br-locleg corpus explorer

← Chopinzinho (PR)

materia nº 88/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº41/2026. Vereador relator Paulo Rosa
native_id2942

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando comunicação em sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
1 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
VOTO DOª VEREADORª RELATORª 
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 041/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária 
Número da Matéria: 041/2026 de 11/05/2026 
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/05/2026 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Ementa: ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 29 DE AGOSTO DE 1995, PARA 
RETIFICAR O NÚMERO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE PROPRIEDADE DE FIDELIS RIEDI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal. A proposição tem por finalidade promover a atualização da matrícula 
imobiliária constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.311, de 29 de agosto de 1995. 
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a medida visa substituir 
formalmente a antiga matrícula nº 11.712 pela atual matrícula nº 19.350, referente ao imóvel 
suburbano de propriedade do Senhor Fidelis Riedi. A alteração busca adequar o texto legal à 
realidade registral contemporânea perante o Registro de Imóveis de Chopinzinho, garantindo 
a devida segurança jurídica ao ato de permuta autorizado no passado e sanando eventuais 
inconsistências cadastrais. 
O Poder Executivo ressalta expressamente que a modificação pontual não altera a 
finalidade da permuta original e nem modifica as demais condições estabelecidas na legislação 
de 1995, limitando-se estritamente à regularização e atualização da identificação registral do 
bem. 
A matéria observou os trâmites regimentais ordinários e encontra-se apta para análise 
desta Comissão sob os prismas de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. 
A Procuradoria Legislativa desta Casa de Leis manifestou-se favoravelmente à tramitação 
da matéria. Em seu parecer jurídico, o órgão consultivo destacou que o Projeto de Lei 
preenche integralmente os requisitos formais e materiais de admissibilidade, iniciativa e 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A2DB-282A-00EC-3937 e informe o código A2DB-282A-00EC-3937
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
2 
compatibilidade com as normas superiores e princípios da Administração Pública, estando 
devidamente motivado na mensagem anexa. O parecer ressaltou ainda que a autorização 
legislativa para retificação é necessária e adequada, haja vista envolver patrimônio público e 
o interesse local, não apontando óbices jurídicos ao prosseguimento, cabendo aos membros 
deste colegiado a análise de mérito quanto à oportunidade e conveniência. 
2. POSICIONAMENTO PESSOAL 
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais, 
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE 
2026, reúne todas as condições necessárias para sua regular tramitação. 
A matéria insere-se perfeitamente na esfera de competência do Poder Executivo 
Municipal e atende ao princípio da legalidade. Trata-se de uma medida saneadora necessária 
para que a Administração Pública mantenha seus registros e atos históricos em estrita 
consonância com a realidade do Cartório de Registro de Imóveis competente. 
A retificação da matrícula de nº 11.712 para nº 19.350, correspondente à propriedade do 
Senhor Fidelis Riedi, confere a transparência e a segurança jurídica indispensáveis para a 
eficácia do ato administrativo originário de permuta. Uma vez que as dimensões do imóvel 
(8.100,00 m²) e a área de localização permanecem absolutamente idênticas às já chanceladas 
pela Lei nº 1.311/1995, fica evidente que o projeto não gera ônus novos ou desvios de 
finalidade para o erário municipal. 
No que tange à técnica legislativa, verifica-se que a redação é clara, a estrutura de 
alteração por meio de nova redação de artigo está correta e atende às normas de elaboração 
das leis, inexistindo vícios de qualquer natureza que impeçam o livre exercício do voto pelos 
parlamentares. 
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO 
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem 
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para 
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais 
oficial da Câmara, são as seguintes: 
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto. 
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e 
informar as restrições. 
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário, 
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da 
comissão durante a reunião oficial. 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A2DB-282A-00EC-3937 e informe o código A2DB-282A-00EC-3937
 Câmara Municipal de Chopinzinho 
 CNPJ 77.774.511/0001-95
 e-mail: camara@chopinzinho.pr.leg.br – site: www.camarachopinzinho.pr.gov.br 
 Rua Diogo Antônio Feijó, 4073 – Centro – Anexo ao Banco do Brasil 
 Fone: (46) 3242-1686/1407
 85560-000 Chopinzinho Paraná 
 ____________________________________________________________________ 
3 
Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será 
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem 
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno. 
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da 
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental. 
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo 
eletrônico para fins de consulta. 
4. CONCLUSÃO 
Após atenta análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica 
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE 
2026, encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os 
princípios da eficiência, publicidade e segurança jurídica que regem a Administração Pública. 
A proposição atende ao manifesto interesse público ao regularizar os assentos imobiliários 
decorrentes de lei municipal anterior, saneando o cadastro municipal e evitando litígios ou 
entraves burocráticos desnecessários. 
Considerando que não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou 
irregularidades regimentais capazes de obstar o andamento da matéria, meu voto é 
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria. 
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026. 
Paulo Rosa 
Vereadorª relatorª 
(Assinado digitalmente) 
Assinado por 3 pessoas: PAULO CESAR DA ROSA, JORCÉLIO FARIAS e LOELI ANA NERVIS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A2DB-282A-00EC-3937 e informe o código A2DB-282A-00EC-3937
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A2DB-282A-00EC-3937
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PAULO CESAR DA ROSA (CPF 044.XXX.XXX-20) em 21/05/2026 17:07:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORCÉLIO FARIAS (CPF 828.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:16:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LOELI ANA NERVIS (CPF 835.XXX.XXX-72) em 21/05/2026 17:48:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://chopinzinho.1doc.com.br/verificacao/A2DB-282A-00EC-3937

open original →