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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DOª VEREADORª RELATORª
Proc. Administrativo Projeto de Lei n. 041/2026
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária
Número da Matéria: 041/2026 de 11/05/2026
Vereadorª relatorª: Paulo Rosa
Data do Protocolo: 13/05/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 29 DE AGOSTO DE 1995, PARA
RETIFICAR O NÚMERO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE PROPRIEDADE DE FIDELIS RIEDI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ao
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. A proposição tem por finalidade promover a atualização da matrícula
imobiliária constante no art. 1º da Lei Municipal nº 1.311, de 29 de agosto de 1995.
Conforme a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, a medida visa substituir
formalmente a antiga matrícula nº 11.712 pela atual matrícula nº 19.350, referente ao imóvel
suburbano de propriedade do Senhor Fidelis Riedi. A alteração busca adequar o texto legal à
realidade registral contemporânea perante o Registro de Imóveis de Chopinzinho, garantindo
a devida segurança jurídica ao ato de permuta autorizado no passado e sanando eventuais
inconsistências cadastrais.
O Poder Executivo ressalta expressamente que a modificação pontual não altera a
finalidade da permuta original e nem modifica as demais condições estabelecidas na legislação
de 1995, limitando-se estritamente à regularização e atualização da identificação registral do
bem.
A matéria observou os trâmites regimentais ordinários e encontra-se apta para análise
desta Comissão sob os prismas de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
A Procuradoria Legislativa desta Casa de Leis manifestou-se favoravelmente à tramitação
da matéria. Em seu parecer jurídico, o órgão consultivo destacou que o Projeto de Lei
preenche integralmente os requisitos formais e materiais de admissibilidade, iniciativa e
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compatibilidade com as normas superiores e princípios da Administração Pública, estando
devidamente motivado na mensagem anexa. O parecer ressaltou ainda que a autorização
legislativa para retificação é necessária e adequada, haja vista envolver patrimônio público e
o interesse local, não apontando óbices jurídicos ao prosseguimento, cabendo aos membros
deste colegiado a análise de mérito quanto à oportunidade e conveniência.
2. POSICIONAMENTO PESSOAL
Analisado a matéria sob os aspectos formais, constitucionais, legais e regimentais,
entendo que a propositura do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE
2026, reúne todas as condições necessárias para sua regular tramitação.
A matéria insere-se perfeitamente na esfera de competência do Poder Executivo
Municipal e atende ao princípio da legalidade. Trata-se de uma medida saneadora necessária
para que a Administração Pública mantenha seus registros e atos históricos em estrita
consonância com a realidade do Cartório de Registro de Imóveis competente.
A retificação da matrícula de nº 11.712 para nº 19.350, correspondente à propriedade do
Senhor Fidelis Riedi, confere a transparência e a segurança jurídica indispensáveis para a
eficácia do ato administrativo originário de permuta. Uma vez que as dimensões do imóvel
(8.100,00 m²) e a área de localização permanecem absolutamente idênticas às já chanceladas
pela Lei nº 1.311/1995, fica evidente que o projeto não gera ônus novos ou desvios de
finalidade para o erário municipal.
No que tange à técnica legislativa, verifica-se que a redação é clara, a estrutura de
alteração por meio de nova redação de artigo está correta e atende às normas de elaboração
das leis, inexistindo vícios de qualquer natureza que impeçam o livre exercício do voto pelos
parlamentares.
3. MANIFESTAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Encaminho este voto aos demais membros da Comissão, e solicito que se manifestem
eletronicamente no momento da reunião oficial da Comissão. As opções disponíveis para
manifestação, conforme Regimento Interno e o sistema de tramitação e assinaturas digitais
oficial da Câmara, são as seguintes:
1 - Favorável à tramitação: deverá assinar eletronicamente este voto.
2 - Favorável à tramitação com restrições: deverá assinar eletronicamente este voto e
informar as restrições.
3 - Contrário à tramitação: deverá recusar a assinatura deste voto e, se julgar necessário,
protocolar seu voto separado via sistema, no prazo definido pela maioria dos membros da
comissão durante a reunião oficial.
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Caso este voto obtenha o acompanhamento da maioria dos membros, será
automaticamente considerado como o Parecer da Comissão, referente ao Projeto de Lei, sem
a necessidade de elaboração de outro documento, conforme disposto no Regimento Interno.
Se, entretanto, este voto não obtiver o acompanhamento da maioria, o presidente da
comissão designará um novo relator, que apresentará um novo voto no prazo regimental.
Nesse caso, este voto será registrado como voto vencido e permanecerá acessível no processo
eletrônico para fins de consulta.
4. CONCLUSÃO
Após atenta análise, dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, conclui-se que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 041/2026, DE 11 DE MAIO DE
2026, encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os
princípios da eficiência, publicidade e segurança jurídica que regem a Administração Pública.
A proposição atende ao manifesto interesse público ao regularizar os assentos imobiliários
decorrentes de lei municipal anterior, saneando o cadastro municipal e evitando litígios ou
entraves burocráticos desnecessários.
Considerando que não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
irregularidades regimentais capazes de obstar o andamento da matéria, meu voto é
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da matéria.
Câmara Municipal de Chopinzinho, 21 de maio de 2026.
Paulo Rosa
Vereadorª relatorª
(Assinado digitalmente)
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