Câmara Municipal de Chopinzinho
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 040/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 040/2026 de 07/05/2026
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 13/05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 13-A DA LEI MUNICIPAL Nº 3.730/2018,
DISCIPLINANDO O PROCEDIMENTO DE LEILÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INCENTIVO
ECONÔMICO E FOMENTO NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730/2018,
com a finalidade de disciplinar o procedimento de alienação de imóveis públicos mediante
leilão para fins de incentivo econômico e fomento no Município de Chopinzinho.
Conforme mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a proposição busca suprir
lacuna existente na legislação municipal quanto à aplicação de subsídios, encargos, prazos e
demais condições específicas relacionadas à alienação de imóveis destinados à implantação
de empreendimentos privados voltados ao desenvolvimento econômico local.
O projeto prevê, entre outras medidas, a aplicação subsidiária das regras já existentes para
concessão de direito real de uso de imóveis públicos, a exigência de apresentação de plano de
negócio pelo licitante vencedor, a submissão do empreendimento à análise do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE e a possibilidade de fixação, em edital, de
cronogramas e prazos para implantação e início das atividades empresariais.
A proposta também objetiva conferir maior segurança jurídica aos procedimentos
administrativos relacionados aos incentivos econômicos municipais, prevenindo
questionamentos por órgãos de controle e fortalecendo a transparência e regularidade dos
atos administrativos.
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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A matéria observou os trâmites regimentais e encontra-se apta para análise desta
Comissão quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
A Procuradoria Legislativa desta Casa manifestou-se favoravelmente à tramitação da
matéria, destacando que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa,
compatibilidade com as normas superiores, princípios da Administração Pública e adequação
formal, encontrando-se devidamente justificado na mensagem anexa ao projeto.
O parecer jurídico ressaltou ainda que a autorização legislativa mostra-se necessária
diante da relevância administrativa, estratégica e econômica das medidas previstas,
especialmente por envolver procedimentos relacionados à alienação de bens públicos e à
execução de políticas municipais de incentivo econômico.
Também foi consignado que a proposição encontra respaldo na competência
administrativa do Poder Executivo Municipal e na necessidade de regulamentação mais
detalhada dos procedimentos licitatórios voltados ao fomento econômico local.
Ao final, concluiu a Procuradoria Legislativa que não existem óbices jurídicos à tramitação
e eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara
Municipal e eventuais adequações legais pertinentes, cabendo aos vereadores a análise
quanto à oportunidade, conveniência e interesse público da proposição.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE
2026, encontra-se apto à regular tramitação nesta Casa de Leis.
A matéria insere-se na competência administrativa do Poder Executivo Municipal,
especialmente no que se refere à gestão patrimonial, execução de políticas públicas de
incentivo econômico e regulamentação de procedimentos administrativos relacionados à
alienação de bens públicos.
Observa-se que o projeto busca conferir maior segurança jurídica, transparência e
objetividade aos procedimentos de leilão de imóveis destinados ao fomento econômico,
estabelecendo critérios previamente definidos quanto à implantação dos empreendimentos,
cumprimento de encargos e acompanhamento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
A exigência de apresentação de plano de negócio e a submissão da proposta à análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico demonstram preocupação da
Administração Pública com a efetividade das políticas de incentivo econômico e com a
adequada destinação dos bens públicos municipais.
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Além disso, a harmonização das regras do leilão com as disposições já aplicáveis à
concessão de direito real de uso contribui para maior uniformidade normativa e segurança na
aplicação da legislação municipal.
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição apresenta redação clara,
estrutura adequada e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo vícios
de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidades regimentais que impeçam sua
tramitação.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE
2026, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios
que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência,
transparência e interesse público.
A proposição apresenta relevante interesse administrativo e econômico ao promover
maior segurança jurídica e padronização dos procedimentos relacionados à alienação de
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imóveis públicos destinados às políticas municipais de incentivo econômico e
desenvolvimento local.
As medidas previstas contribuem para fortalecimento da gestão pública municipal,
permitindo maior controle sobre os empreendimentos beneficiados, definição objetiva de
encargos e obrigações, bem como acompanhamento mais eficiente da execução dos projetos
empresariais vinculados aos incentivos concedidos pelo Município.
Além disso, a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e a
exigência de apresentação de plano de negócio reforçam os mecanismos de análise técnica,
transparência e responsabilidade na utilização do patrimônio público para fins de
desenvolvimento econômico.
Considerando que não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
irregularidades regimentais capazes de impedir a tramitação da matéria, meu voto é
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026.
Loi Ceni
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:16:36 GMT-03:00
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