Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 039/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 039/2026 de 06/05/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio
Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no
referido consórcio.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre diretrizes para o controle da circulação de animais
domésticos em vias públicas, logradouros e espaços coletivos no Município de Chopinzinho.
A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº
6.017/2007, que disciplinam a constituição e funcionamento dos consórcios públicos, visando
fortalecer a cooperação interfederativa entre municípios para desenvolvimento de ações e
serviços relacionados ao saneamento básico e demais objetivos previstos no instrumento
consorcial.
Conforme mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a adesão ao CISPAR permitirá
ao Município ampliar o acesso a programas, recursos, investimentos e parcerias institucionais,
inclusive junto à Itaipu Binacional e demais entidades que exigem atuação mediante
consórcios públicos formalmente constituídos.
O projeto também autoriza o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e
financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da adesão ao consórcio,
incluindo alterações nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal.
A matéria observou os trâmites regimentais e encontra-se apta para análise desta
Comissão quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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A Procuradoria Legislativa desta Casa manifestou-se favoravelmente à tramitação da
matéria, destacando que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa,
compatibilidade com as normas superiores, princípios da Administração Pública e adequação
formal, encontrando-se devidamente justificado na mensagem anexa ao projeto.
O parecer jurídico ressaltou ainda que a autorização legislativa mostra-se necessária para
formalização do ingresso do Município no consórcio público, considerando tratar-se de
medida administrativa relevante envolvendo cooperação interfederativa, obrigações
financeiras e adequações orçamentárias, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Destacou-se também que a proposição encontra respaldo na legislação federal aplicável
aos consórcios públicos, especialmente na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal
nº 6.017/2007.
Todavia, a Procuradoria Legislativa consignou ressalva no sentido de que, antes da votação
da matéria, deverá ser apresentado o impacto financeiro-orçamentário e a declaração do
ordenador de despesas referente ao projeto, sob pena de configuração de vício material, em
observância às normas da responsabilidade fiscal e da regularidade orçamentária.
Ao final, concluiu a Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à tramitação e
eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições regimentais aplicáveis
e atendida a exigência documental mencionada.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE
2026, encontra-se apto à regular tramitação nesta Casa de Leis.
A matéria insere-se na competência administrativa do Poder Executivo Municipal e
encontra respaldo na legislação federal que regulamenta os consórcios públicos,
especialmente quanto à cooperação entre entes federativos para execução de políticas
públicas de interesse comum.
A adesão ao CISPAR demonstra-se compatível com os princípios da eficiência
administrativa, economicidade e interesse público, possibilitando ao Município ampliar sua
capacidade de acesso a programas, investimentos, equipamentos e ações voltadas ao
saneamento e desenvolvimento regional.
Além disso, o projeto observa os princípios da legalidade e da autonomia municipal,
condicionando a atuação do Município às disposições do contrato de consórcio, do estatuto
social e da legislação aplicável.
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No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a matéria apresenta redação clara,
estrutura adequada e compatibilidade com as normas vigentes, inexistindo vícios formais de
constitucionalidade ou legalidade que impeçam sua tramitação.
Entretanto, acompanho a ressalva apresentada pela Procuradoria Legislativa quanto à
necessidade de apresentação, antes da votação da matéria, do impacto financeiroorçamentário e da declaração do ordenador de despesas, em conformidade com as exigências
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE
2026, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com
a legislação federal que disciplina os consórcios públicos e com os princípios que regem a
Administração Pública.
A proposição demonstra relevante interesse público, na medida em que possibilita ao
Município de Chopinzinho integrar importante instrumento de cooperação interfederativa,
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ampliando as possibilidades de acesso a investimentos, programas, convênios e ações
voltadas ao saneamento básico, infraestrutura e desenvolvimento regional.
A adesão ao CISPAR também representa medida alinhada aos princípios da eficiência
administrativa, economicidade e racionalização de recursos públicos, permitindo atuação
conjunta entre municípios para execução de políticas públicas de interesse comum.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidades
regimentais capazes de impedir a tramitação da matéria, ressalvando-se apenas a necessidade
de apresentação do impacto financeiro-orçamentário e da declaração do ordenador de
despesas antes da deliberação plenária, conforme apontado pela Procuradoria Legislativa, em
observância às normas da responsabilidade fiscal.
Considerando a relevância institucional da matéria e a inexistência de impedimentos
jurídicos à sua tramitação, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2026 16:56:38 GMT-03:00
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 16:58:08 GMT-03:00
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LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:00:58 GMT-03:00
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