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materia nº 86/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº39/2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2940

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 039/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 039/2026 de 06/05/2026 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/05/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no 
referido consórcio. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Legislativo Municipal, que dispõe sobre diretrizes para o controle da circulação de animais 
domésticos em vias públicas, logradouros e espaços coletivos no Município de Chopinzinho. 
A proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 
6.017/2007, que disciplinam a constituição e funcionamento dos consórcios públicos, visando 
fortalecer a cooperação interfederativa entre municípios para desenvolvimento de ações e 
serviços relacionados ao saneamento básico e demais objetivos previstos no instrumento 
consorcial. 
Conforme mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a adesão ao CISPAR permitirá 
ao Município ampliar o acesso a programas, recursos, investimentos e parcerias institucionais, 
inclusive junto à Itaipu Binacional e demais entidades que exigem atuação mediante 
consórcios públicos formalmente constituídos. 
O projeto também autoriza o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e 
financeiros necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da adesão ao consórcio, 
incluindo alterações nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal. 
A matéria observou os trâmites regimentais e encontra-se apta para análise desta 
Comissão quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E0D8-1846-F14C-E8E6 e informe o código E0D8-1846-F14C-E8E6
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A Procuradoria Legislativa desta Casa manifestou-se favoravelmente à tramitação da 
matéria, destacando que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, 
compatibilidade com as normas superiores, princípios da Administração Pública e adequação 
formal, encontrando-se devidamente justificado na mensagem anexa ao projeto. 
O parecer jurídico ressaltou ainda que a autorização legislativa mostra-se necessária para 
formalização do ingresso do Município no consórcio público, considerando tratar-se de 
medida administrativa relevante envolvendo cooperação interfederativa, obrigações 
financeiras e adequações orçamentárias, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Destacou-se também que a proposição encontra respaldo na legislação federal aplicável 
aos consórcios públicos, especialmente na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal 
nº 6.017/2007. 
Todavia, a Procuradoria Legislativa consignou ressalva no sentido de que, antes da votação 
da matéria, deverá ser apresentado o impacto financeiro-orçamentário e a declaração do 
ordenador de despesas referente ao projeto, sob pena de configuração de vício material, em 
observância às normas da responsabilidade fiscal e da regularidade orçamentária. 
Ao final, concluiu a Procuradoria Legislativa que não há óbices jurídicos à tramitação e 
eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições regimentais aplicáveis 
e atendida a exigência documental mencionada. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 
2026, encontra-se apto à regular tramitação nesta Casa de Leis. 
A matéria insere-se na competência administrativa do Poder Executivo Municipal e 
encontra respaldo na legislação federal que regulamenta os consórcios públicos, 
especialmente quanto à cooperação entre entes federativos para execução de políticas 
públicas de interesse comum. 
A adesão ao CISPAR demonstra-se compatível com os princípios da eficiência 
administrativa, economicidade e interesse público, possibilitando ao Município ampliar sua 
capacidade de acesso a programas, investimentos, equipamentos e ações voltadas ao 
saneamento e desenvolvimento regional. 
Além disso, o projeto observa os princípios da legalidade e da autonomia municipal, 
condicionando a atuação do Município às disposições do contrato de consórcio, do estatuto 
social e da legislação aplicável. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E0D8-1846-F14C-E8E6 e informe o código E0D8-1846-F14C-E8E6
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No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a matéria apresenta redação clara, 
estrutura adequada e compatibilidade com as normas vigentes, inexistindo vícios formais de 
constitucionalidade ou legalidade que impeçam sua tramitação. 
Entretanto, acompanho a ressalva apresentada pela Procuradoria Legislativa quanto à 
necessidade de apresentação, antes da votação da matéria, do impacto financeiro￾orçamentário e da declaração do ordenador de despesas, em conformidade com as exigências 
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 039/2026, DE 06 DE MAIO DE 
2026, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com 
a legislação federal que disciplina os consórcios públicos e com os princípios que regem a 
Administração Pública. 
A proposição demonstra relevante interesse público, na medida em que possibilita ao 
Município de Chopinzinho integrar importante instrumento de cooperação interfederativa, 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
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ampliando as possibilidades de acesso a investimentos, programas, convênios e ações 
voltadas ao saneamento básico, infraestrutura e desenvolvimento regional. 
A adesão ao CISPAR também representa medida alinhada aos princípios da eficiência 
administrativa, economicidade e racionalização de recursos públicos, permitindo atuação 
conjunta entre municípios para execução de políticas públicas de interesse comum. 
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidades 
regimentais capazes de impedir a tramitação da matéria, ressalvando-se apenas a necessidade 
de apresentação do impacto financeiro-orçamentário e da declaração do ordenador de 
despesas antes da deliberação plenária, conforme apontado pela Procuradoria Legislativa, em 
observância às normas da responsabilidade fiscal. 
Considerando a relevância institucional da matéria e a inexistência de impedimentos 
jurídicos à sua tramitação, meu voto é FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026. 
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E0D8-1846-F14C-E8E6 e informe o código E0D8-1846-F14C-E8E6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E0D8-1846-F14C-E8E6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2026 16:56:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 16:58:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:00:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/E0D8-1846-F14C-E8E6

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