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materia nº 87/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº40/2026. Vereadora relatora Loi Ceni
native_id2941

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando comunicação em sessão

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 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
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1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 040/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 040/2026 de 07/05/2026 
Vereadorª relatorª: Loi Ceni
Data do Protocolo: 13/05/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 13-A DA LEI MUNICIPAL Nº 3.730/2018, 
DISCIPLINANDO O PROCEDIMENTO DE LEILÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INCENTIVO 
ECONÔMICO E FOMENTO NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Municipal nº 3.730/2018, 
com a finalidade de disciplinar o procedimento de alienação de imóveis públicos mediante 
leilão para fins de incentivo econômico e fomento no Município de Chopinzinho. 
Conforme mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a proposição busca suprir 
lacuna existente na legislação municipal quanto à aplicação de subsídios, encargos, prazos e 
demais condições específicas relacionadas à alienação de imóveis destinados à implantação 
de empreendimentos privados voltados ao desenvolvimento econômico local. 
O projeto prevê, entre outras medidas, a aplicação subsidiária das regras já existentes para 
concessão de direito real de uso de imóveis públicos, a exigência de apresentação de plano de 
negócio pelo licitante vencedor, a submissão do empreendimento à análise do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE e a possibilidade de fixação, em edital, de 
cronogramas e prazos para implantação e início das atividades empresariais. 
A proposta também objetiva conferir maior segurança jurídica aos procedimentos 
administrativos relacionados aos incentivos econômicos municipais, prevenindo 
questionamentos por órgãos de controle e fortalecendo a transparência e regularidade dos 
atos administrativos. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D5B-D748-CDE6-92BB e informe o código 6D5B-D748-CDE6-92BB
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A matéria observou os trâmites regimentais e encontra-se apta para análise desta 
Comissão quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. 
A Procuradoria Legislativa desta Casa manifestou-se favoravelmente à tramitação da 
matéria, destacando que o Projeto de Lei preenche os requisitos de admissibilidade, iniciativa, 
compatibilidade com as normas superiores, princípios da Administração Pública e adequação 
formal, encontrando-se devidamente justificado na mensagem anexa ao projeto. 
O parecer jurídico ressaltou ainda que a autorização legislativa mostra-se necessária 
diante da relevância administrativa, estratégica e econômica das medidas previstas, 
especialmente por envolver procedimentos relacionados à alienação de bens públicos e à 
execução de políticas municipais de incentivo econômico. 
Também foi consignado que a proposição encontra respaldo na competência 
administrativa do Poder Executivo Municipal e na necessidade de regulamentação mais 
detalhada dos procedimentos licitatórios voltados ao fomento econômico local. 
Ao final, concluiu a Procuradoria Legislativa que não existem óbices jurídicos à tramitação 
e eventual aprovação da matéria, desde que observadas as disposições regimentais da Câmara 
Municipal e eventuais adequações legais pertinentes, cabendo aos vereadores a análise 
quanto à oportunidade, conveniência e interesse público da proposição. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 
2026, encontra-se apto à regular tramitação nesta Casa de Leis. 
A matéria insere-se na competência administrativa do Poder Executivo Municipal, 
especialmente no que se refere à gestão patrimonial, execução de políticas públicas de 
incentivo econômico e regulamentação de procedimentos administrativos relacionados à 
alienação de bens públicos. 
Observa-se que o projeto busca conferir maior segurança jurídica, transparência e 
objetividade aos procedimentos de leilão de imóveis destinados ao fomento econômico, 
estabelecendo critérios previamente definidos quanto à implantação dos empreendimentos, 
cumprimento de encargos e acompanhamento das obrigações assumidas pelos beneficiários. 
A exigência de apresentação de plano de negócio e a submissão da proposta à análise do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico demonstram preocupação da 
Administração Pública com a efetividade das políticas de incentivo econômico e com a 
adequada destinação dos bens públicos municipais. 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/6D5B-D748-CDE6-92BB e informe o código 6D5B-D748-CDE6-92BB
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Além disso, a harmonização das regras do leilão com as disposições já aplicáveis à 
concessão de direito real de uso contribui para maior uniformidade normativa e segurança na 
aplicação da legislação municipal. 
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição apresenta redação clara, 
estrutura adequada e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo vícios 
de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidades regimentais que impeçam sua 
tramitação. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após atenta análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/2026, DE 07 DE MAIO DE 
2026, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios 
que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência, 
transparência e interesse público. 
A proposição apresenta relevante interesse administrativo e econômico ao promover 
maior segurança jurídica e padronização dos procedimentos relacionados à alienação de 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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imóveis públicos destinados às políticas municipais de incentivo econômico e 
desenvolvimento local. 
As medidas previstas contribuem para fortalecimento da gestão pública municipal, 
permitindo maior controle sobre os empreendimentos beneficiados, definição objetiva de 
encargos e obrigações, bem como acompanhamento mais eficiente da execução dos projetos 
empresariais vinculados aos incentivos concedidos pelo Município. 
Além disso, a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e a 
exigência de apresentação de plano de negócio reforçam os mecanismos de análise técnica, 
transparência e responsabilidade na utilização do patrimônio público para fins de 
desenvolvimento econômico. 
Considerando que não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou 
irregularidades regimentais capazes de impedir a tramitação da matéria, meu voto é 
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026. 
Loi Ceni
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: LOELI ANA NERVIS, PAULO CESAR DA ROSA e JORCÉLIO FARIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6D5B-D748-CDE6-92BB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:01:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2026 17:03:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:16:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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