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2026, DE 04 DE MAIO DE
2026, encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando
os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade,
eficiência e interesse público.
A proposição demonstra-se juridicamente viável e administrativamente pertinente, uma
vez que busca promover adequações na estrutura organizacional do Município, aprimorar a
definição das atribuições funcionais dos cargos de assessoramento e garantir a continuidade
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dos serviços públicos essenciais de saúde, mediante a previsão de contratação temporária de
profissionais de enfermagem.
Importa destacar que as medidas propostas visam conferir maior eficiência à gestão
pública municipal, assegurando melhores condições administrativas para o funcionamento
dos órgãos públicos e para a prestação adequada dos serviços à população, sem desrespeitar
os limites legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
Dessa forma, considerando a inexistência de vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
irregularidade regimental, bem como diante do relevante interesse público evidenciado na
proposição, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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